segunda-feira, 27 de julho de 2015

PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM CUIABÁ MT.

L. S. R., de 55 anos, foi preso em flagrante na tarde de quinta-feira (23 de julho), em Cuiabá, por uso de documento falso. Em menos de 24 horas da prisão, foi apresentado ao juiz Marcos Faleiros da Silva, titular da 11ª Vara Criminal - Justiça Militar e Audiência de Custódia (Jumac), na primeira audiência de custódia realizada em Mato Grosso.

Após a retirada das algemas, o acusado foi ouvido pelo magistrado. Marcos Faleiros destacou que não se tratava de um interrogatório e nem de uma instrução processual, mas sim de uma audiência para verificar a legalidade da prisão, a necessidade de mantê-lo preso e se ele havia sofrido maus-tratos.

O operador de máquinas foi ouvido pelo juiz, pelo promotor de Justiça Allan Sidney do Ó Souza e pelo advogado de defesa Rodrigo Pouso Miranda. Após as perguntas, o Ministério Público foi a favor da liberdade provisória de Levino Ramos, desde que impostas algumas medidas cautelares. A defesa também requereu a liberdade provisória do preso.

O juiz Marcos Faleiros confirmou que a prisão foi um ato legal e concedeu ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade cumprindo as medidas cautelares de a cada dois meses se apresentar à juíza Marcemila Mello Reis Penner, titular da 3ª Vara Criminal de Cuiabá, e de não se ausentar da cidade por um período superior a 15 dias sem comunicar a Justiça.

Na sequência, o magistrado assinou o alvará de soltura, o acusado foi colocado em liberdade e deixou de se tornar mais um número na estatística carcerária do Estado, que é de 9,8 mil detentos.

Participaram da primeira audiência de custódia do Estado o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Paulo da Cunha, a corregedora-geral da Justiça, desembargadora Maria Erotides Kneip, entre outras autoridades dos poderes Judiciário, Executivo e Legislativo.

O projeto é realizado pelo Poder Judiciário em parceria com o Governo de Mato Grosso, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso.


Fonte:http://www.expressomt.com.br/

terça-feira, 21 de julho de 2015

CONAB É CONDENADA A MANTER PAGAMENTO DE BENEFÍCIO A PORTADOR DE DOENÇA INCURÁVEL

O juiz titula da 7ª Vara do Trabalho de Natal, Alexandre Érico Alves da Silva, condenou a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) a manter o pagamento do auxílio aos portadores de doenças e com deficiência, no valor de R$ 800,06 (oitocentos reais e seis centavos) ao filho de um trabalhador da empresa, portador de doença incurável denominada Diabetes Mellitus Tipo 1/DM 1.

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A alegação da CONAB para suspender o pagamento do benefício, previsto na cláusula 18ª do Acordo Coletivo de Trabalho, ocorreu exclusivamente em razão do dependente ter atingido os 25 anos de idade, o que seria idade limite para a concessão do benefício, conforme norma que define os beneficiários do Serviço de Assistência à Saúde - SAS.

O principal argumento utilizado pelo reclamante para pleitear a manutenção do pagamento do benefício é o fato da doença ser incurável, e da necessidade da compra permanente de medicamentos e de tratamentos necessários ao controle da Diabetes Mellitus Tipo 1.

Baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, na função social da empresa e da justiça social, o juiz Alexandre Érico não entendeu ser razoável que, por critério baseado unicamente na idade do dependente, seja-lhe retirado os recursos financeiros que devem ser usados para o tratamento e controle da referida doença, pois a saúde e a vida humana são bens intangíveis.

Para o magistrado, a empresa também deve exercer uma função social, não sendo um fim em si mesmo, ou seja, ela deve observar o bem estar social, a saúde dos trabalhadores, proprietários e, enfim, de todos aqueles que dela dependam ou necessitem.

Além de determinar que a CONAB mantenha o pagamento do auxílio no valor de R$ 800,06, a empresa ainda foi condenada a pagar R$ 4.118,71 (quatro mil, cento e dezoito reais e setenta e um centavos) de retroativo decorrente da supressão do benefício.

Não satisfeita, a CONAB recorreu através de um Recurso Ordinário, que ainda será apreciado pelos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte. Até o recurso ser julgado, a empresa é obrigada a cumprir a decisão do juiz titular da 7ª Vara de Natal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

terça-feira, 14 de julho de 2015

FAMILIAR QUE USUFRUÍA DO SERVIÇO DOMÉSTICO É CONSIDERADO EMPREGADOR

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto por familiar que alegava não ser o empregador, ainda que tenha usufruído dos serviços da empregada doméstica contratada pela mãe. No segundo grau, ele pleiteou reforma da sentença proferida pela juíza do Trabalho Maria Gabriela Nuti, na 26ªVT. A magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15 mil, pela dispensa da doméstica de forma abrupta, o pagamento das verbas devidas e, ainda, o reconhecimento do vínculo empregatício.

Em seu recurso, o familiar alegou que a trabalhadora prestou serviços para ele como diarista, e não como empregada doméstica, apenas em 2011, dois anos após a morte da sua mãe - razão pela qual ele não teria dado continuidade à relação de emprego que existia entre a mãe e a trabalhadora. Sustentou, também, que durante o período em que a doméstica trabalhou para sua mãe (de 1993 a 2009), nunca dirigiu os serviços dela e apenas passou um tempo na casa da mãe para cuidar da saúde, não tendo feito parte do núcleo familiar. Dessa forma, ele argumentou que não poderia ser considerado empregador.

O relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, observou que caberia ao familiar o ônus da prova sobre a contratação somente em 2011, dois anos após o falecimento da sua mãe, o que não ocorreu. O magistrado também fundamentou seu voto no art. 1º da Lei Nº 5.859/72, que considera a pessoa ou a família dentro do ambiente residencial como empregador do trabalhador doméstico. “Nesse sentido, foi também o recorrente (familiar) empregador pelo tempo em que morou na casa de seus pais. Ainda que não dirigisse o serviço da autora (doméstica), dele por certo se beneficiava. Além disso, há provas nos autos no sentido de ter o reclamado (familiar) morado com a sua mãe por todo o tempo em que a reclamante exerceu a função de doméstica”, observou o desembargador.

O desembargador observou, ainda, que, só pelo fato de o familiar ser sucessor da antiga empregadora, já deveria responder pelos débitos trabalhistas contraídos pela mãe, nessa qualidade.

Em seu voto, o relator também negou provimento ao recurso no que diz respeito à condenação por danos morais. Isso porque o familiar não negou a existência dos fatos alegados pela empregada, que afirmou ter sido dispensada de forma inesperada quando pleiteou pelo recebimento das férias, as quais havia solicitado tirar - pela primeira vez - ao longo de 20 anos de serviços prestados.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

sexta-feira, 10 de julho de 2015

POR NÃO CONTRIBUIR CORRETAMENTE COM INSS, EMPRESA DEVERÁ COMPLEMENTAR PENSÃO DE VIÚVA

Por não pagar corretamente a contribuição devida ao INSS, uma empresa de transportes marítimo e fluvial do Noroeste do estado foi condenada a complementar a pensão da viúva de um trabalhador que morreu em acidente no Rio Paraná, em setembro de 2010. A decisão é da 2ª Turma do TRT-PR, em que cabe recurso.

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No processo, ficou comprovado que a Navegação São José Ltda, do município de São Pedro do Paraná, deixou de recolher corretamente as contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário do marinheiro de convés, o que resultou em uma pensão menor para a viúva. A decisão da 2ª Turma reformou a sentença de primeiro grau e determinou que a empresa deverá pagar a diferença do valor da pensão do INSS em relação ao que a viúva teria direito. Segundo o acórdão, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré pelas diferenças entre os valores dos benefícios previdenciários pagos e os efetivamente devidos.

Quanto à responsabilidade pelo acidente que matou o trabalhador, a Navegação São José foi inocentada. Apesar de usar equipamento da empresa, o marinheiro trabalhava por conta em fazenda de terceiros e em dia de folga, quando a pá carregadeira tombou em um barranco às margens do rio Paraná.

processo 00905-2011-023-09-00-05.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

terça-feira, 7 de julho de 2015

TRANSPORTADORA DEVERÁ CONTRATAR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E APRENDIZES

A Sétima Turma do Tribunal do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso da Transportadora Tinguá nos autos da Ação Civil Pública ajuizada para que a empresa de transporte coletivo contratasse aprendizes (na porcentagem de 5%) e pessoas com deficiência, observando os percentuais previstos em lei. No primeiro grau, o juiz substituto do Trabalho Raphael Viga Castro, na 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, condenou a transportadora ao pagamento de indenização por dano moral de efeito coletivo no valor de R$ 100 mil.

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A empresa alegou que a maior parte das funções existentes no seu quadro de pessoal não pode ser exercida por menores de 21 anos, no caso dos motoristas (profissional e júnior), e que a função de cobrador não é compatível com o desenvolvimento de um aprendiz, além de não poder ser exercida por “menores”, a quem é vedado o trabalho em horário noturno. A transportadora apelou, ainda, para a falta de mão de obra de trabalhadores com deficiência no mercado.

No segundo grau, os desembargadores seguiram o voto da relatora, a desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, no sentindo de a lei ser taxativa, não prevendo qualquer exceção, e devendo ser cumprida. A relatora observou que - no que se refere aos menores aprendizes - a empresa vem descumprindo os artigos 428, 429 da CLT e o artigo nº11 do Decreto nº 5.598/2005. Em relação à quota de trabalhadores com deficiência, a empresa estaria descumprindo, entre outros dispositivos, o artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Existe, ainda, a Convenção Internacional 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, com status de norma constitucional.

No que diz respeito às cotas de aprendizagem, a desembargadora observou que ela não está limitada à contratação de menores, uma vez que os aprendizes podem ser maiores de 18 anos e chegar até os 24 anos nessa condição. “Garantir a dignidade do ser humano trabalhador, o valor social do trabalho, a redução das desigualdades, bem como a não discriminação são essenciais e inerentes a uma sociedade justa e fraternal”, afirmou a magistrada.

Segundo a magistrada, a dificuldade para obter interessados nas vagas de emprego oferecidas não exonera a empresa da obrigação constitucional de observar sua função social. Para isso, existem instituições de ensino especializadas e inúmeras empresas e consultoria de recursos humanos.

Assim sendo, ficou mantida a sentença de primeiro grau, condenando a empresa ao pagamento da indenização por dano moral coletivo a ser destinado pelo Ministério Público do Trabalho às instituições ou programas/projetos públicos ou privados de fins não lucrativos que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social, ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região