sexta-feira, 9 de outubro de 2020

SAIBA COMO EXCLUIR O FATOR PREVIDENCIÁRIO DA ANÁLISE DA SUA APOSENTADORIA

Infelizmente o fator previdenciário é uma realidade no planejamento da aposentadoria da maioria dos segurados do INSS, mas dependendo do caso é possível excluir o fator previdenciário da análise da aposentadoria.

Quando foi criado o cálculo previdenciário?

Este cálculo foi criado no ano de 1999 com o objetivo de desestimular aposentadorias precoces, são três requisitos que consiste nesta fórmula:

Idade;
Expectativa de vida;
Tempo de contribuição. 

Ou seja, quanto menos tempo trabalhado, menor será o tempo de contribuição e a expectativa de vida, trazendo com isso um valor até 50% menor do benefício. 

Os segurados que estão próximos de receber devem ficar atentos a esses cálculos, principalmente pelas novas regras previdenciárias.

Muitos segurados criticam o fator previdenciário por ele ser responsável por reduzir boa parte do valor do benefício que é concedido pelo órgão federal, o fator previdenciário é o maior vilão das aposentadorias concedidas entre 1999 até novembro de 2019, pois, o segurado que já estava com seus requisitos em dias para se aposentar antes da reforma da previdência e requereu agora o benefício, o fator poderá ser aplicado e são nesses casos que o benefício diminuirá em até 50% pela aplicação.
Reforma da Previdência 

Para todos os segurados que já haviam alcançado o direito à aposentadoria até 13 de novembro de 2019, foi preservado o fator previdenciário.
Regras de transição pedágio de 50%

Para a regra transitória do pedágio de 50% que mantém o cálculo pode ser utilizada por todos os homens que possuíam 33 anos de contribuição, assim como as mulheres que atingiam 28 anos de contribuição, na data de entrada em vigor das mudanças. 

Com esta regra transitória os homens podem se aposentar com 35 anos de contribuição e as mulheres com 30 anos de contribuição, desde que aguardem por um tempo adicional correspondente a 50% do que já deveriam esperar para receber a aposentadoria. 

Sendo assim, supondo que o segurado tenha 33 anos de contribuição e faltam dois anos para atingir 35 anos, o pedágio será de 50% sobre esses dois e isso corresponde a mais um ano de contribuição, portanto ao invés de se aposentar com 35 anos de contribuição, o segurado se aposentará com 36 anos

As regras de transição foram criadas com o objetivo de permitir que os segurados que estavam próximos de se aposentar pudessem utilizar requisitos menos rígidos dos que os criados com a alteração do sistema previdenciário. 

Veja um exemplo: 

Com a reforma da previdência foram estabelecidos uma idade mínima de 65 anos e 20 anos de contribuição no caso dos homens e 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, no caso das mulheres. 

Com a regra de transição o segurado não precisa cumprir a idade mínima, apenas o tempo de contribuição no pedido. 
Somatória e exclusão 

É comum que os segurados do INSS aceitem o valor informado quando recebem a resposta para o seu pedido.

Além de falhas é possível ter a possibilidade de excluir o fator previdenciário da análise, o que aumentaria o valor do benefício. 
Exclusão do fator

Este pode ocorrer por meio da regra de pontos, nesta regra é somado a idade e o tempo de contribuição do segurado, a pontuação necessária depende da proximidade do segurado de alcançar o direito à aposentadoria. 

São diversas maneiras do segurado aumentar o seu tempo de contribuição a ser utilizado no cálculo e alcançar a pontuação necessária para excluir o fator.

Exemplo: 

Segurados do setor público, podem incluir o tempo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), vinculado ao serviço público, no cálculo voltado ao Regime Geral de Previdência Social (RGP), relacionado ao setor privado, para tal ação é necessário solicitar a emissão da Certidão do Tempo de Contribuição pelo aplicativo ou site “Meu INSS” e enviar pedido de análise à autarquia. 
Conclusão 

O melhor caminho para evitar dores de cabeça é fazendo o planejamento da aposentadoria, faça com um profissional habilitado, para que ele consiga te enquadrar na regra que melhor lhe beneficiará.

