quarta-feira, 30 de setembro de 2020

ESTADOS E MUNICÍPIOS TÊM ATÉ 31 DE DEZEMBRO PARA ADEQUAR ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO

Devido ao estado de calamidade provocado pela pandemia da Covid-19, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho prorrogou, para até 31 de dezembro de 2020, o prazo para que a obrigação de Estados e Municípios na adequação das alíquotas de contribuição devidas aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) passe a ser verificada como critério de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

Além dessa medida, a Portaria nº 21.233, publicada nesta quarta-feira (29) no Diário Oficial da União, também prorroga para 31 de dezembro a comprovação, para fins do CRP, da transferência, do RPPS para o ente federativo, dos benefícios:

por incapacidade temporária;

salário-maternidade;

salário-família;

auxílio-reclusão,

Assim, permanece no regime próprio apenas aposentadorias e pensões. As duas obrigações estão previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Prorrogação do prazo

Inicialmente, por meio da Portaria nº 18.084, de julho de 2020, a Secretaria havia prorrogado o prazo até 30 de setembro.

Contudo, como a pandemia continuou presente no Brasil e conforme vários pedidos de entes federativos e de entidades representativas de municípios, o prazo foi estendido até a data de 31 de dezembro deste ano.

O objetivo é não prejudicar o recebimento de transferências voluntárias da União e financiamentos com bancos federais neste período de pandemia.

A prorrogação, determinada inicialmente na Portaria nº 18.084, havia sido discutida e deliberada pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS), tendo prevalecido à época, nas discussões, o prazo até 31 de dezembro deste ano.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 29 de setembro de 2020

MOTORISTA INCAPACITADO AO TRABALHO APÓS INFARTO TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez a um motorista de 54 anos com incapacidade total e permanente ao trabalho atestada por perícia médica judicial, em virtude das sequelas de infarto do miocárdio.

O colegiado entendeu que ficaram comprovados os requisitos exigidos pela legislação para a obtenção do benefício previdenciário. Além disso, o autor faz jus ao adicional legal de 25% sobre o valor da aposentadoria, por necessitar de auxílio de outra pessoa para as atividades do cotidiano. A perícia apontou a incapacidade para os atos da vida civil, estando acometido de alienação mental e com necessidade de assistência permanente de terceiros, afirmou a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello.

Em primeira instância, o motorista obteve o direito à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Alegou ser portador de graves sequelas ocasionadas por paradas cardíacas, após infarto do miocárdio em 2013, o que o tornou incapaz à atividade laborativa.

A decisão foi sustentada por perícias médicas judiciais. O laudo apontou a incapacidade total e permanente, em razão de quadro psiquiátrico não controlado, insusceptível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade apta a garantir sua subsistência. O INSS recorreu ao TRF3 argumentando ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que ficaram provadas a incapacidade total e permanente do autor, além de preenchidas a qualidade de segurado e a carência para a obtenção do benefício. É devida a aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% sobre seu valor, conforme o artigo 45, da Lei nº 8.213/1991, concluiu.

Assim, a Nona Turma negou provimento à apelação do INSS e fixou o início da incapacidade laboral do motorista desde a cessação do auxílio doença. O colegiado também determinou à autarquia federal efetuar o pagamento de honorários de advogado, arbitrados em favor da parte autora, majorados para 12% sobre a condenação.

Apelação Cível 5003771-58.2019.4.03.6128

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

CONFIRMADA INDENIZAÇÃO DE R$ 450 MIL PARA VIGILANTE QUE FICOU PARAPLÉGICO APÓS TIRO ACIDENTAL DA POLÍCIA

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que fixou indenização de R$ 450 mil para um vigilante que ficou paraplégico após ser atingido por um tiro acidental disparado por policial.

Ao julgar ação de responsabilidade civil contra o governo do Distrito Federal, o TJDFT aumentou o valor da indenização de danos morais e estéticos de R$ 150 mil para R$ 450 mil, sob o fundamento de que a vítima, na época do fato, tinha apenas 25 anos e exercia profissão regular.

Ao estabelecer também o pagamento de pensão mensal vitalícia, o tribunal considerou que os efeitos do acidente que culminou na paraplegia da vítima se estenderão por toda a sua vida, aumentando a intensidade e a duração do sofrimento.

No recurso especial apresentado ao STJ, o governo do DF argumentou ter havido violação do Código Civil e alegou exorbitância do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, o qual estaria em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dano gravíss​​imo

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que "nada há a modificar no acórdão recorrido, porquanto o recurso enfrenta, no principal, o óbice da Súmula 7/STJ".

