quarta-feira, 10 de março de 2021

INSS NÃO PODE SUSPENDER BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM RESULTADO DE PERÍCIA

Devido à suspensão, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de auxílio-doença, uma segurada acionou a Justiça Federal para solicitar o restabelecimento do benefício previdenciário.

Em 2009, o pagamento do auxílio à requerente foi determinado por via judicial, tendo a decisão transitada em julgado. Porém, anos depois, após a realização de perícia médica, o INSS descontinuou o pagamento do benefício, sob a justificativa de recuperação da capacidade laboral.

A 1ª Turma do TRF1, por maioria, decidiu que, embora o INSS tenha a prerrogativa de confirmar periodicamente a incapacidade do segurado, nos casos em que já houve reconhecimento judicial do direito, a autarquia não pode interromper o benefício por iniciativa própria, com base unicamente no resultado da perícia administrativa.

"Levando em consideração que a incapacidade não tinha sido reconhecida anteriormente na via administrativa, obrigando a segurada a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial, para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente permitir à Autarquia Previdenciária que, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto", destacou o relator do acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza.

Nesses termos, o Colegiado determinou o restabelecimento do auxílio-doença à segurada, por entender que eventual alteração da situação que levou à concessão do benefício deve ser submetida à análise judicial, por meio da ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC, tendo em vista o princípio da soberania da coisa julgada.

Processo: 1034339-36.2019.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 9 de março de 2021

PARA GARANTIR SOBREVIVÊNCIA DE IDOSO, É POSSÍVEL LIMITAR DESCONTOS EM CONTA QUE RECEBE BPC

Embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é lícito o desconto, em conta utilizada para o recebimento de salário, das prestações de empréstimo livremente pactuado (
REsp 1.555.722), é preciso diferenciar o caso de conta em que é depositado o Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio que visa garantir ao idoso o mínimo existencial e pode ser protegido contra descontos excessivos.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que impediu uma instituição financeira, credora em dois contratos de empréstimo, de descontar mais do que 30% do BPC depositado na conta-corrente de um idoso – benefício equivalente a um salário mínimo mensal.

Em recurso especial, o banco alegou que o acórdão violou o artigo 1º da Lei 10.820/2003, já que o idoso teria autorizado o desconto das parcelas em sua conta. A instituição também defendeu a legalidade da cobrança de parcelas no valor acima de 30% da renda do devedor.
Natureza constitucional

A ministra Nancy Andrighi lembrou que, no julgamento do REsp 1.555.722, o debate na Segunda Seção dizia respeito à diferença entre a autorização de desconto de prestações em conta-corrente e a hipótese de desconto, em folha de pagamento, dos valores referentes à quitação de empréstimos, financiamentos, dívidas de cartões de crédito, entre outras obrigações.

Naquele julgamento, apontou a relatora, o entendimento foi que o limite para consignação em folha (de 35% da remuneração do trabalhador, de acordo com a Lei 10.820/2003) não poderia ser aplicado, por analogia, à hipótese de desconto de prestações de mútuo em conta-corrente usada para recebimento de salários, com a autorização do correntista.

Por outro lado, a ministra apontou que o BPC possui natureza constitucional. Segundo o artigo 203, inciso V, da Constituição, deve ser garantido o valor de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Autonomia reduzida


Nancy Andrighi afirmou que o BPC não é remuneração ou verba salarial, mas uma renda transferida pelo Estado ao beneficiário, de modo a lhe assegurar, com um mínimo de dignidade, condições de sobrevivência e enfretamento da miséria.

Como consequência, a relatora destacou que a autonomia de vontade do beneficiário na utilização do BPC é bastante reduzida. Segundo ela, enquanto o benefício é direcionado à satisfação de necessidades básicas vitais, as verbas salariais permitem ao indivíduo uma margem de utilização maior, podendo ser aplicadas em despesas como lazer, educação e vestuário.

Ao manter o acórdão do TJMG e confirmar a possibilidade de limitação dos descontos, a ministra ainda ressaltou que não há autorização legal para o desconto de prestações de empréstimos diretamente no BPC, concedido pela União e pago por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

"Essa limitação dos descontos, na espécie, não decorre de analogia com a hipótese de consignação em folha de pagamento, mas com a necessária ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o recorrido de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial", declarou.

Por fim, a relatora assinalou que, conforme as normas do Banco Central, a autorização para desconto de prestações em conta-corrente é revogável. "Assim, não há razoabilidade em se negar o pedido do correntista para a limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido a título de BPC", concluiu.

