segunda-feira, 21 de setembro de 2015

FERIADOS TRABALHADOS EM JORNADA 12 X 36 DEVEM SER PAGOS EM DOBRO

A reclamante era técnica de enfermagem em um hospital, cumprindo a jornada de plantão, ou 12 X 36 (12 horas de trabalho, seguidas por 36 horas de descanso). Disse que trabalhava em feriados que, nem eram compensados pela ausência de trabalho em outros dias e nem pagos de forma dobrada. Assim, pediu que o hospital fosse condenado a lhe pagar a remuneração correspondente ao trabalho nesses dias de descanso.

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O caso foi examinado pela juíza Laudenicy Moreira de Abreu, em atuação na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que acolheu o pedido da trabalhadora. Ela afastou a tese do hospital de que a natureza da jornada no regime 12x36 exige o trabalho em feriados e, por isso, excluiria o direito do trabalhador ao pagamento em dobro ou a compensação pelo trabalho nesses dias. De acordo com a magistrada, o direito ao repouso nos dias de feriado é assegurado por norma legal (art. 8º da Lei 605/49), de cumprimento obrigatório, sendo irrenunciável pelo trabalhador, ainda que por meio de norma coletiva.

A julgadora explicou que apesar da Constituição Federal valorizar e reconhecer as convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º inciso XXVI), a flexibilização da legislação trabalhista somente é permitida nas estritas hipóteses autorizadas na Constituição. E, conforme ressaltou, não há previsão legal possibilitando a flexibilização, via negociação coletiva, do direito do trabalhador ao repouso nos feriados, nem mesmo em relação àqueles que estão sujeitos à jornada especial de 12x36 horas.

O direito ao repouso em dias de feriados é assegurado por força do art. 8º da Lei 605/49, tratando-se de norma de ordem pública e de caráter cogente e irrenunciável, frisou a magistrada. Ela ponderou ainda que esse entendimento já se encontra consolidado na Súmula 444 do TST, que reconhece a adoção, em caráter excepcional, da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurando, expressamente, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

Com esses fundamentos, o hospital foi condenado a pagar à técnica de enfermagem o valor correspondente à remuneração dobrada (salário-dia + dobra) pelos dias de feriados trabalhados por ela e não compensados com folga, conforme for apurado pelos controles de ponto. Em razão da habitualidade da parcela, foram deferidos seus reflexos no RSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS.

Processo nº 01449-72.2014.503.0105. Data de publicação da sentença: 10/08/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

GORJETAS CONCEDIDAS ESPONTANEAMENTE PELOS CLIENTES FAZEM PARTE DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO

As gorjetas compõem a remuneração do empregado, conforme prevê o artigo 457 da CLT, tanto as espontâneas (aquelas oferecidas espontaneamente pelos clientes), como as compulsórias (as que são cobradas pelo empregador na nota de serviço). Por isso, o empregador deve, não só repassá-las ao trabalhador, como também incluí-las nos recibos, para que possam compor a base de cálculo das outras parcelas salariais, com exceção do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST).

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Com esses fundamentos, a Quinta Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma churrascaria, que protestou contra a sentença que reconheceu o pagamento de gorjetas por fora da folha de salários, no valor de R$ 800,00 semanais, determinando a integração da quantia à remuneração de um garçom, para reflexos em férias, 13º salário e FGTS com 40%.

A churrascaria alegou que não cobrava gorjetas obrigatórias dos clientes e que aquelas concedidas espontaneamente aos garçons pelos clientes eram imediatamente embolsadas por eles. Disse ainda que, por exigência de norma coletiva, não exercia qualquer controle sobre essas gorjetas, razão pela qual apenas contabilizava um valor estimado das gorjetas, para efetuar recolhimentos tributários e de FGTS. Por fim, requereu que, se mantida a sua condenação, ao menos fosse reconhecido que as gorjetas recebidas eram de apenas R$ 200,00 a R$ 250,00 por semana, e não de R$800,00 semanais, como entendido na sentença.

O trabalhador também pediu a reforma da sentença, mas para que o valor das gorjetas a ser incorporado ao seu salário aumentasse de R$800,00 para R$1.000,00, em razão da pena de confissão ficta que foi aplicada à reclamada. Por fim, disse que as gorjetas deveriam repercutir também no aviso prévio, conforme previsto em norma coletiva.