Segundo o ministro, a paraplegia permanente representa gravíssimo dano moral e estético. Ele lembrou que não é possível confundir os dois tipos de dano e, segundo a Súmula 387/STJ, eles devem ser calculados separadamente.

"À luz do artigo 944, caput, do Código Civil, se a extensão do dano é mesmo a medida da indenização – nesta incluída a pretensão dissuasória e educativa da responsabilidade civil –, difícil imaginar prejuízo pessoal mais extenso, em sentido, do que a paraplegia permanente, sobretudo se jovem a vítima, e provocada por agente policial, representante direto do Estado, que a todos deve proteger", destacou.
Prisão perpé​​tua

Para Herman Benjamin, a paraplegia é lesão incapacitante, substancial e irreversível, que fulmina o bem fundamental da liberdade e o direito de ir e vir. "Daí equivaler, mutatis mutandis, a extrajudicialmente condenar inocente à prisão perpétua com tortura", ressaltou.

O magistrado disse ainda que, embora muitos – com admirável perseverança e esforço – consigam superar as múltiplas adversidades da paralisia, vários outros definham no corpo e no espírito.​

"Entre os mais sofredores, não é incomum reclamar ser a paraplegia pior do que a morte. É que esta põe termo à dor, enquanto aquela dá início a uma nova vida de padecimento sem fim, uma existência de imobilidade, dependência, frustrações, angústias, comprometimento da autoestima, efeitos colaterais e complicações sem perspectiva de final feliz", apontou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator observou ainda ser inviável analisar a tese de exorbitância do valor da indenização, "pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido".

Fonte: STJ

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

AÇÃO DE VIÚVA E FILHO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE NOVO PEDIDO PELOS PAIS DE TRABALHADOR FALECIDO

A ação fora rejeitada em instâncias inferiores.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos pais de um eletricista da SJC Bioenergia, de Quirinópolis (GO), para pleitear indenização por danos morais. A ação fora rejeitada em instâncias inferiores por ter sido ajuizada após ação idêntica do filho e esposa do falecido, vítima de acidente de trânsito no exercício de suas funções.

Ricochete

Na reclamação trabalhista, os pais do trabalhador pediam o reconhecimento do chamado dano moral “por ricochete”, sofrido pela família pela morte de um ente próximo por acidente de trabalho. Contudo, o juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis indeferiu o pedido.

Embora reconhecendo a legitimidade dos genitores, o juiz considerou que a esposa e o filho do trabalhador já haviam ajuizado ação de indenização, e o fato de os pais não terem postulado o direito na mesma ação inviabilizaria o deferimento de nova indenização. Ressaltou também que o ajuizamento da segunda ação ocorrera dois anos depois do falecimento, quando o pedido já não refletiria com a mesma intensidade a compensação pelo dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, com fundamento no risco à segurança jurídica, pois a empregadora, “certa de que já reparou o dano, se encontra novamente no polo passivo de uma demanda”.

Direito personalíssimo

O relator do recurso de revista, ministro Dezena da Silva, explicou que não há impedimento processual para que parentes postulem, em ações distintas, indenização por danos morais, ainda que com base no mesmo fato gerador. “O alegado abalo moral é direito personalíssimo, devendo ser pleiteado em nome próprio e examinado à luz das peculiaridades ínsitas ao ofendido”, assinalou.

Com a decisão unânime, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o mérito da controvérsia.

Processo: RR-10277-31.2015.5.18.0129

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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quinta-feira, 24 de setembro de 2020

PGR PEDE QUE STF RECONHEÇA INCONSTITUCIONALIDADE DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO A EX-GOVERNADORES

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 745, em que pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheça como prática inconstitucional a edição de atos pelos poderes públicos estaduais que concedam ou deixem de suspender pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores e a seus dependentes, em decorrência do mero exercício de mandato eletivo, à margem do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Segundo Aras, essas práticas contrariam os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, além de invadir a competência da União para dispor sobre normas gerais de Previdência Social. Ele também aponta contrariedade a dispositivos constitucionais que vedam a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias entre si e que submetem ao RGPS todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão.

