quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

É POSSÍVEL DAR FÉRIAS COLETIVAS ANTES DE COMPLETAR O PERÍODO AQUISITIVO?


 Para algumas empresas, as férias coletivas são uma prática bastante comum. Geralmente, é uma carta na manga utilizada justamente no final do ano para enfrentar o desaquecimento comercial, o aumento de estoque, entre outros motivos. Porém, vire e mexe surge a dúvida: é possível incluir nas férias coletivas o empregado que ainda não completou o período aquisitivo?


E aí, você sabe dizer se quem foi contratado depois de janeiro de 2022 poderá ser incluído nas férias coletivas de dezembro deste ano, por exemplo? Bom, já veremos isso a seguir. E também saberemos mais alguns detalhes importantes sobre esta prática empresarial.

Opa, mas dezembro já chegou, então é melhor correr para responder a esta dúvida, não é mesmo? A resposta para esta questão é "sim", é possível dar férias coletivas antes do período aquisitivo estar completo. Porém, neste caso, há alguns pontos que merecem atenção. Confira!

Como funcionam as férias coletivas para empregados com menos de 12 meses de vínculo empregatício?
Nestes casos, o empregado goza férias proporcionais relativas ao período de vigência do contrato de trabalho. Ou seja, as férias são calculadas na proporção de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior a 14 dias. Como assim?

Vamos a um exemplo para facilitar as coisas. Se o colaborador trabalhou apenas quatro meses, significa que já adquiriu dez dias de férias. Mas o que acontece com este empregado, se a empresa der 15 dias de férias coletivas?

Para os cinco dias restantes, há duas alternativas:

* serem considerados e pagos como licença remunerada, em folha de pagamento normal, sem o acréscimo constitucional de 1/3; ou
* se houver expediente normal em outros setores da empresa, sendo possível, o empregado poderá regressar ao serviço logo após o gozo dos 10 dias de férias coletivas, antes dos demais empregados do setor em que trabalha normalmente.

Mas é bom lembrar que, para o caso de empregado com menos de 12 meses de empresa, inicia-se a contagem do novo período aquisitivo no primeiro dia das férias coletivas.

Quantas férias coletivas são permitidas por ano?
Caso optem por esta medida, as empresas precisam estar atentas, pois é permitido, no máximo, duas férias coletivas por ano, sendo que precisam ter um mínimo de dez dias cada.

Além disso, é obrigatório comunicar os colaboradores, os sindicatos das categorias e o Ministério do Trabalho e Previdência até 15 dias antes da data escolhida.

É possível dar férias coletivas apenas para alguns colaboradores?
Depende. Afinal, a companhia só pode dar férias para todos os empregados da empresa ou para todos de um ou mais setores.

Ou seja, a empresa não pode, por exemplo, deixar metade da equipe do RH de férias e a outra metade trabalhando. Mas ela pode, sim, optar pela adoção de férias coletivas só para os trabalhadores da estamparia e manter os outros setores no trabalho.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.
Fonte: IOB

terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

FGTS DIGITAL COMEÇA A VALER NA PRÓXIMA SEMANA; VEJA PONTOS DE ATENÇÃO DO NOVO SISTEMA


 Após diversas prorrogações e um longo período de testes no Ambiente em Produção Limitada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Digital, o sistema finalmente entra em vigência na sexta-feira da semana que vem, dia 1º de março.


Com a entrada em pleno funcionamento, o FGTS Digital trará diversas mudanças para as rotinas dos Departamentos Pessoais (DP), alterando desde a forma de recolhimento, o modo de acesso, a emissão de multa em lote e muito mais.

Como serão diversas mudanças que gerarão multas para aqueles que não se adequarem, os empregadores puderam testar as funcionalidades do FGTS Digital durante cinco meses. A fase de teste durou entre agosto e janeiro deste ano para que os empregadores pudessem se familiarizar com as novidades da ferramenta e suas novas regras.

