sexta-feira, 19 de junho de 2015

CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES - PESSOA JURÍDICA

MODELO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES - PESSOA JURÍDICA 

                                                                       PARTES

(Nome da Empresa), com sede em (xxx) (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n.º (xxx), com I.E. n.º (xxx), devidamente representada por (xxx) (qualificá-lo), neste ato denominada CEDENTE.

De outro lado, denominada CESSIONÁRIA, Nome da Empresa), com sede em (xxx) (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n.º (xxx), com I.E. n.º (xxx), devidamente representada por (xxx) (qualificá-lo).

Têm entre as mesmas, de maneira justa e acordada, o presente CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES - PESSOA JURÍDICA, ficando desde já aceito, pelas cláusulas abaixo descritas.

CLÁUSULA 1 - OBJETO DO CONTRATO

O presente tem como OBJETO o crédito e a obrigação decorrente deste, oriundo da transação comercial havida com a empresa DEVEDORA (Nome da Empresa), com sede em (xxx) (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n.º (xxx), com I.E. n.º (xxx).

CLÁUSULA 2 - CRÉDITO E OBRIGAÇÃO

O crédito mencionado acima configura-se no valor total de R$ (xxx) (Valor Expresso) expresso na duplicata anexa a este instrumento, originando-se do contrato de compra e venda realizado entre a empresa DEVEDORA e a CEDENTE.

PARÁGRAFO ÚNICO: O referido contrato deu origem ao crédito e consequentemente a obrigação decorrente deste. Assim, como não houve a entrega do produto, a CESSIONÁRIA se obriga a retirá-lo do depósito da CEDENTE, por sua conta e risco, e entregá-lo diretamente no endereço da DEVEDORA, desde que adimplido com respectivo crédito. 

CLÁUSULA 3 - DA CESSÃO

A CEDENTE neste ato declara expressamente ter recebido da CESSIONÁRIA o valor referente ao crédito citado. Recebendo tal valor em moeda corrente e dinheiro, dando a mais ampla e irrevogável quitação, para que não reclame em nenhum tempo nada relacionado à presente cessão.

PARÁGRAFO ÚNICO: Toda e qualquer responsabilidade relativa a entrega do produto e ao crédito ora cedido restará por conta e risco da CESSIONÁRIA, somando-se inclusive a ocorrência de caso fortuito e força maior.

CLÁUSULA 4 - DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo, as quais elegem o foro da cidade de (xxx), para dirimirem quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento do mesmo. 

Seguem anexos contrato de compra e venda e a duplicata relativa ao mesmo.

E, por estarem justas e convencionadas as partes assinam o presente CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

Local,_______________ data__________ e ano__________.                                 

Cedente (Representante Legal)                                     Cessionário (Representante Legal) 


Testemunha 1                                                                    Testemunha 2

Reconhecimento de firma de todos.

terça-feira, 16 de junho de 2015

SALDO DO FGTS PODE SER SACADO POR PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO

O levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser efetuado por procuração específica nos casos em que o titular da conta vinculada esteja acometido de moléstia grave comprovada por perícia médica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que assegurou a um titular de conta vinculada o direito de sacar os valores do FGTS mediante procurador legalmente constituído.

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Na sentença, o Juízo de primeiro grau destacou que o artigo 20, § 18, da Lei 8.036/90 prevê a possibilidade de levantamento por procurador dos valores depositados na conta do fundista em caso de grave moléstia. “Tal possibilidade deve ser interpretada de forma extensiva para as hipóteses em que o beneficiário não pode se locomover em razão de grave acidente considerando as peculiaridades do caso”, disse.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a sentença não merece reparos. “Apesar de não ser portador de moléstia grave, o impetrante está impossibilitado de comparecer a uma agência da CEF para poder retirar o saldo disponível em sua conta vinculada ao FGTS por motivo de estar internado no Hospital de Base de Brasília sem previsão de alta e com risco de tetraplegia. Por esse motivo, constituiu procurador legal para levantar e receber o que lhe for devido, inclusive as quantias correspondentes ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço -FGTS e levantar e receber as parcelas mensais do seguro-desemprego perante a Caixa Econômica Federal”, fundamentou.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0016797-22.2010.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 15 de junho de 2015

ACORDO QUE BENEFICIA EMPREGADOS DEMITIDOS PELO CONSÓRCIO ALUMAR É HOMOLOGADO

No acordo, homologado pela juíza do Trabalho substituta Elzenir Lauande Franco em audiência na manhã da última quarta-feira (10/6), na 6ª Vara do Trabalho de São Luís, referente à Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico, de Refrigeração, de Informática e nas Empresas de Manutenção e Montagem de São Luís (Sindmetal) contra o Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alumar), a empresa comprometeu-se a assegurar benefícios a 650 empregados em processo de demissão que trabalhavam na linha I de produção de alumínio da fábrica do Consórcio Alumar, em São Luís, que foi desativada pela empresa.