Na ação, o procurador-geral afirma que a maioria das normas estaduais foi impugnada por meio de ações já julgadas pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do benefício. Isso levou os estados do Paraná, Mato Grosso, Ceará, Sergipe, Piauí, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Roraima e Bahia a suspenderem o pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores. Mas, segundo Aras, o interesse processual subsiste, diante da manutenção do benefício, ainda que de forma temporária, por alguns estados. Ele cita que o Maranhão vinha pagando pensões a ex-governadores até o ano passado, quando foram suspensas pelo atual governador, Flávio Dino. Porém, de acordo com o PGR, há notícias de que o pagamento persistiria em Santa Catarina, Acre, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Amazonas, Rondônia, Paraíba, Sergipe e Pará por razões processuais, pela edição de novas leis e pelo reconhecimento do direito adquirido aos beneficiários.

Tratamento equânime

Aras afirma a necessidade de tratamento equânime a todos os que se encontram na mesma situação fática, e isso somente poderá ser alcançado por meio da cassação da prática inconstitucional, ressalvando-se as situações consolidadas antes da Constituição de 1988 e as decorrentes de decisões transitadas em julgado. Segundo ele, o pagamento causa prejuízos significativos aos cofres estaduais, sendo necessária uma decisão “de caráter amplo, geral e da forma mais abrangente possível, que somente se pode alcançar por meio da ADPF".

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

INSS: PRORROGADA SUSPENSÃO DA PROVA DE VIDA POR MAIS UM MÊS

Mais uma vez, o governo decidiu prorrogar a suspensão da prova de vida anual de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . Agora, até o final de outubro.

A medida de suspensão foi adotada em março deste ano para auxiliar no combate da disseminação do novo coronavírus e para evitar o deslocamento dos segurados até as agências do INSS, já que fazem parte do grupo de risco da covid-19. Em seguida, houve a primeira prorrogação que aconteceu até 30 de setembro.

A exigência é prevista em lei e determina que, anualmente, beneficiários do INSS precisam comprovar ao governo que estão vivos. Dessa forma, são evitadas fraudes e pagamento indevido dos benefícios.

Essa comprovação é sempre presencial e pode ser feita em uma agência do INSS, em embaixadas e consulados ou na casa de aposentados e pensionistas com dificuldade de locomoção.

Mais uma vez, o governo decidiu prorrogar a suspensão da prova de vida anual de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . Agora, até o final de outubro.

A medida de suspensão foi adotada em março deste ano para auxiliar no combate da disseminação do novo coronavírus e para evitar o deslocamento dos segurados até as agências do INSS, já que fazem parte do grupo de risco da covid-19. Em seguida, houve a primeira prorrogação que aconteceu até 30 de setembro.

A exigência é prevista em lei e determina que, anualmente, beneficiários do INSS precisam comprovar ao governo que estão vivos. Dessa forma, são evitadas fraudes e pagamento indevido dos benefícios.

Essa comprovação é sempre presencial e pode ser feita em uma agência do INSS, em embaixadas e consulados ou na casa de aposentados e pensionistas com dificuldade de locomoção.
Prova de vida na pandemia

Os beneficiários do INSS que precisarem fazer a prova de vida podem fazê-lo por meio de uma procuração. Antes da pandemia, essa procuração deveria ser feita presencialmente em cartório e registrada no INSS. Agora, ela pode ser feita pela internet, sem precisar ir ao cartório nem registrar no INSS.

O Instituto também autorizou os bancos a realizarem comprovação de vida para aposentados e pensionistas por representante legal que não esteja cadastrado no INSS quando se tratar de beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos. Anteriormente, era necessário realizar o cadastro para atuar como procurador.

A regra vale por 120 dias a partir de 27 de julho e se aplica em casos de viagem, doença contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário com mais de 60 anos.

A realização da comprovação de vida por terceiros só será realizada por meio de procuração. E, nos casos em que houver dúvida quanto à legitimidade de qualquer documento apresentado, ele poderá ser rejeitado. E caberá ao INSS solicitar os documentados apresentados, caso entenda necessário.

O INSS poderá, a qualquer tempo, solicitar os documentos apresentados, autenticados ou não, caso entenda necessário, em especial após a cessação do atual estado de emergência epidêmico.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 22 de setembro de 2020

DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJO MÉRITO NÃO FOI APRECIADO NA CONCESSÃO DECAI EM DEZ ANOS

Em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 975), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que é aplicável o prazo decadencial de dez anos, estabelecido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, aos pedidos de revisão de benefício previdenciário nas hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão do benefício.

Com o julgamento, por maioria de votos, o colegiado pacificou entendimentos divergentes nos colegiados de direito público do tribunal e permitiu a solução uniforme de pelo menos 2.700 ações que, de acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, estavam suspensas em todo o país, aguardando o precedente qualificado.

