segunda-feira, 8 de julho de 2013

PETROBRAS PAGARÁ R$ 600 MIL A EMPREGADO ASSALTADO ENQUANTO AGUARDAVA0 PARA DEPOSITAR SALÁRIO



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu condenação imposta à Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) ao pagamento de indenização a um petroleiro que quase perdeu a visão numa tentativa de assalto em local público. Com o restabelecimento da sentença, o trabalhador será indenizado em R$ 600 mil por danos materiais e morais.


Assalto


De acordo com as informações dadas pelo preposto da empresa, os empregados da extinta Petrobras Mineração S. A. (Petromisa), na qual o petroleiro trabalhava, não tinham conta no banco em que era feito o depósito dos salários. Por isso, os trabalhadores tinham de sacar a ordem de pagamento e, depois, ir até a agência do banco no qual tinham conta para fazer o depósito.


O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) considerou que o trabalhador, atuante na área de mineração e geologia, foi deslocado por ordem da empresa para executar atividade diversa da que era inerente ao contrato. Ressaltou que ele não tinha nenhum tipo de preparo para acompanhar a equipe que faria a transferência de valores destinados ao pagamento da folha dos empregados, estimados em R$ 100 mil, ocasião na qual ocorreu o assalto.


Segundo o empregado, ele foi vítima, no percurso, de assalto a mão armada por cinco delinquentes, que dispararam contra o veículo e o atingiram no supercílio esquerdo, causando fratura do malar e graves consequências em seu olho.


Ao estabelecer a indenização de R$ 300 mil por danos morais, a sentença considerou que os danos sofridos pelo auxiliar de geologia, decorrentes do episódio, incluíram conflitos familiares que culminaram em separação, perda do padrão de vida conquistado, devido à limitação de sua capacidade de trabalho, que ainda o impossibilitaram de continuar estudando.


Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a Petrobras, detentora majoritária do capital da empresa extinta, reverteu a condenação. Um dos fundamentos da decisão que a absolveu foi o de que a questão da segurança pública é atribuição estatal, e, dessa forma, a empresa não poderia ser responsabilizada pela violência urbana e pelos danos emocionais advindos de acidentes decorrentes de assaltos.


No TST, o apelo foi analisado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que restabeleceu a sentença, confirmando a condenação imposta na Vara. A relatora explicou que o pagamento de pessoal é de responsabilidade do empregador e faz parte do risco do empreendimento, considerado acentuado na medida em que envolveu movimentação física de valores entre bancos, feitas por pessoas não habilitadas em ambiente externo. "É de se reconhecer, no mínimo, a responsabilidade concorrente da empresa pela exposição do empregado" concluiu a ministra.


fonte: http://www.tst.jus.br postado por: Marcos Davi Andrade

APOSENTADORIA ESPECIAL


Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabelaprogressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
Tempo a converterMultiplicadores
Para 15Para 20Para 25
de 15 anos-1,331,67
de 20 anos0,75-1,25
de 25 anos0,600,80-
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a ConverterMultiplicadores
Mulher (para 30)Homem (para 35)
de 15 anos2,002,33
de 20 anos1,501,75
de 25 anos1,201,40
fonte: previdenciasocial. 
Postado: Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 1 de julho de 2013

JUIZ CONDENA EMPRESA A READMITIR EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS

Magistrado ainda determinou pagamento de R$ 50 mil por danos 

morais ao trabalhador



O juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou uma empresa de Cuiabá a reintegrar um mecânico que foi demitido por justa causa do trabalho por ser portador do vírus HIV. 


O magistrado anulou a dispensa do mecânico, considerada discriminatória, e determinou que a empresa pague os salários desde a demissão até a reintegração e indenize o trabalhador em R$ 50 mil por danos morais. 

O empregado foi contratado em maio de 2011 e, cerca de um ano depois, acompanhado de uma testemunha, comunicou ao dono da empresa e ao departamento de pessoal ser portador do vírus. Ele entregou, ainda, um documento médico de comprovação da doença. 

Em 13 de junho de 2012 o trabalhador foi dispensado por justa causa. A empresa alegou que o funcionário tinha um comportamento desleixado, mas não conseguiu comprovar isso em juízo. Por isso o juiz considerou que a dispensa foi sem justa causa.

O magistrado entendeu que o portador do vírus HIV que não tenha manifestado os sintomas da Aids pode ser caracterizado como um trabalhador economicamente ativo e, assim, não pode ser dispensado sem justa causa.

Ele destacou o fato de que “será nula a dispensa que se motivar por prática discriminatória, ou seja, em virtude da sua condição de portador do vírus HIV”, assentou.

Este entendimento, segundo o magistrado, é fundamentado nos princípios constitucionais da função social da propriedade, da dignidade humana e nos valores sociais do trabalho.