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Pelo acordo, os trabalhadores que já foram demitidos e outros que ainda serão desligados da empresa terão um pacote de benefícios. Além das verbas rescisórias garantidas por lei, cada trabalhador vai receber uma indenização financeira que varia entre 4,5 a 7,5 salários extras, ficando assegurado o piso mínimo de cinco salários aos empregados que recebem salário de até R$ 4 mil.

O Consórcio Alumar também pagará uma parcela no valor de R$ 5 mil, denominada verba empreendedorismo, a todos os empregados atingidos pelo processo de demissão em razão do desligamento da linha I de produção de alumínio.

Para os trabalhadores demitidos antes da data do acordo, será elaborada uma rescisão complementar com o respectivo pagamento até o dia 8/7/2015, contemplando os acréscimos ao pacote de benefícios definidos na ata da audiência de conciliação.

A empresa também garantiu assistência médica e estendeu de oito para nove meses a vigência doPLANO DE SAÚDE. Além disso, a empresa proporcionará um programa de formação profissional para funcionários e familiares, entre outros benefícios.

De acordo com o Consórcio Alumar, a demissão coletiva dos empregados é decorrente do encerramento total da atividade de produção de alumínio no Brasil, reflexo da crise econômica e altos custos de produção suportados pelo Consórcio no país.

O Ministério Público do Trabalho da 16ª Região (MPT-MA) também participou das audiências de conciliação.

Com a homologação do acordo, a reclamação foi extinta com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

sexta-feira, 12 de junho de 2015

EMPREGADA DOMÉSTICA COM JORNADA REDUZIDA RECEBERÁ SALÁRIO PROPORCIONAL AO MÍNIMO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empregada doméstica contra decisão que considerou regular o pagamento de salário proporcional ao mínimo nacional para jornada de 25 horas semanais. Segundo a Turma, a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que admite o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, se aplica também aos trabalhadores domésticos.

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Depois de 14 anos de serviços, a empregada pediu demissão após discutir com a empregadora e ajuizou reclamação trabalhista afirmando que o salário anotado na carteira de trabalho era inferior ao mínimo regional. Segundo ela, embora a jornada anotada fosse das 7h45 às 13h, de segunda a sábado, o trabalho exigido ultrapassava a jornada registrada.

Sua versão foi contestada pela empregadora, que afirmou que ela trabalhava das 8h às 12h de segunda a sexta-feira, e à tarde trabalhava em outras residências.

Com base nas provas produzidas no processo, o juízo considerou verídica a jornada descrita pela empregadora, de cinco horas diárias, e julgou improcedente o pedido de diferenças. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença e negou seguimento ao recurso da trabalhadora, lembrando que a matéria está pacificada no TST pela OJ 358.

No agravo pelo qual pretendia trazer a discussão ao TST, a doméstica insistiu na jornada superior a 25 horas semanais. O relator, porém, afirmou que, demonstrado o cumprimento da jornada semanal de 25 horas segundo registros do TRT, o pagamento do salário proporcional ao mínimo nacional é lícito. Para se concluir pela jornada superior seria necessário reexaminar fatos e provas, vedado no TST pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)


Fonte:www.tst.jus.br

quarta-feira, 10 de junho de 2015

GARI VARREDOR TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO?

Eles são responsáveis pela limpeza das nossas cidades. Muitas vezes, nem notamos presença deles, mas, se por alguma razão, eles não estão lá, o que ocorre é simplesmente o caos. São os garis, aqueles simpáticos profissionais de uniforme alaranjado que coletam nossos lixos e varrem as nossas ruas, praças e calçadas. Quando coletam os lixos em caminhões, são chamados de garis-coletores, e quando se responsabilizam pela capina e varrição, são garis varredores.

