sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

TRABALHADOR DOMÉSTICO TEM DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS MESMO PEDINDO DEMISSÃO ANTES DE COMPLETAR O PERÍODO

Pessoa física que empregava uma trabalhadora doméstica entrou com recurso, discutindo a obrigação dada por sentença de 1ª instância de pagar férias proporcionais, uma vez que a empregada não havia completado o período aquisitivo de 12 meses. Contestou também o pagamento de multa por suposto atraso do pagamento da rescisão.

Resultado de imagem para empregada domestica
Os magistrados da 18ª Turma julgaram o recurso do réu. Não deram razão à sua primeira alegação. O acórdão citou a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que garantiu o direito às férias, integrais ou proporcionais, a todos os trabalhadores, inclusive os domésticos, independente da modalidade rescisória, mesmo se incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Na mesma linha segue o entendimento da Súmula 261 do TST.

No tocante à multa, porém, a relatora, desembargadora Lilian Gonçalves, lhe deu razão. Não está prevista pela Emenda Constitucional (EC) nº 72, que estendeu direitos aos trabalhadores domésticos, a multa prevista no Art. 477 da CLT. Além disso, após a dedução do aviso prévio não cumprido, o saldo da rescisão ficou negativo, não havendo, portanto, atraso.

Assim, como o acórdão acatou um pedido e negou outro, o recurso do réu foi julgado parcialmente procedente.

(PJe-JT TRT/SP 10006546320145020465)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

EMPREGADA DOMÉSTICA SEGURADA AO TEMPO DO PARTO TEM DIREITO A SALÁRIO-MATERNIDADE

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que a empregada doméstica na condição de segurada à época do parto faz jus ao recebimento de salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela autarquia contra sentença, do Juízo da Comarca de Botelhos/MG, que concedeu à parte autora o benefício de salário-maternidade urbano.


Resultado de imagem para EMPREGADA DOMESTICA
Na apelação, o INSS alegou que não ficou demonstrado o vínculo de empregada doméstica ao tempo do parto, argumento contestado pelo Colegiado. “Em se tratando de segurada empregada, em favor de quem há testemunhos robustos sobre o período de vínculo laboral entre 2006 e 2007, corroborado pela anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) por dois meses antes do parto havido em outubro de 2006, assegura-se o direito à percepção do salário-maternidade”, afirmou o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, em seu voto.

O magistrado também esclareceu que a Lei 8.213/91 assegura às trabalhadoras urbanas o pagamento de salário-maternidade durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

“Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de ‘empregada’, ‘doméstica’, ‘contribuinte individual’, ‘avulsa’ ou ‘facultativa’ exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de segurada ‘contribuinte individual’ e ‘facultativa’, que será de dez meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado”, finalizou.

Nº do Processo: 0001713-73.2012.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

EMPREGADA DOMÉSTICA SEGURADA AO TEMPO DO PARTO TEM DIREITO A SALÁRIO-MATERNIDADE

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que a empregada doméstica na condição de segurada à época do parto faz jus ao recebimento de salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela autarquia contra sentença, do Juízo da Comarca de Botelhos/MG, que concedeu à parte autora o benefício de salário-maternidade urbano.

Resultado de imagem para EMPREGADA DOMESTICA
Na apelação, o INSS alegou que não ficou demonstrado o vínculo de empregada doméstica ao tempo do parto, argumento contestado pelo Colegiado. “Em se tratando de segurada empregada, em favor de quem há testemunhos robustos sobre o período de vínculo laboral entre 2006 e 2007, corroborado pela anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) por dois meses antes do parto havido em outubro de 2006, assegura-se o direito à percepção do salário-maternidade”, afirmou o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, em seu voto.

O magistrado também esclareceu que a Lei 8.213/91 assegura às trabalhadoras urbanas o pagamento de salário-maternidade durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

“Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de ‘empregada’, ‘doméstica’, ‘contribuinte individual’, ‘avulsa’ ou ‘facultativa’ exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de segurada ‘contribuinte individual’ e ‘facultativa’, que será de dez meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado”, finalizou.

Nº do Processo: 0001713-73.2012.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região