terça-feira, 6 de março de 2012

Jornal é responsável por divulgação errada em anúncio


O jornal é responsável pela divulgação de número de telefone errado em anúncios que publica. "Sendo o réu responsável pela edição do jornal, responde, sim, por eventuais erros, não havendo que se atribuir a terceiros a responsabilidade pelo evento danoso." Foi o que entendeu a 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  ao manter a condenação do jornal Zero Hora, de Porto Alegre, a indenizar em R$ 5 mil uma mulher que teve o número do seu telefone erroneamente divulgado em anúncio de programas sexuais.
No entendimento do desembargador-relator Ivan Balson Araujo, a falha na publicação gerou dor e angústia na autora, que passou pela inegável humilhação de atender aos interessados no anúncio. O erro do jornal fez com que ela ouvisse termos típicos, considerando as características apelativas do tipo de serviço oferecido.
No dia 6 de fevereiro de 2010, o diário do Grupo RBS publicou, na Seção de Classificados, anúncio referente aos serviços de uma acompanhante sexual, informando, equivocadamente, o número do telefone residencial da autora da ação — uma senhora aposentada que mora com o pai, de idade avançada.
Segundo prova testemunhal, a autora chegou a receber, numa mesma manhã, mais de 15 ligações com o objetivo de contratar programas sexuais. Por conta disso, ajuizou Ação de Indenização por Dano Moral. Na primeira instância, o juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos, da Comarca de Caxias do Sul (RS), deu provimento ao pedido.
A RBS interpôs recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça. Alegou a inexistência de conduta ilícita, uma vez que os dados relativos à publicação de anúncios nos Classificados são coletados por prestadores de serviços terceirizados. E as informações são  fornecidas pelos anunciantes. Argumentou que o nome da autora não foi divulgado no anúncio, somente seu telefone. 
Fonte: Conjur

Banco deve indenizar funcionário com distúrbios


A teoria da responsabilidade objetiva pode ser aplicada quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Banco do Brasil, pelo qual a instituição pretendia se eximir do pagamento de indenização de R$ 300 mil a um bancário que, após sucessivos assaltos ocorridos nas dependências da empresa, desenvolveu distúrbios psíquicos.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do acórdão, afirmou que, mesmo que a empresa esteja empenhada em erradicar os riscos, adotando medidas de segurança, permanecem os efeitos nocivos do trabalho, que podem ser atenuados, mas não eliminados, principalmente levando-se em conta o alto índice de violência urbana. No caso, o empregado foi vítima de três assaltos, dois deles num mesmo ano, em 2004.
Pedro Paulo Manus salientou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deu o exato enquadramento dos fatos ao disposto nos artigos 2º da CLT, 927, parágrafo único, do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, combinados com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, pois a atividade normal da empresa oferecia risco à integridade física de seus empregados em face do contato com expressivas quantias de dinheiro, o que atrai a ação de assaltantes com frequência.
O Tribunal Regional, com base na documentação comprobatória dos distúrbios do empregado, incluindo-se atestados expedidos por psiquiatras, documentos do INSS atestando sua incapacidade para o trabalho e declaração de internamentos em hospitais psiquiátricos, considerou inconteste a responsabilidade do banco. No entender do TRT, houve nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e os problemas sofridos pelo bancário, que, ao ser assaltado, foi vítima de espancamento, ficou sob a mira dos assaltantes com uma arma encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento.
O banco defendeu-se sob o argumento de que não houve ligação entre o acidente e os distúrbios psicológicos que acometeram o empregado, porque tais distúrbios se manifestaram quase um ano depois dos assaltos. Desse modo, entrou com recurso de revista no TST alegando inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, adotada pelo TRT, e requerendo a exclusão da condenação da indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, deferida em primeira instância com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 
Fonte: Conjur

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Plano não pode fixar limite de despesa hospitalar


É abusiva cláusula contratual que estipula limite máximo de custo para internação de segurados por planos de saúde. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça equiparou a limitação monetária de cobertura para as despesas hospitalares à limitação de tempo de internação. 

A Justiça paulista havia entendido que a cláusula era legal, já que apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Já o STJ entendeu diferente. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Ao analisar o caso, a 4ª Turma entendeu que a cláusula que estabelecia um montante de R$ 6,5 mil era abusiva. Na visão do colegiado, limitar o valor do tratamento é incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou Araújo.