Mas a Turma, adotando o entendimento do relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, decidiu manter a sentença e negou provimento a ambos os recursos. Ao examinar as provas, ele notou que a ré sabia dos valores das gorjetas que eram dadas aos garçons pelos clientes, pois o cupom fiscal emitido por ela incluía, além das refeições e dos produtos consumidos no restaurante, o valor dos serviços, sob a falsa denominação de troco, o qual correspondia, sempre, ao valor de 10% de acréscimo na despesa. Além disso, apesar de constar do cupom fiscal o valor da despesa e o valor do suposto troco, a nota fiscal era emitida no valor integral. Também chamou a atenção do julgador o fato de as notas registrarem o troco em contas pagas por cartão de crédito ou débito, o que, segundo ele, não é usual. Assim, a tese da reclamada de que não tinha qualquer controle sobre as gorjetas não o convenceu.

Uma testemunha chegou a afirmar que o valor arrecadado com a taxa de serviço era depositado em uma caixa para depois ser dividido entre os empregados. Entretanto, o relator ressaltou que esse procedimento era vedado pela própria norma coletiva da categoria, a qual determinava que a gorjeta espontânea deveria ser repassada imediatamente pelo empregador ao empregado que a mereceu, mesmo quando incluídas nas contas pagas por cheques ou cartões de crédito. Além do mais, o magistrado também observou que havia regra coletiva estabelecendo a obrigação da empresa em manter o registro das gorjetas repassadas aos empregados.

Para o julgador, o próprio preposto da ré confessou que a empregadora controlava as gorjetas dos garçons, ao reconhecer que o cliente podia pagar a gorjeta no cartão de crédito e que elas eram divididas pelo pessoal da casa em função do tempo de serviço de cada empregado e por setor.

Com base nas circunstâncias apuradas, o relator concluiu que a ré tinha a obrigação de documentar o repasse das gorjetas. E, como ela não apresentou tais documentos ao processo (conforme lhe competia pelo princípio da aptidão para a prova), ele considerou verdadeiros os fatos narrados pelo reclamante e concluiu que as gorjetas não eram integralmente repassadas a ele, assim como que o valor repassado não era contabilizado no salário.

Tendo em vista que uma testemunha afirmou que a média de gorjetas pagas por fora era de R$ 800,00 por semana, o relator manteve o valor fixado na sentença. Por fim, ele não acolheu a pretensão do trabalhador de reflexos das gorjetas no aviso prévio, por inexistir norma coletiva dispondo nesse sentido. Acolhendo os fundamentos expostos pelo relator, a Turma manteve a sentença recorrida, negando provimento a ambos os recursos.

( 0001881-20.2013.5.03.0140 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

INSS DEVE COMPUTAR PERÍODO DE TRABALHADOR RURAL REGISTRADO POR EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deve computar, para efeito de carência, o período exercido na condição de empregado rural registrado por empresas agroindustriais ou agrocomerciais. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de julgamentos do dia 19 de agosto, em Brasília.

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O Colegiado decidiu pacificar o entendimento sobre a matéria durante a análise de um pedido de uniformização do INSS contra um acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural, incluindo na contagem da carência períodos de labor rural anteriores à vigência da Lei nº 8.213/1991.

Para a autarquia federal, a decisão que beneficiou o segurado não fez a distinção entre o trabalho rural ordinário e aquele prestado para empresas agroindustriais ou agrocomerciais. Em seu recurso, o INSS alegou que o acórdão contraria a legislação vigente, pois não há contribuição do segurado nos períodos questionados: 2 de dezembro de 1984 a 29 de abril de 1985 e 3 de setembro de 1986 a 5 de junho de 1995.

Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, a legislação vigente à época dos períodos de trabalho questionados pelo INSS determinava a vinculação obrigatória de trabalhadores rurais de empresas agroindustriais ao sistema previdenciário urbano.

Conforme explicou o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, o Decreto-Lei nº 564/1969 incluiu no rol de segurados obrigatórios do Plano Básico da Previdência Social os empregados do setor agrário de empresa agroindustrial. Essa legislação determinava que esses trabalhadores contribuíssem com a alíquota de 4 a 6% do salário mínimo.

Em seu voto, o magistrado concluiu ainda que a legislação atual não destoa dessa orientação ao definir a vinculação do trabalhador rural quando empregado, já que o artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que são segurados obrigatórios todos aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual. Ora, o caso em questão retrata justamente o de empregado rural sujeito a registro de CTPS de empresa agroindustrial ou agrocomercial, observou.

Nº do Processo: 0516170-28.2009.4.05.8300

Fonte: Conselho da Justiça Federal

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

PRIMEIRA TURMA MANDA PAGAR SALÁRIO-MATERNIDADE A TRABALHADORAS ÍNDIAS MENORES DE 16

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade a adolescentes de uma aldeia indígena do Rio Grande do Sul, mesmo que elas tenham menos de 16 anos – limite constitucional para o trabalho e limite legal para filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

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O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso. Para o ministro, é inadmissível que o não preenchimento do requisito etário por uma jovem que teve de trabalhar antes mesmo dos 16 anos prejudique seu acesso ao benefício previdenciário, sob pena de ficar desamparada não só a adolescente, mas também o bebê.

“Comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (dez meses), é devida a concessão do benefício”, concluiu o relator.

Trabalho precoce

O INSS recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia reconhecido o direito das indígenas menores de idade ao salário-maternidade.

Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para impedir o INSS de continuar indeferindo, com base na idade, os pedidos de salário-maternidade feitos por jovens mães da aldeia Kaingang, da Terra Indígena Inhacorá, localizada no município de São Valério do Sul. Segundo o MP, as mulheres dessa aldeia começam a trabalhar, casam e engravidam cedo, muitas vezes antes dos 14 anos.

O TRF4 entendeu que a qualidade de segurado especial – com base no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 – deve ser estendida a quem trabalha na lavoura a partir dos 14 anos, notadamente no caso de indígenas, em razão de suas características culturais e sociais.

No recurso ao STJ, o INSS sustentou que a concessão do salário-maternidade é impossível se no momento do parto a mãe não conta com a idade mínima para filiação à Previdência Social. Disse ainda que a lei não prevê a figura do aprendiz no serviço rural e só admite que maiores de 16 anos possam ser considerados segurados especiais.

Vulnerável

Em seu voto, Napoleão Nunes Maia Filho destacou que o sistema previdenciário brasileiro tem o objetivo constitucional de proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência e previdência social.

De acordo com o ministro, as demandas previdenciárias referem-se a um bem indispensável para a subsistência digna do indivíduo, o que exige do julgador “a busca por uma solução justa no processo”.

“A intenção do legislador infraconstitucional, ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, era evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no artigo 7º da Constituição Federal. Negar o salário-maternidade a menor de 16 anos contraria essa proteção, pois coloca a menor em situação ainda mais vulnerável, afastando a proteção social de quem mais necessita”, afirmou.

O ministro destacou também que, para a jurisprudência do STJ, a proibição do trabalho infantil foi instituída no ordenamento jurídico em benefício do menor, razão pela qual não pode ser invocada em seu prejuízo.


REsp 1439894

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 1 de setembro de 2015

TRABALHADOR DISPENSADO DOENTE TEM REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

Trabalhador que teve contrato de trabalho rescindido enquanto estava doente teve a imediata reintegração reconhecida por decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. O Acórdão foi proferido nos autos do processo nº 0002492-81.2011.5.08.0114, que tem como reclamada a empresa VALE S/A. A decisão reformou a sentença de 1º grau, que havia julgado totalmente improcedentes os pedidos do trabalhador.

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Contratado pela reclamada em 2007, o reclamante laborou como operador de máquinas pesadas até 2008, quando foi afastado por problemas na coluna e ficou de benefício previdenciário até 2010. Após esse período de afastamento, foi considerado apto ao retorno ao trabalho, porém em outra função, passando a atuar como operador de escavadeira. Após um período exercendo a nova função e apresentando novamente os problemas na coluna, foi demitido sem justa causa e sem a realização de exame demissional. Assim, ingressou com ação na Justiça do Trabalho requerendo a nulidade da dispensa, devido o desligamento ter ocorrido enquanto encontrava-se doente e sem a realização do exame demissional.

Durante a tramitação do processo, foi realizada perícia médica para verificar a existência de nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o labor exercido na reclamada, que comprovou que o reclamante é portador de Espondilólise L5-S1, doença preexistente e agravada pelo trabalho. Conforme o Acórdão, nesse quadro, patentes estão a negligência e a ilegalidade da conduta da empregadora quanto ao estado de saúde do trabalhador, despedido enfermo e sem nem mesmo realizar o exame demissional.

Assim, foi declarada a nulidade da despedida do reclamante e determinada sua imediata reintegração ao emprego, em função compatível com suas restrições médicas, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 ao dia, limitado a 60 dias. A reclamada deve ainda encaminhar o reclamante ao INSS a fim de que se habilite ao auxílio-doença, devendo comprovar o encaminhamento, no prazo de cinco dias a contar da efetiva reintegração, independente do trânsito em julgado, também sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 ao dia, limitado a 60 dias.

A decisão condenou ainda a reclamada ao pagamento dos salários desde o afastamento (10.08.2011) até a data da presente decisão, devendo ser considerada como base de cálculo a última remuneração, bem como os 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS do período; ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do cartão-alimentação; ao pagamento de 53,04 horas extras mensais e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR e FGTS mais 40%, deduzidos os valores pagos a título de adicional de turno e horas extras e indenização por dano material relativa à contratação de advogado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região