sexta-feira, 31 de julho de 2020

REINTEGRAÇÃO AFASTA DIREITO À PENSÃO DECORRENTE DE INCAPACIDADE PARCIAL EM DECISÃO NO TRT-RN

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) decidiu que o direito à pensão não poderia ser concedido a uma operadora de máquinas com incapacidade parcial, motivada por acidente de trabalho, que foi reintegrada ao serviço.

A operadora foi admitida na Guararapes Confecções S/A em junho de 2011, quando tinha 18 anos. Em outubro do mesmo ano, ela bateu o ombro direito na porta automática do setor de malharia da empresa, passando a sentir dores no local da pancada.

Em consequência, a operadora desenvolveu uma instabilidade em seus ligamentos, que geraram sucessivas luxações e afastamentos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), chegando a sofrer intervenção cirúrgica.

Sua demissão se deu em agosto de 2018, quase sete após o acidente. O laudo pericial constatou que a ex-empregada ficou, em consequência do episódio, com uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

Inicialmente, a 11ª Vara do Trabalho de Natal concedeu à operadora de máquina uma pensão mensal, por dano material, no valor de 50% do salário que recebia, até os 60 anos de idade.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, entendeu que ela não teria direito à pensão mensal por dano material. Para ele, como houve a reintegração da trabalhadora ao serviço, com o pagamento retroativo dos salários, não há o que se falar em perda patrimonial por parte da obreira, de forma a justificar a indenização pretendida.

Embora reconhecendo a perda da capacidade de trabalho, relatou o desembargador: a boa técnica jurídica evidencia que ainda não se deu o nascimento da pretensão da trabalhadora a qualquer tipo de reparação material, que sempre se dá mediante a demonstração exata e inequívoca do prejuízo patrimonial, na sua existência e extensão.

O processo é o 0000125-68.2019.5.21.0041.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 30 de julho de 2020

TRIBUNAL ASSEGURA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A MAIOR DE IDADE INVÁLIDO

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um maior de idade inválido receber pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, segurado da previdência social.

De acordo com o laudo pericial constante dos autos, a autora já era portadora de retardo mental moderado e lentidão psíquica na data do óbito do seu genitor, pois apresenta a referida doença desde criança, necessitando dos cuidados de outra pessoa.

Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que nos autos ficaram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício, qual seja, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, como também a condição de dependente da parte autora.

Segundo a magistrada, o filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou a maioridade.

Ao concluir seu voto, a desembargadora federal ressaltou que o benefício previdenciário deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0008431-76.2005.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito TributárioDireito PrevidenciárioDireito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 29 de julho de 2020

PARTIDOS QUESTIONAM PRAZO PARA ENTES FEDERADOS COMPROVAREM ADEQUAÇÃO DE REGIMES DE PREVIDÊNCIA

PSOL e PT argumentam que o prazo estipulado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho violam a autonomia de estados e municípios.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido dos Trabalhadores (PT) questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade de norma que, ao regulamentar a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), estipulou parâmetros e prazos para estados, Distrito Federal e municípios comprovarem a adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A questão é objeto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 710 e 716, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Ao contestar a validade da Portaria 1.348/2019 do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, os partidos apontam a estipulação de prazos não previstos pelo legislador estadual, como a data limite de 31/7/2020 para a adoção de algumas medidas relacionadas aos RPPS.

Autonomia

Na ADPF 710, o PSOL alega que a norma fere a autonomia dos entes federados para instituir e regular os regimes de previdência de seus servidores, observadas as diretrizes da Constituição Federal (artigos 18 e 24, inciso XII) até à edição de legislação complementar. Também sustenta que a portaria viola competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal em matéria previdenciária (artigo 40, parágrafo 22, da Consttuição).

Extrapolação

Ao assinar a ADPF 716, o PT sustenta que a portaria apresenta evidente extrapolação do poder regulamentar, tendo em vista que a própria emenda constitucional (artigo 9º) estabeleceu que a regulamentação deve ser feita por meio de lei complementar. Ele argumenta que, conforme a norma questionada, o não cumprimento da determinação suspende repasses e empréstimos feitos por meio da União, gerando “um cenário catastrófico para os estados e municípios”, sobretudo diante dos gastos extraordinários decorrentes da pandemia da Covid-19. Para o partido, a portaria viola os preceitos fundamentais da separação dos poderes, do pacto federativo, da reserva legal tributária e da legalidade dos atos administrativos regulamentares.