Para ele a dispensa discriminatória também agride princípios fundamentais da República como os de “promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” e de “construir uma sociedade justa e solidária”.

Assim, reconhecendo que a rescisão foi discriminatória, arbitrária, ilegal e inconstitucional, o juiz declarou nula a rescisão do contrato de trabalho e determinou a reintegração do empregado.
Foi ordenado ainda o pagamento dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração. O salário desse período deverá ser pago em dobro, conforme a lei 9.029/95.

Danos morais
O trabalhador requereu também indenização pelos danos morais sofridos. Segundo o magistrado, para isso são necessários quatro elementos: o ato ilícito, o dano moral, o nexo causal (a ligação entre o ato e o dano) e a culpa/dolo do ofensor.

O juiz entende ainda que, pela legislação em vigor, “a dispensa discriminatória em virtude de doença grave do empregado que suscite estigma ou preconceito, dá ensejo à reparação civil, razão pela qual é devida a indenização por danos morais”.

Considerando a situação econômica de empresa e o caráter pedagógico da punição, o juiz arbitrou o valor da condenação por danos morais em R$ 50 mil.

A empresa também foi condenada a pagar horas extras, trabalhadas e não pagas, intervalo intrajornada de uma hora, pois, tinha apenas 15 minutos para almoço. Foi concedido também o adicional de insalubridade em grau médio, conforme comprovou a perícia.

O juiz também determinou que após o trânsito em julgado da ação sejam expedidos ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, com cópia da sentença para as providências que julgarem cabíveis.

Ainda cabe recurso da decisão

DESTILARIA PAGARÁ R$ 1 MI POR VIOLAR NORMAS DE TRABALHO

Empresa não cumpriu uma série de determinações de condições de 

saúde e segurança


Um acordo de R$ 1 milhão entre Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso e Destilaria de Álcool Libra foi homologado no último dia 17 de junho, juiz da Vara do Trabalho de Nova Mutum, Paulo César Nunes da Silva.

A empresa, localizada no norte de Mato Grosso, entre os municípios de Diamantino e São José do Rio Claro, a 250 km de Cuiabá, atua no ramo sucroalcoleiro, na produção de etanol e álcool anidro.

A ação em face da empresa foi ajuizada em outubro do ano passado, após fiscalização realizada pela Superintendência Regional de Trabalho e Emprego de Mato Grosso (SRTE/MT), que constatou diversas violações à legislação laboral, especialmente no que se refere às normas de saúde e segurança do trabalho, várias já objeto de Termos de Ajuste de Conduta (TAC) firmados pela Destilaria de Álcool Libra com o MPT em Mato Grosso nos anos de 2000 e 2001.

Além disso, outras infrações foram verificadas, como o não recolhimento da contribuição social incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos aos Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a não comunicação da concessão das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias e a admissão e manutenção de trabalhadores sem registro em livro, ficha ou sistema eletrônico.

O magistrado entendeu que o acordo proposto garantia "o justo equilíbrio entre o cumprimento da legislação trabalhista, bem como a possibilidade de êxito da recuperação judicial da empresa".

Sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50 mil, a empresa deverá cumprir uma série de obrigações previstas no acordo. Entre elas, a não utilização de máquina ou equipamento móvel motorizado sem estrutura de proteção do operador para o caso de tombamento e/ou cinto de segurança, a manutenção de instalações sanitárias separadas por sexo nos locais de trabalho e a disponibilização de local apropriado para vestiário, bem como o planejamento, custeio e implementação de ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores.

A primeira de dez parcelas a serem pagas a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, vai beneficiar egressos do trabalho escravo inscritos no Projeto de Qualificação “Ação Integrada”, que oferece aos trabalhadores resgatados e àqueles identificados como vulneráveis a tal exploração acolhida e cursos para formação educacional e profissional.

Segundo a procuradora do Trabalho que conduz a ação, Marcela Monteiro Dória, a opção pela destinação da indenização para o Projeto se deu em razão da necessidade de dar continuidade às ações que visam resgatar a dignidade da pessoa subordinada à condição análoga à de escravo.

“É indispensável que a sociedade seja reparada pelos danos a ela causados pela prática de ilícitos trabalhistas por parte da empresa, afastando, assim, o sentimento de impunidade causado pelo descumprimento de legislação e dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Saliente-se que o dano moral, além da função reparadora e punitiva, possui uma função educativa”, acrescenta.

O valor de R$ 1 milhão também abrange a soma das multas devidas pela Destilaria de Álcool Libra em razão do descumprimento dos TACs. As demais parcelas do acordo serão destinadas a fundos ou instituições sem fins lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho, com a finalidade de reparar os danos causados pela empresa à sociedade.

