sexta-feira, 30 de outubro de 2020

INSS: NOVAS REGRAS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE ESTÃO EM VIGOR. CONFIRA O QUE MUDOU

A Reforma da Previdência, que está em vigor desde novembro de 2019, alterou as regras para diversas modalidades de aposentadoria, entre elas a aposentadoria por idade, uma das mais comuns no Brasil.

Desta forma, para garantir um futuro tranquilo, é preciso conhecer bem as novas regras e as condições para solicitar o benefício e assegurar que ele seja aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como um valor justo e que atenda às necessidades do segurado.

A seguir, confira o que mudou na aposentadoria por idade, de acordo com a nova legislação:

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário que visa garantir aos segurados do INSS uma proteção durante a velhice. Neste caso, a aposentadoria é concedida quando o trabalhador atinge a idade estabelecida por lei.

Antes da Reforma, a idade mínima para aposentadoria nesta modalidade era de 65 anos para homens e de 60 anos para mulheres, sendo que ambos os sexos deveriam ter pelo menos 15 anos de contribuição com o INSS, o que corresponde a 180 meses.

Com as novas regras definidas na Reforma da Previdência, a idade mínima continua sendo de 65 anos para homens, mas passou a ser de 62 anos para mulheres.

Vale ressaltar que quem cumpriu os requisitos de idade antes da vigência da Reforma, poderá se aposentar conforme os critérios anteriores. Por outro lado, aqueles que já trabalhavam antes da nova legislação, mas ainda não haviam atingido os requisitos, irão se aposentar conforme as regras de transição. Já os trabalhadores que ingressaram no mercado após a Reforma deverão seguir as novas regras.

Requisitos

Os segurados urbanos do INSS devem atender aos requisitos de idade e período de carência ou tempo de contribuição. Confira as regras de transição para a aposentadoria por idade:

Para homens: Idade mínima de 65 anos + 15 anos de contribuição, sendo que a partir de 2020, passam a ser somados mais seis meses por ano, até atingir 20 anos de contribuição;
Para mulheres: Idade mínima de 60 anos, sendo que a partir de 2020, passam a ser somados mais seis meses por ano, até atingir 62 anos de idade, em 2023 + 15 anos de contribuição.

Já para quem começou a trabalhar depois que a Reforma da Previdência já estava em vigor, os requisitos para a aposentadoria por idade são:

Para homens: Idade mínima de 65 anos + 20 anos de contribuição;
Para mulheres: Idade mínima de 62 anos + 15 anos de contribuição.

Exceções

Também tem direito à aposentadoria por idade algumas categorias específicas, tais como trabalhadores rurais, pescadores artesanais e extrativistas (seringueiros), além de indígenas.

De acordo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os trabalhadores segurados podem ser classificados em cada categoria da seguinte forma:

Segurado empregado: Presta serviços na área urbana ou rural, de forma contínua e subordinada a um empregador;
Segurado contribuinte: Não possui vínculo empregatício, de forma eventual, para dois ou mais empregadores;
Segurado trabalhador: Presta serviços na área urbana ou rural, sem vínculo empregatício, para diversas empresas;

Segurado especial: Trabalhador que reside em imóvel rural ou aglomerado nas proximidades de áreas rurais, e trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, como seringueiros, artesãos e pescadores, por exemplo.

Sendo assim, trabalhadores rurais em qualquer uma das categorias mencionadas e segurados especiais são exceções à regra, e tem uma redução na idade mínima para a aposentadoria. Neste caso, o requisito para a modalidade é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.

Fonte : EDITALCONCURSOSBRASIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

PREVIDÊNCIA SOCIAL: ANTECIPAÇÃO DO BPC E DO AUXÍLIO-DOENÇA É PRORROGADA ATÉ 30 DE NOVEMBRO

Previstas para acabarem no sábado (31/10), as antecipações do auxílio-doença e do Benefício de Prestação Continuada (BPC) continuarão em vigor até 30 de novembro. A prorrogação da medida consta de decreto assinado nesta quarta-feira (28/10) à noite pelo presidente Jair Bolsonaro.

Aglomerações - Segundo o Palácio do Planalto, a medida tem como objetivo evitar aglomerações nas agências durante a pandemia. Por meio da antecipação, o beneficiário recebe até um salário mínimo (R$ 1.045) sem perícia médica, bastando anexar um atestado médico ao requerimento com declaração de responsabilidade pelo documento no portal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou do aplicativo Meu INSS.