Informações

Em despacho, o ministro Marco Aurélio solicitou informações ao secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e determinou que, em seguida, sejam colhidos a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 28 de julho de 2020

PROJETO PREVÊ APOSENTADORIA ESPECIAL PARA TRABALHADORES DE APLICATIVOS

O Projeto de Lei Complementar 180/20 garante a motoristas e entregadores de aplicativos o direito à aposentadoria especial após 20 anos de atividade. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto prevê que o benefício será custeado pelos empregadores por meio de contribuição previdenciária de 10% sobre o total das remunerações pagas no mês.

Poderão requerer o benefício, aos 60 anos, os homens e, aos 55 anos, as mulheres, desde que comprovem o tempo mínimo (20 anos) de atividade sujeita a condições especiais. O tempo de trabalho permanente, segundo o texto, é o que for exercido de forma não ocasional nem intermitente. O benefício se estende ao trabalhador contratado na condição de Microempreendedor Individual (MEI).

O valor do benefício corresponderá à média de todos os salários de contribuição, atualizados monetariamente, sendo limitado ao valor máximo pago pelo Regime Geral de Previdência Social.

Autores do projeto, os deputados Reginaldo Lopes (PT-MG),Marília Arraes (PT-PE), Bira do Pindaré (PSB-MA) e Zeca Dirceu (PT-PR) afirmam na justificativa que acompanha a proposta que a recente paralisação de entregadores de aplicativos nas grandes cidades brasileiras emocionou e revelou um perfil de trabalhador chamado de empreendedor, mas tratado como semiescravo.

Proteção social

Segundo os autores, esses prestadores de serviço operam sem direito a qualquer nível de proteção social, sendo explorados por empresas estrangeiras que mal pagam impostos. Esses jovens têm reivindicações objetivas. Pedem aumento do valor pago por quilômetro rodado, aumento do valor mínimo a ser recebido e o fim do sistema de pontuação, além de seguro de vida, acidente e roubo e do auxílio pandemia, dizem os autores.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 27 de julho de 2020

PREVIDÊNCIA PRIVADA: 4 PASSOS PARA SABER QUANTO INVESTIR PARA SE APOSENTAR

A Previdência Privada é considerada um dos investimento mais importantes é para o brasileiro e que pode garantir um futuro com conforto e segurança.
Ter um ou mais produtos de Previdência Privada na estratégia de investimento deve ser uma meta para todas as pessoas, ainda mais com as mudanças provocadas pela reforma da Previdência.
Para o head Comercial e de Gestão de Recursos da Órama, Hugo Daniel Azevedo, é essencial que todos os investidores, mesmo os de perfil conservador, tenham um Fundo de Previdência Privada em seu portfólio diversificado.
Ele frisa que, enquanto outras aplicações poderão ser resgatadas e utilizadas em momentos de necessidade, até mesmo além da reserva de emergência, o dinheiro destinado à aposentadoria ganha um carimbo psicológico mais forte, para ser reservado especialmente para o futuro.

Tipo de Previdência

Azevedo sugere alguns passos para que o interessado possa escolher o Fundo de Previdência Privada ideal para seu perfil.
1 - Verificar qual é a seguradora responsável;
2 - Pesquisar um Fundo de Investimento adequado ao seu perfil de risco;
3 - Analisar as taxas cobradas (de administração, de performance e de carregamento);
4 - Informar-se sobre as carências do Plano;
5- Escolher entre PGBL e VGBL;
6 - Optar pela tabela de contribuição regressiva ou progressiva;
7 - Eleger a forma de pagamento e periodicidade das contribuições.

O especialista diz que, com ajuda de um assessor financeiro para analisar o cenário, profissionais mais jovens, em início de carreira, têm a possibilidade de optar por um Fundo de Previdência arrojado, que pode incluir operações com juros e ações.
Já investidores que estão mais perto da aposentadoria devem escolher um Fundo com ativos de menos risco, com maior parcela do capital em Renda Fixa, por exemplo.

