quinta-feira, 25 de abril de 2024

IR: VEJA O QUE MUDA NAS REGRAS DA DECLARAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS


 O mercado das criptomoedas continua em ascensão, atraindo cada vez mais interessados. No entanto, muitos dos contribuintes não sabem que devem declarar as transações no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) .


Para se ter ideia, a Receita Federal detectou que 25.125 contribuintes, investidores em bitcoin, omitiram esse ativo em suas declarações do Imposto de Renda referentes a 2023. O montante total dos investimentos não informados alcança cerca de R$ 1,06 bilhão.

Veja em quais casos é obrigatório declarar e o que muda no IRPF 2024.

O que são criptoativos?
Criptoativos são moedas digitais, existentes apenas virtualmente, ao contrário das moedas convencionais como real, dólar e euro, que têm representação física.

Essas moedas são descentralizadas e não estão sujeitas ao controle de uma entidade ou governo, sendo gerenciadas por meio da tecnologia blockchain, que funciona como um registro distribuído de transações.

Quem deve declarar criptoativos no Imposto de Renda?

A obrigação de declarar criptoativos no Imposto de Renda recai sobre os indivíduos que realizaram investimentos em cada uma dessas moedas digitais com valores superiores a R$ 5 mil por mês.

É fundamental observar que as operações feitas em exchanges brasileiras estão isentas de impostos sobre ganhos de capital para vendas de criptoativos que não ultrapassem o montante de R$ 35 mil em um único mês.

Entretanto, para valores que excedam R$ 35 mil, os lucros provenientes das transações com criptomoedas estão sujeitos a uma alíquota de Imposto de Renda variando entre 15% e 22,5%. Essa tributação incide sobre a diferença positiva entre o preço de venda e o custo de aquisição do ativo.

Como declarar criptoativos no Imposto de Renda?
O primeiro passo para declarar criptoativos no Imposto de Renda é verificar todas as plataformas onde o contribuinte tinha saldo em criptomoedas até o dia 31 de dezembro de 2023.

Além disso, é necessário calcular quaisquer ganhos de capital provenientes da venda de ativos ao longo de 2023.

Depois disso, ao acessar o Programa Gerador de Declaração (PGD), o aplicativo Meu Imposto de Renda ou o portal e-CAC, o investidor deve clicar na ficha "Bens e Direitos" e inserir os saldos em 31 de dezembro de 2023, independentemente da data de aquisição.

A partir de 2024, é obrigatório selecionar o tipo do ativo entre as opções de altcoin ou stablecoin.

Para isso, selecione a categoria "08 - Criptoativos" e a identificação específica de cada classe de ativos digitais através dos códigos correspondentes, como "01 - Bitcoin (BTC)", "02 - Outras moedas digitais", "03 - Stablecoins", "10 - Tokens não-fungíveis NFTs" e "99 - Outros criptoativos", conforme indicado no programa.

Na seção "Discriminação", o contribuinte deve detalhar a quantidade e o valor das criptomoedas no momento da aquisição, além de especificar a data de compra, a plataforma utilizada e os detalhes da exchange onde o ativo digital está custodiado, ou indicar sua posse em uma carteira digital própria.

Além disso, os lucros com a venda de criptoativos devem ser informados em fichas específicas, dependendo do valor dos ganhos.

Para ganhos provenientes de vendas de até R$ 35 mil em um único mês em exchanges brasileiras, a declaração deve ser realizada na aba "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", selecionando "05 - Ganho de capital na alienação de bem ou direito, em um mesmo mês, de valor total".

Já para vendas que ultrapassem R$ 35 mil em um único mês, é necessário calcular o ganho de capital no GCAP 2023 da Receita Federal e, em seguida, importar os dados para o aplicativo do Imposto de Renda 2024. O ganho apurado será automaticamente registrado na aba "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva".

Para ativos em corretoras estrangeiras, é necessária uma nova declaração dentro de Bens e Direitos, indicando o tipo de carteira digital utilizada. A legislação de 2023 considera os criptoativos e as carteiras digitais como aplicações financeiras no exterior.

Não esqueça de buscar a assessoria de um contador ou profissional qualificado para auxiliar na correta declaração de criptoativos no Imposto de Renda. A atenção aos detalhes e o cumprimento das normativas são essenciais para evitar problemas fiscais no futuro.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Contábeis

segunda-feira, 25 de março de 2024

VEJA OS 8 DESCONTOS PERMITIDOS POR LEI NO SEU SALÁRIO MENSALMENTE;


 Por: Ana Luzia Rodrigues


Na hora de receber o seu pagamento existem na folha salarial alguns descontos que são mostrados, porém, apenas os que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define podem ser cobrados.