Diferença - Após a perícia médica, o segurado recebe a diferença em uma parcela, caso o valor do auxílio-doença supere um salário mínimo. Instituída em abril, a antecipação do auxílio-doença e do BPC inicialmente valeria até o fim de julho e havia sido prorrogada até o fim deste mês.

Atestado médico - No caso do auxílio-doença, o INSS esclarece que o atestado médico deverá ser legível e sem rasuras. “O documento deverá conter as seguintes informações: assinatura e carimbo do médico, com registro do Conselho Regional de Medicina (CRM); informações sobre a doença ou a respectiva numeração da Classificação Internacional de Doenças (CID); e prazo estimado do repouso necessário”, informou o órgão.

Dados - No caso do BPC, o INSS disse que a antecipação do benefício será paga com base nos dados de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Regras - “Além disso, para ter direito à antecipação, o requerente deve se enquadrar nas regras de renda relacionadas ao grupo familiar, que pode ser de até um quarto do salário-mínimo. Vale destacar que a antecipação do valor acima mencionado se encerrará tão logo seja feita a avaliação definitiva do requerimento de BPC”, informou o INSS. (Agência Brasil).

Fonte : PARANACOOPERATIVO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

O PERÍODO DE GRAÇA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Muitas pessoas desconhecem o que é o período de graça na Previdência Social. Conhecê-lo é fundamental para entender em quais situações é possível ter direito aos auxílios por incapacidade, pensões, dentro outras prestações pagas pelo INSS, mesmo não estando contribuindo para a Previdência.

O sistema previdenciário é contributivo e, para que uma pessoa possa vir a ser beneficiária de prestações previdenciárias, ela deverá contribuir. Entretanto, há casos em que os segurados, mesmo deixando de exercer uma atividade remunerada e/ou de contribuir, mantêm tal qualidade e conservam todos os seus direitos perante a Previdência.

O período de graça se inicia quando cessam as contribuições do segurado. Trata-se de uma situação bastante peculiar, pois permite que o cidadão se torne credor de prestações previdenciárias mesmo sem ter efetuado a contribuição.

Existem diferenciados prazos de período de graça: até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Tais hipóteses estão esboçadas na legislação previdenciária, a qual, inclusive, prevê que os segurados da Previdência Social que já possuam um número superior a 120 contribuições fazem jus a um período de graça prorrogado, qual seja, de 24 meses. Nestes casos será possível gozar de um período de proteção de até 36 meses.

É sempre muito importante ficar atento ao cômputo do período de graça, pois a contagem equivocada pode gerar o indeferimento do benefício. O próprio INSS, não raras vezes, comete erros na contagem. Para tais hipóteses é possível postular um recurso ou uma revisão administrativa.

Fonte : DIARIODOCOMERCIO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 27 de outubro de 2020

INSS: ENTENDA O 14° SALÁRIO PARA OS APOSENTADOS

Em decorrência a pandemia do novo corona vírus o Senador Paulo Paim (PT- RS) solicitou urgência para a aprovação de um projeto de lei que permite aposentados e pensionistas do INSS a receber o 14° salário emergencial

Este projeto é uma iniciativa que foi considerada pelo senador, a finalidade é amparar 80% dos segurados que recebem um salário mínimo e passam por dificuldades durante esta crise econômica. 
Objetivo deste projeto 

O governo adiantou o pagamento do 13° salário para ajudar os aposentados no momento mais crítico da pandemia, sendo assim, eles ficarão sem o salário extra de dezembro.

Para o senador, o 14° salário servirá para uma injeção de recursos na economia e o principal, auxiliar os aposentados que estão no grupo de risco do corona vírus. 

Paim citou que 64% dos municípios brasileiros dependem da renda dos beneficiários do INSS.

Infelizmente ainda não há previsão para aprovação do projeto de lei. 

Os segurados do INSS que terão direito são aqueles que recebem:

aposentadoria
pensão
auxílio-doença
auxílio-reclusão
auxílio-acidente
Beneficiários que não poderão receber o 14° salário 
LOAS/ Benefício de Prestação Continuada;
Pensão mensal vitalícia;
Renda mensal vitalícia;
Salário-família e amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, amparo previdenciário do trabalhador rural;
Auxílio-suplementar por acidente de trabalho;
Abono de permanência em serviço;
Benefícios do servidor aposentado pela autarquia empregadora.