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

GOVERNO QUER CONGELAR BENEFÍCIOS DO INSS ACIMA DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA BANCAR CRIAÇÃO DO RENDA CIDADÃ

Equipe econômica do ministro Paulo Guedes estuda congelar os benefícios previdenciários acima de um salário mínimo para bancar a criação do Renda Cidadã, programa social idealizado pelo governo Jair Bolsonaro em substituição ao Bolsa Família

Em busca de uma alternativa para financiar o Renda Cidadã, programa idealizado pelo governo Jair Bolsonaro em substituição ao Bolsa Família, a equipe econômica avalia congelar os benefícios previdenciários acima de um salário mínimo (R$ 1.045). Segundo reportagem da coluna Painel, do jornal Folha de S. Paulo, a medida seria insuficiente para chegar aos R$ 25 bilhões necessários para viabilizar o programa. 

Em setembro, Jair Bolsonaro havia descartado a proposta de congelar pensões e aposentadorias do Instituto Nacional de Seguridade Social (ISS) para bancar a criação do programa social, na época batizado de Renda Brasil. 

Nesta terça-feira (6), o senador Marcio Bittar (MDB-AC), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que inclui a criação do Renda Cidadã, adiou o anúncio da proposta sobre a origem dos recursos que seria feito nesta quarta. 

Ao chegar ao Palácio do Planalto na tarde dessa terça-feira (6/10), o senador Marcio Bittar (MDB-AC), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Emergencial, na qual será inserida a Renda Cidadã, recuou da promessa de fechar a proposta nesta quarta-feira (7/10). “Temos mais uma semana pela frente e pedimos paciência”, justificou o parlamentar. 

Fonte :BRASIL247.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

CONTRIBUIÇÃO INSS: ENTENDA AS NOVAS ALÍQUOTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A aposentadoria é um assunto bastante discutido pela população, principalmente após às mudanças feitas pela Reforma da Previdência.

Por isso, o trabalhador precisa estar atento, pois, essas alterações também alcançaram a alíquota do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – porcentagem que é referente ao cálculo de pagamento da contribuição para a obtenção do referido benefício.

Sendo assim, para realizar de forma correta o pagamento da contribuição, é necessário entender os novos valores e saber como a prática de novas porcentagens irá influenciar nos seus planos futuros. 

Para o trabalhador que possui carteira assinada, o desconto é obrigatório e realizado diretamente da sua folha de pagamento.

Por sua vez, o autônomo pode escolher se quer pagar a contribuição que dá acesso à aposentadoria.

Em todo caso, a nova tabela do INSS 2020 foi definida de forma progressiva, sendo assim, não basta apenas ter a base de contribuição do trabalhador e inserir na tabela somando o percentual.

As novas regras garantem que, aqueles que ganham menos devem pagar uma alíquota menor e os trabalhadores que ganham salários maiores, devem pagar mais.

Com a alteração, passaram a ser quatro faixas para cálculos sobre um salário mínimo, não podendo ser superior a R$ 6.101,06 (teto).

Para entender melhor, vamos analisar como está a nova alíquota para o cálculo: 

1. Para calcular, consideramos 7,5% até o valor do salário mínimo R$ 1.045,00

2. É preciso subtrair o que já foi tributado e aplicar os 7,5%, para se encontrar o desconto do INSS.