Aposentadoria com Previdência

Tatiane Porto, que é especialista em Previdência Privada, explica que, com quatro passos, é possível definir qual seria um valor ideal para a aposentadoria, o que pode guiar os investimentos do presente.
A primeira coisa a se fazer é definir o orçamento futuro. Baseado no orçamento real da atualidade, projetar uma estimativa dos gastos pessoais e familiares, levando em conta as mudanças que vão ocorrer no estilo de vida. Por exemplo, o fim dos gastos com educação dos filhos e a alta na mensalidade do plano de saúde em razão da idade.
A segunda dica dela é identificar as fontes de renda: depois de estimar o orçamento futuro, é preciso ver quais serão as fontes de renda disponíveis para arcar com as despesas. Por exemplo: Previdência Privada, Previdência Social, rendimentos de aplicações financeiras e aluguéis, dividendos, herança etc.
Também é preciso identificar a renda complementar: definindo um valor para as despesas e as fontes de renda disponíveis para o futuro, é possível ter uma ideia se a renda será suficiente ou quanto será preciso complementar.
Por fim, a dica da especialista é para definir as premissas, ou seja, estabelecer quanto você vai precisar aplicar mensalmente a partir de agora, e por quanto tempo, considerando uma taxa de juros bastante conservadora, já que não é possível prever os juros para 20 ou 30 anos à frente - a taxa usada deve ser real e líquida, descontados inflação e custos financeiros.
Se você pretende se aposentar aos 65 anos e quer ter renda até os 85, precisa fazer o cálculo para 20 anos, ou 240 meses.

Fonte: Valor Investe

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 24 de julho de 2020

JT DETERMINA INDENIZAÇÃO DE R$ 3,5 MILHÕES E PENSÃO MENSAL PARA MAIS UMA FAMÍLIA DE BRUMADINHO

O relator manteve a decisão de 1º grau e determinou pagamento do Seguro Adicional por Acidente de Trabalho a cada autor, esposa e quatro filhos do trabalhador falecido.

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de pensão mensal e de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3,5 milhões à família de um trabalhador morto após o rompimento da barragem de rejeitos da mina de Córrego do Feijão, em Brumadinho-MG. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, reconheceram a culpa da empregadora na tragédia, que completará amanhã, dia 25 de julho, um ano e seis meses, deixando pelo menos 270 vítimas fatais.

A mineradora Vale S.A., proprietária da barragem, alegou, em sua defesa, que tomou todas as medidas legais cabíveis, já que para o funcionamento da unidade foram obtidas todas as autorizações e licenças pertinentes. E pediu no recurso judicial a redução do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim. Alegou que a quantia, além de não corresponder aos ditames dos artigos 223-G da CLT, descumpre os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo Código Civil e pela Constituição Federal.

No que se refere à indenização por danos materiais, a empresa alegou que a reparação, acaso devida, não poderá tomar por base a remuneração bruta do falecido empregado. Requereu então que a pensão mensal seja apurada a partir do salário mínimo, com base na Súmula 490, do STF ou, por cautela, no valor equivalente a 1/3 do salário-base do falecido empregado.

Já os reclamantes, a esposa e os quatro filhos da vítima, pediram no recurso a majoração do valor individual de R$ 500 mil arbitrado a título de indenização por danos morais. E, em relação à indenização por danos materiais, afirmaram que para se calcular o valor da pensão mensal vitalícia, o critério de fixação deverá ter, como base exata, a maior remuneração do trabalhador e não apenas a necessidade de seus dependentes.

Responsabilidade objetiva - Ao examinar o caso, o desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator no processo, reconheceu como incontroverso que o ex-empregado da Vale S.A. sofreu acidente de trabalho e veio a falecer após o rompimento da barragem enquanto trabalhava. E, segundo ele, não há neste caso como afastar a culpa da empregadora.

É notório o comportamento ilícito da empregadora, consubstanciado na omissão ao não adotar procedimento seguro, descurando-se de adotar as medidas necessárias a eliminar/reduzir os riscos da atividade, o que influiu diretamente para a ocorrência do acidente sofrido pelo de cujus e, via de consequência, por seu resultado trágico, ponderou o julgador.

Segundo o desembargador, foi de conhecimento público e notório a negligência da empresa quanto à segurança efetiva de suas barragens. Se a empresa tivesse efetivamente adotado todas as medidas de manutenção e monitoramento das barragens, não teria ocorrido, pela segunda vez, o rompimento de suas barragens e com danos ambientais, trabalhistas e sociais em proporções inimagináveis, como foi o presente caso. Assim, não se sustentam as alegações empresariais, pontuou.