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

PREVIDÊNCIA CONFIRMA PERÍCIA MÉDICA ONLINE DO INSS A PARTIR DE 3 DE NOVEMBRO

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho confirmou que as perícias médicas online do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão realizadas a partir de 3 de novembro

A iniciativa se trata de um projeto piloto que vai até 31 de dezembro. O objetivo é diminuir a fila do auxílio-doença do INSS, visto que há cerca de 790 mil segurados aguardando o exame pericial.

A perícia médica online será válida apenas para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Durante o exame, devem estar presentes o segurado, o perito médico da Previdência e o médico contratado pela empresa.

O exame não poderá ser feito para prorrogação de auxílio por incapacidade temporária, conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. A medida atende determinação do Tribunal de Contas da União (TCU).

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

INSS: LISTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GARANTIDOS A QUEM CONTRAIU COVID-19

Atenção trabalhador, se você foi infectado pelo covid-19 saiba que tem direito aos benefícios previdenciários do INSS. Com a pandemia em circulação, muitas pessoas estão contraindo a doença devido a necessidade de manter a jornada de trabalho. Desse modo, advogados especialistas em direito trabalhistas afirmam que é possível que esse grupo de risco, caso fique doente, passe a ter direito a auxílios como o seguro doença, pensão por morte, entre outros. 

João Badari, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explicou que os profissionais contaminados pelo covid-19 devem estar segurados pelo INSS. 

Ele afirma que, seja em decorrência ou não do trabalho, o cidadão tem direito ao auxílio doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. 
Auxílio-doença 

O benefício é ofertado para todos aqueles que precisam se afastar do trabalho por um período maior que 15 dias. No entanto, sua ausência deve ser motivada por algum problema de saúde, esse por sua vez comprovado através da perícia médica do INSS. 

Além disso, o benefício também é acidentário, ou seja, quando o problema de saúde é motivado por alguma questão de trabalho (profissionais de saúde, por exemplo).

O valor atual é equivalente a 91% do salário de benefício, calculado em cima da média dos salários de contribuição. 
Aposentadoria por invalidez 

Nesse caso, o benefício é concedido quando o cidadão fica incapaz de realizar suas atividades trabalhistas por tempo permanente. Ele deve passar pela perícia do INSS para comprovar que não pode mais exercer seu ofício até o final da vida. 

Em caso de Covid, por exemplo, sendo a infecção feita em decorrência do trabalho, o benefício será concedido de forma acidentário.

Isso significa que o segurado passa a ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente caso a doença lhe gere sequelas graves. 

O valor concedido varia se a doença é ou não relacionada com a atividade laboral. Se o benefício for considerado acidentário, o seu valor será de 100% do salário de benefício. 
Pensão por morte 

Por fim, há também a liberação da pensão por morte. Nesse caso os familiares tem direito ao valor se o cidadão falecer por questões de covid que tenham sido motivadas pelo trabalho. O cálculo do benefício é de 100% sobre o salário. 

Fonte : FDR.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 13 de outubro de 2020

3 BENEFÍCIOS DO INSS QUE VOCÊ NÃO SABE MAS TEM DIREITO

Auxílio-doença em caso de cirurgia plástica

A Constituição Federal em seu artigo 201, inciso I garante que a previdência social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.

De maneira geral, os benefícios previdenciários por incapacidade são: A aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.

Nesse sentido, a Lei de Benefícios 8.213/91 especifica em seu artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Dessa forma, apesar de constar no nome “doença”, tal benefício será concedido independentemente da causa, bastando comprovar a incapacidade de exercer sua atividade, seja parcial ou totalmente, por mais de 15 dias.

Sabe-se que mesmo cirurgias estéticas, como a rinoplastia ou implantação de silicone, exigem repouso e por conta disso, geram uma incapacidade temporária para determinados trabalhos.

Imagine uma empregada doméstica que acabou de colocar silicone. Sua atividade habitual exige muito esforço físico e contínuo movimento dos braços, podendo ser prejudicial e causar complicações em sua cirurgia. Nesses casos, um atestado médico de 20, 30 dias e a incapacidade para exercer o trabalho são capazes de permitir a concessão do auxílio- doença.

Mas atenção!! Apesar do auxílio-doença ser devido a todos os segurados (Empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual e facultativo), é necessário que se tenha a qualidade de segurado e cumprido o período de carência.

Segundo o § 1º do artigo 59 da Lei de Benefícios (LB), não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da lesão invocada como causa. Ou seja, se você nunca contribuiu com a previdência, faz a cirurgia e se filia para receber o benefício, não terá direito a concessão.

