quarta-feira, 23 de outubro de 2013

EMPRESA INDENIZARÁ EMPREGADO QUE FICOU CEGO POR ESPERAR CIRURGIA PELO SUS


Empresa que poderia ter pago cirurgia para salvar a visão de um empregado acidentado, mas não o fez sob a alegação de que o Sistema Único de Saúde (SUS) faria o procedimento sem custos, pagará R$ 100 mil de indenização por danos morais. Sem ter recebido tratamento de urgência no momento certo, o trabalhador ficou cego do olho esquerdo, tornando-se parcialmente incapacitado para o trabalho.

O acidente ocorreu quando, ao entrar na sede da CLT Comércio Locações e Transportes Ltda., o funcionário teve o olho perfurado por uma haste de prensa que deveria ter sido baixada após o uso, mas estava direcionada para o alto. Em vez de providenciar tratamento médico urgente, na tentativa de manter a visão do empregado, a empresa alegou que não estaria obrigada a arcar com atendimento médico particular, uma vez que o SUS estaria apto a realizar a intervenção cirúrgica.

A demora na realização do procedimento, uma vez que não havia vaga por meio do SUS para a cirurgia, resultou na perda total da visão do olho esquerdo do empregado, que perdeu 30% de sua capacidade laboral.

Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau verificou a culpa por parte da empregadora e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão, determinando indenização de R$ 45,6 mil por dano moral. Para a decisão, foi levado em consideração o sofrimento do trabalhador por não lhe ter tido a chance de fazer o procedimento cirúrgico com prontidão para que recuperasse a visão.

Indenização aumentada

Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso da empresa, mas acolheu parcialmente o do funcionário, aumentando a indenização para R$ 100 mil. No entendimento do Regional, o comportamento omissivo da empresa, que não se empenhou para dar toda a assistência possível ao empregado, gerou dano irreversível.

Para aumentar a indenização, o TRT-RS levou em consideração especialmente o fato de que a operação que poderia ter revertido a cegueira custaria à empresa R$ 6 mil, enquanto o capital social do grupo econômico como um todo correspondia a R$ 2 milhões.

A empresa interpôs novo recurso, desta vez para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando que o valor atribuído à indenização fugia à razoabilidade. A Segunda Turma, seguindo voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu (não examinou) do recurso neste ponto, ficando mantida a decisão do Regional.

postado por Marcos Davi Andrade 

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

SEARA É CONDENADA POR RESTRINGIR USO DE BANHEIRO PARA FUNCIONÁRIA

A Seara Alimentos S.A foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar por danos morais uma funcionária devido à restrição de uso de banheiro na empresa. Pela conduta, a trabalhadora será indenizada em R$ 5 mil.

Segundo ela, durante o trabalho de desossa de frangos, o tempo para ir ao banheiro era de 14 minutos, divididos e em horários pré-determinados, já incluídos o tempo de deslocamento até o banheiro, a retirada de avental, luvas e botas. Ainda de acordo com a trabalhadora, caso sentisse necessidade fora da hora prevista, deveria solicitar a sua substituição. Se não houvesse ninguém para substituí-la, "o jeito era aguentar a vontade".

A pretensão da empregada foi negada pela 1ª Vara de Trabalho de Criciúma (SC), que entendeu que o que havia era controle, e não proibição de utilização do banheiro. Segundo a sentença, as falhas nos controles sanitários seriam inadmissíveis, já que a funcionária manejava alimentos, "sob pena de pôr em risco a saúde da população". A tese da Vara foi acatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Mas para o relator do processo na Sexta Turma do TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o fato de a empresa restringir o uso do banheiro e fiscalizar o tempo gasto não pode ser considerado conduta razoável, e configura "afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador". O ministro lembrou ainda que o TST vem firmando o entendimento de que esse tipo de conduta expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, justificando a condenação. Por unanimidade, a Sexta Turma entendeu violado o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Processo: RR-355900-13.2009.5.12.0003


postado por Marcos Davi Andrade

DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA PENSÃO

Atenção: Todas as cópias dos documentos deverão vir acompanhadas dos documentos originais, não necessita autenticar.