É importante conhecer quais são eles, para que você empreendedor pague o seu funcionário de maneira correta.

Dessa forma, apenas podem ser deduzidos do valor recebido pelo empregado as hipóteses definidas pela legislação. Entre elas estão as deduções obrigatórias, ou seja, descontos que a empresa sempre deverá efetuar. É o caso

O que são os descontos na folha de pagamento?
Os descontos em folha de pagamentos são valores abatidos do salário dos trabalhadores regulamentado pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), legislação previdenciária e federal, onde temos os descontos legais, INSS (contribuição para previdência social) e Imposto de Renda retido na fonte pagadora.

Há também os descontos por determinação judicial, no caso a pensão alimentícia e os descontos facultativos autorizados pelo empregado, que normalmente tratam-se de benefícios como por exemplo, alimentação e vale-transporte, ambos com limites de descontos estabelecidos por lei.

É permitido ainda as consignações em folha, quando a empresa tem convênio com instituições financeiras e os empregados solicitam empréstimos. Existem outros descontos previstos por Lei.

Quais descontos são legais?
Dentre os descontos previstos na lei estão:

INSS - A contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social dá acesso a diversos direitos, como a aposentadoria, auxílio-doença, 13º salário, pensão por morte, entre outros benefícios, para aqueles que estejam segurados pelos auxílios. Ela varia de acordo com a remuneração e também a condição de trabalho ser em regime autônomo ou empregatício.

Os percentuais de desconto são variáveis. No caso dos empregados, profissionais domésticos e trabalhadores autônomos, a taxa de contribuição com tabela de 8%, 9% ou no máximo 11%.

IRRF - O IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) é calculado sobre o pagamento após a subtração do INSS e para cada dependente. A alíquota varia de acordo com a renda.

Contribuição sindical - O desconto na remuneração que é encaminhado para os sindicatos é recolhido uma vez por ano. Em geral, a contribuição ocorre em março e tem o valor de um dia de trabalho. Esse pagamento dá recursos para o sindicato se manter, de forma que ele faça o seu papel de defender a categoria de profissionais.

Vale-transporte - A CLT determina que o empregador deve pagar as despesas do deslocamento do colaborador de casa para o trabalho e vice-versa, se houver o uso de transporte público. A empresa tem o direito de descontar da folha o valor de até 6% do salário-base do empregado, de acordo com o custo com o trajeto.

Alimentação e PAT - A empresa não é obrigada a fornecer reforço nutricional para a equipe. Somente quando ela tem mais de 300 funcionários, que há a obrigação de manter um refeitório. A corporação recebe incentivos fiscais (isenção ou desconto em impostos) quando participa do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). O cadastro no PAT demanda que a organização disponibilize acesso à alimentação, seja com restaurante próprio, cestas básicas ou cartões e tickets.

Atrasos e faltas - Nos casos de falta ou atraso, se houver uma justificativa devidamente esclarecida para o empregador, não há desconto. O colaborador deve avisar sobre o problema com antecedência ou pelo menos tentar explicar a questão o mais rápido possível, para evitar dificuldades com os gestores e penalidades. Se o empregado faltar e não explicar o motivo, a organização pode descontar as ausências da remuneração.

Adiantamento salarial - Quando um colaborador pede um adiantamento salarial, esse valor é descontado do pagamento do próximo mês. Todas as deduções sobre a remuneração integral também afetam esse valor. Mas é importante lembrar que o empregador não tem obrigação de oferecê-los. Isso só acontece se houver alguma convenção trabalhista que determine a regra.

Pensão Alimentícia - A justiça pode enviar para a corporação ordens de descontar dos rendimentos o valor da pensão alimentícia. O desconto deve ocorrer conforme determinação judicial.

Qual limite máximo de desconto?
O limite total do desconto no salário não pode ultrapassar os 70% do total. Isso significa que o funcionário deve receber pelo menos 30% dos rendimentos em dinheiro.

Se houver alguma cobrança indevida, ele deve procurar o departamento de recursos humanos da organização ou o apoio do sindicato em casos mais graves.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Jornal Contábil

quarta-feira, 20 de março de 2024

EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL PODEM ANTECIPAR PARCELAS DO PERT PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL


 Por: Juliana Moratto


O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) é um tipo de parcelamento especial para pessoas físicas e jurídicas com dívidas com a Receita Federal (RFB) e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Desde novembro de 2020, uma medida entrou em vigor para as empresas enquadradas no Simples Nacional, proporcionando a possibilidade de reparcelamento de débitos pendentes. O Simples Nacional, ou Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, destinado a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, permite que empresas realizem múltiplos reparcelamentos de suas dívidas.

Anteriormente, as empresas só podiam solicitar um reparcelamento por ano. No entanto, essa restrição foi eliminada pela Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, ampliando as oportunidades para regularização fiscal.