Porém, se você está a algum tempo sem contribuir é necessário avaliar se se mantém a qualidade de segurado por meio do período de graça.

Além disso, em regra, exige-se como carência (período mínimo de contribuições para ter direito aos benefícios): 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, LB). Não há necessidade que essas contribuições sejam contínuas.

Por exemplo, preenche-se esse requisito quem contribuiu continuamente, JAN a DEZ/ XX ou mesmo de forma intercalada, sem perder a qualidade de segurado, como AGO/SET/DEZ 2018 JAN-MAI e AGO-NOV 2019.

Dessa forma, caso pense em fazer uma cirurgia plástica, mesmo que seja estética, saiba que você pode conseguir o auxílio-doença, se:

– Te incapacitar de exercer sua atividade habitual por mais de 15 dias;

– Já estiver filiado ao Regime Geral de Previdência, antes da cirurgia;

– Contar com mais de 12 contribuições, para contagem do período de carência;

– E entrar em contato comigo!
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Complemento de 25% acompanhante na aposentadoria

Neste momento quero mostrar a existência de um complemento a aposentadoria ainda que esta atinja o limite máximo. Em outras palavras, ainda que o valor da aposentadoria atinja o teto do Regime Geral de Previdência, que conforme publicação da portaria n. 914 de 13 de janeiro de 2020 do Ministério da Economia, está no valor de R$6.101,06.

De acordo com o artigo 45 da Lei de Benefícios, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa será acrescida de 25%. Essa previsão legal foi regulamentada no Decreto 3.048 de 1999 em seu artigo 45, alterado pelo Decreto 10.410 de 2020, incrementando uma relação de situações em que será dado tal direito, em seu Anexo I.

A N E X O I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Ainda, por ser um elemento acessório, esse adicional será reajustado anualmente juntamente com a aposentadoria. E gera pagamento de “décimo terceiro”.

No entanto, pelo caráter personalíssimo, havendo o falecimento do segurado, cessará o acréscimo, dessa forma, não se transferirá/ incorporará a pensão por morte.

Mas atenção!! O complemento não será incorporado a pensão por morte, porém o valor não recebido em vida pelo segurado, com o adicional, poderá ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, nos termos do artigo 112, Lei de Benefícios 8.213/91 (LB).

Agora, seria possível o acréscimo legal em outras aposentadorias? É com base no princípio da dignidade da pessoa humana, na isonomia, no caráter acessório e assistencial do acréscimo que a extensão desse complemento para outros tipos de aposentadoria está sendo viável.

Em 2016, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) durante o julgamento de um pedido de uniformização no Processo de n. 5000890-49.2014.4.04.7133, firmou a tese de que é possível a concessão do complemento de 25% em outros tipos de aposentadoria, sendo necessária a comprovação da necessidade do aposentado de assistência permanente de terceiros.

Já em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 982, referente ao Recurso Especial Repetitivo 1.648.305/RS, fixou a mesma tese de que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, independentemente da modalidade de aposentadoria, será devido o adicional.

Recentemente, já em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.095, entendeu pela constitucionalidade da extensão do adicional aos segurados do RGPS quando comprovarem a invalidez e necessidade de assistência permanente de outra pessoa, não importando a espécie de aposentadoria do segurado.

Portanto, é devido o acréscimo de 25% nos termos do artigo 45 da Lei de Benefícios e do Decreto 3.048/99, inclusive aos aposentados de outras modalidades.

Ainda não é possível requerer pelo portal eletrônico, devendo o requerimento ser feito junto as agências do INSS.
Salário-maternidade nos casos de aborto

O salário-maternidade é um benefício pago à contribuinte da Previdência pela necessidade de se afastar da sua atividade por ocasião de parto, adoção ou aborto não criminoso, ou seja, espontâneo ou legal (como no caso de estupro ou risco de vida para a mãe).

Nesse último caso, pela omissão da Lei de Benefícios poucas pessoas sabem que tem direito. Porém, o decreto 3.048/99, no § 5º regulamenta que o benefício será concedido em caso de aborto no período correspondente a duas semanas. Além disso, o valor será pago proporcionalmente ao que seria devido no caso dos 120 dias previstos no art. 71 da Lei n.8.213/91.

Para isso, a beneficiária deverá comprovar mediante atestado médico o aborto não criminoso, ter na época do fato a qualidade de segurada e observar se para ela há ou não necessidade de carência.