Confira a nova tabela: 

Salário de Contribuição Alíquota progressiva
Até R$ 1.045,00 7,5%
De R$ 1.045,01 até R$ 2.089,60 9%
De R$ 2.089,61 até 3134,40 12%
De 3.134,41 até 6.101,06 14%

Compare com a tabela antes da Reforma: 

A base de cálculo era a soma do salário junto a alíquota, o que representava o desconto do INSS e existiam apenas três as faixas de contribuição: 

Uma menor de 8% referente à salários até R$ 1.830,29; 
Uma intermediária, de 9%, com salários de R$1.830,30 à R$ 3.050,52; 
Uma mais alta, de 11%, com salários de R$ 3.050,53 a R$ 6.101,06. 

Calculadora INSS 

De forma mais fácil, para simular sua aposentadoria, o trabalhador pode acessar o Meu INSS – a plataforma foi adequada às mudanças da Nova Previdência, sendo possível verificar o cálculo das regras de transição para os segurados que já estavam na Previdência antes das mudanças.

Além disso, a plataforma mostra se o trabalhador tinha direito adquirido nas regras anteriores.

Segundo o INSS, o simulador pode demonstrar até sete tipos de cálculos: dois relacionados à aposentadoria por idade e cinco de aposentadoria por tempo de contribuição.

Quem tem direito à aposentadoria?

Os trabalhadores que contribuem mensalmente com o INSS, mas cada caso deve ser verificado, por exemplo: antes da reforma para se aposentar (por tempo de contribuição), bastava completar o tempo de contribuição previsto em lei, sem exigência de idade mínima.

Os homens deveriam comprovar o tempo de contribuição de 35 anos e as mulheres o tempo de contribuição de 20 anos.

Agora, a reforma da previdência a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir, sendo necessário analisar as regras de transição que inclui vários critérios.

Para garantir o benefício, é preciso fazer a prova de vida anualmente, por meio da apresentação de documentos, ou por agendamento pelo telefone 135.

Vale lembrar que existem algumas modalidades de aposentadoria, sendo as principais: 

1 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos

2 – Aposentadoria Especial

3 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Atividade Especial

4 – Aposentadoria por Idade Urbana

5 – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. 

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 6 de outubro de 2020

SEGURADO QUE ACUMULOU AUXÍLIO-DOENÇA DE FORMA INDEVIDA DEVERÁ RESSARCIR O INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão determinando que um segurado do Paraná de 78 anos, residente de Catanduvas (PR), deverá ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ter acumulado indevidamente e de má-fé os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
A decisão é da Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte e foi proferida por unanimidade na última terça-feira (29/9) durante sessão virtual de julgamento.

Pedido de ressarcimento

Na ação ajuizada contra o segurado, o INSS alegou que, entre os anos de 2003 e 2015, ele teria acumulado de forma indevida os dois benefícios previdenciários causando prejuízo de R$ 558.598,48 a autarquia.

O Instituto apontou no processo que o réu trabalhou como assessor parlamentar na Assembleia Legislativa do Paraná durante o período em que recebeu benefício por incapacidade.

Em sede de reconvenção, o segurado postulou o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez. Ele teve a incapacidade laboral total e permanente reconhecida pela perícia do INSS desde o ano 2000, em razão de artrose do joelho e de problemas lombares.

Em sentença publicada em setembro de 2018, a 3ª Vara Federal de Cascavel (PR) reconheceu a legalidade da aposentadoria por invalidez do homem, mas condenou o segurado a restituir o INSS pelo auxílio-doença.

Apelação Cível

A autarquia apelou da decisão ao TRF4. No recurso, alegou a falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

Além disso, sustentou que não estaria demonstrada a incapacidade para o desempenho da atividade de assessor parlamentar, destacando que a perícia administrativa havia reconhecido a incapacidade com base na suposta atividade habitual do homem de motorista de caminhão.

Por unanimidade, a Turma Regional Suplementar do Paraná analisou que o réu tem direito a receber o benefício de aposentadoria por invalidez por preencher os requisitos necessários à obtenção do benefício.

Conforme o colegiado, ficou comprovado que na data de início da incapacidade estavam preenchidos os requisitos relacionados à carência e à qualidade de segurado.