Na discussão do tema, o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, fez a diferenciação entre os institutos da prescrição e da decadência. Segundo o ministro, a prescrição tem como alvo um direito violado – ou seja, para que ela incida, deve haver controvérsia caracterizada pela resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito).

"Por subentender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado", explicou o relator.

Já a decadência, segundo o ministro, tem incidência sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo, conhecidos na doutrina como potestativos. Desse modo, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência – apontou –, não é necessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência.

"Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (artigo 207 do Código Civil)", afirmou o relator.
Manifestação do​​​ INSS

De acordo com Herman Benjamin, o direito de revisar o benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, é qualificado como potestativo, ou seja, o exercício do direito de revisão em âmbito administrativo ou judicial pelo segurado independe da manifestação de vontade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo suficiente que haja concessão ou indeferimento do benefício.

Por sua natureza potestativa, apontou o ministro, "o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário independe de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada independentemente de haver expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS".

Nesse sentido, o relator ponderou que, caso fosse a intenção do legislador exigir a expressa negativa do direito reclamado pelo segurado, teria adotado o regime prescricional nesses casos e, assim, o prazo teria início com a aplicação do princípio da actio nata.

"Sob a perspectiva aqui proposta, o regime decadencial impingido ao direito de revisão é muito mais benéfico ao segurado do que é o regime prescricional, pois, além de ter prazo de dez anos – elástico se comparado aos demais prazos do ordenamento jurídico –, pode ser exercido independentemente de a autarquia ter-se oposto expressamente ao ponto objeto de inconformidade", disse o relator.

Ao fixar a tese, entretanto, Herman Benjamin ressalvou a possibilidade futura de o STJ enfrentar controvérsia sobre a repercussão da ação judicial trabalhista na contagem do prazo decadencial descrito no artigo 103 da Lei 8.213/1991. Essa possibilidade, apontou, decorre da hipótese de que o ajuizamento da ação trabalhista que atinja o benefício previdenciário possa ser interpretado como exercício do direito de revisão.
De​​cadência

Com a fixação da tese, no caso concreto, a Primeira Seção reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia concluído pela não incidência da decadência para a revisão dos benefícios previdenciários prevista no artigo 103 da Lei 8.213/1991, nos casos de questões não resolvidas no processo administrativo.

Acolhendo o recurso do INSS, o colegiado declarou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário.

Leia o acórdão do REsp 1.644.191.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

ADICIONAL DE 20% A DESEMBARGADORES FEDERAIS APOSENTADOS É INCONSTITUCIONAL

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o pagamento, aos desembargadores federais aposentados, do adicional de 20%, previsto no Antigo Estatuto dos Funcionários Civis Públicos da União (Lei 1.711/1952) após a adoção do subsídio como forma remuneratória. A decisão se deu na sessão virtual finalizada no último dia 14, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597396, com repercussão geral reconhecida (Tema 690).

Os ministros decidiram ainda que a supressão do adicional não pode representar redução na remuneração, em razão do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.

Na origem, juízes federais aposentados no segundo grau de jurisdição ajuizaram mandado de segurança contra decisão do presidente do Tribunal Federal Regional da 5ª Região (TRF-5), que suprimiu o recebimento do adicional, previsto no artigo 184, inciso II, da Lei 1.711/1952. O Plenário do TRF-5 restabeleceu o pagamento das verbas somadas aos subsídios, levando a União a interpor o RE.

Regime jurídico

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele destacou que a Emenda Constitucional (EC) 19/1998 (Reforma Administrativa) estabeleceu que a remuneração dos membros de Poder, entre outras carreiras, se daria por meio de subsídio pago em parcela única e vedou o recebimento de qualquer gratificação, adicional ou outra espécie remuneratória. De acordo com o ministro, o STF tem entendimento consolidado de que não há direito adquirido em relação a regime jurídico. Portanto, depois das emendas constitucionais citadas, o servidor não tem direito à manutenção do regime remuneratório anterior.

Irredutibilidade

O ministro Alexandre de Moraes frisou que, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 24875, em que o STF concedeu ordem para que os ex-ministros aposentados continuassem recebendo o adicional de 20%, até que seu montante fosse absorvido pelo subsídio fixado em lei, o fundamento não foi o direito adquirido à manutenção de regime remuneratório. “Entendeu-se que, caso subtraídos os 20%, os ex-ministros teriam decréscimo remuneratório, o que é vedado pela Constituição, diante da garantia da irredutibilidade”, disse.