Contribuinte individual ou facultativa deverá contar com pelo menos 10 contribuições ou 10 meses de exercício de atividade rural, para as demais espécies de beneficiárias não se requer tempo mínimo de contribuição.

Saiba!! É considerado aborto até a 22ª semana gestacional. Caso ocorra parto, ainda que natimorto, a partir do sexto mês, o prazo seguirá a regra do artigo 71 da Lei de Benefícios, de 120 dias.

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

SAIBA COMO EXCLUIR O FATOR PREVIDENCIÁRIO DA ANÁLISE DA SUA APOSENTADORIA

Infelizmente o fator previdenciário é uma realidade no planejamento da aposentadoria da maioria dos segurados do INSS, mas dependendo do caso é possível excluir o fator previdenciário da análise da aposentadoria.

Quando foi criado o cálculo previdenciário?

Este cálculo foi criado no ano de 1999 com o objetivo de desestimular aposentadorias precoces, são três requisitos que consiste nesta fórmula:

Idade;
Expectativa de vida;
Tempo de contribuição. 

Ou seja, quanto menos tempo trabalhado, menor será o tempo de contribuição e a expectativa de vida, trazendo com isso um valor até 50% menor do benefício. 

Os segurados que estão próximos de receber devem ficar atentos a esses cálculos, principalmente pelas novas regras previdenciárias.

Muitos segurados criticam o fator previdenciário por ele ser responsável por reduzir boa parte do valor do benefício que é concedido pelo órgão federal, o fator previdenciário é o maior vilão das aposentadorias concedidas entre 1999 até novembro de 2019, pois, o segurado que já estava com seus requisitos em dias para se aposentar antes da reforma da previdência e requereu agora o benefício, o fator poderá ser aplicado e são nesses casos que o benefício diminuirá em até 50% pela aplicação.
Reforma da Previdência 

Para todos os segurados que já haviam alcançado o direito à aposentadoria até 13 de novembro de 2019, foi preservado o fator previdenciário.
Regras de transição pedágio de 50%

Para a regra transitória do pedágio de 50% que mantém o cálculo pode ser utilizada por todos os homens que possuíam 33 anos de contribuição, assim como as mulheres que atingiam 28 anos de contribuição, na data de entrada em vigor das mudanças. 

Com esta regra transitória os homens podem se aposentar com 35 anos de contribuição e as mulheres com 30 anos de contribuição, desde que aguardem por um tempo adicional correspondente a 50% do que já deveriam esperar para receber a aposentadoria. 

Sendo assim, supondo que o segurado tenha 33 anos de contribuição e faltam dois anos para atingir 35 anos, o pedágio será de 50% sobre esses dois e isso corresponde a mais um ano de contribuição, portanto ao invés de se aposentar com 35 anos de contribuição, o segurado se aposentará com 36 anos

As regras de transição foram criadas com o objetivo de permitir que os segurados que estavam próximos de se aposentar pudessem utilizar requisitos menos rígidos dos que os criados com a alteração do sistema previdenciário. 

Veja um exemplo: 

Com a reforma da previdência foram estabelecidos uma idade mínima de 65 anos e 20 anos de contribuição no caso dos homens e 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, no caso das mulheres. 

Com a regra de transição o segurado não precisa cumprir a idade mínima, apenas o tempo de contribuição no pedido. 
Somatória e exclusão 

É comum que os segurados do INSS aceitem o valor informado quando recebem a resposta para o seu pedido.

Além de falhas é possível ter a possibilidade de excluir o fator previdenciário da análise, o que aumentaria o valor do benefício. 
Exclusão do fator

Este pode ocorrer por meio da regra de pontos, nesta regra é somado a idade e o tempo de contribuição do segurado, a pontuação necessária depende da proximidade do segurado de alcançar o direito à aposentadoria. 

São diversas maneiras do segurado aumentar o seu tempo de contribuição a ser utilizado no cálculo e alcançar a pontuação necessária para excluir o fator.

Exemplo: 

Segurados do setor público, podem incluir o tempo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), vinculado ao serviço público, no cálculo voltado ao Regime Geral de Previdência Social (RGP), relacionado ao setor privado, para tal ação é necessário solicitar a emissão da Certidão do Tempo de Contribuição pelo aplicativo ou site “Meu INSS” e enviar pedido de análise à autarquia. 
Conclusão 

O melhor caminho para evitar dores de cabeça é fazendo o planejamento da aposentadoria, faça com um profissional habilitado, para que ele consiga te enquadrar na regra que melhor lhe beneficiará.

