terça-feira, 29 de junho de 2021

CONFIRMADA CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL E CONCEDE APOSENTADORIA PARA COBRADOR DE ÔNIBUS

Enquadramento da categoria está classificado nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79

A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença e reconheceu como atividade especial períodos em que um segurado trabalhou como cobrador de ônibus. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder ao profissional o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Segundo a magistrada, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor da ação comprovaram que ele trabalhou em atividade especial nos períodos de 1/3/1980 a 22/11/1982, de 15/04/1983 a 30/9/1986 e de 26/9/1990 a 5/3/1997.

O enquadramento da categoria profissional de cobrador de ônibus está classificado nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. “Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie”, frisou a magistrada.

A relatora ainda ponderou que a utilização adequada de Equipamento de Proteção Individual (EPI) poderia eliminar o agente insalubre afastando a especialidade para fins previdenciários. Entretanto, não há nos autos prova de efetivo fornecimento do material pelo empregador.

Em primeira instância, a 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo havia reconhecido os períodos como atividade especial e determinado ao INSS implantar a aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia recorreu ao TRF3 argumentando ausência de preenchimento dos requisitos.

A desembargadora federal Lúcia Ursaia não acatou os argumentos do INSS e manteve a sentença. O segurado faz jus ao recebimento da aposentadoria a partir de 29/8/2016, data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.

Apelação Cível 5008392-64.2018.4.03.6183

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 28 de junho de 2021

RESTABELECIDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A JOVEM COM DEFICIÊNCIA FÍSICA CONGÊNITA

Autora utiliza cadeira de rodas e depende de terceiros para a realização das atividades diárias

Decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma jovem que nasceu com problemas na medula espinhal e na coluna vertebral.

Segundo os magistrados, laudo médico pericial atestou a deficiência física congênita e o conjunto de provas demonstrou que a autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.

Conforme perícia médica, a mulher é portadora de mielomeningocele torácica (exteriorização da medula espinhal no nível torácico), hidrocefalia (aumento do líquido intracerebral) e escoliose (desvio lateral do eixo da coluna vertebral). Ela faz uso de cadeira de rodas, depende de terceiros para a realização das atividades diárias e apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho.

"Assim, é de se reconhecer que a autora preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial, à luz do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93", pontou o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo.

Sentença da Justiça Estadual de Itariri/SP, em competência delegada, havia negado o pedido do BPC, uma vez que o relatório social atestou que a renda per capita da família é superior a um quarto do salário mínimo. A autora recorreu ao TRF3 alegando que preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício.

Ao acatar o recurso, o relator ponderou que segundo a legislação, o rendimento individual dos membros familiares não é o único fator a ser considerado para comprovação da hipossuficiência. O magistrado explicou que a família vive de maneira humilde, não possui imóvel próprio e o valor gasto com o pagamento de aluguel compromete parte considerável dos ganhos. Além disso, existem despesas com cuidadores que não foram incluídas no relatório social.

"A família não vive em situação de pujança, pois o pai é trabalhador rural e a mãe operadora de caixa, auferindo pouco mais de um salário mínimo cada um, não se olvidando que a autora faz uso de fraldas e medicamentos que necessita adquirir com recursos próprios", finalizou.

Assim, a Décima Turma, por unanimidade, determinou ao INSS restabelecer o BPC desde 1/6/2018, data da cessação, com correção monetária e juros de mora.

Apelação Cível 5228455-56.2020.4.03.9999

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 24 de junho de 2021

PLENÁRIO VEDA EXTENSÃO DE AUXÍLIO-ACOMPANHANTE A TODAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), benefícios e vantagens previdenciárias só podem ser criados ou ampliados por lei. A decisão foi tomada do Recurso Extraordinário (RE) 1221446, com repercussão geral (Tema 1095), julgado na sessão virtual encerrada em 18/06.

Benefício assistencial

Segundo a Lei de Benefícios da Previdência (Lei 8.213/1991, artigo 45), o “auxílio-acompanhante” é concedido apenas aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente. No entanto, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, havia assegurado sua extensão a todos os aposentados pelo RGPS que comprovassem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente da modalidade de aposentadoria. Para o STJ, o benefício teria natureza assistencial e seria respaldado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

No recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestava a natureza assistencial conferida ao benefício e defendia a necessidade de lei para a criação de benefícios.