O plano de saúde foi condenado a indenizar pelos danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pela empresa. O plano também foi condenado a pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

A disputa foi levada ao Judiciário pela família de uma mulher que morreu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S.A. Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No décimo quinto dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6,5 mil.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Mais tarde, na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista e reformado pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Decisão sobre CNJ põe magistrados de Mato Grosso ‘na mira’ do STF


A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de manter a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em investigar e punir magistrados afeta diretamente, mas sem poderes imediatos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), quanto a aposentadoria compulsória de dez magistrados, que só se mantêm no cargo por força de liminar concedida pelo STF.

O pleno do CNJ aposentou compulsoriamente, em fevereiro de 2010, sete juízes e três desembargadores acusados de tráfico de influência, desvio de recursos do Departamento de Pagamento a Magistrados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quebra de decoro e falta de ética, troca de indexadores para aumentar valores de crédito e beneficiamento de um grupo que socorreu uma cooperativa de crédito falida que funcionava dentro da Maçonaria.

Porém, mesmo com a decisão do Conselho, o ministro Celso de Mello concedeu liminar em mandado de segurança para que os magistrados retornassem aos seus respectivos cargos. Em suas argumentações, Mello, que nessa quinta-feira (2) votou pela imposição de limites ao CNJ, questionava a subsidiariedade da instituição.

“É por tal motivo que se pode afirmar que o postulado da subsidiariedade representa, nesse contexto, um fator de harmonização e de equilíbrio entre situações que, por exprimirem estados de polaridade conflitante (pretensão de autonomia em contraste com tendência centralizadora), poderão dar causa a grave tensão dialética, tão desgastante quão igualmente lesiva para os sujeitos e órgãos em relação de frontal antagonismo”

Diante da decisão do STF dessa quinta-feira, que, por maioria, manteve a eficácia do artigo 12 da Resolução 135, quanto à competência do CNJ investigar e punir magistrados antes mesmo das corregedorias locais, no momento em que o pleno do Supremo for votar os mandados de segurança concedido por Mello, as argumentações poderão ser anuladas.

Ao defender seu posicionamento na sessão dessa quinta, Mello usou sua decisão quanto aos magistrados de Mato Grosso por várias vezes como exemplo, na tentativa de embasar sua defesa quanto a limitar a atuação do CNJ. O mesmo foi utilizado pelo senador Pedro Taques (PDT), que junto com demais senadores, que se manifestaram favoráveis ao CNJ, chegaram a protocolizar um pedido de sustentação oral na sessão que julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB).

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, antes da votação do STF, chegou a afirmar que a aposentadoria dos magistrados mato-grossenses foi o maior exemplo da competência de atuação do Conselho Nacional.
Fonte: Olhar Direto

Repostado por Marcos Davi

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Juíza proíbe cláusula de fidelização nos contratos da Net


Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, a empresa Net foi condenada a suprimir a cláusula de fidelização em todo o território nacional e a devolver os valores cobrados indevidamente dos consumidores a título de rescisão do contrato de prestação de serviços de internet banda larga Virtua. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de multa de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.

Em sentença proferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, a juíza Natascha Maculam Adum Dazzi ressaltou que "tal cobrança se afigura abusiva e viola frontalmente o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque é inadmissível que a empresa crie uma espécie de garantia de não rescisão do contrato impondo uma multa ao cliente que não mais deseja os serviços contratados e remunerados mensalmente". A cobrança da cláusula de fidelização é expressamente proibida pelo artigo 59, inciso VII, da Resolução 272/2001 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

"Os consumidores lesados poderão contratar um advogado e se habilitar para receber sua indenização. Outra alternativa, mais rápida e barata, será ingressar com uma ação individual nos Juizados Especiais Cíveis. O importante é que o consumidor saiba que a prática da Net é abusiva, viola o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução da Anatel, e faça valer seus direitos", alertou o subscritor da Ação Civil Pública, o promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fortes, da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital. 

A Net já apresentou recurso de apelação, mas não obteve efeito suspensivo. "Isso significa que a sentença produz efeitos imediatos, e a Net deve cumprir imediatamente a decisão, deixando de cobrar multa por cancelamento do serviço de banda larga e suprimindo a cláusula dos seus contratos", explicou o Promotor de Justiça.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Repostado: Marcos Davi Andrade