Ainda, ao contrário do que faz crer o INSS, não obsta a concessão do benefício o fato de a perícia ser baseada na suposta atividade de motorista de caminhão, porquanto reconhecida a incapacidade total para o trabalho, declarou o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator da apelação na Corte.

A Turma também deu parcial provimento ao recurso do INSS e reconheceu o direito da autarquia ao ressarcimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre o deferimento do benefício e o término do vínculo do réu mantido com a Assembleia Legislativa do Paraná.

Demonstrado o exercício de atividade laboral concomitante ao recebimento de auxílio-doença, assim como a má-fé do segurado na percepção indevida do benefício, impõe-se a devolução dos valores recebidos indevidamente a tal título, concluiu o relator.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

LOJA É ABSOLVIDA DE INDENIZAR TRABALHADOR AGREDIDO EM ASSALTO

A Justiça do Trabalho recusou um pedido de indenização feito por um fiscal agredido durante um assalto a uma loja de departamentos de São José (SC), em 2018. Para a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), a empresa cumpria regras de segurança e não pode ser responsabilizada pelas agressões ao trabalhador ou pelo fato de ele ter sido investigado pela polícia como suspeito.

O assalto aconteceu num dia de feriado, pouco antes da loja ser aberta ao público. Fingindo serem entregadores, os assaltantes convenceram o fiscal a abrir a porta e o golpearam na cabeça com um revólver. As imagens do sistema de segurança mostram que o trabalhador foi jogado e arrastado no chão, além de ter a arma apontada para a cabeça por diversas vezes.

Ao justificar o pedido de indenização, o empregado afirmou que a empresa não prestou auxílio e ainda o apontou como suspeito, o que levou a polícia a algemá-lo, apreender seu celular e até a revistar sua casa. Ele também reclamou de ter sido rebaixado da função de fiscal.

Na contestação, a empresa disse que o assalto ocorreu por culpa exclusiva do fiscal, que não teria utilizado o sistema de câmeras de segurança e os demais procedimentos previstos. A companhia negou ter levantado qualquer dúvida sobre a participação do empregado no crime, afirmando que a suspeita partiu dos investigadores da polícia.

Risco da atividade

O caso foi julgado na primeira instância pela juíza Magda Eliete Fernandes (3ª Vara do Trabalho de São José), que negou o pedido de indenização apontando ausência de provas contra a empresa. A magistrada explicou que a atividade de comércio não é considerada de risco e, por isso, o empregador só deve responder por acidentes de trabalho se ficar comprovado que a empresa agiu com dolo ou culpa.

Vejo que não havia nenhum risco ao autor e aos demais funcionários, a não ser quando o autor, sem a devida cautela, abriu a porta para os criminosos, escreveu a juíza. Cabia ao autor neste evento, ao menos, certificar-se se havia algum pedido de entrega dos produtos de limpeza, questionar o nome dos entregadores, para depois de tomadas todas as medidas de precaução, liberar a entrada deles.

O trabalhador recorreu ao TRT-SC e o recurso foi julgado pela 6ª Câmara do Regional que decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau. Na visão do colegiado, apenas em atividades inerentemente perigosas — as de vigilante e motorista, por exemplo — é possível presumir a responsabilidade da empresa sobre acidentes de trabalho.

O risco de assaltos constitui nos dias atuais num infortúnio que pode ocorrer contra qualquer estabelecimento empresarial, cabendo a responsabilidade pelos danos ocasionados, à exceção das atividades de risco, somente na circunstância excepcional de negligência com as medidas de segurança, avaliou a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi.

Ainda de acordo com a relatora, também não ficou comprovado que a loja teria acusado o trabalhador de participação no crime ou ainda cometido ato ilegal ao trocá-lo do cargo de confiança. A alteração de posto de trabalho nessas situações não se mostra incomum, revelando-se, inclusive, protetivas do trabalhador pelo trauma sofrido, concluiu a magistrada.

Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.