Para o julgador, é inquestionável que o ramo da mineração induz, por sua natureza, risco especial e diferenciado ao trabalhador. E, pela NR-4, o grau de risco da atividade de mineração é o máximo, o que, por si só, atrai a responsabilidade objetiva da reclamada, ressaltou. Assim, demonstrados os pressupostos para a responsabilidade civil da empregadora, o desembargador entendeu que deve ser mantida a condenação indenizatória por danos morais e materiais.

Indenização por danos morais - No tocante ao quantum indenizatório, relativo aos danos morais, o juízo de 1º grau havia decidido pelo pagamento de R$ 500 mil aos autores, de forma individual. Mas o desembargador Sércio da Silva Peçanha entendeu que deveria ser acrescido à condenação o valor correspondente ao Seguro Adicional por Acidente de Trabalho, no importe de R$ 200 mil para cada autor.

Danos materiais - Quanto aos danos materiais, o relator considerou que, uma vez provado o ato ilícito praticado pela empregadora, também é devida a indenização, conforme artigo 950 do Código Civil. Ele negou o pedido da empresa de modificação da base de cálculo respectiva. Segundo o julgador, a metodologia determinada na sentença está em consonância com acordo feito nos autos de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e outro em face da Vale S.A., que se comprometeu a apurar os danos, considerando como base de cálculo o salário mensal. E, na visão do relator, a pretensão da empregadora de reduzir tal valor vai de encontro com o que ela mesma já acordou.

Além disso, o desembargador negou o pedido da família de pagamento em parcela única da indenização por danos materiais. Ao modificar em parte a sentença, ele decidiu que a indenização por danos materiais em favor dos autores será uma pensão mensal no valor equivalente a dois terços da renda do falecido, observando a base de cálculo já estipulada, a ser atualizada pelos mesmos índices de atualização salarial, como se a vítima ainda estivesse trabalhando normalmente, na mesma função, desde a data de seu óbito até a data em que completaria 78 anos.

O julgador manteve a determinação da sentença no sentido de que o valor será dividido igualmente entre as partes, até que os filhos completem 25 anos, para efeito do cálculo da cota, e após, ao cônjuge exclusivamente, ou por convenção das partes, desde que respeitada a cota mínima para os menores até que atinjam os 25 anos.

E decidiu também que deverá ser excluída a determinação, prevista na sentença, de que, no caso da esposa contrair novas núpcias, sua parte será rateada entre os menores que ainda estiverem recebendo a pensão. Segundo o magistrado, o fato de a viúva contrair novas núpcias não pode ter influência nas reparações a que ela tem direito, por não se tratar de alimentos e sim de indenização, decorrente de reparação de ato ilícito.

Pela decisão, os valores relativos aos menores deverão ser mantidos em caderneta de poupança. E só poderão ser liberados, total ou parcialmente, em situações excepcionais e por meio de autorização judicial.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 23 de julho de 2020

SUSPENSA DECISÃO QUE ISENTAVA APOSENTADOS DA POLÍCIA CIVIL DE AL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ao deferir pedido do Estado de Alagoas, o ministro Dias Toffoli seguiu decisão semelhante referente ao Estado de São Paulo.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5412 para suspender decisão judicial que impedia a Fazenda Pública de cobrar a contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas vinculados à Polícia Civil de Alagoas. A decisão, que suspende a execução de liminar deferida monocraticamente por magistrado do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) em mandado de segurança coletivo, leva em consideração os riscos para a economia estadual caso decisões semelhantes sejam tomadas.

O juiz estadual havia determinado ao governador que isentasse aposentados e pensionistas da Polícia Civil da contribuição previdenciária até o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 40, parágrafo 18 da Constituição Federal, afastando, assim, a incidência da Lei Complementar 52/2019. Essa lei, editada após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária referente a valores recebidos acima do salário mínimo quando houver déficit atuarial (artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal).

Dificuldades financeiras

O governo de Alagoas recorreu da decisão no processo em tramitação na Justiça estadual e ajuizou o pedido de tutela de urgência no STF, para suspender a determinação. Afirmou que o regime próprio de previdência estadual tem déficit atuarial de R$ 32 bilhões e que esse desequilíbrio leva a Fazenda estadual a dar um aporte mensal para cumprir o pagamento dos benefícios aos segurados, em detrimento de outras áreas sociais como saúde, educação e segurança. O estado alegou ainda que enfrenta dificuldades financeiras e orçamentárias, especialmente em período de pandemia e que a decisão representa risco para a ordem e a economia públicas, diante do risco de multiplicação de demandas idênticas.