No caso dos autos, ele ressaltou que os documentos comprovam que, quando da alteração do regime remuneratório para o recebimento de subsídios, os magistrados aposentados obtiveram considerável acréscimo remuneratório mensal. Um deles, por exemplo, recebia, em 2003, com a gratificação, R$ 18.783,24; em 2004, já na vigência do novo regime, passou a receber R$ 21.500 de subsídios, sem a gratificação.

Assim, a maioria do Plenário considerou que, não havendo comprovação de que os magistrados tiveram decréscimo patrimonial com a transição de regimes, não houve violação à irredutibilidade. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo desprovimento ao recurso.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no artigo 184, inciso II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros”.

Promoção por antiguidade

Em outro RE com repercussão geral relativo ao Judiciário, o Plenário decidiu que, na magistratura, a promoção por antiguidade tem preferência sobre a realizada mediante remoção. A decisão, unânime, foi proferida no RE 1037926 (Tema 964) e servirá de parâmetro para a resolução de questões semelhantes sobrestadas em outras instâncias.

O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que norma regimental do tribunal gaúcho estabelecendo a precedência da remoção, considerada a promoção por antiguidade, para preenchimento de vagas pertinentes à movimentação de magistrados contraria a regra sobre promoção da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979).

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio (relator) observou que, a interpretação das normas constitucionais e dos artigos 80 e 81 da Loman levam à conclusão de que, em se tratando de vaga a ser preenchida por antiguidade, não é possível dar precedência à remoção. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

TRIBUNAL SUSPENDE EXECUÇÃO QUE OBRIGAVA SEGURADO A DEVOLVER VALORES RECEBIDOS DE PENSÃO POR MORTE

A juíza federal convocada Leila Paiva, da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu pedido de tutela de urgência em ação rescisória e sustou a execução do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um segurado que recebeu pensão por morte de ex-companheiro.

A autarquia solicitava que o beneficiário devolvesse parcelas no valor de R$ 98 mil, recebidas a título de tutela antecipada.

Após a concessão do benefício na primeira instância da Justiça Estadual, o INSS recorreu ao TRF3, que julgou improcedente a concessão, sob a justificativa da falta de preenchimento dos requisitos necessários.

Na decisão que sustou os efeitos do entendimento anterior, a relatora do processo explicou que, o deferimento de tutela em ação rescisória é de caráter excepcional, e só se justifica quando demonstrada as condições presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). A juíza federal também destacou precedentes do TRF3.

Segundo ela, no caso dos autos, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a magistrada, a execução da quantia de R$ 98.990,32, pode privar o sustento do autor, que é hipossuficiente.

Nestes termos, reputa-se satisfeita a demonstração da probabilidade do direito vindicado, tendo em vista que, consoante reiteradamente decidido por esta Corte, os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, com esteio em decisão judicial, por ostentarem natureza alimentar, não são passíveis de repetição, o que evidencia, nesta análise, que o acórdão rescindendo teria violado, de fato, norma jurídica.

Assim, a juíza deferiu a tutela de urgência e sustou o andamento da execução das parcelas a título de restituição ao INSS.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

OS PROBLEMAS DA PENSÃO POR MORTE PÓS-EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019

A princípio, a pensão por morte é uma proteção previdenciária estendida aos dependentes do segurado com previsão no artigo 201, inciso IV da Constituição Federal e artigo 16 da Lei nº 8.213/91.

A problemática abordada surge da inconstitucionalidade instalada na reforma previdenciária no que se refere ao benefício da pensão por morte.

Tem-se a definição por dependente como sendo a pessoa que não possui meios de subsistência através de recursos próprios e depende de outra para tanto.
Partindo dessa premissa, passamos a discorrer propriamente da Emenda Constitucional nº 103/19, que trouxe alterações significativas em vários benefícios previdenciários e a pensão por morte não foi exceção.

No entanto, há ponderações importantes a serem feitas acerca das alterações no que se refere aos benefícios da previdência social.

Precipuamente é preciso considerar que a lei previdenciária aplicável é àquela vigente no momento do fato gerador do benefício, o famoso princípio tempus regit actum, que, no caso da pensão por morte, constitui o fato gerador da ocorrência do óbito. Portanto, será aplicável a lei vigente no momento do óbito do segurado, garantindo-se, assim, nos benefícios previdenciários o conhecido e aclamado direito adquirido.

Para aprofundarmos na temática, a primeira alteração significativa no benefício da pensão por morte após a reforma consiste na classificação de dependentes.

