quarta-feira, 14 de abril de 2021

COLEGIADO ANALISARÁ RETROATIVIDADE DE DECRETO PARA FINS DE APOSENTADORIA EM CASO DE EXPOSIÇÃO A AMIANTO

Em sessão ordinária, realizada no dia 25 de março, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, conhecer incidente de uniformização e afetar como representativo da controvérsia, nos termos do voto do relator, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, a seguinte questão controvertida: "Deve o Decreto n. 2172/1997 ser aplicado também retroativamente, para permitir aposentadoria com vinte anos de trabalho, na superfície, com exposição ao agente nocivo amianto" (Tema 287).

Após a afetação, o tema voltará a ser objeto de análise no Colegiado, quando será firmada uma tese sobre a questão. O Pedido de Uniformização de Lei Federal (Pedilef) foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás (GO), que acolheu parcialmente recurso do autor que pleiteia a averbação de tempo de serviço comum e de tempo de serviço laborado sob condições ditas especiais, para fins previdenciários.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a especialidade, por exposição à poeira de asbesto e de amianto, mas, entendeu que o trabalho não era realizado na mina, e, portanto, a modalidade para aposentadoria seria de 25 anos e não de 20 anos, como pretendia o autor, cujos vínculos em questão são anteriores à entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, sendo: de 16/12/1986 a 31/01/1987 e de 1º/2/1987 a 2/2/1988. Ambas as partes recorreram da decisão.

O autor, por sua vez, sustenta que o período em que trabalhou com exposição ao amianto (16/12/1986 e 2/2/1988) deve ser convertido em comum pelo fator 1,75 e não pelo fator 1,40, permitindo, assim, a aposentação em 20 anos.

Posição do relator

Segundo o juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, o incidente traz comprovação da divergência jurisprudencial sobre o direito material em tese discutido por meio do paradigma da 14ª Turma Recursal de São Paulo, que aplica o tempus regit actum, o que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

Por outro lado, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora tenha posição firme no sentido de que a lei do tempo do vínculo é a que deve ser aplicada para reger o reconhecimento da especialidade, ainda assim, no tema "amianto", a jurisprudência dos juizados especiais federais tem decidido de forma diversa, aplicando o fator 1,75 retroativamente.

O relator ressaltou que as decisões têm levado em consideração a peculiaridade da situação do amianto no Brasil e no mundo, porque somente recentemente foi descoberto o grau de toxicidade e o altíssimo risco de câncer que esse material causa nos trabalhadores e usuários dos produtos que o contenham.

"Dessa forma, entende esta Relatoria que a matéria merece conversão para o rito dos representativos de controvérsia, porque há muitos casos, há muita divergência jurisprudencial e ela necessita realmente ser estabilizada", concluiu o juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira.

Pedilef n. 0023252-47.2017.4.01.3500/GO

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 9 de abril de 2021

COMISSÃO APROVA PROPOSTA QUE OBRIGA INSS A AJUIZAR AÇÕES REGRESSIVAS

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (7), proposta que determina que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuíze ações regressivas contra os causadores de acidente de trânsito que resultem em despesas pra Previdência Social.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Dulce Miranda (MDB-TO), ao Projeto de Lei 6382/16, da deputada Christiane Yared (PL-PR).

"O INSS continuaria sendo responsável pelo pagamento de benefícios como a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e pensões por morte, mas caberia o ajuizamento de uma ação regressiva para reaver os valores pagos com esses benefícios", explica a relatora.

Alterações na proposta

O substitutivo deixa claro que caberá ação regressiva contra os responsáveis por dano a terceiro em acidentes de trânsito apenas quando houver dolo ou culpa grave.

"Apenas aqueles que praticam condutas que impliquem agravamento desproporcional do risco, como dirigir sob a influência de álcool ou muito acima do limite de velocidade, ou seja, mediante culpa grave ou dolo, devem ressarcir os gastos do INSS com benefícios decorrentes dos acidentes que causarem", afirma a relatora.

O texto aprovado estabelece ainda que a extensão da responsabilidade deverá ser fixada ou revista em função da situação econômica do réu. "Uma pessoa, por exemplo, que recebe uma remuneração equivalente a um salário mínimo não teria condições de ressarcir os gastos de um benefício no valor do teto do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em quase R$ 6 mil", observa a deputada.

Lei atual

A proposta altera a Lei 8.213/91, que regulamenta os planos de benefícios da Previdência Social e hoje prevê ação regressiva contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e violência doméstica e familiar contra a mulher.

"Se é cabível ação regressiva em face de empresas pela concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, o causador de acidente de trânsito que resulte na concessão de benefícios também deve ser responsabilizado", avalia Dulce Miranda.

Tramitação

O projeto será analisado agora, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 7 de abril de 2021

TRIBUNAL DETERMINA MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL

A desembargadora federal Inês Virgínia, da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a manutenção de auxílio-doença concedido pela 1ª Vara Federal de Taubaté/SP a um portador de insuficiência renal crônica terminal. A cessação do benefício estava prevista para o dia 20 de março.

Segundo a magistrada, a autarquia federal deve prorrogar o benefício por mais três meses ou até a realização de perícia médica administrativa que avalie as condições do segurado. Atualmente, devido à pandemia provocada pela covid-19 e à Fase Vermelha do Plano São Paulo, o trabalho dos peritos está suspenso no estado, inclusive no município de Pindamonhangaba, onde a parte autora reside.