Impossibilidade de benefício sem lei

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, afirmou a impossibilidade da extensão do “auxílio-acompanhante”, também chamado de auxílio de grande invalidez, a todos os aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo, fixada em diversos julgamentos, é de que o Poder Judiciário não pode criar ou ampliar benefícios previdenciários, porque, de acordo com a Constituição Federal, essa prestação social está sujeita à reserva legal, ou seja, só pode ser inovada por meio de lei.

O relator afastou o argumento do STJ de que o adicional teria natureza assistencial e que, por isso, poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. No seu entendimento, o deferimento dos benefícios assistenciais deve observar os requisitos legais, e o caráter supostamente assistencial do “auxílio-acompanhante” não afasta a exigência de previsão legal.

Equilíbrio atuarial

O ministro lembrou, ainda, a regra de contrapartida (artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal), que, visando ao equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, estabelece a necessidade de que a criação ou a extensão de benefícios seja precedida da indicação de uma fonte de custeio.

Toffoli salientou que o regime previdenciário brasileiro é regido pelo princípio da distributividade, cabendo ao legislador a escolha dos riscos sociais e dos segurados que serão atendidos por determinado benefício. “Sendo assim, compreendo ser a criação ou a extensão dos benefícios previdenciários uma opção política a ser exercida pelo legislador”, ressaltou.

Boa-fé

Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso e acolheu a proposta do relator de modular os efeitos da decisão, de forma a preservar os direitos dos segurados que tenham tido o benefício reconhecido por decisão transitada em julgado até a data do julgamento. A modulação também afasta a necessidade de devolução (irrepetibilidade) dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa ocorrida até a proclamação do resultado do julgamento.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. O decano apenas divergiu do relator quanto à modulação dos efeitos da decisão. Já Fachin votou pelo desprovimento do recurso, ao considerar que a aplicação da norma apenas à aposentadoria por invalidez representa quebra de isonomia.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

Fonte: STF

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 22 de junho de 2021

GARANTIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A FAXINEIRA PORTADORA DE EPILEPSIA

Segurada sofre crises frequentes que impossibilitam o retorno ao trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez a uma faxineira portadora de epilepsia. Segundo a decisão, trata-se de uma doença neurológica de difícil controle clínico com crises que geram risco de acidentes e impossibilitam o retorno da segurada ao trabalho.

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia concedido o beneficio previdenciário, desde a data do requerimento administrativo. A autarquia federal recorreu ao TRF3, alegando que não ficou comprovada nos autos a incapacidade de trabalho da autora da ação.

Ao manter a concessão da aposentadoria por invalidez, o relator do processo, desembargador federal Newton De Lucca, ponderou que o exame pericial constatou que a segurada é portadora de epilepsia, doença neurológica de difícil controle clínico e com crises frequentes, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho.

"Assim, da mesma forma, parece inequívoco que a demandante estaria igualmente incapacitada para exercer as atividades do lar, devido aos riscos de possíveis acidentes nos momentos de crise", acrescentou o magistrado.

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou o pedido do INSS e manteve a concessão da aposentadoria por invalidez.

Apelação Cível Nº 5000681-98.2021.4.03.9999

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 21 de junho de 2021

COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REVISADO OU ANULADO DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento no sentido de que "não basta que se alegue a existência de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la".

Com esse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo a sentença de improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a título de pensão por morte.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, apontou que a responsabilidade da conferência dos dados e documentos disponíveis para concessão do benefício é da autarquia previdenciária e não do segurado. Destacou que, no caso dos autos, não há comprovação do dolo ou má-fé por parte do segurado.

Portanto, concluiu o desembargador federal, as parcelas pagas a título de benefício previdenciário são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de devolução por parte do segurado, por se tratarem de verba alimentar recebida de boa fé.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 0000086-69.2016.4.01.3807

Data do julgamento: 24/03/2021

Data da publicação: 08/04/2021

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.