Efeito multiplicador

Ao analisar o pedido do Estado de Alagoas, o ministro Dias Toffoli lembrou a decisão tomada em situação semelhante referente ao Estado de São Paulo, na Suspensão de Liminar (SL) 1339, em que também se questionava a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária (e não da alíquota contributiva), e disse que a solução dada ao pedido do governo de Alagoas deveria seguir a adotada em relação a São Paulo. Toffoli considerou ainda o risco econômico e jurídico-administrativo de suspender liminarmente os efeitos de proposta legislativa, devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa local, que replicar, no âmbito do estado, a reforma previdenciária implementada no plano federal.

Para o ministro, é inegável que a decisão do TJ-AL apresenta grave risco de efeito multiplicador, com grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas.

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 22 de julho de 2020

ESTADO RECORRE AO STF CONTRA DECISÃO QUE REDUZIU ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES PARA 9,5%

O Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), entrou com uma reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), contra a decisão da desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que impediu a cobrança de alíquota previdênciária de 14% aos bombeiros e policiais militares. O Estado afirmou que já havia decisão do STF autorizando a cobrança.

A PGE argumentou que a desembargadora teria "afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da decisão prolatada na medida cautelar na ACO nº 3.396/MT". O ministro Alexandre de Moraes havia determinado que a União se abstivesse de impor quaisquer sanções caso Mato Grosso mantivesse a alíquota da contribuição previdenciária de 14% a servidores militares.

No mês passado a Assof entrou com um mandado de segurança coletivo, que foi distribuído ao gabinete da desembargadora Maria Aparecida Ribeiro. No último dia 13 a magistrada concedeu a medida liminar pleiteada, impedindo assim a cobrança da alíquota de 14%.

"Não obstante a decisão liminar proferida no processo paradigma tenha autorizado a aplicação da alíquota de 14%, prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2004 - para as contribuições previdenciárias a serem vertidas pelos servidores militares estaduais -, a autoridade reclamada ao analisar mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso (Assof-MT) teria, em sede liminar, afastado a aplicação da referida alíquota aos seus associados".

O Estado pediu que seja concedida tutela provisória de urgência por causa da iminência do fechamento da folha de pagamento dos servidores públicos. No entanto, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, antes de decidir solicitou informações à desembargadora a respeito do que o Estado alega.

não obstante a alegação quanto à premente necessidade da concessão da tutela de urgência, é certo que para subsidiar a análise do pleito faz-se necessária a manifestação do juízo de origem.
Fonte: OlharDireto

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 21 de julho de 2020

AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM SIDERÚRGICA SERÁ INDENIZADO APÓS TER MÃO ESMAGADA EM ACIDENTE DE TRABALHO

Uma empresa prestadora de serviços na área siderúrgica, com unidade em João Monlevade, terá que pagar R$ 116.136,36 de indenização, por danos morais, estéticos e materiais, a um empregado que teve sua mão esmagada durante o trabalho. A decisão é do juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade.

O trabalhador relatou que foi contratado na empresa para a função de auxiliar de produção e que o acidente ocorreu enquanto operava o carro extrator para retirar o minério de silos. Explicou que estava utilizando uma haste de alumínio para desgarrar material, quando sua luva ficou presa na roda do veículo e o carro extrator passou sobre a sua mão, causando o esmagamento. Alegou ainda que não recebeu treinamento específico para exercer a função. Por isso, requereu o pagamento das indenizações.

A reclamada contestou os pedidos, argumentando que o profissional recebeu treinamentos específicos e que cumpriu todas as normas de segurança. Alegou também que o autor da ação não tomou as precauções devidas.

Julgamento - Ao avaliar o caso, o juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho ressaltou que o nexo de causalidade é elemento inconteste. Observo, pelos relatos das partes, que o acidente ocorreu pelo exercício do trabalho, segundo a modalidade causal direta. E o segundo elemento necessário para delinear a responsabilidade civil do empregador: o dano, também está presente, e também de forma incontroversa nos autos, disse.

Pela perícia médica, o profissional apresentou cicatrizes no dorso da mão esquerda, limitação da extensão dos dedos da mão, atrofia muscular dos interósseos posteriores, limitação moderada dos movimentos do primeiro dedo da mão e redução da força da mão esquerda.

