segunda-feira, 27 de junho de 2016

QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS DEVE SER MANTIDA EM PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS

Em votação unânime, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou, em sessão na última quinta-feira (16), em Brasília, a manutenção da qualidade de segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no período de recebimento de benefício de cunho indenizatório, como o auxílio-acidente, ainda que não haja recolhimento de contribuições previdenciárias no período de recebimento desse auxílio.

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A parte autora pedia reforma de acórdão de Turma Recursal de Pernambuco, que estaria em desacordo com o entendimento já aplicado em outras turmas recursais, na própria Turma Nacional e no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, §2º da Lei 10.259/01.

A relatora do processo na TNU, juíza federal Itália Bertozzi, ressaltou que, neste caso, é importante salientar que, embora a legislação previdenciária não preveja exceções, levando a uma interpretação literal de que a percepção de todo e qualquer benefício seria apta à manutenção da qualidade de segurado, a doutrina diverge em relação aos benefícios de caráter indenizatório, como o salário família, o auxílio-acidente e o finado auxílio-suplementar.

Segundo ela, uma segunda corrente doutrinária entende que, diante da natureza indenizatória desses benefícios, a mens legis não seria no sentido de permitir a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que não têm o condão de substituir a remuneração, sendo mero complemento desta, e não impedem o exercício de atividade laborativa pelo segurado, diversamente do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Em seu voto, a magistrada afirmou filiar-se à primeira corrente e destacou que se o legislador não trouxe ressalvas, não cabe ao intérprete criá-las, sobretudo em se tratando de direitos sociais constitucionalmente previstos. Itália Bertozzi ressalvou ainda que o entendimento da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, é este, externado na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015: Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar.

Desta forma, a juíza federal conheceu o pedido de uniformização da parte autora e deu-lhe provimento, determinando a devolução dos autos à turma de origem para adequação do acórdão à orientação ora pacificada pela TNU de que a percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Processo n. 0502859-55.2014.4.05.8312

Fonte: Conselho da Justiça Federal

terça-feira, 14 de junho de 2016

APOSENTADO QUE TEVE BENEFÍCIO SUSPENSO POR SUPOSTA MORTE RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DO INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um aposentado de Canoas (RS) que teve o seu benefício cancelado indevidamente após ser considerado morto. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença de primeira instância, que havia fixado a condenação em R$ 10 mil.

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O caso ocorreu em 2014. Ao tentar receber a sua aposentadoria, o morador da região metropolitana de Porto Alegre foi notificado que o INSS havia cancelado o seu benefício após cadastrá-loindevidamente como morto. O autor dirigiu-se a uma agência para esclarecer o ocorrido, mas não teve a situação regularizada.

Ele ajuizou ação pedindo cem salários mínimos de indenização por danos morais. A Justiça Federal de Canoas julgou a ação procedente, mas fixou o valor da condenação em R$ 10 mil. O INSS recorreu pedindo o cancelamento da sentença.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 manteve a condenação, mas reduziu pela metade o valor da indenização. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto dAzevedo Aurvalle, “a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos”.

Sobre a alteração no valor da condenação o magistrado acrescentou que “na quantificação do dano moral devem ser considerados a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e, por fim, os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Turma, do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais em casos semelhantes”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

quarta-feira, 8 de junho de 2016

INSS É CONDENADO POR NEGAR AUXÍLIO-DOENÇA A DOMÉSTICA COM GESTAÇÃO DE RISCO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai ter que indenizar em R$ 80 mil uma empregada doméstica de Carazinho (RS) por ter negado concessão de auxílio-doença quando ela estava grávida e necessitava ficar de repouso absoluto. Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a falta de descanso levou a segurada a ter o bebê de forma prematura. A criança morreu poucos dias depois do parto.

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A mulher requereu o benefício em abril de 2014. Ela apresentou diversos atestados médicos que comprovavam sua situação delicada e seu histórico de risco. Mesmo tendo sofrido dois abortos espontâneos em gestações anteriores, o pedido foi indeferido pela via administrativa, levando-a a entrar com um processo judicial. Em setembro, a criança nasceu de 30 semanas e não resistiu. Somente depois, o benefício foi concedido na Justiça.

No início do ano passado, a segurada ingressou o pedido de indenização na 1ª Vara Federal da cidade. Em primeira instância, o órgão foi condenado a pagar danos morais no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram ao tribunal.

O INSS alegou que agiu conforme a Lei, uma vez que, na época, ela estava apta ao trabalho, vindo a necessitar do benefício mais tarde. Já a autora exigiu a majoração da indenização para R$ 100 mil.

O relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, aceitou apenas o apelo da mulher. O magistrado aumentou o valor para R$ 80 mil.“Na situação exposta nos autos não se trata de mero dissabor. Do conjunto probatório é possível verificar que a autora já havia abortado duas vezes no ano de 2009 e, quando no ano de 2014 engravidou novamente, fez de tudo que estava ao seu alcance para chegar ao final da gestação, inclusive ajuizou ação para recebimento de auxílio-doença. Tal situação demonstra a grande expectativa da autora com o nascimento do bebê e a dor de tê-lo perdido”, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

sexta-feira, 3 de junho de 2016

VIÚVO DE TRABALHADORA RURAL TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE

Viúvo de trabalhadora rural tem direito à pensão por morte se o óbito da segurada ocorreu no período entre a vigência da Constituição Federal/88 e da Lei nº 8.213/91, de acordo com o disposto no art. 201, V, da CF, que, sem acolher a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Supremo Tribunal Federal - STF.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRF1 ao dar provimento à apelação do autor da ação que teve pedido negado pelo Juízo de primeiro grau, que invocou a aplicação do Decreto nº 89.312/84, e a exigência do requisito “invalidez” ao demandante para a concessão do benefício previdenciário.

Resultado de imagem para pensao de morteO relator, juiz federal Wagner Mota Alves de Souza, entendeu que a pensão por morte é disciplinada pela legislação vigente à época do óbito da segurada, reconhecida a qualidade de trabalhadora rural e comprovada a dependência do requerente.

O magistrado destaca que a prova material foi demonstrada por meio dos seguintes documentos: certidão de casamento, declaração de atividade rural, declaração de imposto de renda do requerente e memorial descritivo da área em que praticavam agricultura familiar. O juiz convocado reitera que a prova testemunhal comprova o exercício de atividade rural da instituidora da pensão, além de confirmar que, à época do óbito, o autor e a falecida viviam sob o mesmo teto.

Para o relator, o fato de o autor receber aposentadoria por idade, na modalidade rural, comprova a condição de rurícola de sua mulher. Segundo o magistrado, a condição de dependente do requerente fica presumida pela certidão de casamento anexada ao processo, e conclui que, “pela Constituição Federal de 1988, há de se conceder o benefício ainda que o viúvo não seja inválido”.

Desse modo, o Colegiado acolheu o recurso, concedendo o benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, destacando que as parcelas vencidas antes de 23/06/2005 estão prescritas, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 00070877020124019199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região