Documentos do Segurado:


Certidão de óbito


Carteira de Identidade (RG) e CPF
Documentos dos(as) Beneficiários(as):
Comum a qualquer requerente:


Requerimento inicial


Comprovante de endereço atualizado (fatura de água, luz, telefone entre outros) e número de telefone para contato
Cônjuge


Carteira de Identidade (RG) e CPF


Certidão de casamento


Comprovante de conta bancária no Banco do Brasil


Declaração de acumulação ou não de pensão


Declaração de dependentes


Certidão de nascimento dos dependentes
Cônjuge separado ou divorciado judicialmente e credor de alimentos


Carteira de Identidade (RG) e CPF


Certidão de casamento com averbação ou a sentença de separação judicial, com percepção de pensão alimentícia


Comprovante de conta bancária no Banco do Brasil


Declaração de acumulação ou não de pensão


Declaração de dependentes


Certidão de nascimento dos dependentes
Convivente


Carteira de Identidade (RG) e CPF


Acão Declaratória de União Estável post mortem

Comprovante de conta bancária no Banco do Brasil

Declaração de acumulação ou não de pensão

Declaração de dependentes

Certidão de nascimento dos dependentes

Filho Menor de 21 anos

Certidão de nascimento, RG e CPF do menor

Termo de Tutela (se tutor declarado em juízo), no caso de filho menor não ser representado pelo tutor natural (pai ou mãe)

Documentos como (RG) e CPF do seu representante ou tutor declarado em juízo

OBS: a conta bancária na qual será feito o depósito do dinheiro será aberta no nome do menor.
Filho Inválido (desde que a invalidez seja anterior aos 21 anos)

Certidão de nascimento, (RG) e CPF do filho inválido

Declaração ou Atestado Médico recente (há pelo menos três meses) onde conste código da doença (CID)

Termo de curatela (se curador declarado em juízo), se a incapacidade tratar-se de alienação mental.

Documentos como RG e CPF do curador, se houver, ou responsável OBS: a conta bancária na qual será feito o depósito do dinheiro será aberta no nome do menor


POSTADO POR : MARCOS DAVI ANDRADE

terça-feira, 15 de outubro de 2013

HSBC É CONDENADO POR NÃO COMUNICAR CASOS DE LER AO MINISTÉRIO DO TRABALHO

O HSBC Bank Brasil S.A. foi condenado a pagar R$ 500 mil a título de indenização por dano moral coletivo por não emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e dispensar os empregados diagnosticados ou com suspeita de Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (LER/DORT). A condenação foi mantida após a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conhecer de recurso da instituição bancária contra a condenação.

O recurso de revista teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) a partir de denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região. Segundo a sindicato, o HSBC se recusava a emitir a CAT dos empregados portadores de LER/DORT, elaborava perfil profissiográfico previdenciário de maneira tendenciosa, dispensava trabalhadores em condição de inaptidão para o trabalho e não possuía programa de recolocação profissional.

Após verificar as denúncias, o MPT pediu a suspensão das rescisões dos contratos de trabalho de trabalhadores quando houvesse dúvida sobre o seu estado de saúde. Fundamentou a ação civil na obrigatoriedade prevista no artigo 169 da CLT das notificações, pelas empresas, das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita. Entendia, assim, que não se tratava de uma "faculdade" da empresa a emissão da CAT, mas sim, obrigação legal, e a empresa deveria ser punida pela omissão.

O banco, ao contrário, alegou que não havia a obrigatoriedade na emissão da CAT. Sustentou que, nos casos em que houvesse discordância entre o empregado e o setor médico sobre a doença, a questão era encaminhada ao INSS, nos termos do procedimento para a concessão do benefício. Segundo o HSBC, nenhum caso de suspeita de LER/DORT ou de apresentação de atestado médico deixou de ser avaliado, com o encaminhamento do trabalhador para o INSS para recebimento do auxílio- doença.

A 7ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou o banco por danos morais coletivos por considerar quer sua atitude causou danos ao meio ambiente de Trabalho, e determinou a regularização do encaminhamento dos pedidos de abertura da CAT solicitados. Determinou ainda que o banco deixasse de encaminhar de forma espontânea informações ao INSS, com o fim de subsidiar os trabalhos de perícia médica a serem realizadas após a emissão da CAT, e que não mais tivesse contato com as áreas de perícia do INSS com o propósito de trocar informações sobre empregados. Finalmente, decidiu que, em caso de dúvida sobre a saúde dos trabalhadores, a rescisão deveria ficar suspensa até o resultado de perícia.