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

GOVERNO QUER CONGELAR BENEFÍCIOS DO INSS ACIMA DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA BANCAR CRIAÇÃO DO RENDA CIDADÃ

Equipe econômica do ministro Paulo Guedes estuda congelar os benefícios previdenciários acima de um salário mínimo para bancar a criação do Renda Cidadã, programa social idealizado pelo governo Jair Bolsonaro em substituição ao Bolsa Família

Em busca de uma alternativa para financiar o Renda Cidadã, programa idealizado pelo governo Jair Bolsonaro em substituição ao Bolsa Família, a equipe econômica avalia congelar os benefícios previdenciários acima de um salário mínimo (R$ 1.045). Segundo reportagem da coluna Painel, do jornal Folha de S. Paulo, a medida seria insuficiente para chegar aos R$ 25 bilhões necessários para viabilizar o programa. 

Em setembro, Jair Bolsonaro havia descartado a proposta de congelar pensões e aposentadorias do Instituto Nacional de Seguridade Social (ISS) para bancar a criação do programa social, na época batizado de Renda Brasil. 

Nesta terça-feira (6), o senador Marcio Bittar (MDB-AC), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que inclui a criação do Renda Cidadã, adiou o anúncio da proposta sobre a origem dos recursos que seria feito nesta quarta. 

Ao chegar ao Palácio do Planalto na tarde dessa terça-feira (6/10), o senador Marcio Bittar (MDB-AC), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Emergencial, na qual será inserida a Renda Cidadã, recuou da promessa de fechar a proposta nesta quarta-feira (7/10). “Temos mais uma semana pela frente e pedimos paciência”, justificou o parlamentar. 

Fonte :BRASIL247.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

CONTRIBUIÇÃO INSS: ENTENDA AS NOVAS ALÍQUOTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A aposentadoria é um assunto bastante discutido pela população, principalmente após às mudanças feitas pela Reforma da Previdência.

Por isso, o trabalhador precisa estar atento, pois, essas alterações também alcançaram a alíquota do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – porcentagem que é referente ao cálculo de pagamento da contribuição para a obtenção do referido benefício.

Sendo assim, para realizar de forma correta o pagamento da contribuição, é necessário entender os novos valores e saber como a prática de novas porcentagens irá influenciar nos seus planos futuros. 

Para o trabalhador que possui carteira assinada, o desconto é obrigatório e realizado diretamente da sua folha de pagamento.

Por sua vez, o autônomo pode escolher se quer pagar a contribuição que dá acesso à aposentadoria.

Em todo caso, a nova tabela do INSS 2020 foi definida de forma progressiva, sendo assim, não basta apenas ter a base de contribuição do trabalhador e inserir na tabela somando o percentual.

As novas regras garantem que, aqueles que ganham menos devem pagar uma alíquota menor e os trabalhadores que ganham salários maiores, devem pagar mais.

Com a alteração, passaram a ser quatro faixas para cálculos sobre um salário mínimo, não podendo ser superior a R$ 6.101,06 (teto).

Para entender melhor, vamos analisar como está a nova alíquota para o cálculo: 

1. Para calcular, consideramos 7,5% até o valor do salário mínimo R$ 1.045,00

2. É preciso subtrair o que já foi tributado e aplicar os 7,5%, para se encontrar o desconto do INSS.

Confira a nova tabela: 

Salário de Contribuição Alíquota progressiva
Até R$ 1.045,00 7,5%
De R$ 1.045,01 até R$ 2.089,60 9%
De R$ 2.089,61 até 3134,40 12%
De 3.134,41 até 6.101,06 14%

Compare com a tabela antes da Reforma: 

A base de cálculo era a soma do salário junto a alíquota, o que representava o desconto do INSS e existiam apenas três as faixas de contribuição: 

Uma menor de 8% referente à salários até R$ 1.830,29; 
Uma intermediária, de 9%, com salários de R$1.830,30 à R$ 3.050,52; 
Uma mais alta, de 11%, com salários de R$ 3.050,53 a R$ 6.101,06. 

Calculadora INSS 

De forma mais fácil, para simular sua aposentadoria, o trabalhador pode acessar o Meu INSS – a plataforma foi adequada às mudanças da Nova Previdência, sendo possível verificar o cálculo das regras de transição para os segurados que já estavam na Previdência antes das mudanças.

Além disso, a plataforma mostra se o trabalhador tinha direito adquirido nas regras anteriores.

