quarta-feira, 29 de abril de 2015

DIARISTA QUE TRABALHOU 11 ANOS NA MESMA CASA TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de empregada doméstica a uma trabalhadora fluminense que prestou serviços unicamente para uma mesma empregadora por três vezes na semana durante onze anos.

A relação de emprego aconteceu no período de 2000 a 2011 e já tinha sido reconhecida na primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que o fato de o trabalho ser prestado somente três vezes por semana retiraria da prestação de serviços o requisito da continuidade.
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A relatora do recurso da trabalhadora ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que a caracterização da relação de emprego como doméstica está condicionada à presença concomitante dos elementos de pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e continuidade, juntamente com a finalidade não lucrativa dos serviços prestados a pessoa ou família, conforme preceituam os artigos 3º da CLT e 1º da Lei 5.859/72, que trata da profissão de empregado doméstico. "Ocorre que, no caso, há elementos fáticos que demonstram não apenas a continuidade, pois o trabalho foi prestado por longos onze anos, bem como que a profissional trabalhava exclusivamente para a mesma pessoa", afirmou.

Outro aspecto ressaltado pela relatora foi o fato de que a trabalhadora havia recebido décimo-terceiros salários, "garantia deferida aos empregados mensalistas, com vínculo".

(Lourdes Tavares/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

segunda-feira, 27 de abril de 2015

VENDEDORA IMPEDIDA DE PEGAR PERTENCES APÓS SER DISPENSADA CONSEGUE INDENIZAÇÃO

Uma loja de roupas foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma vendedora que foi impedida de pegar seus pertences pessoais após ser dispensada do emprego. A decisão é do juiz substituto Marcelo Marques, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Para o magistrado, os pressupostos legais do dever de indenizar ficaram plenamente comprovados no caso.

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A reclamante foi dispensada por justa causa, ao fundamento de que teria desacatado superior hierárquico e tumultuado o ambiente de trabalho. No entanto, o julgador não se convenceu dessa versão pelas provas dos autos. É que a reclamante já estava postulando judicialmente seus direitos na Justiça do Trabalho, inclusive apontando para a existência de assédio moral. Para o julgador, ficou claro que houve represália à conduta da empregada.

A reclamada não tinha mais a intenção de manter o contrato de trabalho da obreira, e em vez de lhe advertir ou suspender, ou ainda demitir a empregada sem justa causa, demitiu-lhe sob a alegação de justa causa, sem motivo suficiente para tanto, e ainda tendo a intenção de não lhe pagar as verbas rescisórias devidas, o que não deve prevalecer, vez que entendo que não se comprovou fato suficiente para tanto, destacou na sentença. Com base nesse contexto, o magistrado converteu a dispensa para sem justa causa, condenando a reclamada a cumprir as obrigações daí decorrentes.

A prova oral também revelou que a gerente e a reclamante tiveram um desentendimento, sendo a empregada expulsa da loja após ser dispensada do emprego. Uma testemunha revelou que a bolsa da reclamante só foi entregue a ela do lado de fora das dependências da ré, sendo a segurança do shopping acionada. Conforme observou o julgador, o correto seria autorizar a trabalhadora a pegar seus pertences e pedir a ela que saísse da loja.

É notória a angústia, a revolta, e sofrimento do empregado que nem sequer pode pegar seus pertences pessoais depois de ser demitido, sendo colocado para fora do ambiente de trabalho, sendo o dano moral, no presente caso, presumido, destacou, decidindo condenar a empregadora por danos morais. A indenização foi fixada em R$500,00, levando em consideração a conduta do ofensor, a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico da pena, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tentar evitar enriquecimento sem causa. Não houve recurso.

( nº 01302-2014-104-03-00-6 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 23 de abril de 2015

USINA QUE NÃO PAGOU VERBAS RESCISÓRIAS A TRABALHADOR TERÁ DE INDENIZÁ-LO

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a usina Anicuns S.A. Álcool e derivados ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador que não conseguiu receber verbas rescisórias decorrentes do rompimento do contrato de trabalho. A Turma de julgamento entendeu que a ausência de quitação de verbas rescisórias revela-se descaso inaceitável e reprovável por parte do empregador, o que enseja indenização por dano moral, por ofender a dignidade da pessoa humana.

