quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

MÃE TEM GARANTIDO PELA JUSTIÇA DO ACRE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Autora do processo receberá quatro parcelas vencidas do benefício; cada uma no valor de um salário mínimo vigente na época do parto.
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O Juízo da Vara Cível da Comarca do Bujari julgou procedente o pedido formulado no Processo n°0700212-87.2016.8.01.0010, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar para G.A.P. as quatro parcelas vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor de um salário mínimo vigente na época do parto, em função do nascimento do filho da autora em maio de 2015.

A sentença, publicada na edição n° 5.821 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 83 e 34), é de autoria do juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da Comarca do Bujari, onde destacou o que a Lei da Previdência Social preconiza acerca do benefício.

“Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um (01) salário mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”, escreveu o magistrado.

Entenda o Caso

G.A.P. ajuizou a ação contra o INSS, pedindo que a Autarquia fosse condenada a lhe pagar salário-maternidade, por causa do nascimento de seu filho no final do mês de maio de 2015. Segundo a autora, ela é agricultora, nascida em Sena Madureira, e pratica agricultura de subsistência. Contudo, ao requerer o beneficio junto ao INSS, seu pedido foi indeferido, por isso, procurou à Justiça.

Em sua contestação o INSS argumentou ter negado o salário-maternidade para autora por ela não ter preenchido o requisito da carência. A Autarquia ainda suscitou que a demandante não trouxe “documentos idôneos” para comprovar sua qualidade de segurada especial.

Sentença

O juiz de Direito Manoel Pedroga abriu a sentença relatando que mesmo o INSS tendo apresentado contestação, não compareceu a audiência de instrução, portanto o magistrado decretou sua revelia.

Verificando que os documentos apresentados pela autora “corroboram sua versão quanto ao fato gerador do benefício de salário-maternidade, como segurada especial, ora requerido, e alguns deles referem-se a período bem anterior ao exigido por lei para a concessão do referido benefício”, o juiz Manoel Pedroga acolheu os pedidos autorais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

APOSENTADORIA ESPECIAL PODE TER LAUDO TÉCNICO DISPENSADO QUANDO INSTRUÍDA COM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO

Nos pedidos de aposentadoria especial feitos com base em exposição do trabalhador a ruído nocivo, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Todavia, são ressalvados os casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscita dúvida objetiva em relação à congruência entre os dados do PPP e o próprio laudo que embasou sua elaboração.
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O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS. O pedido da autarquia, inicialmente dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi motivado pelo acolhimento de pleito de aposentadoria especial pela 1ª Turma dos Juizados Especiais da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Com base em perfil profissiográfico, o colegiado gaúcho reconheceu que um profissional foi submetido a níveis insalubres de ruído em seu ambiente de trabalho.

Para a autarquia, a inexistência no processo de laudo técnico para medição do ruído afastaria a possibilidade de deferimento da contagem especial do tempo de aposentadoria.

Comprovação

A TNU indeferiu o pedido do INSS e reiterou o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de prova da exposição do trabalhador ao agente insalubre, inclusive nos casos de ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico-ambiental.

Após o indeferimento, o INSS dirigiu o incidente de uniformização ao STJ – a possibilidade de recurso está prevista no artigo 14 da Lei 10.259/01 – e argumentou que a própria jurisprudência do tribunal estabelece a necessidade da apresentação de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo em níveis superiores aos tolerados pela legislação trabalhista.

Laudo dispensável

O relator do incidente, ministro Sérgio Kukina, reiterou o entendimento do STJ no sentido de que, nos casos de ruído, é necessário laudo técnico para fins de constatação de insalubridade no ambiente de trabalho.

“Entretanto, sendo também certo que o PPP é produzido com base no laudo técnico em tela, exsurge a seguinte questão: o perfil profissiográfico seria suficiente para a comprovação da exposição do agente ruído em nível acima do tolerável, de forma a embasar o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais?”, ponderou o relator.

O ministro lembrou posições doutrinárias que apontam que a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante a confecção do perfil profissiográfico, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho.

“Lícito se faz concluir que, apresentado o PPP, mostra-se despicienda a também juntada do LTCAT aos autos, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”, concluiu o relator.

No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Kukina também ressaltou que, no caso em julgamento, o INSS não suscitou nenhuma objeção quanto ao conteúdo do PPP juntado ao processo de aposentadoria, “não se podendo, por isso, recusar-lhe validade jurídica como meio de prova apto à comprovação da nociva exposição do trabalhador”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Pet 10262

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

NASCIMENTO DE FILHO PODERÁ PERMITIR SAQUE DE FGTS POR MÃE TRABALHADORA

Em caso de nascimento de filho, mães trabalhadoras que dependam unicamente de si próprias para seu sustento poderão ter direito a sacar recursos existentes em sua conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A medida é prevista em projeto de lei (PLS 443/2016) que começa a tramitar na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O autor é o senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN).

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Atualmente, fundo in a legislação doclui dezoito hipóteses que tornam possível o saque dos valores acumulados na conta vinculada ao trabalhador, como demissão sem justa causa e aposentadoria. O saldo é também muito utilizado para quitar ou pagar a entrada do financiamento da casa própria.

Para Garibaldi, ainda falta relacionar no texto da lei do FGTS (Lei nº 8.036, de 1990) uma justa alternativa para liberação dos recursos, exatamente para atender mães solteiras, viúvas ou com maridos desempregados ou sem renda, por ocasião do nascimento de um filho. Na prática, ele afirma, a mãe é o suporte da família, na maioria das vezes um núcleo familiar formado pela ela mesma e seu filho.

Nesses casos, o Fundo pode servir para trazer uma tranquilidade adicional para a mãe, e dar à criança condições mínimas de desenvolvimento. De nada adianta essa reserva de dinheiro, se não puder ser utilizada nos momentos fundamentais da vida de uma pessoa. É preciso maximizar os benefícios desses créditos. Corremos sempre o risco de que os recursos cheguem tardiamente aos seus reais proprietários e beneficiários, argumenta.

A proposta foi encaminhada para receber decisão terminativa na CAS. Assim, seguirá diretamente para a Câmara se for aprovada, a menos que haja recurso para que a decisão final no Senado seja em Plenário.

Fonte: Senado Federal

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

BENEFÍCIOS: INSS ALTERA DATAS DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE FEVEREIRO

Medida visa facilitar o acesso ao pagamento para quem recebe no feriado de Quarta-feira de Cinzas
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Da Redação (Brasília) – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou as datas de pagamento dos benefícios da folha de fevereiro. Assim os segurados que só receberiam o pagamento a partir do dia 2 de março, em função do feriado da quarta-feira de cinzas, terão seus benefícios creditados já no dia 1º de março. O objetivo da medida é facilitar o acesso dos segurados ao pagamento.

Neste ano, a folha de fevereiro começa a ser depositada no dia 20 de fevereiro para os segurados que possuem cartão com final 1, desconsiderando-se o dígito. Nos dia 27 e 28 não haverá pagamento em função do feriado de carnaval. Os depósitos serão retomados no dia 1º de março.

Para saber o dia de pagamento, os beneficiários devem observar o último número do seu cartão de benefício, excluindo-se o dígito.

A Previdência paga todos os meses mais de 33 milhões de benefícios, injetando na economia do mais de R$ 37 bilhões.

Fonte:http://www.previdencia.gov.br/