Já a perícia de engenharia realizou investigação e análise do acidente, constatando que não foi evidenciado o registro de treinamento específico do procedimento, embora o autor tenha mencionado treinamento sem a formalização. O laudo técnico também apontou que não foi evidenciada a avaliação da eficácia do treinamento específico e que, no procedimento de manobra do carro extrator, não consta proibição de colocar a mão no trilho com o carro em movimento, além de não registrar o detalhamento de como realizar a tarefa.

No que se refere às causas principais do acidente, o relatório mostrou que a conduta do reclamante, de posicionar a mão sobre os trilhos, se deu por perda de foco, baixa percepção de risco e treinamento pouco eficiente. Por outro lado, também identificou ausência de definições claras na política de vigilância compartilhada e falta de sinalização adequada sobre o ponto de reversão do carro.

Testemunha, que trabalha na empresa, confirmou que, à época do acidente, não havia um dispositivo para evitar esse tipo de sinistro. Sistema que, pelo depoimento, foi inserido depois do acidente. Diante das provas, o magistrado concluiu que o acidente decorreu por negligência da empresa reclamada, ao não observar as regras de segurança na proteção de sua máquina. E, de acordo com o juiz, não houve comprovação de treinamento eficaz do reclamante para a limpeza do equipamento.

Portanto, não há dúvida de que a reclamada se descurou das regras de segurança concernentes à adequada sinalização, treinamento suficiente para limpeza do carro extrator e manutenção desse equipamento, ressaltou o julgador. Nesse caso, segundo o magistrado, a legislação civil é clara ao dispor que aquele que comete um ato ilícito tem o dever de reparar civilmente o lesado.

Indenização - Assim, como ficou constatada a incapacidade parcial de uma das mãos, o juiz determinou a indenização por danos materiais, no total de R$ 86.136,36. Quanto ao valor da indenização por dano moral, foi fixado em R$ 2.500,00, tendo em vista o abalo psíquico e emocional sofrido pelo autor do processo, em razão da incapacidade provisória decorrente da lesão sofrida.

Mas, ao julgar os recursos do empregador e do trabalhador, os integrantes da 10ª Turma do TRT-MG aumentaram o valor das indenizações. Quanto ao valor da indenização por dano material, a Turma entendeu que deve ser mantido o grau de incapacidade apurado pelo perito de 21% e não os 13,5% fixados na sentença. Além disso, majorou para R$ 10 mil o valor da indenização por dano estético e para R$ 20 mil o valor da indenização por dano moral, esclarecendo que a expressão 54,4 anos, relativamente à expectativa de vida do reclamante, significa 54 anos e mais 40% de outro ano, ou seja, 54 anos, quatro meses e oito dias.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 20 de julho de 2020

TRIBUNAL RECONHECE DECADÊNCIA DE DIREITO E NEGA REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

Todos os benefícios previdenciários concedidos antes da publicação da Medida Provisória (MP) 1.596-14 possuem período de prazo decadencial de 10 anos transcorrido a partir de 1º de agosto de 1997, tornando inválidos os pedidos de revisão deles realizados após agosto de 2007. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu a decadência do direito de uma beneficiária de pensão por morte solicitar a revisão da renda mensal inicial do pagamento previdenciário, que foi concedido em outubro de 1990.

Em julgamento na última terça-feira (14/7), a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar o recurso, observando que o ajuizamento da ação foi realizado em fevereiro de 2019, portanto, após a data limite de 10 anos prevista pela Lei Federal n° 9.528/1997, que foi convertida a partir da MP.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Márcio Antonio Rocha, considerou que a busca pelo direito de revisão do benefício foi tardia por ter sido realizada depois de mais de 21 anos desde o início da aplicação do prazo decadencial.

O magistrado confirmou a decisão da 1ª Vara Federal de Apucarana (PR), salientando que o pedido de retroação da data de início do benefício (DIB) é uma questão submetida à fluência do prazo de 10 anos.

Rocha ainda ressaltou que não há razão nos argumentos apresentados pela beneficiária de inexistência de decadência em 1990. O relator referenciou a pacificação da questão pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489/SE, em 2013.

O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material, concluiu o desembargador.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 17 de julho de 2020

BANCÁRIO APOSENTADO POR INVALIDEZ RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E EXISTENCIAL

Um bancário que foi aposentado precocemente por invalidez, após trabalhar por 23 anos no mesmo banco, garantiu na Justiça o direito de receber indenização pelos danos moral e existencial, além de pensão e despesas médicas.