A Receita Federal destaca que o objetivo principal dessa iniciativa é incentivar a regularização dos contribuintes, evitando possíveis exclusões do Simples Nacional devido a débitos em aberto.

Detalhes do parcelamento
O Parcelamento do Simples Nacional é uma ferramenta eletrônica que permite a divisão ou redivisão de débitos provenientes do regime do Simples Nacional, abrangendo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços (ISS). Isso possibilita aos contribuintes em débito com a Receita regularizarem sua situação, com parcelas variando de 2 a 60, cada uma com valor mínimo de R$ 300.

Ao solicitar o parcelamento, o sistema calcula automaticamente as prestações, garantindo o mínimo estabelecido. O processo pode ser iniciado a qualquer momento, considerando apenas os débitos vencidos até a data do pedido, exceto multas de ofício relacionadas a débitos já vencidos, que podem ser parceladas antes do vencimento.

Contudo, o parcelamento não se aplica aos seguintes casos:

* Multa por descumprimento de obrigação acessória;
* Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; ou no Anexo IV da mesma Lei Complementar, a partir de 1º de janeiro de 2009;
* ICMS e ISS transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou estadual;
* Débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;
* Débito de Microempreendedor Individual (MEI);
* Demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional.


Quem pode parcelar
O programa de parcelamento é aberto a todos os contribuintes com débitos vencidos e em cobrança pela Receita Federal, incluindo aqueles que não são mais optantes pelo Simples ou que tiveram seus CNPJ"s baixados.

Reparcelamento
Desde o início de novembro de 2020, uma nova oportunidade se abriu para os contribuintes do Simples Nacional: a chance de realizar mais de um pedido de parcelamento por ano, permitindo o reparcelamento de débitos tributários. Essa importante mudança veio com a promulgação da Instrução Normativa RFB nº 1.981, datada de 9 de outubro de 2020.

Essa medida possibilita que os empresários façam o reparcelamento de débitos do Simples Nacional que estão atualmente em processo de parcelamento ou que foram rescindidos anteriormente.

Para que o reparcelamento seja aceito, é necessário efetuar o pagamento de uma primeira parcela, sendo 10% do valor total da dívida consolidada para contribuintes que tenham realizado apenas um parcelamento anterior, e 20% para aqueles que já realizaram mais de um.

É importante observar que o valor da primeira parcela engloba toda a dívida consolidada, considerando tanto os débitos já parcelados quanto aqueles que ainda não foram negociados.

Adicionalmente, os contribuintes com parcelamento ordinário em vigor precisam cancelá-lo para formalizar o reparcelamento. No entanto, essa exigência não se aplica a quem está em um parcelamento especial ou no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes do Simples Nacional (Pert-SN).

Como fazer
Tanto o parcelamento do Simples Nacional quanto o reparcelamento devem ser feitos pelo portal do Simples:

* Acesse a página de serviços do Simples Nacional;
* Na área de Parcelamento, selecione a opção "Parcelamento - Simples Nacional" usando o Código de Acesso ou Certificado Digital;
* Depois, clique em "Pedido de Parcelamento";
* Confira as informações com atenção e, se estiver de acordo, confirme.


Quando ocorre o reparcelamento no âmbito do Simples Nacional, o sistema realiza uma análise automatizada do histórico de débitos. Com base nessa análise, determina-se se o montante inicial a ser pago será equivalente a 10% ou 20% do valor total da dívida consolidada.

Antecipar pagamento
É possível pagar parcelas adiantadas por meio do sistema eletrônico do Simples Nacional. Veja como no Manual do Parcelamento do Simples Nacional, da Receita Federal.

Desistência
O contribuinte que fizer um pedido de parcelamento e desistir do acordo pode fazer o cancelamento pelo sistema do Simples Nacional. Tanto aqueles que cumpriram com o pagamento da primeira parcela e tiveram seu parcelamento validado, quanto aqueles cujo pedido não foi validado devido à falta de pagamento da primeira prestação, têm o direito de desistir do processo de parcelamento. No entanto, em caso de desistência, os débitos não regularizados serão inscritos na Dívida Ativa, ressaltando a importância da decisão.

Rescisão do parcelamento
A rescisão do parcelamento ocorre em casos de falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Contábeis

segunda-feira, 18 de março de 2024

ENTENDA QUAL A DIFERENÇA ENTRE LUCROS E PRÓ-LABORE NA EFD-REINF


 A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) trata-se de um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , que contempla obrigações acessórias referentes às contribuições sociais e previdenciárias.


Por meio da EFD-Reinf, são abrangidas as retenções em serviços prestados etomados, como o Imposto de Renda (IR) e a receita bruta de um negócio.