Fonte: STJ

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 4 de março de 2021

NETO COM DEFICIÊNCIA E DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO DEVE RECEBER PENSÃO POR MORTE

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da União que pretendia reformar sentença, a qual concedeu pensão por morte para o neto, com deficiência, de um servidor público. No recurso, a União alegou que não ficou comprovada a existência de ato de designação formal nem a dependência econômica do autor com o instituidor da pensão. Sustentou, ainda, que os genitores do autor são capazes para prover seu sustento.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Em seu voto, o magistrado ressaltou a alínea, inciso II do artigo 217 da Lei nº 8.112 de 1990, que estabelece como beneficiário de pensão a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Segundo o desembargador, a pessoa designada, diferentemente dos filhos, dos enteados e do menor sob guarda, devem, necessariamente, comprovar a dependência econômica, direta e exclusiva, em relação ao instituidor da pensão à época do falecimento, bem como a existência de designação prévia na via administrativa.

Para o relator, ficou comprovado nos autos que a maior parte das despesas para a subsistência do autor, diagnosticado com retardo mental grave e epilepsia congênita, eram suportadas pelo seu falecido avô. "Verifico que a dependência econômica do autor com o instituidor da pensão restou suficientemente comprovada pelas provas produzidas nos autos, que demonstram que a maioria das despesas com as necessidades básicas para a subsistência do autor como tratamento de saúde e dentário, medicamentos, consultas, mensalidade e transporte escolar, vestuário", apontou.

Com a análise do caso, o relator ponderou ainda que os genitores do autor não possuem meios financeiros para prover o seu sustento, especialmente em razão da necessidade de assisti-lo, diária e permanentemente, nas tarefas cotidianas mais simples, bem como acompanhá-lo em constantes compromissos médicos.

"Desta forma, ainda que, em tese, os genitores se encontrem em idade com plena capacidade laboral, ao se analisar a realidade das nuances da relação material subjacente aos autos, se verifica que o ônus com o cuidado médico e pessoal exigido pelo quadro clínico do autor inviabiliza o efetivo desenvolvimento de qualquer atividade laboral de forma sólida, contínua e sustentável", finalizou Francisco Neves.

Processo nº: 0064623-66.2014.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 2 de março de 2021

INCIDÊNCIA DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA É VÁLIDA

A inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não fere a Constituição Federal. Esse entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 23/02, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1187264, com repercussão geral reconhecida (Tema 1048).

Segundo a corrente majoritária, o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

Competência da União

No recurso, a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária. A empresa sustentava a impossibilidade da inclusão do imposto na base de cálculo, por não ser definitivo o ingresso dos valores no patrimônio da pessoa jurídica. Alegava que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574706 (Tema 69 da repercussão geral), em que o Plenário declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Lei específica

A maioria do colegiado se posicionou pelo desprovimento do recurso, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, alterações promovidas na Lei 12.546/2011 concederam às empresas nela listadas a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluíssem que a sistemática da CPRB seria mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. A própria lei estabelece que, do cálculo da receita bruta, serão excluídos apenas “as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

O ministro lembrou, ainda, que o Decreto-Lei 1.598/1977, que regulamenta o Imposto sobre a Renda, após alteração promovida pela Lei 12.973/2014, trouxe definição expressa do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária. De acordo com a norma, a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, o que significa dizer que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

Nesse sentido, para o ministro, a empresa não poderia aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. A seu ver, permitir o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em ofensa ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Seguiram esse entendimento os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, e o presidente da Corte, ministro Luiz Fux.

Cofres dos estados

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolhiam o recurso da empresa. Em seu voto, o relator considerou a cobrança ilegítima, uma vez que a tributação alcança valores que não integram patrimônio do contribuinte, mas destinados aos cofres dos estados ou do Distrito Federal.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB".

Fonte: STF

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.


segunda-feira, 1 de março de 2021

OS LIMITES PARA DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Um tema importante, que entrelaça o Direito bancário e o Direito Previdenciário, consiste na discussão sobre os limites dos empréstimos consignados sobre as parcelas mensais dos benefícios previdenciários pagos a aposentados e pensionistas.

Muitos idosos se valem dessa modalidade contratual em razão da precariedade da renda conferida pelo INSS, em geral fixada em torno de um salário-mínimo, a fim de darem conta de seus encargos econômicos cotidianos.