Segundo o INSS, o simulador pode demonstrar até sete tipos de cálculos: dois relacionados à aposentadoria por idade e cinco de aposentadoria por tempo de contribuição.

Quem tem direito à aposentadoria?

Os trabalhadores que contribuem mensalmente com o INSS, mas cada caso deve ser verificado, por exemplo: antes da reforma para se aposentar (por tempo de contribuição), bastava completar o tempo de contribuição previsto em lei, sem exigência de idade mínima.

Os homens deveriam comprovar o tempo de contribuição de 35 anos e as mulheres o tempo de contribuição de 20 anos.

Agora, a reforma da previdência a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir, sendo necessário analisar as regras de transição que inclui vários critérios.

Para garantir o benefício, é preciso fazer a prova de vida anualmente, por meio da apresentação de documentos, ou por agendamento pelo telefone 135.

Vale lembrar que existem algumas modalidades de aposentadoria, sendo as principais: 

1 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos

2 – Aposentadoria Especial

3 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Atividade Especial

4 – Aposentadoria por Idade Urbana

5 – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. 

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 6 de outubro de 2020

SEGURADO QUE ACUMULOU AUXÍLIO-DOENÇA DE FORMA INDEVIDA DEVERÁ RESSARCIR O INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão determinando que um segurado do Paraná de 78 anos, residente de Catanduvas (PR), deverá ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ter acumulado indevidamente e de má-fé os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
A decisão é da Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte e foi proferida por unanimidade na última terça-feira (29/9) durante sessão virtual de julgamento.

Pedido de ressarcimento

Na ação ajuizada contra o segurado, o INSS alegou que, entre os anos de 2003 e 2015, ele teria acumulado de forma indevida os dois benefícios previdenciários causando prejuízo de R$ 558.598,48 a autarquia.

O Instituto apontou no processo que o réu trabalhou como assessor parlamentar na Assembleia Legislativa do Paraná durante o período em que recebeu benefício por incapacidade.

Em sede de reconvenção, o segurado postulou o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez. Ele teve a incapacidade laboral total e permanente reconhecida pela perícia do INSS desde o ano 2000, em razão de artrose do joelho e de problemas lombares.

Em sentença publicada em setembro de 2018, a 3ª Vara Federal de Cascavel (PR) reconheceu a legalidade da aposentadoria por invalidez do homem, mas condenou o segurado a restituir o INSS pelo auxílio-doença.

Apelação Cível

A autarquia apelou da decisão ao TRF4. No recurso, alegou a falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

Além disso, sustentou que não estaria demonstrada a incapacidade para o desempenho da atividade de assessor parlamentar, destacando que a perícia administrativa havia reconhecido a incapacidade com base na suposta atividade habitual do homem de motorista de caminhão.

Por unanimidade, a Turma Regional Suplementar do Paraná analisou que o réu tem direito a receber o benefício de aposentadoria por invalidez por preencher os requisitos necessários à obtenção do benefício.

Conforme o colegiado, ficou comprovado que na data de início da incapacidade estavam preenchidos os requisitos relacionados à carência e à qualidade de segurado.

Ainda, ao contrário do que faz crer o INSS, não obsta a concessão do benefício o fato de a perícia ser baseada na suposta atividade de motorista de caminhão, porquanto reconhecida a incapacidade total para o trabalho, declarou o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator da apelação na Corte.

A Turma também deu parcial provimento ao recurso do INSS e reconheceu o direito da autarquia ao ressarcimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre o deferimento do benefício e o término do vínculo do réu mantido com a Assembleia Legislativa do Paraná.

Demonstrado o exercício de atividade laboral concomitante ao recebimento de auxílio-doença, assim como a má-fé do segurado na percepção indevida do benefício, impõe-se a devolução dos valores recebidos indevidamente a tal título, concluiu o relator.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

LOJA É ABSOLVIDA DE INDENIZAR TRABALHADOR AGREDIDO EM ASSALTO

A Justiça do Trabalho recusou um pedido de indenização feito por um fiscal agredido durante um assalto a uma loja de departamentos de São José (SC), em 2018. Para a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), a empresa cumpria regras de segurança e não pode ser responsabilizada pelas agressões ao trabalhador ou pelo fato de ele ter sido investigado pela polícia como suspeito.

O assalto aconteceu num dia de feriado, pouco antes da loja ser aberta ao público. Fingindo serem entregadores, os assaltantes convenceram o fiscal a abrir a porta e o golpearam na cabeça com um revólver. As imagens do sistema de segurança mostram que o trabalhador foi jogado e arrastado no chão, além de ter a arma apontada para a cabeça por diversas vezes.