A reforma previdenciária excluiu da primeira classe de dependentes o menor sob guarda, o que institui uma inconstitucionalidade diante da previsão do artigo 227, § 3º da Constituição Federal:

"Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 — É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

3º. O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
II. garantia de direitos previdenciários e trabalhistas".

A inconstitucionalidade da exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes ao direito à percepção da pensão por morte é notória e traz prejuízos de forma severa ao dependente, limitando a proteção previdenciária e constitucional.

Ainda assim, faz-se imperioso ressaltar que tal alteração vai totalmente contra o entendimento do Tema 732 do STJ que já está pacificado com fundamento no artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando a seguinte tese:

"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária". (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018) (grifo da autora).

Atualmente, a questão supra possui duas ações diretas de inconstitucionalidade pendentes de julgamento, a ADI nº 4.873, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, e a ADI nº 5.083, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ambas contestam o artigo 2º da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 16, ­§2º, da Lei .8213/1991 e solicitam que seja dada interpretação constitucional ao artigo.

Vale ressaltar que a guarda é destinada à assistência ao menor, seja material, educacional, moral, financeiro ou psicológica. A exclusão do menor sob guarda da proteção previdenciária viola o conceito de guarda instituído no Direito de Família, além da proteção constitucional e previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme preliminarmente exposto.

Além da inconstitucionalidade supracitada, as alterações se estendem também quanto à forma de comprovação de dependência, uma vez que não mais se aceita exclusivamente a prova testemunhal para comprovação de dependência, exceto se motivo de força maior, criando assim mais um óbice para obtenção da pensão. Ademais, destaca-se que a prova documental apresentada não pode ser superior ao prazo de 24 meses anteriores ao falecimento do de cujus.

Em termo, chegamos ao ponto de maior inconformismo que a reforma trouxe, a mudança com relação aos valores do benefício e as cotas. Preliminarmente, insta pontuar que a forma de percentual do valor do benefício se divide entre os benefícios concedidos decorrentes de falecimento do segurado anterior à reforma e posterior à reforma, conforme explanado abaixo:

Os dependentes decorrentes de falecimento de segurado antes de 13 de novembro de 2019 têm o direito garantido de receber a pensão por morte no valor de 100% do benefício e, se houver cotas, a que for extinta é redistribuída aos demais dependentes. 

Os dependentes decorrentes de falecimento de segurado posterior a 13 de novembro de 2019 recebem apenas 50% do valor do benefício que deu origem à pensão por morte, com acréscimo de 10% por cota de dependente.

Contudo, há uma exceção para esse cálculo, que é o segurado que falece e não estava recebendo nenhum benefício previdenciário. Nesse caso, o benefício será calculado como se fosse uma aposentadoria por incapacidade permanente, que tem por base de cálculo 60% da média dos salários de contribuição com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

No entanto, se o falecimento for decorrente de um acidente de trabalho, pode-se analisar a possibilidade de solicitar a aplicação por analogia ao artigo 26, §3º, inciso II, da EC 103/2019, que prevê uma base de cálculo 100% da média dos salários de contribuição para benefício por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho. Sendo assim, uma base de cálculo mais favorável ao segurado, aumentando significativamente o valor do benefício da pensão ao dependente.

Insta ressaltar que a pensão por morte não pode ser inferior ao salário mínimo, que atualmente é de R$ 1.045, garantida pelo artigo 201, §5º, da Constituição Federal, e a cota que for extinta não será mais redistribuída aos demais dependentes, isto é, não mais existirá o "desdobro" das cotas.

Ainda assim, há uma peculiaridade para essa regra do cálculo da pensão, que se aplica ao dependente inválido ou com deficiência mental, intelectual ou grave, hipótese em que o dependente receberá 100% do valor do benefício.

As alterações mencionadas denotam que a pensão por morte foi um dos benefícios que sofreram mais alterações com a reforma da Previdência, principalmente no que se refere ao rol de dependentes com a exclusão do menor sob guarda, que é considerado um dos pontos de inconstitucionalidade presentes na EC 103/19. No entanto, o inconformismo se estende às alterações referentes à cota e valores do benefício que foi reduzido drasticamente com relação à regra anterior.

Nos últimos tempos, a Previdência Social vem passando por constantes alterações, algumas caminhando no sentido de um progresso na amplitude da proteção social oferecida pelos institutos e outras que vão exigir grande judicialização pela advocacia na luta por obstar alterações prejudiciais aos segurados e seus dependentes.

