sexta-feira, 1 de novembro de 2019

DEPRESSÃO GRAVE JUSTIFICA INDENIZAÇÃO A COBRADOR DE ÔNIBUS APÓS ASSALTOS

Para a 3ª Turma, o transporte urbano é sabidamente visado por criminosos.

A CS Brasil - Transporte de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda., de Mogi das Cruzes (SP), foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um cobrador de ônibus que ficou incapacitado para o trabalho em razão de distúrbios psíquicos decorrentes de sucessivos assaltos. A Turma concluiu que a responsabilidade da empregadora decorre do risco acentuado inerente à atividade empresarial.

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Assaltos

O cobrador disse que foi vítima de pelo menos cinco assaltos durante o expediente, com uso de armas de fogo, facas e outros objetos. As agressões físicas e as ameaças de morte resultaram em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, conforme laudo pericial.

“Criança”

De acordo com o laudo, o cobrador estava incapacitado para o trabalho em razão dos distúrbios psíquicos decorrentes de sua atividade na empresa. Entre outros aspectos, o perito registrou que, segundo a esposa do empregado, ele “é uma criança”, totalmente dependente dos familiares para todos os atos. O exame apontou ainda desorientação espaço-temporal, insônia, dificuldade de alimentação sem ajuda, delírios e impossibilidade de permanecer sozinho. O diagnóstico foi de episódio depressivo grave e transtorno de pânico.

Responsabilidade do Estado

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (SP) deferiu a indenização por dano moral, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, apesar do quadro descrito pelo perito, o empregado não havia se desincumbido do ônus de provar o dolo ou a culpa da empresa pela ocorrência dos assaltos. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, a segurança pública cabe ao Estado, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador.

Risco acentuado

Para o relator dor recurso, ministro Agra Belmonte, o dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa decorrente do risco acentuado inerente à atividade que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções. Nessas circunstâncias, segundo o ministro, o dano independe de demonstração do abalo psicológico sofrido pelo empregado e exige somente a comprovação dos fatos que deram motivo ao pedido de indenização.

No caso, o ministro entendeu que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados. “O transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de acessar o dinheiro do caixa”, afirmou.

Retorno

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade da empresa e condenou-a ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O processo retornará ao Tribunal Regional para o exame e a delimitação dos valores devidos, considerando-se a atual inaptidão do empregado para o trabalho.

Processo: RR-1000334-86.2017.5.02.0342

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

NOVA PREVIDÊNCIA VAI CORRIGIR INJUSTIÇA E AJUDAR A EQUILIBRAR ORÇAMENTO

O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, participou nesta terça-feira (10) de sessão temática do Senado sobre o texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 06/2019, da Nova Previdência. Ele ressaltou que o atual sistema previdenciário é injusto, ao privilegiar os mais ricos, e gera forte déficit sobre as contas públicas, impedindo o Estado de investir em áreas como saúde e educação. “Poucos ganham muito e muitos ganham pouco”, disse.



“O Brasil está gastando sete vezes mais em Previdência do que em Educação e seis vezes mais do que em Saúde”, destacou Marinho. Ele afirmou que a modernização vai criar um sistema mais saudável, direcionado ao reequilíbrio do orçamento da União daqui em diante, mas com pleno respeito aos direitos adquiridos. “Não vamos deixar de pagar aposentadoria ou assistência dos idosos. Estamos dizendo que precisamos reequilibrar o orçamento para investirmos mais na Educação e na Saúde”, ressaltou o secretário.

“Em 2018, o déficit da previdência foi de R$ 265 bilhões, entre o que foi arrecadado e investido para pagar o sistema de previdência e assistência no Brasil. E em 2019 serão R$ 294 bilhões. Isso é progressivo ano a ano”, disse. Marinho explicou que a população brasileira está vivendo mais e que a taxa de fecundidade vem caindo gradativamente. Isso significa que, ano a ano, há menos pessoas em idade ativa realizando recolhimentos para o sistema previdenciário.

O atual sistema previdenciário tornou-se insustentável do ponto de vista fiscal, salientou o secretário. “O acréscimo da previdência à nossa dívida é de R$ 40 bilhões ano a ano, o que comprime os gastos discricionários do orçamento e impede que a cada ano o governo federal, e por extensão os estados e municípios, tenham recursos para investir”, disse.

O secretário reforçou que quem ganha mais vai contribuir com mais, e quem ganha menos contribuirá com menos, mas que todos contribuirão. “Em nenhum momento dissemos que este ou aquele cidadão brasileiro deixaria de fazer a sua parte nesse esforço de reorganizar as finanças públicas e permitir que o sistema previdenciário assistencial brasileiro se mantivesse hígido para aqueles que nele estão e aos que nele vão ingressar futuramente. A garantia da sustentabilidade do sistema é essencial”, explicou.
Informações para a imprensa
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Secretaria de Previdência

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

TRIBUNAL MANTÉM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A FILHO CONSIDERADO INVÁLIDO

A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ª CRP/MG) manteve sentença que julgou que julgou improcedente pedido de exclusão da cota parte do benefício previdenciário de pensão por morte do pai.

Resultado de imagem para previdencia socialEm suas razões recursais, a parte autora alega que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderia ter concedido benefício de pensão por morte ao apelado, pelo fato de não ter sido comprovada sua invalidez à data do óbito. Além disso, aduz que o mesmo trabalhou como cobrador de 12/09/1997 a 17/04/1998, o que comprovaria ser fisicamente capaz àquele tempo, impossibilitando a retroação da invalidez ao ano de 1992. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido inicial.

Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, pontuou que o laudo pericial juntado aos autos demonstra que o apelado é portador de deficiência mental moderado, o que impede o exercício dos atos comuns da vida civil. Ademais, o laudo já o diagnostica com idiotia fixando a data de inicio da incapacidade no ano do próprio ano do nascimento, qual seja, 1963.

Assim, segundo o magistrado, atestada a incapacidade permanente para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e a dependência econômica, nos termos do art. 16, I c/c § 4º da Lei 8.213/1991, não se verifica error in judicando na sentença que negou o pedido de exclusão à sua cota parte do benefício de pensão por morte, destacou.

O magistrado finalizou: Por fim, cabe esclarecer, como bem destacado pelo juízo a quo que o fato de o réu ter tentado o exercício de trabalho independente não infirma o reconhecimento de sua incapacidade civil, notadamente porque se consubstanciou de fato isolado em sua vida, ainda mais quando considerado o curto tempo do vínculo empregatício (12/09/1997 a 17/04/1998) e o fato da doença que o acomete ser congênita, concluiu.
Processo nº: 0012827-72.2013.4.01.9199/MG

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

INTERNACIONAL: BRASIL E REPÚBLICA CHECA NEGOCIAM ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

A primeira rodada de negociações do Acordo de Previdência Social entre o Brasil e a República Checa teve início nesta segunda-feira (23), em Brasília. O acordo bilateral a ser assinado e ratificado pelos dois países permitirá que brasileiros que residem no país do leste europeu e checos que moram no Brasil totalizem os tempos de contribuição em cada país-acordante para requerer benefícios previdenciários.
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Durante a abertura da reunião técnica, o secretário de Previdência, Marcelo Caetano, afirmou que a assinatura do acordo será importante para os dois países. “Os trabalhadores terão seus direitos previdenciários reconhecidos em ambos os países e as empresas evitarão bitributação. Esse é um processo longo, mas que irá permitir regulações benéficas para a economia dos dois países”.

Para o embaixador da República Checa no Brasil, Jiri Havilik, “o acordo permitirá uma abertura de um relacionamento mais estreito entre Brasil e República Checa em todos os aspectos”. O chefe da delegação Checa, Jiri Bauer, também acredita que será fácil assinar o acordo, já que existe similaridade entre os dois sistemas previdenciários.

Após a ratificação pelos dois países, os trabalhadores que se deslocarem entre os dois países estarão isentos das contribuições previdenciárias compulsórias exigidas pelo país em que o trabalhador reside por até dois anos, mantendo o vínculo com o sistema de proteção social do país de origem. Hoje, residem no país europeu cerca de 550 brasileiros. No Brasil, moram 500 mil checos.

A reunião técnica segue até sexta-feira (27), data em que está prevista a assinatura da ata das negociações.

Informações para a Imprensa

Camilla Andrade


ascom.mps@previdencia.gov.br

Fonte: Secretaria de Previdência

terça-feira, 19 de setembro de 2017

ACÚMULO DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO É LEGAL

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito ao adicional de quebra de caixa e seus reflexos sobre as demais verbas a um funcionário da Caixa Econômica Federal, que teve seu pleito indeferido pela 3ª Vara do Trabalho de Natal. A controvérsia reside em saber se o fato do empregado receber a gratificação de função de caixa, em razão do cargo, é impedimento para ele receber, concomitantemente, o adicional de quebra de caixa, cuja parcela tem o objetivo de restituir à CEF em eventual falta de numerário sob sua responsabilidade. 

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Para o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do recurso no Tribunal, não existe vedação ao recebimento cumulado de gratificação de caixa e gratificação de quebra de caixa. Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal reitera que a parcela antes denominada quebra de caixa foi substituída pela função de Caixa/PV, e que, hoje, se denomina Gratificação de Caixa, que já é paga ao seu funcionário. 

A Caixa explica, ainda, que a quebra de caixa substitui a figura do Caixa Executivo e não constitui um complemento remuneratório aos ocupantes de tal função, que jamais receberam ambas, muito menos de forma simultânea. O banco sustenta, também, que a gratificação percebida pelo funcionário para o exercício das atividades especiais já engloba a complexidade das atividades e o risco ao qual está sujeito seu ocupante, inexistindo qualquer complementação a ser realizada. Para o desembargador Carlos Newton, no entanto, a mesma gratificação de caixa, que remunera a maior responsabilidade e o grande desgaste que atinge o trabalhador ocupante da função de caixa bancário, não pode servir para a finalidade totalmente distinta de remuneração típica de quebra de caixa, como tenta fazer crê a Caixa Econômica Federal. Na decisão, o relator do processo cita que a melhor doutrina informa que os abatimentos por falta de valores no caixa só podem incidir sobre a gratificação de quebra de caixa, observando seu valor como limite. Para ele, isso faz do pagamento desta rubrica condição indispensável para que a Caixa possa promover tais descontos. O voto de Carlos Newton, acompanhado por todos os integrantes da 2ª Turma, condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o adicional de quebra de caixa em todas as ocasiões em que o funcionário atuou como caixa de forma efetiva. Além disso, os desembargadores determinaram os reflexos da referida verba nos títulos de férias mais 1/3, 13º salários, horas extras e o recolhimento do FGTS respectivo, além do recolhimento da contribuição previdenciária, que deve observar a Súmula 368 e a OJ do TST.

 Recurso nº 0001055-11.2016.5.21.0003 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região