A sentença, proferida na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi alvo de recurso, julgado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Acompanhando por unanimidade o desembargador Roberto Benatar, relator do recurso, a Turma avaliou que tanto a doença inflamatória dos cotovelos quanto o transtorno de ansiedade e depressão que acometem o bancário têm relação com as atividades que ele desempenhou para o banco. Em especial, pelo excesso de trabalho e pela pressão para se atingir metas elevadas, sob a ameaça de dispensa constante. O julgamento concluiu, com base em laudos médicos de um ortopedista e um psiquiatra, que ele é vítima de acidente de trabalho por equiparação.

Depois de dois anos afastado do serviço, o trabalhador acionou a Justiça sustentando que as doenças seriam resultado do ritmo acelerado para suprir a demanda e compensar a falta de funcionários. A situação teria se agravado dois anos antes, quando o banco fez o remanejamento de dois colegas do posto de atendimento situado na Unimed, onde o trabalhador atuava, para outras agências. Nessa época, afirmou, a rotina não o permitia sequer ir ao banheiro ou tomar água, e com uma sobrecarga de serviço que o obrigava a fazer pelo menos duas horas extras diárias.

Ao julgar o caso, o relator destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu, por meio da Seção de Dissídios Individuais, que, no caso de bancários aplica-se a responsabilidade objetiva nas hipóteses de doenças decorrentes de trabalho repetitivo (LER/DORT). Nessa situação, reconhece-se o dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão, já que, em razão da natureza da atividade desenvolvida, o dano era potencialmente esperado.

Além disso, o bancário recebeu auxílio-doença acidentário, fato que atrai a presunção de que a moléstia é ocupacional, dedução que foi confirmada pelos laudos periciais. “Nesse passo, seja sob a ótica da responsabilização objetiva, seja sob o aspecto da responsabilidade subjetiva, é cabível a indenização pretendida pelo reclamante, nada havendo a ser reparado na sentença”, concluiu relator.

Com a decisão, o trabalhador irá receber compensação pelos danos morais no valor de 50 mil reais, pensão vitalícia equivalente ao salário do bancário, além das despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde.

Dano Existencial

O banco também terá de pagar pelo dano existencial, reconhecido na sentença em razão das doenças apresentadas pelo trabalhador, cujas consequências limitam os atos de sua vida como um todo. “Os constantes tratamentos e medicamentos que afetam seu psicológico impedem desfrutar integralmente da vida com familiares e amigos”, salientou a decisão, fixando a indenização também em 50 mil reais.

No direito do trabalho, o dano existencial decorre da conduta do empregador que impossibilita o trabalhador de conviver em sociedade, sendo privado de prática de atividades espirituais, afetivas, desportivas, culturais e de descanso, as quais lhe propiciam bem-estar físico e psíquico.

O dano existencial não se confunde com o dano moral, pois requer a comprovação da impossibilidade de usufruir de “um projeto de vida e vida de relações”, ou, ainda, da impossibilidade de o trabalhador exercer atividades ligadas ao seu projeto de vida, de forma a lhe garantir melhores condições profissionais.

Inconformado com a condenação, dada em primeira instância e confirmada no Tribunal, o banco apresentou Recurso de Revista, destinado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, o seguimento do recurso foi negado pela Presidência do TRT, por não atender os critérios exigidos para prosseguimento.

PJe: 0001301-06.2014.5.23.0008

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 16 de julho de 2020

DECISÃO NO TRT-RN ASSEGURA INDENIZAÇÃO A EX-EMPREGADA QUE DESCOBRIU GRAVIDEZ DURANTE O AVISO PRÉVIO

Uma empregada doméstica, que teve a gravidez comprovada durante o aviso prévio, conseguiu o direito à indenização substitutiva da estabilidade pelo período de gestação na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte.

A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), confirmou o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal. A estabilidade vai desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, explicou que a ciência da gravidez durante o aviso prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória da empregada (art. 391-A, CLT).

O empregador alegou que a doméstica não reivindicou seu retorno ao trabalho no processo, apenas pediu a indenização pelo período, além de ter rejeitado uma proposta de conciliação para a sua reintegração sem qualquer justificativa.