Fonte; Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

TRABALHADOR EXPOSTO HABITUALMENTE A CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

Para a demonstração da permanência e da habitualidade da atividade insalubre não é necessário que o empregado seja exposto a agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, mas apenas que o exercício de atividade o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde, em período razoável da jornada.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo contribuição de uma beneficiária em aposentadoria especial pelo reconhecimento do período especial em que a autora trabalhou exposta a agentes biológicos.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, desde que cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial.

Para a magistrada, o tempo de exposição do empregado a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que as condições insalubres estejam presentes em todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, sujeite-se ao agente nocivo em período razoável da prestação de seus serviços.

Nesses termos, o Colegiado entendeu que, comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária, o requerente faz jus à aposentadoria especial.

Processo: 0019510-65.2009.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 15 de setembro de 2020

RECEBIMENTO DE PENSÃO POR DEPENDENTES DE EX-GOVERNADORES DO PA É INCONSTITUCIONAL

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou o artigo 4º da Lei estadual 5.360/1986 do Pará, que prevê o pagamento de pensão à viúva e aos filhos menores de idade de ex-governadores. Na sessão virtual concluída em 4/9, o Plenário julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 590, ajuizada pelo governador do Pará, Helder Barbalho, para declarar que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal. Barbalho contestou também decisões judiciais que mantinham o pagamento do benefício, correspondente a 85% da remuneração de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.

O governador argumentava que a Corte já havia decidido, no julgamento da ADI 4.552, pela inconstitucionalidade do artigo 305, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Pará, que previa o pagamento de valores a título de representação a ex-governadores. Com a decisão, também teriam sido suspensas as pensões pagas às viúvas e aos filhos menores de ex-governadores. No entanto, o Tribunal de Justiça estadual deferiu medidas cautelares para manter o benefício, com fundamento no artigo 4º da Lei 5.360/1986.

Princípio republicano

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que, a partir da promulgação da Constituição Federal, a concessão de benefício dessa natureza a ex-presidentes da República foi abolida, mas alguns estados mantiveram a previsão para governadores em suas constituições estaduais. A mudança em âmbito federal, segundo Fux, se deu em respeito ao princípio republicano, "uma vez que o mandato de Presidente da República possui período determinado e, após esse período, o indivíduo que ocupou o cargo não faz jus a qualquer pagamento pelo Estado".

Para o ministro, a norma estadual vem na contramão desse entendimento, "pois possibilita a manutenção do pagamento de pensão a familiares de pessoas que não exercem mais mandato eletivo, sem nenhuma contraprestação". Além disso, o relator ressaltou que não há razão constitucional para a manutenção do benefício, "uma vez que manifesta flagrante violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa". O ministro também afastou a possibilidade de violação a direito adquirido. “Não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, mormente quando o regime jurídico que se pretende ver preservado não encontra guarida na Constituição Federal", destacou.

Modulação

Como a questão trata de verbas alimentares pagas há muito tempo, Fux assentou em seu voto a necessidade de modular os efeitos da decisão, de forma a não exigir a devolução dos valores recebidos até a data da publicação do acórdão deste julgamento. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros, à exceção do ministro Marco Aurélio, que divergiu parcialmente, quanto à modulação dos efeitos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

PENSÃO POR MORTE DEVE SER DIVIDIDA IGUALMENTE ENTRE VIÚVA E EX-CÔNJUGE

Após o filho atingir a maioridade, a viúva pensionista de um militar acionou a Justiça Federal para reverter, em seu favor, a porcentagem da pensão por morte que era paga ao seu filho e que, de acordo com ela, foi revertida indevidamente à ex-cônjuge do falecido.

Conforme os autos, o benefício era dividido da seguinte forma: 50% para a viúva, 25% para o filho menor de idade e 25% para a ex-esposa. Mas, após o filho do militar atingir a maioridade, a ex-cônjuge passou a receber 50% da pensão.

O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, entendeu que a pensão deve ser igualmente dividida entre as duas, tendo em vista que não existe preferência entre viúva e ex-cônjuge.

Metade da pensão deve ser partilhada entre o cônjuge e o ex-cônjuge, enquanto em vida; e a outra metade paga ao filho menor. Após o filho alcançar a maioridade, deve a sua cota-parte ser igualmente dividida entre as outras duas pensionistas, exatamente como procedeu o Exército no presente caso, esclareceu o magistrado.

Nesses termos, a 1ª Turma do TRF1 decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento à solicitação da viúva, por entender que o benefício foi corretamente dividido entre as beneficiárias.