Aqueles que não aproveitaram a oportunidade de testar o FGTS Digital terão que aprender na prática, durante a produção efetiva do sistema, sobre as novas condições. Para ajudar esses profissionais e também relembrar aqueles que testaram há meses, veja abaixo as principais mudanças que os empregadores devem se atentar para o dia 1º de março:

* Identificação pelo CPF: no FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não haverá mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs;
* O FGTS digital não exibirá os débitos de competências anteriores à sua implantação, exibindo apenas os débitos e recolhimentos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua implantação, em ambiente de operação efetiva;
* Mudança na forma de recolhimento: o PIX será a única ferramenta de recolhimento do FGTS, visando maior rapidez e eficiência nas transações financeiras relacionadas ao fundo.
* Forma de acesso: para utilizar o acesso ao FGTS Digital com certificado digital, o empregador deverá cadastrar uma conta no portal gov.br e acessar através do certificado digital. Os certificados A1 e A3 são aceitos, sendo o primeiro armazenado no próprio computador do usuário, e o segundo em mídias portáteis, como tokens USB ou cartões com chip;
* Perfil de acesso ao FGTS Digital: o sistema oferece o perfil de Procurador de Pessoa Jurídica, permitindo que o usuário informe o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do empregador cujos dados irá editar e consultar. Esse acesso requer o cadastramento prévio da autorização dos poderes a serem outorgados no módulo de procurações do FGTS Digital;
* Emissão de guias: o empregador pode acessar o portal do FGTS Digital, informar seus dados de acesso, e gerar a guia desejada. A opção de "Guia Rápida" gera uma guia com todo o FGTS devido para o mês selecionado. Já a opção "Guia Parametrizada" permite personalizar a guia, selecionando trabalhadores ou estabelecimentos específicos.
* Multas: após a entrada do FGTS Digital, o valor da multa será de 30% sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício. E em caso de erros, omissões, ou deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações o valor pode variar entre R$ 100 e R$ 300 por trabalhador prejudicado.
* São muitas mudanças e novidades para o empregador se preparar até o dia 1º de março. Enquanto isso, os interessados e que tenham alguma dúvida podem conferir os diversos conteúdos disponíveis preparados pelo Portal Contábeis, como o bate-papo com a especialista Pollyana Tibúrcio, disponível gratuitamente em nosso canal do YouTube.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Contábeis

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

SALDO DO FGTS PODE SER PENHORADO PARA PAGAR DÍVIDA? ADVOGADA EXPLICA


Um devedor teve penhorado 20% do seu FGTS até o limite da satisfação da dívida. A decisão, proferida pela juíza Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 10ª unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte/MG, seguiu o entendimento da Corte Especial do STJ em decisões de 2023.


A flexibilização do salário do devedor, historicamente protegido e considerado, até então, impenhorável, exceto nos casos de pensão alimentícia, oferece uma nova possibilidade aos credores, afirma a advogada especialista em Processo Civil, Renata Belmonte, do escritório Albuquerque Melo Advogados.

Ela explica que o saldo do FGTS pode ser penhorado, já que é considerado verba salarial. Mas pondera que a decisão vale somente para o dinheiro que já está na conta.

"Quando o trabalhador for ao banco sacar suas verbas, ele não terá a penhora realizada ali, na hora do caixa. O dinheiro precisa estar na conta dele. As verbas, quando recebidas pelo trabalhador, podem ser colocadas em sua conta-corrente, e isso seguirá a ordem de penhora comum."

Renata também aponta que a opção de usar o FGTS para quitação de dívidas deve seguir uma ordem estabelecida pelo CPC. "A penhora do FGTS vem no 'final da fila' da execução, após todas as tentativas de recuperação do valor que restaram infrutíferas", diz.

Saque-aniversário

A advogada lembra que a modalidade saque-aniversário do FGTS, quando o trabalhador pode sacar o valor que possui no fundo, de forma parcial, uma vez ao ano, no mês de seu aniversário, também já deve estar no radar dos credores.

"É um movimento que muitos já estão atentos para tentarem a satisfação do crédito. Entretanto, vejo com menor efetividade, uma vez que para haver uma penhora, é preciso uma ordem judicial, e o saque salário é feito conforme o cronograma estabelecido pelo governo, que se baseia na data de aniversário da pessoa", argumenta.

Renata Belmonte entende que essa prática de cobrança de dívida pode virar uma tendência já que se trata de um dinheiro seguro.

"O FGTS é considerado verba salarial, todavia, como temos acompanhado, essa regra vem sendo mitigada, visando a satisfação da execução. Muitos devedores retiram todos os bens de seu nome, visando frustrar os credores. No caso do FGTS, o devedor não consegue realizar essa manobra, de modo que os credores, atentos à mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, têm, cada vez mais, feito esse pedido de penhora", conclui.
Fonte: Migalhas

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.