JUÍZA CONDENA LOJA A PAGAR R$ 17 MIL A CLIENTE POR RACISMO


A juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da 21ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Calcenter Calçados Centro-Oeste Ltda, proprietária da rede de lojas Studio Z (antes chamada Meio Preço), a indenizar um cliente em R$ 17,3 mil por danos morais causados por atitude racista do gerente Joel Vieira dos Reis.


No último dia 13, a magistrada determinou que fossem penhorados R$ 5,8 mil das contas da empresa para o pagamento dos honorários advocatícios. 

Os outros R$ 17,3 mil já haviam sido penhorados em abril. A sentença original, proferida em setembro de 2012, fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais juros de 1% ao mês desde o fato que gerou a condenação, além de a empresa ter quer pagar as custas processuais e os honorários .

Consta da ação que, no dia 5 de maio de 2008, o funcionário Joel Vieira dos Reis mandou um dos vigias “ficar de olho” em um cliente que tinha acabado de entrar na loja, ao qual chamou de “aquele negrinho”, o que deixou o garoto muito constrangido, e o fez voltar para casa se sentido humilhado. Na ocasião, o menino era menor de idade, e havia entrado na loja para comprar um tênis Nike que custava R$ 250. 
"No interior da loja percebeu que estava sendo vigiado por funcionários, o que o deixou constrangido, e seu amigo ouviu uma conversa entre dois funcionários da loja, em que um, que aparentava ser o gerente, disse para o outro que ‘ficasse de olho naquele negrinho’"

“No interior da loja percebeu que estava sendo vigiado por funcionários, o que o deixou constrangido, e seu amigo ouviu uma conversa entre dois funcionários da loja, em que um, que aparentava ser o gerente, disse para o outro que ‘ficasse de olho naquele negrinho’”, diz trecho da decisão.

“Durante todo o tempo que ficou no interior da loja, foi seguido por um funcionário, à certa distância, e, humilhado, deixou a loja sem realizar a compra. Afirma que ao chegar em casa caiu em prantos. Sua mãe, revoltada, registrou boletim de ocorrência e, no momento em que o fazia, encontrou na delegacia o funcionário do estabelecimento, envolvido com outro BO, razão pela qual conseguiu identificá-lo como sendo Joel Vieira dos Reis”, disse a juíza na sentença.

Em sua defesa, a Calcenter Calçados declarou que os fatos não ocorreram. No entanto, a juíza afirmou que a empresa poderia ter fornecido imagens do circuito interno comprovando que o gerente não havia chamado nenhum funcionário de lado no momento em que vítima estava dentro da loja, de modo que o relato do amigo Jacksiley Gomes Vieira foi prova suficiente do ato racista. 

"Horrível e preconceituoso"
“Restou suficientemente demonstrado que o autor, em razão da cor de sua pele, mereceu que o gerente Joel, da empresa ré, advertisse os funcionários para ficarem de olho nele e verbalizou o horrível e preconceituoso ‘negrinho’”, escreveu a juíza.

“Além disso, tratando-se de fatos como os narrados na inicial, em que o preconceito racial foi verbalizado, não há como se exigir mais provas do que as produzidas, pois geralmente tais fatos ocorrem entre o ofensor e a vítima”, diz outro trecho da decisão.

Ela afirmou que não é necessário, também, provar o abalo psíquico, “pois o comentário feito pelo funcionário da ré a outro funcionário, com o pedido para que ficasse ‘de olho’ no autor é suficiente para causar humilhação e constrangimento. O abalo moral, resultante da vergonha e humilhação, resta configurado”, sentenciou. 

A juíza Vandymara destacou, ainda, que se tratou de “preconceito velado”, pois não houve abordagem da vítima. “A desconfiança causou constrangimento, tanto que o autor saiu da loja e foi até em casa, onde, segundo o relato da inicial, manifestou sua revolta para com sua mãe, pela cor da pele que possui. Não é admissível que uma pessoa, no caso, um menor à época dos fatos, sofra constrangimento, sinta-se vigiado em uma loja, pelo simples fato de ser negro”, afirmou a magistrada.

Ela afirmou ainda, que as crianças e adolescentes “devem ser incentivados a se orgulhar da cor de sua pele, pois não é a cor da pele que define o caráter de uma pessoa e no caso do autor, que é negro, a história de seus antepassados é digna de orgulho, jamais de constrangimento”.

Outro lado

A reportagem do MidiaNews entrou em contato com a unidade da Studio Z do Pantanal Shopping, e o gerente disse que buscaria um posicionamento da assessoria jurídica e retornaria a ligação, o que não ocorreu até a publicação desta matéria.