Ao justificar o pedido de indenização, o empregado afirmou que a empresa não prestou auxílio e ainda o apontou como suspeito, o que levou a polícia a algemá-lo, apreender seu celular e até a revistar sua casa. Ele também reclamou de ter sido rebaixado da função de fiscal.

Na contestação, a empresa disse que o assalto ocorreu por culpa exclusiva do fiscal, que não teria utilizado o sistema de câmeras de segurança e os demais procedimentos previstos. A companhia negou ter levantado qualquer dúvida sobre a participação do empregado no crime, afirmando que a suspeita partiu dos investigadores da polícia.

Risco da atividade

O caso foi julgado na primeira instância pela juíza Magda Eliete Fernandes (3ª Vara do Trabalho de São José), que negou o pedido de indenização apontando ausência de provas contra a empresa. A magistrada explicou que a atividade de comércio não é considerada de risco e, por isso, o empregador só deve responder por acidentes de trabalho se ficar comprovado que a empresa agiu com dolo ou culpa.

Vejo que não havia nenhum risco ao autor e aos demais funcionários, a não ser quando o autor, sem a devida cautela, abriu a porta para os criminosos, escreveu a juíza. Cabia ao autor neste evento, ao menos, certificar-se se havia algum pedido de entrega dos produtos de limpeza, questionar o nome dos entregadores, para depois de tomadas todas as medidas de precaução, liberar a entrada deles.

O trabalhador recorreu ao TRT-SC e o recurso foi julgado pela 6ª Câmara do Regional que decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau. Na visão do colegiado, apenas em atividades inerentemente perigosas — as de vigilante e motorista, por exemplo — é possível presumir a responsabilidade da empresa sobre acidentes de trabalho.

O risco de assaltos constitui nos dias atuais num infortúnio que pode ocorrer contra qualquer estabelecimento empresarial, cabendo a responsabilidade pelos danos ocasionados, à exceção das atividades de risco, somente na circunstância excepcional de negligência com as medidas de segurança, avaliou a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi.

Ainda de acordo com a relatora, também não ficou comprovado que a loja teria acusado o trabalhador de participação no crime ou ainda cometido ato ilegal ao trocá-lo do cargo de confiança. A alteração de posto de trabalho nessas situações não se mostra incomum, revelando-se, inclusive, protetivas do trabalhador pelo trauma sofrido, concluiu a magistrada.

Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

INSS TERÁ QUE PAGAR MULTA DE MAIS DE R$ 10 MIL POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague multa de R$ 10.300,00 para a viúva e a filha de um segurado que obtiveram na Justiça Federal do Rio Grande do Sul o direito de receber pensão por morte, mas que ainda não haviam tido o benefício implementado devido a um atraso de seis meses da autarquia.

A decisão foi proferida de maneira unânime pelos magistrados da 5ª Turma da Corte. O colegiado negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo INSS, que buscava impugnar o cálculo de liquidação feito pelo juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) ao fixar a multa.

No recurso, a autarquia alegava que a multa aplicada não seria devida, uma vez que não teria ocorrido resistência no cumprimento da determinação judicial de implantar o benefício, mas somente o retardamento na comprovação do pagamento em razão de dificuldades operacionais administrativas.

O instituto previdenciário ainda requereu que, caso fosse mantida a exigência de pagar a multa de R$ 10.300,00 estabelecida em primeira instância, essa quantia fosse reduzida em cinquenta por cento.

Segundo os procuradores do INSS, a penalização seria referente a mera questão formal e não a descumprimento material de decisão judicial.

Acórdão

O entendimento do juiz federal convocado para atuar no TRF4 Altair Antônio Gregório foi de que a jurisprudência do Tribunal permite a majoração da multa inicial de R$ 100,00 em casos de reiterado descumprimento de ordem judicial com demora injustificada.

Veja-se que no caso dos autos, o INSS foi intimado pela primeira vez em 02/04/2019, e sob pena de majoração em 02/09/2019, vindo a implantar os benefícios somente em 03/10/2019, observou o relator do recurso na Corte.

Portanto, na hipótese dos autos, considerando que constatado flagrante desrespeito reiterado e em longo prazo por parte do INSS à lei e à decisão judicial, tenho que não há de se falar em multa de valor elevado ou desproporcional, o que desautoriza infirmar a decisão guerreada, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.