As prestações previdenciárias são, em regra, intangíveis, visto possuírem natureza jurídica evidentemente alimentar e consubstanciarem direitos fundamentais fortemente vinculados à dignidade da pessoa humana. Veja-se o teor do art. 114, da Lei 8.213/91:

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Apesar disso, a legislação prevê expressamente algumas hipóteses de desconto sobre os benefícios previdenciários. O art. 115, da Lei 8.213/91, estabelece os seguintes parâmetros:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Durante o ano de 2020, em virtude do forte impacto econômico da pandemia de Covid-19 e visando dar maior liquidez financeira a aposentados e pensionistas, a Medida Provisória 1.006/2020 aumentou-se essa margem de desconto do empréstimo consignado para 40% do valor dos benefícios previdenciários:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

A partir de 1º/1/2021 ficou vedada a contratação de novas consignações incidentes no benefício previdenciário nas condições trazidas pela MP 1.006/2020, mas o percentual de 40% que ela trouxe será mantido em relação às contratações efetuadas durante sua vigência (art. 2º, da MP 1.006/2020).

Importante registrar que, em todos os casos, a legislação impõe o fornecimento, ao beneficiário, de demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados (art. 116, da Lei 8.213/91).

O STJ, em relação ao tema do empréstimo consignado, possui o seguinte precedente (REsp 1.555.722/SP):

“É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem”.

Todavia, no REsp 1.834.231/MG (cujo acórdão foi publicado no início de 2021), onde se debateu a consignação sobre valores de BPC, o STJ fixou um importante distinguishing em relação a essa tese:

5. Necessário distinguishing do caso concreto para acolher o pedido de limitação dos descontos na conta bancária onde recebido o BPC, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial. Ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana.

O acórdão em tela, com fundamento no art. 3º da Resolução BACEN nº 3.695, de 26/03/2009 (atual art. 6º da Resolução BACEN nº 4.771, de 23/12/2019), também menciona que a autorização de desconto de prestações em conta corrente é revogável e, assim, seria plausível a limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido como BPC, pois, “o que é válido para o mais, deve necessariamente sê-lo para o menos (a maiori, ad minus)”.

Outrossim, destacou-se no voto da Min. Nancy Andrighi que o BPC é destinado à “satisfação do mínimo existencial”, e que deve ocorrer, nesse tipo de caso, uma “ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A Min. Nancy Andrighi também sublinhou que o BPC não configura “remuneração” ou “verba salarial”, tal qual se encontra consignado a tese fixada no REsp 1.555.722/SP, mas benefício a cargo do INSS, dentro do quadro de políticas públicas de proteção social no Brasil.

Tratando-se de distinguishing formulado pelo próprio STJ, compreendemos que esse entendimento deve ser agregado à tese principal, fixada no REsp 1.555.722/SP, configurando importante ressalva àquele posicionamento. Existem diferenças fáticas e, sobretudo, normativas, bastante significativas entre ambos as hipóteses: percentuais de desconto de empréstimos consignados sobre folha de salários ou sobre contas para depósito de benefício da Assistência Social.

Quanto a isso, deve-se levar em consideração, dentre outros fundamentos, o art. 926, § 2º, do CPC: “§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação”.

A estrutura da Assistência Social se dirige a pessoas que, em regra, estão excluídas do mercado de trabalho e se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e social:

“A perspectiva universalista e vinculada à cidadania e dignidade da pessoa humana que informa a Assistência Social fica muito nítida na redação da CF/1988, art. 203, caput, que estabelece que a “assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”. Isto é, mesmo sem realizar contribuições sociais diretas aos cofres da Seguridade Social os cidadãos e cidadãs terão direito de usufruir das políticas públicas e serviços assegurados pela Assistência Social.”

(SERAU JR., Marco Aurélio. Comentários à Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93. Curitiba: Juruá, 2020, p. 22)

O Benefício de Prestação Continuada é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei 8.742/93, destinando-se aos idosos ou pessoas com deficiência que não tenham condições de prover seu próprio sustento.

Diante deste quadro, percebe-se que a limitação do percentual de desconto de empréstimo consignado sobre o BPC, na faixa de 30% e não nos possíveis 35 ou 40 %, é bastante adequada e atende a função social do contrato (art. 421, do Código Civil), bem como todos os demais vetores éticos que norteiam o Código Civil de 20021.

Por fim, cremos que a distinção em relação à tese central que foi explicitada neste REsp 1.834.231/MG passa a ter aplicabilidade aos demais casos em que se discuta essa mesma tese (percentual de desconto em conta bancária utilizada para recebimento do BPC) – na linha do que dispõe, dentre outros dispositivos, o art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.

Um excelente julgado do STJ, unindo dois campos do Direito aparentemente distantes entre si (Direito Bancário e Direito Previdenciário), embora ambos com relevantes impactos na determinação jurídica da dignidade da pessoa humana.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFam).

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.