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É comum ações desses profissionais na Justiça do Trabalho, envolvendo a discussão de um direito específico: o adicional de insalubridade, aquela parcela a que todo trabalhador tem direito quando presta serviços em condições que geram prejuízos à saúde. E, no caso dos garis, existe uma situação particular. É que a Portaria/MTE nº 3.214/78, NR 15, anexo 14, assegura o adicional de insalubridade, no grau máximo, para o trabalho exercido em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Mas aí surge a questão: já que a norma se refere à coleta de lixo urbano, esse adicional é devido apenas aos garis coletores, que realizam diretamente a coleta do lixo, ou também se estende aos garis varredores?

As Turmas do TRT mineiro têm entendimentos divergentes sobre a matéria. Para umas, o adicional deve ser pago apenas aos garis coletores, que trabalham recolhendo os lixos nos caminhões. Outras Turmas não fazem distinção entre as atividades de varrição das ruas e de coleta do lixo para efeito de recebimento do adicional de insalubridade, reconhecendo-o no grau máximo, tanto aos garis coletores, quanto aos varredores.

Veja essas situações, analisadas pelas 6ª, 7ª e 4ª Turmas do TRT mineiro. Nos dois primeiros casos, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao gari varredor, que trabalha em contato permanente com lixo urbano. Já no terceiro caso, o entendimento foi de que os garis responsáveis pela varrição das ruas não fazem coleta de lixo urbano e, por isso, não têm direito ao adicional de insalubridade, no grau máximo, por agentes biológicos.

Caso 1: Não há distinção entre lixo recolhido na varrição e o que vai nos caminhões

A 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar um recurso em que se discutiu a matéria, por maioria de votos, entendeu que os reclamantes - todos garis que faziam a varrição e recolhimento de lixos nas vias públicas - deveriam receber o adicional de insalubridade no grau máximo (40% do salário mínimo legal), em decorrência do contato com os agentes biológicos nocivos à saúde.

A relatora do recurso foi a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, então atuando como juíza convocada na Turma. Ela baseou seu entendimento em prova pericial que concluiu que os reclamantes mantinham contato com lixo urbano quando exerciam suas atividades de varrição e recolhimento de lixo das vias públicas. Assim, caracterizou a insalubridade na prestação de serviços dos reclamantes, em grau máximo (40%) por Agentes Biológicos, nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

Em seu voto, a relatora ressaltou que essa norma regulamentar assegura o adicional de insalubridade a todo trabalhador que exerce suas atividades em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), não havendo distinção entre o lixo urbano recolhido por garis na varrição e capina de vias públicas e o lixo coletado por aqueles garis que trabalham nos caminhões de lixo.

Pelas explicações do perito, a julgadora observou ainda que o lixo de origem urbana é subdividido em três classes: (1) lixo hospitalar; (2) lixo domiciliar, industrial ou comercial e (3) lixo produzido pela população nas vias públicas. E todos têm o mesmo destino, o aterro sanitário, onde produzem o chorume após entrar em decomposição (líquido de cor preta que aparece pela decomposição de matéria orgânica). É a natureza da composição dos resíduos (lixo), produzidos nos mais diversos setores da sociedade (inclusive naquele onde atuavam os reclamantes - vias públicas), que permite a caracterização da atividade como insalubre, por envolver agentes biológicos prejudiciais à saúde e que estão presentes no lixo. E, quando o trabalho é desenvolvido em contato permanente com lixo urbano, como no caso dos reclamantes, existe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, como previsto no Anexo 14 da NR-15.

Além disso, a julgadora ressaltou que esse é o entendimento dominante no TST, citando várias decisões sobre o tema, no mesmo sentido de seu posicionamento.

Nesse quadro, frisando que reclamada não apresentou elementos técnicos suficientes para desacreditar a prova técnica, a relatora decidiu acolher a conclusão do perito e deu provimento aos recursos dos reclamantes para modificar a sentença, deferindo a eles o adicional de insalubridade em grau máximo, à base de 40% do salário mínimo legal, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40% e saldo de salário, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. (0011179-84.2013.5.03.0027 (RO)-PJe - Data: 03/02/2015)

Caso 2: Insalubridade por agentes biológicos é inerente à coleta de lixo urbano

No mesmo sentido foi a decisão da 7ª Turma do TRT mineiro, ao analisar um caso em que o reclamante também era gari varredor. Acolhendo o voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para reconhecer o direito dele ao adicional de insalubridade, no grau máximo, em razão da atividade de coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Assim, modificou a sentença, para deferir ao gari diferenças da parcela, uma vez que ele já recebia o adicional insalubre, mas não no grau máximo.