"Diante da impossibilidade atual de realização de perícias médicas presenciais para verificar as condições que autorizaram a concessão do benefício e considerando que o auxílio-doença foi concedido por decisão judicial, ainda não transitada em julgado, é razoável a manutenção do benefício", destacou.

A insuficiência crônica provoca no paciente perda da função renal de 85 a 90%. Isso leva ao aumento de toxinas e água no organismo mais do que ele consegue suportar. No caso específico, o documento médico recente anexado ao processo, datado de 02/03/2021, atesta que o autor da ação continua no programa de hemodiálise, desde 02/04/2019.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal destacou que o auxílio-doença, em razão de seu caráter provisório, só poderá ser mantido enquanto perdurarem as condições que autorizaram a sua concessão. "Assim, em regra, se cessado o benefício e o segurado entender que persiste a sua incapacidade laboral, deve requerer, na esfera administrativa, a sua prorrogação."

Para a relatora, estão comprovados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida (liminar). A decisão destacou, especialmente, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade da existência do direito alegado, "inerentes à natureza alimentar do benefício pleiteado, sobretudo no momento presente, em que a sociedade está enfrentando uma epidemia".

Assim, a desembargadora federal deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a reimplantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

Apelação Cível 5001213-03.2020.4.03.6121

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 6 de abril de 2021

PROJETO GARANTE JORNADA REDUZIDA A RESPONSÁVEL POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O Projeto de Lei 964/21 assegura horário especial de trabalho ao responsável por pessoa com deficiência, física ou mental, que necessite de tratamento ou atenção permanentes. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43).

De acordo com a proposta, a duração normal do trabalho, nesses casos, será reduzida conforme o grau da deficiência da pessoa assistida: leve, 20%; moderada, 35%; grave, 50%. Quando o horário especial não seja compatível com a necessidade de tratamento ou atenção, o empregado terá direito ao teletrabalho.

A concessão da jornada diferenciada fica, segundo o projeto, condicionada à apresentação de laudo médico que comprove o grau de deficiência e a necessidade da assistência do responsável.

O deputado Marcio Alvino (PL-SP), autor do projeto, ressalta que princípios previstos na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e em outras normas já asseguram à pessoa com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Ele avalia, no entanto, que isso só é possível se o Estado criar condições para que o trabalhador possa cuidar de familiares com deficiência que necessitam de assistência permanente.

"O Parlamento ainda não regulou a jornada especial para o trabalhador ou a trabalhadora que necessitam prestar assistência a pessoas com deficiências que dependem de acompanhamento e tratamentos permanentes", diz o autor.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

O Projeto de Lei 964/21 assegura horário especial de trabalho ao responsável por pessoa com deficiência, física ou mental, que necessite de tratamento ou atenção permanentes. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43).

De acordo com a proposta, a duração normal do trabalho, nesses casos, será reduzida conforme o grau da deficiência da pessoa assistida: leve, 20%; moderada, 35%; grave, 50%. Quando o horário especial não seja compatível com a necessidade de tratamento ou atenção, o empregado terá direito ao teletrabalho.

A concessão da jornada diferenciada fica, segundo o projeto, condicionada à apresentação de laudo médico que comprove o grau de deficiência e a necessidade da assistência do responsável.

O deputado Marcio Alvino (PL-SP), autor do projeto, ressalta que princípios previstos na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e em outras normas já asseguram à pessoa com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Ele avalia, no entanto, que isso só é possível se o Estado criar condições para que o trabalhador possa cuidar de familiares com deficiência que necessitam de assistência permanente.

"O Parlamento ainda não regulou a jornada especial para o trabalhador ou a trabalhadora que necessitam prestar assistência a pessoas com deficiências que dependem de acompanhamento e tratamentos permanentes", diz o autor.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais



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segunda-feira, 5 de abril de 2021

SEGURADO PODE CONTINUAR EM EXERCÍCIO ENQUANTO AGUARDA DECISÃO JUDICIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à aposentadoria especial de um guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, embora tivesse reconhecido o direito de averbação do tempo especial entre abril de 1995 e julho de 2015, condicionou a solicitação e o recebimento da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade.

No recurso especial, o segurado afirmou que, em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo de aposentadoria, ajuizou mandado de segurança para obter o benefício, mas permaneceu em atividade até o desfecho do processo judicial, por se tratar da sua única fonte de renda.

Objetivo da norma

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o TRF3 aplicou ao caso o disposto no artigo 46 da Lei 8.213/1991, segundo o qual "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

Para o ministro, contudo, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda, uma penalidade, qual seja, a ausência de fonte de renda que lhe garantisse a subsistência.

"O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais", disse.

Para Mauro Campbell, não reconhecer o direito ao benefício, no decorrer dos processos administrativo e judicial, em vez de concretizar o real objetivo protetivo da norma – de tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas –, termina por vulnerar novamente aquele que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer a atividade especial para garantir sua sobrevivência.

Vedação para aposentados

O relator ressaltou que só se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes disso, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda – o que justificaria a proibição.

Em seu voto, o ministro acrescentou que a vedação legal faz expressa menção ao aposentado, categoria na qual o segurado não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, o que reforça a conclusão de que a proibição não pode ser estendida a quem não está ainda em gozo da aposentadoria.

Segundo o magistrado, essa interpretação encontra respaldo no artigo 254 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual, ao disciplinar a cessação da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade ensejadora da concessão do benefício, expressamente prevê que o período entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva não é considerado como permanência ou retorno à atividade.

REsp 1764559

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.