A gratificação de Natal, ou subsídio de Natal, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13o
salário), é uma gratificação instituída em alguns países a ser paga ao
empregadopela entidade patronal. O seu valor, embora variável, é geralmente aproximado ao de um salário mensal, podendo ser paga em uma ou mais prestações, de acordo com a legislação laboral de cada país.
A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento. Ao contrário do cálculo feito para
férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou
fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo fato da
fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a
fração igual ou superior a 15 dias.
Pagamento das parcelas do 13º salário[
editar]
A
Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela.
O
empregado tem o
direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.
O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os
empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo
legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.
A gratificação de
Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de
aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.
Na rescisão contratual por justa causa o empregado não terá direito ao Décimo Terceiro proporcional correspondente.
Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário: trabalhador doméstico, trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador avulso. arcelas do 13º salário ===== A
Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela.
O
empregado tem o
direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.
O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os
empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo
legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.
A gratificação de
Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de
aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.
Na rescisão contratual por justa causa o empregado não terá direito ao Décimo Terceiro proporcional correspondente.
Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário: trabalhador doméstico, trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador avulso.
Empregados com salário variável[
editar]
Para os empregados que recebem salário variável ou por comissão, o Decreto regulamentador determina cálculo diferente, inclusive sendo o acerto final feito até o dia 10 de janeiro. No entanto não é conveniente que a empresa efetue o pagamento dessas diferenças após o 5º dia útil, posto que a legislação do trabalho (CLT) é clara no sentido de que o pagamento de salário deve ser efetuado até o 5º dia útil. E por esta ser regulada por lei, deve-se segui-la vez que o decreto está hierarquicamente abaixo da lei. (veja o texto legal do
Decreto 57.155, artigo 2 o. e parágrafo único, e parágrafo 1 o. do artigo 3 o., na seção de Legislação abaixo). As faltas legais e as justificadas não podem ser deduzidas para os empregados que recebem salário variável.
Descontos no Décimo Terceiro salário[
editar]
O desconto relativo ao
INSS no Décimo Terceiro salário segue a mesma tabela que os demais salários, tendo por base o valor do Décimo Terceiro salário.
O desconto relativo ao
Imposto de Renda de Pessoa Física(IRPF) segue a tabela de descontos progressivos da
Receita federal. A diferença para os demais meses, é que o Décimo Terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, o que significa que O imposto de renda na fonte relativo ao 13º salário não pode ser compensado na declaração anual
1 . As deduções sobre o salário bruto, para formar a base de cálculo do IR, são as mesmas que a dos outros meses
2 . A diferença de tributação deste salário para os demais é que como não há ajuste, valores que normalmente podem ser devolvidos, como o caso de gasto com educação e saúde, não serão devolvidos.
Críticas ao 13º salário[
editar]
Devolução de perdas acumuladas[
editar]
No Brasil uma crítica sobre o décimo terceiro salário, baseada em cálculos errados, circula pela Internet há alguns anos. Segundo a mesma, esta remuneração adicional corresponde simplesmente à devolução de perdas acumuladas ao longo dos meses. O cálculo considera que a renda mensal do trabalhador, ao ser dividida pelas 4 semanas do mês e depois multiplicada pelas 52 semanas do ano, resulta numa renda anual correspondente a treze salários ao invés de doze somente. Dessa forma, o cálculo induz ao pensamento de que o trabalhador não recebe uma gratificação, mas uma restituição do que lhe seria "tomado" ao longo do ano.
Exemplo de cálculo errado
Renda mensal: R$ 400,00
Renda anual sem 13º salário: R$ 4.800,00
Renda anual com 13º salário: R$ 5.200,00
Renda semanal (dividindo o mês em apenas 4 semanas): R$ 100,00
Quantidade de semanas por ano: 52
Renda anual: R$ 5.200,00 - igual a de treze salários.
O erro porém está no fato de 4 semanas por mês totalizarem erradamente apenas 48 semanas por ano. Esta diferença de 4 semanas é compensada pelos cálculos incorretos como um décimo terceiro mês fictício, criando a falsa ilusão de que o décimo terceiro salário não constitui benefício algum. Outra forma de demonstrar o erro da crítica é simplesmente perceber que o trabalhador brasileiro, mesmo em anos de inflação elevada, sempre teve o período remunerado constituído pelo mês e não pela semana; O mês comercial, utilizado pelas empresas para cálculo de salário é de 30 dias e o ano de 12 meses. Partindo desta premissa, a média de semanas por mês, no Brasil, é de 4,285714 semanas por mês e a média de semanas por ano é de 51,42857. Assim, a renda mensal do trabalhador deve ser dividida por 4,285714 e, em seguida, multiplicada pela quantidade exata de semanas por ano, que é 51,42857.