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O trabalhador foi contratado para atuar na usina como operador de armazém em março de 2004, tendo sido dispensado sem justa causa em setembro de 2014, sem o devido recebimento das verbas trabalhistas rescisórias. O obreiro requereu a condenação da empresa ao pagamento do acerto trabalhista referente a aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias, 13º salário, FGTS mais a multa de 40% e a indenização por danos morais. A empresa recorreu contra a sentença da juíza da Vara do Trabalho de Inhumas que havia decidido em favor do trabalhador, alegando que não houve nenhum ato ilícito e que o trabalhador não sofreu nenhum evento danoso.

Na análise do autos, o relator do processo, juiz convocado Israel Adourian, salientou o posicionamento da Terceira Turma julgadora no sentido de que a falta de pagamento das verbas rescisórias, bem como a demora no seu pagamento, causa, efetivamente, transtornos à dignidade do trabalhador, pois o impossibilita de honrar seus compromissos financeiros. O magistrado citou fundamentos do desembargador Mário Bottazzo em outro julgamento, em que afirma que o fundamento subjetivo do dano moral (a dor, humilhação, sentimentos de vergonha) foi substituído (em doutrina e jurisprudência) pelo princípio da dignidade humana, objetiva e expressamente proclamado pela Constituição Federal como um dos fundamentos da República (art.1, III). Assim, toda e qualquer circunstância que atinja a pessoa em sua condição humana, que pretenda tê-la como objeto, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e causadora de dano moral a ser indenizado.

Assim, a Terceira Turma manteve sentença de primeiro grau que condenou a usina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil e de multa do artigo 477 da CLT, por atraso no acerto rescisório, no valor de R$ 1.651,31. As demais verbas trabalhistas devidas foram pagas pela empresa após o trabalhador acionar o judiciário, enquanto ainda aguardava audiência designada.

Processo: RO-0011946-85.2014.5.18.0281

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

segunda-feira, 20 de abril de 2015

ATACADÃO É CONDENADO A INDENIZAR CONSUMIDORA POR QUEDA NO ESTABELECIMENTO

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga que condenou o Atacadão Distribuição Comércio e Indústria a pagar indenização, por danos morais, a consumidora acidentada no estabelecimento. A decisão foi unânime.

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Ao analisar os autos, a juíza originária constatou incontroversos os fatos ocorridos, ficando demonstrada falha na manutenção/limpeza nas dependências da LOJA, que ocasionou a queda e consequente fratura no punho esquerdo da autora. Também restou comprovado que o fornecedor indenizou os danos materiais que a consumidora teve em razão do acidente.

A assistência material, contudo, não elide a responsabilidade do fornecedor pelos danos morais decorrentes, haja vista que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90, inspirado no princípio da indenizabilidade irrestrita albergado pela Constituição Federal no art. 5º, V e X, registraram os membros do Colegiado, acompanhando o entendimento da titular do Juizado de Taguatinga.

Para o Colegiado, as específicas circunstâncias do incidente e a expressa violação aos arts. 6º, I e 8º da Lei n. 8.078/90 evidenciaram o serviço defeituoso prestado pela empresa ré e a responsabilidade do fornecedor pelo acidente de consumo, conforme a expressa disposição do art. 14 do mesmo diploma normativo.

Assim, a Turma Recursal concluiu como acertada a sentença que condenou o réu a reparar os danos morais decorrentes das lesões e da violação à dignidade da consumidora, entendendo ainda que a indenização no valor de R$ 2 mil foi fixada moderadamente pelo Juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, pois, qualquer reparo.


Processo: 2014.07.1.034326-6


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

sexta-feira, 17 de abril de 2015

TURMA DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO EM TRATAMENTO DE DEPRESSÃO DEMITIDO EM PERÍODO DE ESTABILIDADE

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Mercotrade Agência Marítima Ltda., de Santos (SP), a reintegrar um assistente operacional demitido durante o período de garantia provisória de emprego em virtude de depressão classificada como doença do trabalho. A empresa pagará também os salários relativos ao período entre a despedida e a reintegração, e indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.

