segunda-feira, 30 de novembro de 2015

REDE DE CALÇADOS DI SANTINNI É CONDENADA POR SIMULAR ACORDOS PARA QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Indústria e Comércio de Calçados Di Santinni Ltda. e a Di Santinni Comercial de Calçados Ltda. contra decisão que determinou que as empresas se abstenham de promover acordos simulados na Justiça do Trabalho para quitar verbas rescisórias. Por unanimidade, a Turma afastou a alegação das empresas de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não teria competência para mover ação civil pública com este objetivo.

Esquema

Segundo o MPT, a empresa adotava a prática "genérica e usual" de fazer pagamentos fora da folha de salários, a fim de reduzir os encargos sociais (FGTS, INSS, PIS, etc.) e tributos. Na rescisão, os empregados recebiam apenas a quantia relativa ao salário declarado, e negociavam as diferenças da parcela extra folha. Para recebê-la, eram coagidos a assinar procuração outorgando poderes a advogados indicados pela empresa e, depois, eram informados pela própria empresa da data em que deveriam comparecer à Justiça do Trabalho para receber os valores negociados, na condição de autores das ações. As ações eram encerradas antes da audiência de conciliação, por meio de acordo pelo qual davam quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, e homologadas em juízo, adquirindo os efeitos de coisa julgada, ou seja, os trabalhadores não poderiam mais reclamar eventuais diferenças.

O grande número de processos com a mesma dinâmica chamou a atenção do juiz da 4ª Vara de Niterói, que colheu depoimentos de alguns trabalhadores e concluiu que eles nem tinham conhecimento da existência das ações, e acreditavam que o pagamento de parte das verbas na Justiça Trabalhista fosse rotina própria da rescisão contratual. Diante disso, reuniu os processos, anulou todos os acordos judiciais homologados e encaminhou ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), à Superintendência Regional do Trabalho, à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao MPT e à Procuradoria da República.

A Procuradoria instaurou inquérito policial para apurar indícios de estelionato, patrocínio infiel e uso de documento falso. A OAB, por sua vez, abriu procedimento administrativo em face dos advogados.

O ofício enviado ao MPT foi recebido como denúncia. Depois de ter uma proposta de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) rejeitada, o MPT ajuizou a ação civil pública para que as empresas se abstivessem da prática e fossem condenadas por dano moral coletivo.

O juízo da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou o MPT ilegítimo para propor a ação e a julgou extinta sem exame do mérito. O TRT-RJ, porém, afastou a ilegitimidade e condenou as empresas a observarem estritamente as disposições legais em relação à anotação correta dos salários e à rescisão contratual, e a pagar multa diária de meio salário mínimo pelo descumprimento de cada obrigação, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Coletividade lesada

No recurso ao TST, as empresas insistiram na tese da ilegitimidade do MPT, alegando que não houve violação de interesse difuso ou coletivo violado, e que os acordos não causaram dano moral à coletividade, capaz de atrair sua tutela com ação civil pública. Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, avaliou que a conduta das empresas afrontou o interesse coletivo.

"Em se tratando de relações trabalhistas, o dano moral coletivo caracteriza-se quando a conduta antijurídica cometida em desfavor do trabalhador excede o interesse jurídico individual e atinge interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade", explicou. Para o relator, o procedimento reiterado da empresa de simular ações trabalhistas para causar prejuízo aos trabalhadores atenta, em última análise, contra a dignidade da Justiça e atinge toda a sociedade. Agra Belmonte assinalou que a finalidade do MPT é desestimular ações lesivas à coletividade – entre elas a lide simulada, "que emperra o Poder Judiciário".

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA PODE ACUMULAR APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE

Uma portadora de esclerose múltipla, aposentada por invalidez, ganhou na Justiça o direito de acumular o seu benefício com a pensão por morte que era recebida pela sua mãe. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que os ganhos possuem naturezas distintas e podem ser recebidos pela mesma pessoa. A decisão foi proferida na última semana.

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A mãe da autora recebia pensão por morte, que havia sido deixada por seu marido. Após o falecimento da genitora, a sua filha, que mora em Porto Alegre e tem esclerose múltipla, ajuizou ação para continuar recebendo o benefício.

O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de primeira instância, levando a União a recorrer contra a decisão no TRF4. A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que a autora já recebe aposentadoria por invalidez e que, portanto, não pode acumular dois benefícios.

Em decisão unânime, a 4ª Turma decidiu manter a sentença. Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a demandante terá direito à pensão por morte se demonstrar que está totalmente incapacitada para o trabalho na época da morte do genitor. No caso, “ficou amplamente comprovada a situação de invalidez da autora, de forma permanente, à época do óbito do instituidor da pensão, de modo que a procedência da demanda é medida que se impõe”.

O magistrado acrescentou que “pensão por morte e aposentadoria por invalidez possuem naturezas distintas e, por isso, podem ser acumuladas”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

EMPRESAS TERÃO QUE RESSARCIR INSS POR BENEFÍCIOS PAGOS À FAMÍLIA DE OPERÁRIO MORTO DURANTE OBRA

As empresas Otepar e BMT, ambas do ramo da construção civil, vão ter que restituir os gastos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a concessão de benefício previdenciário à família de um segurado que morreu no canteiro de obras do Condomínio Príncipe de Green Hill, no bairro Bela Vista, em Porto Alegre. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

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O trabalhador, que pertencia a uma outra empresa que também executava serviços na edificação, faleceu ao ser atingido pela queda de um muro, que caiu durante um forte temporal. A responsável pela construção foi a BMT, a qual foi contratada pela Otepar, coordenadora e administradora da obra.

Em primeira instância, as empresas foram condenadas a restituir todos os valores desembolsados pelo INSS, bem como os futuros, no pagamento de pensão à família da vítima. Ambas recorreram ao tribunal alegando que os custos deveriam ser cobertos pela empregadora do trabalhador.

Entretanto, a condenação foi mantida, no último dia 21/10, pela 3ª Turma da corte. Conforme o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ficou comprovada que a queda do muro se deu em virtude de falhas na execução da construção, o que fez com que ele não apresentasse resistência para absorver impactos laterais.

“Não há como afastar a negligência dos réus Otepar e BTM no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou são de forma inadequada”, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região