Exemplo de cálculo correto
Renda mensal: R$ 400,00
Renda anual sem 13º salário: R$ 4.800,00
Renda anual com 13º salário: R$ 5.200,00
Renda semanal (dividindo o mês em 4,285714 ... semanas): R$ 93,33333333
... Quantidade de semanas por ano: 51,42857
Renda anual: R$ 4800... - exatamente igual a de doze salários apenas.
Há uma prática no parlamento brasileiro do pagamento de um 14º e por vezes de um 15º salário (para quem exerceu no mínimo três quartos das sessões, pago em dezembro de cada ano), também verba do paletó. A prática começou a partir da década de 40, e era relacionada ao conceito de representação, como uma ajuda de custo, que era pago uma vez por ano e não chegava a 30% do salário. Neste contexto, a "representação" associava-se ao bem vestir. Entretanto, com o passar do tempo, os gabinetes que tinham em 1982 pouco mais de um servidor aumentaram de tamanho e com a adição de outros benefícios como a verba indenizatória e outros, parlamentares ganhavam mais em benefícios indiretos do que com o próprio salário, e a "verba do paletó" se incorporou de tal forma aos rendimentos dos deputados que se transformou em 14º e 15º salários.
3
A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado aprovou em 27 de Fevereiro de 2013 o projeto para a extinção dos 14º e 15º salários pagos aos senadores e deputados federais mensalmente, exceto o pagamento de início e fim de mandato. O projeto de decreto legislativo (PDC 569/12)de autoria da Senadora
Gleisi Hoffmann que foi aprovado pelo Senado, mas espera votação pelos deputados desde Setembro de 2012. Espera-se com a extinção gerar uma ecnomonia aos cofres públicos aproximadamente R$27,5 milhões. O senador Cyro Miranda (PSDB-GO) protestou contra o que chama de "baixo salário" pago aos congressistas --que ganham mensalmente R$ 26,7 mil, assim como o senador Ivo Cassol (PP-RO), que na semana passada suspendeu a votação do projeto ao afirmar que o "político no Brasil é muito mal remunerado", não estava presente na votação. Além do salário mensal de R$ 26,7 mil, cada senador recebe mensalmente R$ 15 mil em verba indenizatória para despesas em seus Estados de origem, combustíveis e divulgação do mandato, entre outras finalidades. Também recebem cota de passagens aéreas para deslocamentos aos Estados e as despesas com telefone e Correios pagas pelo Senado.
4
O pagamento do 14º e 15º salários foram realizados em 2013, exceto aos 29 parlamentares que antecipadamente abdicaram o recebimento destes em 2013.
5
A Câmara Municipal de Manaus extinguiu em 19 de Fevereiro de 2013 extinguiu o pagamento de 14º salário, o ‘auxílio paletó’ a seus vereadores através de proposta do vereador Mário Frota apresentada em 2 de abril de 2012, o que irá gerar uma ecnomonia aos cofres públicos aproximadamente R$3,4 milhões. A ajuda de custo, no valor de R$ 15 mil, é paga todo início de ano para cada um dos 38 vereadores. O projeto de lei, entregue à Diretoria Legislativa, sendo encaminhado à Mesa Diretora da CMM seguindo para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). “Acho que é questão de bom senso. O Congresso já começou com a luta para acabar com o 14º e 15º salários. Não tem razão de se manter esse privilégio. É imoral”, disse Frota.
Um dos precursores em abdicar do 14° e 15° salários foi o deputado federal
José Reguffe, que em 2011 foi proporcionalmente o mais bem votado do país com 266.465 votos, com 18,95% dos votos válidos do Distrito Federal, estreou na Câmara dos Deputados fazendo inimizades. Abriu mão dos salários extras que os parlamentares recebem (14° e 15° salários), reduziu sua verba de gabinete e o número de assessores a que teria direito, de 25 para apenas 9. E tudo em caráter irrevogável. Além disso, reduziu em mais de 80% a cota interna do gabinete (o chamado “cotão”); dos R$ 23.030 a que teria direito por mês, reduziu para apenas R$ 4.600. Segundo os ofícios, abriu mão também de toda verba indenizatória, de toda cota de passagens aéreas e do auxílio-moradia, tudo também em caráter irrevogável. Sozinho, vai economizar aos cofres públicos mais de R$ 2,3 milhões nos quatro anos de mandato. Se os outros 512 deputados seguissem o seu exemplo, a economia aos cofres públicos seria superior a R$ 1,2 bilhão.
postado por: Marcos Davi Andrade