Processo: 0005650-62.2007.4.01.3801

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

JUIZ DETERMINA QUE AGÊNCIA BRASIL CENTRAL REINTEGRE FUNCIONÁRIO APOSENTADO COMPULSORIAMENTE AOS 71 ANOS

O juiz titular da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, Luiz Eduardo Paraguassu, determinou que a Agência Brasil Central (ABC) reintegre um empregado público que foi aposentado compulsoriamente aos 71 anos de idade. O trabalhador ajuizou a ação depois de ter sido informado que seu vínculo estaria encerrado a partir deste mês de agosto por orientação da Secretaria de Administração do Estado de Goiás para desligamento de todos os servidores e empregados que alcancem 70 anos.

Na ação, o servidor requereu o reconhecimento do seu direito de permanecer no emprego pelo menos até que complete 75 anos, como prevê a Lei Complementar 152/2015, e assim seja anulado o ato de encerramento do vínculo de emprego com sua reintegração imediata ao posto de trabalho.

O homem foi admitido em 1985 pelo antigo Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado (Cerne), que se transformou em Agência Goiana de Comunicação e logo passou a ser chamada Agência Brasil Central. Na petição inicial, ele relata que está em pleno gozo de sua capacidade laborativa, nada existindo que desabone sua conduta nos anos de serviços prestados [ao Estado de Goiás], sempre de forma exemplar.

O juiz Luiz Eduardo Paraguassu explicou, inicialmente, que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença dos requisitos do art. 300 do Novo CPC, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Como o reclamante tem 71 anos, o magistrado considerou comprovada a verossimilhança da alegação. Quanto ao periculum in mora, caso o autor fique afastado de suas atividades também resta patente, vez que a saída dos empregados acarreta prejuízo no desempenho das suas tarefas diárias, em virtude da natureza alimentar do salário - necessário para assegurar a subsistência do reclamante e de sua família, concluiu.

Ao conceder o pedido liminar, o magistrado citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e decisões de outras Turmas do TRT de Goiás no sentido de que a aposentadoria compulsória aos 75 anos prevista no art. 40 da Constituição Federal também se aplica aos empregados públicos.

O juiz determinou que a ABC, no prazo de 10 dias, reintegre o autor ao cargo ocupado e o mantenha em suas funções até decisão final.

Processo: ATOrd-0011011-78.2020.5.18.0008

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 1 de setembro de 2020

SUPREMO JULGARÁ POSSIBILIDADE DE REVISÃO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE EM REGRA MAIS VANTAJOSA

A discussão envolve o direito de opção entre as regras de transição e definitiva aos segurados que ingressaram no RGPS antes da Lei 9.876/1999.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar Recurso Extraordinário (RE 1276977) que trata da possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo dos salários de benefício. Por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1102).

Nova regra de cálculo

No recurso, a Corte examinará se é possível considerar a regra definitiva no cálculo do salário de benefício quando esta for mais favorável do que a regra de transição aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, ocorrida em 26/11/1999. Essa lei ampliou gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do segurado, em substituição à antiga regra, que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento do segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo.

Regra de transição

A nova lei também trouxe uma regra de transição, estabelecendo, em seu artigo 3º, que, no cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo só abrangeria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.

Ação de revisão

No caso, um beneficiário vinculado ao RGPS ajuizou ação de revisão contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No seu caso, havia sido aplicada a regra de transição, mas, na ação, ele argumentava que deveria valer a regra vigente no momento da concessão do benefício, que resultaria num valor maior. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que negou pretensão, com o entendimento de que a nova redação não agravou a situação, considerada a sistemática anterior.

Repetitivos

O segurado recorreu, simultaneamente, ao Supremo, com o RE, e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o recurso especial, ao qual foi dado provimento e fixada a tese de que se aplica a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação desta lei. Dessa decisão, o INSS recorreu ao STF, mediante RE, admitido pelo STJ já para efeitos de repercussão geral, com a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema. Os REs do segurado e do INSS vão ser julgados em conjunto.

Manifestação do relator

Ao se manifestar, o ministro Dias Toffoli considerou que o tema possui repercussão geral nos aspectos econômico e social, tendo em vista o impacto financeiro que a prevalência da tese fixada pelo STJ pode ocasionar no sistema de previdência social do país, além do imenso volume de segurados que podem ser abrangidos pela decisão. “Os fundamentos a serem construídos na solução desta demanda servirão, efetivamente, de parâmetro para os inúmeros processos semelhantes que tramitam no Poder Judiciário”, avaliou o ministro, ao considerar a existência de matéria constitucional e a repercussão geral do tema.

Não se manifestaram os ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Processo relacionado: RE 1276977

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.