A indenização foi fixado em R$ 500 mil, com multa de R$ 500 por dia de atraso no caso de descumprimento das obrigações impostas pelo juízo. O valor da condenação seria revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O juízo considerou inadmissível a conduta do banco em insistir em não fornecer a CAT, quando a própria Previdência Social é quem tipifica de forma objetiva o nexo ocupacional em relação às doenças osteomusculares. A tipificação da doença, como ressaltou a sentença, não ocorre com a simples apresentação da CAT: é necessário o laudo pericial.

Tratamento indigno

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do HSBC para o TST, citou em seu voto dados da Previdência Social que mostram o crescente nível de incidência dos DORTs no setor bancário. Somente entre os anos de 2000 e 2005, mais de 25 mil bancários foram afastados do trabalho por causa de dores relacionadas aos DORTs, o que representa 5,2% da categoria. Os números demonstram, segundo o ministro, "o incontestável grau de potencialidade do dano causado aos trabalhadores pelas DORTS".

O relator considerou que o banco, ao deixar de emitir as CATs dos trabalhadores, mesmo diante da apresentação de atestado médico particular, e ao dispensar os portadores da doença ocupacional, "dispensou tratamento indigno e discriminatório aos seus empregados, expondo-os à angústia do desemprego e à impossibilidade de concorrer em igualdade de condições no mercado de trabalho". Quanto ao valor da indenização, considerou-o satisfatório para demonstrar a todo o segmento bancário a reprovabilidade da adoção de medidas empresariais que venham a comprometer a saúde física e mental dos empregados.

POSTADO POR MARCOS DAVI ANDRADE 

DOCUMENTOS REQUERIDOS PARA APOSENTADORIA

Documentos necessários para dar entrada na aposentadoria

Atenção: Todas as cópias dos documentos deverão vir acompanhadas dos documentos originais, não necessita autenticar.

Documentos de Responsabilidade da Secretaria:

Requerimento Inicial (para aposentadorias por tempo de contribuição e idade)
Declaração de Bens (Veja o modelo)
Declaração de não acumulação de cargo (Veja o modelo)
Declaração de herdeiros (Veja o modelo)
Histórico Funcional (deverá constar Licença Prêmio gozada ou não) – fornecido pelo órgão de origem

Documentos de Responsabilidade do Servidor:

Certidão de tempo de serviço, expedida pelo INSS, a partir da data de admissão até a vigência da Lei
Complementar nº 39/93, de 31.12.93. e tempo de serviço anterior a data do contrato
Certificado de Conclusão de Curso Superior, registrado na Delegacia do MEC, caso pertença ao Grupo de Nível Superior.
Certificado de conclusão de 1º ou 2º grau, conforme exija o cargo que está exercendo.
Certidão de tempo de serviço (expedida pelo Estado, União ou Município - original) que tinham RJU próprio.
Certificados de curso que deu direito ao recebimento do adicional de titulação
Comprovante de endereço atualizado (fatura de água, luz, telefone entre outros) e número de telefone para contato
RG (o nome do (a) servidor (a) deverá estar conforme seu estado civil atual)
CPF
CTPS
PIS ou PASEP
Certidão de Casamento com averbação do divórcio (se for o caso)
Registro de Nascimento
Registro de Nascimento ou casamento dos filhos

POSTADO POR : MARCOS DAVI ANDRADE 


DÉCIMO TERCEIRO SALARIO

A gratificação de Natal, ou subsídio de Natal, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13o salário), é uma gratificação instituída em alguns países a ser paga ao empregadopela entidade patronal. O seu valor, embora variável, é geralmente aproximado ao de um salário mensal, podendo ser paga em uma ou mais prestações, de acordo com a legislação laboral de cada país.
Brasil[editar]


A gratificação Natalina foi instituída no governo de João Goulart por meio da Lei 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores. Deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado. O pagamento deve ser feito como referência ao mês de dezembro.
Cálculo[editar]


A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento. Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
Pagamento das parcelas do 13º salário[editar]


A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela.


O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.


O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.


A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.


Na rescisão contratual por justa causa o empregado não terá direito ao Décimo Terceiro proporcional correspondente.


Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário: trabalhador doméstico, trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador avulso. arcelas do 13º salário ===== A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela.


O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.


O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.


A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.


Na rescisão contratual por justa causa o empregado não terá direito ao Décimo Terceiro proporcional correspondente.


Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário: trabalhador doméstico, trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador avulso.
Empregados com salário variável[editar]


Para os empregados que recebem salário variável ou por comissão, o Decreto regulamentador determina cálculo diferente, inclusive sendo o acerto final feito até o dia 10 de janeiro. No entanto não é conveniente que a empresa efetue o pagamento dessas diferenças após o 5º dia útil, posto que a legislação do trabalho (CLT) é clara no sentido de que o pagamento de salário deve ser efetuado até o 5º dia útil. E por esta ser regulada por lei, deve-se segui-la vez que o decreto está hierarquicamente abaixo da lei. (veja o texto legal do Decreto 57.155, artigo 2 o. e parágrafo único, e parágrafo 1 o. do artigo 3 o., na seção de Legislação abaixo). As faltas legais e as justificadas não podem ser deduzidas para os empregados que recebem salário variável.
Descontos no Décimo Terceiro salário[editar]
Relativo ao INSS[editar]


O desconto relativo ao INSS no Décimo Terceiro salário segue a mesma tabela que os demais salários, tendo por base o valor do Décimo Terceiro salário.
Relativo ao IRPF[editar]


O desconto relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física(IRPF) segue a tabela de descontos progressivos da Receita federal. A diferença para os demais meses, é que o Décimo Terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, o que significa que O imposto de renda na fonte relativo ao 13º salário não pode ser compensado na declaração anual1 . As deduções sobre o salário bruto, para formar a base de cálculo do IR, são as mesmas que a dos outros meses2 . A diferença de tributação deste salário para os demais é que como não há ajuste, valores que normalmente podem ser devolvidos, como o caso de gasto com educação e saúde, não serão devolvidos.
FGTS[editar]


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS é recolhido em cima do 13° salário, no mesmo valor de 8% do salário bruto, e depositado na Caixa Econômica Federal, e na mesma forma que os demais meses, não há qualquer desconto para o empregado.
Críticas ao 13º salário[editar]
Devolução de perdas acumuladas[editar]


No Brasil uma crítica sobre o décimo terceiro salário, baseada em cálculos errados, circula pela Internet há alguns anos. Segundo a mesma, esta remuneração adicional corresponde simplesmente à devolução de perdas acumuladas ao longo dos meses. O cálculo considera que a renda mensal do trabalhador, ao ser dividida pelas 4 semanas do mês e depois multiplicada pelas 52 semanas do ano, resulta numa renda anual correspondente a treze salários ao invés de doze somente. Dessa forma, o cálculo induz ao pensamento de que o trabalhador não recebe uma gratificação, mas uma restituição do que lhe seria "tomado" ao longo do ano.



Exemplo de cálculo errado 


Renda mensal: R$ 400,00


Renda anual sem 13º salário: R$ 4.800,00


Renda anual com 13º salário: R$ 5.200,00 


Renda semanal (dividindo o mês em apenas 4 semanas): R$ 100,00


Quantidade de semanas por ano: 52


Renda anual: R$ 5.200,00 - igual a de treze salários. 



O erro porém está no fato de 4 semanas por mês totalizarem erradamente apenas 48 semanas por ano. Esta diferença de 4 semanas é compensada pelos cálculos incorretos como um décimo terceiro mês fictício, criando a falsa ilusão de que o décimo terceiro salário não constitui benefício algum. Outra forma de demonstrar o erro da crítica é simplesmente perceber que o trabalhador brasileiro, mesmo em anos de inflação elevada, sempre teve o período remunerado constituído pelo mês e não pela semana; O mês comercial, utilizado pelas empresas para cálculo de salário é de 30 dias e o ano de 12 meses. Partindo desta premissa, a média de semanas por mês, no Brasil, é de 4,285714 semanas por mês e a média de semanas por ano é de 51,42857. Assim, a renda mensal do trabalhador deve ser dividida por 4,285714 e, em seguida, multiplicada pela quantidade exata de semanas por ano, que é 51,42857.



Exemplo de cálculo correto 


Renda mensal: R$ 400,00


Renda anual sem 13º salário: R$ 4.800,00


Renda anual com 13º salário: R$ 5.200,00 


Renda semanal (dividindo o mês em 4,285714 ... semanas): R$ 93,33333333


... Quantidade de semanas por ano: 51,42857


Renda anual: R$ 4800... - exatamente igual a de doze salários apenas. 