As atividades do reclamante, conforme descrito na prova pericial, consistiam em recolher os resíduos acumulados pelos varredoras nas vias públicas, com o auxílio de pá, e descartá-los no carrinho, dentro de saco plástico. Quando este já estivesse cheio, ele retirava o lixo do carrinho, amarrava-o e o colocava na sarjeta, para que fosse recolhido posteriormente pelo caminhão de coleta. Para o relator, o empregado mantinha contato com agentes insalubres, na forma do Anexo 14 da NR15, pois sua rotina diária envolvia a coleta de lixo urbano.

Em seu voto, o desembargador ponderou que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade de coleta de lixo urbano. Isso porque, o uso de EPIs não basta para neutralizar os efeitos nocivos que os vírus e bactérias presentes no lixo urbano podem causar à saúde do trabalhador. Não há garantia da neutralização do risco potencial, com o uso de EPIs ou outros equipamentos, ressaltou.

Para finalizar, o julgador registrou ser do conhecimento de todos que são comumente lançados lixos de toda a natureza nas vias públicas, resíduos de origem animal e vegetal que podem estar contaminados ou com suspeita de contaminação, tais como animais mortos e outros dejetos que, sem dúvida, deixam o gari que faz a varrição, coleta e capina das ruas exposto ao risco de contágio. (00973-2013-009-03-00-2-RO - Data 30/10/ 2014)

Caso 3: Insalubridade em grau máximo só em caso de coleta e industrialização de lixo urbano

Já no recurso analisado pela 4ª Turma do TRT de Minas, a solução dada ao caso foi diferente.

O reclamante, da mesma forma como os outros, desempenhava a função de gari varredor. Ele era responsável por varrer, juntar o lixo encontrado, colocar este lixo em carrinhos específicos que possuem sacos de armazenamento, disponibilizando-os nas ruas e avenidas para, depois de cheios e amarrados, serem levados pelos agentes coletores. A prova pericial foi no sentido de que o trabalhador esteve exposto ao risco biológico de grau máximo presente na coleta de lixo urbano, ao efetuar varrição de passeios, sarjetas e recolhimento de resíduos.

Mas, apesar disso, a Turma decidiu que o reclamante não realizava coleta de lixo urbano e, por isso, não deveria receber o adicional de insalubridade, em grau máximo, por agentes biológicos. Os julgadores acolheram o voto da desembargadora Lucilde DAjuda Lyra de Almeida, relatora do recurso da empresa, dando provimento ao apelo para absolver a ré da condenação de pagar ao reclamante as diferenças decorrentes do adicional de insalubridade, no grau máximo.

Conforme registrado pela relatora, o Anexo 14 da NR-15 descreve as atividades que envolvem agentes biológicos e caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos trabalhos ou operações em contato permanente com: lixo urbano (coleta e industrialização). Nesse quadro, o trabalho do reclamante, embora relacionado ao lixo urbano (varrição de ruas), não se dava na coleta e industrialização, como prevê a norma, que não especifica a atividade de varrição de ruas como insalubre.

Para reforçar seu entendimento, a desembargadora citou uma decisão proferida no processo de número 01193-2010-013-03-00-6-RO, em que ela atuou como revisora e que teve como relator o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, adotando os seus fundamentos, no seguintes termos: É bastante controvertido o enquadramento do serviço de varrição de ruas urbanas no contido no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, para fins de percepção do adicional de insalubridade. Essa norma determina o seu pagamento, em grau máximo, somente quando se trata de coleta e industrialização do lixo urbano, atividades que o reclamante, contudo, não realizava. A simples exposição aos agentes biológicos presentes em nossos meios, transmitidos pelo ar e inalados pelo sistema respiratório humano, na realidade, não é exclusivo de um gari, podendo atingir a qualquer pessoa, trabalhadora ou não. Para isso, basta estar vivo e em trânsito nas nossas vias urbanas. Mas essa situação não está prevista na lei como geradora do direito ao adicional de insalubridade. Portanto, a conclusão do laudo pericial, em que pese o brilhantismo do seu autor, não está de acordo com a norma legal aplicável ao caso. O reclamante nunca trabalhou na coleta e na industrialização do lixo urbano, fatores exclusivos e descritos no anexo 14 da NR-15 para a concessão do adicional de insalubridade no grau máximo. Além de tudo, a empresa fornecia ao autor todos os equipamentos de proteção individual, utilizados na execução das tarefas cotidianas, que são suficientes para evitar qualquer contato direto com possíveis animais mortos ou outros detritos orgânicos. (0012494-44.2013.5.03.0029 (ROPS)-PJe - Data: 22/10/2014)

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região