No processo, a doméstica alegou que não pediu o retorno porque a sua função necessitava de uma relação muito próxima com o empregador, com afinidade, o que já estaria abalada pelas ameaças do patrão.

Para a Vara do Trabalho, por causa dessa justificativa, a ex-empregada faria jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade.

Já de acordo com o desembargador Carlos Newton, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que o não requerimento de reintegração não implica em abuso de direito, ausência de boa-fé objetiva ou renúncia ao direito da estabilidade.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade. O processo é o 0000377-88.2019.5.21.0003.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 15 de julho de 2020

IDOSO OBTÉM DIREITO DE RECEBER ADICIONAL DE 25% NO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA

Um idoso de 61 anos, residente no município de Braga (RS), que necessita do auxílio permanente de parentes para exercer atividades básicas do cotidiano, como tomar banho, se alimentar e se locomover, teve o direito à receber adicional de 25% no pagamento da aposentadoria por invalidez confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (7/7), a 5ª Turma da Corte, responsável por julgar ações de natureza previdenciária, negou provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença de primeira instância que determinou a concessão do valor adicional ao segurado.

O cotejo do conjunto probatório permite concluir que o autor necessita do acompanhamento de terceiros em razão de suas limitações de movimentos decorrentes de várias patologias severas, como bem referiu o magistrado de origem na sentença, a qual não merece reparos, declarou a juíza federal convocada Gisele Lemke, relatora do processo no TRF4.

Limitações

Na ação ajuizada pelo segurado contra o INSS, a perícia médica do Judiciário constatou que o autor sofre de epilepsia com bloqueamento cerebral, convulsão, artrose, tendinite e trombose. Ele é aposentado por invalidez desde 2008.

A Vara Judicial da Comarca de Campo Novo (RS) determinou que o adicional deverá ser pago retroativamente desde a data da perícia realizada no segurado, ocorrida em setembro de 2014.

Adicional de 25% à aposentadoria por invalidez

A Lei 8.213/91 estabelece em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% para o caso de segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 14 de julho de 2020

TRIBUNAL REFORMA SENTENÇA QUE INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu, parcialmente, o recurso de uma empresa, de Goiânia/GO, que atua no setor de embalagens plásticas em processo no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas.

A empresa alegou, no TRF1, que a sentença extrapolou o pedido, especialmente no que diz respeito ao terço constitucional de férias. A controvérsia principal girou torno da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas e salário-maternidade.

No Tribunal, a apelação ficou sob a relatoria do juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha. O magistrado considerou que a sentença, da Justiça Federal de Goiás, incidiu em erro, proferindo julgamento ultra petita, pois além da questão relativa à possibilidade de a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas e salário-maternidade, também analisou pedido não formulado na inicial, qual seja, a incidência de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas.

Nesses termos, a Oitava Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para, acolhendo a preliminar, declarar nulidade parcial da sentença por julgamento além do pedido e afastar, da decisão de primeira instância, a parte relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas por não ter sido pedida na inicial.

Processo nº: 1003129-11.2017.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito TributárioDireito PrevidenciárioDireito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 13 de julho de 2020

PRIMEIRA SEÇÃO DECIDIRÁ SOBRE LEGITIMIDADE DE PENSIONISTAS E SUCESSORES PARA PEDIR REVISÃO DA APOSENTADORIA DO FALECIDO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.856.967, 1.856.968 e 1.856.969, todos de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para serem julgados pelo rito dos repetitivos. Os processos foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) como representativos de controvérsia, como previsto no artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.057 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma:

"Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente – e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991".
Caráter es​​sencial

Na proposta de afetação, a relatora lembrou a distinta amplitude conferida pelas duas turmas de direito público do STJ à interpretação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, em especial quanto às diferenças devidas e não pagas em vida ao beneficiário original.

Regina Helena Costa destacou o potencial de litigiosidade do tema, visto que, como informou a vice-presidência do TRF2, há uma indicação de divergência jurisprudencial entre julgados daquela corte e decisões do STJ.


Com a afetação, foi decidida também a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da matéria, em segunda instância ou no STJ, bem como dos recursos em tramitação no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais federais. A ministra explicou que a suspensão de processos não foi mais ampla em razão do caráter essencial dos benefícios previdenciários e da natureza alimentar das ações revisionais.
Recursos rep​​etitivos

O CPC/2015 regula, nos artigos ​​1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.856.967.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.