Além disso, é importante destacar que a EFD-Reinf é um módulo complementar do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), ocorrendo, de maneira gradativa, a substituição de obrigações acessórias.

Outro ponto importante a ser destacado é que, por ser muito abrangente, ela contempla a prestação de informações bem diferentes entre si.

Com relação à sua estrutura, ela é formada por eventos de informações, isto é, o usuário pode enviar vários arquivos XML separados para compor a escrituração digital de um certo período de apuração e, após o envio dos dados, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) estará disponível no Portal e-CAC, liberando o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para pagar os tributos devidos.

Diante de todas essas informações, ainda se tem dúvida sobre a diferença entre lucros e pró-labore e o que deve constar na EFD-Reinf.

Antes de iniciar a explicação, vale destacar que, desde de 2023, é obrigatório informar os lucros pagos ou creditados na EFD-Reinf, no entanto, ainda se pergunta se o valor que o cliente retira da empresa sempre é considerado lucro isento do IR, mas isso depende.

A antecipação de lucros deve estar prevista no contrato social da empresa e, como responsabilidade da Receita Federal, pretende cada vez mais rastrear as operações financeiras empresariais e de pessoas físicas.

Logo, se o cliente retira mensalmente um valor da conta empresarial, deduz-se que ou é pró-labore ou lucro.

É considerado lucro isento de IR aquilo que deve ser apurado contabilmente ou pelo percentual de presunção, aplicado para empresas do Simples Nacional, Microempreendedores Individuais (MEIs) ou Lucro Presumido.

Assim, não sendo calculados das formas acima, os valores retirados podem ser classificados com pró-labore, que por sua vez é isento de IR.

Contudo, se o cliente já faz a retirada de pró-labore e, além disso também os lucros, é importante certificar que o pró-labore condiz com o trabalho exercido na empresa e que o lucro está sendo apurado na conformidade da lei.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Contábeis

sexta-feira, 15 de março de 2024

IMPOSTO DE RENDA 2024: DICAS PARA DIMINUIR O PAGAMENTO DE IMPOSTOS NA RECEITA FEDERAL


 Imposto de Renda 2024: dicas para diminuir o pagamento de impostos na Receita Federal Com a abertura do prazo para envio das declarações do Imposto de Renda 2024, em 15 de março, contribuintes buscam maneiras de otimizar suas finanças e, se possível, reduzir a carga tributária. Este ano, o governo federal prevê receber aproximadamente 43 milhões de declarações, destacando a importância do cumprimento desta obrigação fiscal e a oportunidade de aproveitar legalmente os benefícios fiscais disponíveis.


O ajuste na tabela do imposto aumentou a faixa de isenção, beneficiando indivíduos com rendimentos até R$ 2.640 em 2023, que agora estão isentos da declaração. Entretanto, os contribuintes com rendimentos acima desse valor ainda precisam declarar, havendo oportunidades para minimizar o impacto fiscal.

QUEM DEVE DECLARAR EM 2024?

A Receita Federal estipulou novos limites de renda tributável e outras condições que obrigam a entrega da declaração, incluindo:

Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90 em 2023;

Recebimento de rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;

Ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou operações em bolsas de valores com soma superior a R$ 40 mil;

Propriedade de bens ou direitos, incluindo terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;

Residentes no Brasil com obrigações fiscais específicas, incluindo a posse de trust no exterior ou a necessidade de atualizar bens no exterior.

Minimizar a carga tributária envolve o aproveitamento das deduções permitidas pela legislação fiscal. Aqui estão algumas das principais maneiras de reduzir o valor do Imposto de Renda devido:

Gastos com Educação: A dedução máxima permitida é de R$ 16.754,34 para despesas educacionais, abrangendo desde a educação infantil até o mestrado.

Gastos com Saúde: Não há limite para deduções com despesas médicas, incluindo internações, consultas, tratamentos e exames.

Pensão Alimentícia: É possível deduzir até 100% do valor pago como pensão alimentícia, desde que estabelecido judicialmente.

Previdência Privada: Permite a dedução de até 12% da renda bruta anual, diminuindo a base de cálculo do imposto.

Para garantir o aproveitamento máximo das deduções, é crucial manter a organização e a guarda de todos os comprovantes de despesas durante o ano. Estes documentos são fundamentais para justificar as deduções na declaração de imposto de renda e, consequentemente, para reduzir o valor devido ou aumentar a restituição.

A declaração do Imposto de Renda é uma responsabilidade anual que, quando planejada corretamente, pode trazer benefícios financeiros significativos aos contribuintes. Conhecer as regras, os limites de dedução e organizar-se adequadamente são passos essenciais para otimizar o valor a ser pago ou restituído pelo Fisco.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.
Fonte: Mixvale