sexta-feira, 15 de junho de 2012

Decisão do STF sobre FGTS de ex-servidor sem concurso afeta milhares de processos no TST.




O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária na última quarta-feira (13), o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público. A decisão afeta mais de 6 mil processos em fase de recurso extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao tema, que teve sua repercussão geral reconhecida. Além dos processos sobrestados, o julgamento afeta todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho. 


O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da daConstituição da República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo. 

A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. O estado alegava que a contratação de empregados por órgãos da Administração Pública sem aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi desprovido.

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho 
Republicado: Marcos Davi Andrade.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

TST nega recurso e diz que indenização e razoável, contra o Banco CAIXA ECONÔMICA. FEDERAL

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido da Caixa Econômica Federal, que pretendia discutir a quantia da indenização em ação movida por uma arquiteta.


 O TST entendeu que, ao fixar o valor do dano moral, as instâncias ordinárias não violaram o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, mas, sim, utilizaram os parâmetros corretos de proporcionalidade e de razoabilidade. O relator do caso, ministro Guilherme Caputo, lembrou ainda que a compensação em dinheiro feita à vítima tem caráter inibitório e pedagógico, como forma a desestimular a reincidência na prática causadora do dano, pois os direitos da personalidade violados pelo empregador são imateriais. O Agravo de Instrumento da CEF tinha a intenção de destrancar o seguimento do Recurso de Revista ao TST que fora negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em Mato Grosso do Sul. Em sua petição inicial, a requerente descreve que firmara contrato de trabalho com o banco, após ser aprovada em concurso público para o cargo de arquiteta júnior na 245ª posição. Ela afirma que teria optado prioritariamente pelo posto de trabalho em Campo Grande, por lá residirem seus pais, idosos e doentes. Na data de posse, teria tomado ciência de que não havia vaga na cidade, sendo-lhe oferecida como opção a cidade de Boa Vista, na qual começou a trabalhar. Passado alguns meses, ao verificar o banco de transferências da CEF, foi "surpreendida" com a informação de que, no dia seguinte ao de sua posse, o candidato aprovado na posição imediatamente posterior à dela (246ª) teria assumido em Campo Grande. Após ingressar com ação buscando anular o ato de sua lotação, obteve da 6ª Vara Federal Cível de Curitiba antecipação de tutela para que fosse transferida para Campo Grande. Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista por dano moral. Pediu a importância de R$ 25 mil. Isso porque, além de ter sido privada do convívio com os pais doentes e da possibilidade de acompanhar seus tratamentos, teve de gastar com aluguel, passagens e compra de mobília em Boa Vista. Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande decidiu fixar a indenização no valor correspondente a dez vezes o valor do salário bruto pago à época do trânsito em julgado da sentença. A CEF recorreu ao TRT, sem êxito. Ajuizou, então, Recurso de Revista, defendendo a redução do valor da indenização. Sua fixação, alegou a CEF, não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. E o TRT teria desconsiderado o fato de não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de ter causado o dano à arquiteta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.