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O operador atribuiu a depressão à sobrecarga de cobranças e atritos com o superior. Ele foi afastado por auxílio-doença pelo INSS por diversas vezes sucessivas, até ser demitido. Na homologação da rescisão, o sindicato ressalvou que ele sofria de doença profissional, tanto que o INSS prorrogou o auxílio-doença por acidente de trabalho. Assim, pediu a reintegração com base no artigo 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), ou indenização substitutiva, e indenização pelas condições que levaram ao desenvolvimento da depressão e outros problemas.

Com base em laudo médico, o juízo de primeiro grau entendeu que o trabalho era concausa da doença, que resultava em incapacidade de trabalho temporária. A sentença destacou que a Lei 8.213/91 não distingue entre o acidente de trabalho típico e as doenças profissionais para a garantia de emprego e, reconhecendo a estabilidade, determinou a reintegração e fixou a indenização por dano moral em R$ 15 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, entendeu que o laudo pericial não comprovou o nexo de concausa entre a doença e as atividades na empresa, e julgou o pedido improcedente.

Para a relatora do recurso do operador ao TST, desembargadora convocada Luiza Aparecida Oliveira Lomba, a decisão do TRT contrariou o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST ao dispensar o trabalhador no período de garantia provisória de emprego, restabelecendo integralmente a sentença. A decisão foi unânime.

Processo: RR-76-16.2010.5.02.0447

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 14 de abril de 2015

DOMÉSTICA QUE TEVE SEGURO-DESEMPREGO CANCELADO IRREGULARMENTE RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DA CEF

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil a uma doméstica de Novo Hamburgo que teve seu pagamento de seguro-desemprego suspenso irregularmente. A decisão, que deu parcial provimento ao pedido, foi proferida em 26 de março pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

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A mulher encaminhou o pedido de seguro-desemprego à CEF, que lhe concedeu o pagamento em cinco prestações, no valor de R$ 622,00 cada. Após o recebimento da primeira parcela, a segurada teve seu benefício suspenso sob alegação de que teria renda própria. Isso ocorreu porque, após a demissão, a autora passou a pagar a contribuição previdenciária como autônoma.

A autora alegou, em juízo, “preencher todos os requisitos necessários para recebimento do benefício e que o não pagamento ocasiona sofrimento ao trabalhador desempregado no momento de maior necessidade”. Ela solicitou o ressarcimento das quatro prestações que não lhe foram pagas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O TRF4 considerou a Caixa culpada. Segundo o juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, “o simples fato de a autora contribuir na condição de contribuinte individual não constitui justificativa para exclusão do programa”. Para o relator, foi “comprovada a indevida suspensão do pagamento de seguro-desemprego”.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

sexta-feira, 10 de abril de 2015

EMPREGADOR DEVERÁ INDENIZAR DOMÉSTICA POR PERDA DA CARTEIRA DE TRABALHO

Uma empregada doméstica de Almirante Tamandaré, na Região Metropolitana de Curitiba, deverá ser indenizada por danos morais em virtude do extravio da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Contratada em julho de 2012, a trabalhadora foi informada um mês depois, pelo filho do patrão, que a carteira de trabalho havia sido perdida. Após deixar o emprego, em fevereiro de 2013, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando, além de verbas trabalhistas, indenização por danos morais pelo extravio do documento.

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O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba indeferiu o pedido de indenização por considerar que fato da doméstica ter pedido a segunda via do documento somente após deixar o emprego, nove meses após ter conhecimento do extravio, demonstra que ela não sofreu nenhum prejuízo de ordem moral.

Para os desembargadores da Quinta Turma do TRT-PR, porém, o fato da trabalhadora ter solicitado a segunda via somente após o término do vínculo “não extingue o dano decorrente do extravio”.

Com base no Código Civil Brasileiro, artigo 186 (aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito) e artigo 927 (aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), os julgadores entenderam que houve dano à doméstica, passível de indenização.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região