14º e 15º salários[editar]


Há uma prática no parlamento brasileiro do pagamento de um 14º e por vezes de um 15º salário (para quem exerceu no mínimo três quartos das sessões, pago em dezembro de cada ano), também verba do paletó. A prática começou a partir da década de 40, e era relacionada ao conceito de representação, como uma ajuda de custo, que era pago uma vez por ano e não chegava a 30% do salário. Neste contexto, a "representação" associava-se ao bem vestir. Entretanto, com o passar do tempo, os gabinetes que tinham em 1982 pouco mais de um servidor aumentaram de tamanho e com a adição de outros benefícios como a verba indenizatória e outros, parlamentares ganhavam mais em benefícios indiretos do que com o próprio salário, e a "verba do paletó" se incorporou de tal forma aos rendimentos dos deputados que se transformou em 14º e 15º salários. 3


A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado aprovou em 27 de Fevereiro de 2013 o projeto para a extinção dos 14º e 15º salários pagos aos senadores e deputados federais mensalmente, exceto o pagamento de início e fim de mandato. O projeto de decreto legislativo (PDC 569/12)de autoria da Senadora Gleisi Hoffmann que foi aprovado pelo Senado, mas espera votação pelos deputados desde Setembro de 2012. Espera-se com a extinção gerar uma ecnomonia aos cofres públicos aproximadamente R$27,5 milhões. O senador Cyro Miranda (PSDB-GO) protestou contra o que chama de "baixo salário" pago aos congressistas --que ganham mensalmente R$ 26,7 mil, assim como o senador Ivo Cassol (PP-RO), que na semana passada suspendeu a votação do projeto ao afirmar que o "político no Brasil é muito mal remunerado", não estava presente na votação. Além do salário mensal de R$ 26,7 mil, cada senador recebe mensalmente R$ 15 mil em verba indenizatória para despesas em seus Estados de origem, combustíveis e divulgação do mandato, entre outras finalidades. Também recebem cota de passagens aéreas para deslocamentos aos Estados e as despesas com telefone e Correios pagas pelo Senado. 4


O pagamento do 14º e 15º salários foram realizados em 2013, exceto aos 29 parlamentares que antecipadamente abdicaram o recebimento destes em 2013. 5


É ou foi praticada em várias instâncias legislativas, como Assembléias Legislativas estaduais e mesmo Prefeituras (como a de Belo Horizonte. Após anos de prática, começou a ser questionada pela sociedade. Em alguns casos, foi extinta pela própria casa, em outros foi questionada judicialmente, pelos Ministérios Públicos. EmGoiás, foi questionada via ADIN.3


A Câmara Municipal de Manaus extinguiu em 19 de Fevereiro de 2013 extinguiu o pagamento de 14º salário, o ‘auxílio paletó’ a seus vereadores através de proposta do vereador Mário Frota apresentada em 2 de abril de 2012, o que irá gerar uma ecnomonia aos cofres públicos aproximadamente R$3,4 milhões. A ajuda de custo, no valor de R$ 15 mil, é paga todo início de ano para cada um dos 38 vereadores. O projeto de lei, entregue à Diretoria Legislativa, sendo encaminhado à Mesa Diretora da CMM seguindo para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). “Acho que é questão de bom senso. O Congresso já começou com a luta para acabar com o 14º e 15º salários. Não tem razão de se manter esse privilégio. É imoral”, disse Frota.


Um dos precursores em abdicar do 14° e 15° salários foi o deputado federal José Reguffe, que em 2011 foi proporcionalmente o mais bem votado do país com 266.465 votos, com 18,95% dos votos válidos do Distrito Federal, estreou na Câmara dos Deputados fazendo inimizades. Abriu mão dos salários extras que os parlamentares recebem (14° e 15° salários), reduziu sua verba de gabinete e o número de assessores a que teria direito, de 25 para apenas 9. E tudo em caráter irrevogável. Além disso, reduziu em mais de 80% a cota interna do gabinete (o chamado “cotão”); dos R$ 23.030 a que teria direito por mês, reduziu para apenas R$ 4.600. Segundo os ofícios, abriu mão também de toda verba indenizatória, de toda cota de passagens aéreas e do auxílio-moradia, tudo também em caráter irrevogável. Sozinho, vai economizar aos cofres públicos mais de R$ 2,3 milhões nos quatro anos de mandato. Se os outros 512 deputados seguissem o seu exemplo, a economia aos cofres públicos seria superior a R$ 1,2 bilhão.


postado por: Marcos Davi Andrade