quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

TRABALHO APROVA SEGURO-DESEMPREGO PARA PESCADOR ARTESANAL AFETADO POR CLIMA

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o pagamento de seguro-desemprego ao pescador artesanal impedido de trabalhar por causa de condições climáticas ruins, da ocorrência de maré vermelha (proliferação de algas nocivas no mar) ou de poluição ambiental. O benefício, no valor de um salário mínimo, será pago durante três meses.

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A medida prevista no Projeto de Lei 6884/10, do deputado Fernando Marroni (PT-RS), hoje afastado do mandato de suplente, recebeu parecer favorável do deputado Lucas Vergilio (SD-GO).

O relator defendeu o substitutivo aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, no entanto propôs mudanças para adaptar o texto à alterações na Lei 10.779/03, que instituiu o seguro no período de defeso para preservação de espécies.

Além de incorporar as medidas já previstas sobre o seguro-defeso, o texto aprovado amplia os casos de concessão do benefício (estiagem prolongada, “maré vermelha”, poluição das águas). O texto original se restringia às condições climáticas ou meteorológicas desfavoráveis.

Regras

As regras para obtenção do seguro previstas no texto original são as mesmas já existentes na Lei 10.779/03. Dessa forma, se virar lei, o seguro-desemprego proposto será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para se habilitar a receber o auxílio, o pescador deve cumprir os seguintes requisitos:

ter registro (RGP) há no mínimo um ano;

não receber benefícios assistenciais e previdenciários de natureza continuada com o Seguro-Defeso (exceto pensão por morte e auxílio-acidente);

não ser beneficiário do programa Bolsa-Família durante o período do Seguro- Defeso.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

APOSENTADO GANHA DIREITO DE CONTINUAR RECEBENDO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante que insistiu na manutenção do auxílio-alimentação na aposentadoria. A decisão colegiada declarou, em primeiro lugar, a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente reclamação trabalhista e, também, determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Bauru para nova sentença.

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O reclamante trabalhou para a reclamada, a Caixa Econômica Federal, de 3 de setembro de 1973 a 2 de julho de 2012, tendo se aposentado em 19 de abril de 2012. Segundo afirmou, durante todo o pacto laboral, recebeu auxílio-alimentação, inclusive em 13ª parcela, o que foi suspendido pela reclamada quando da sua aposentadoria. Por isso, pediu a condenação do banco ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como na sua implantação em folha de pagamento, sob pena de multa, alegando que assim se obrigara a reclamada por norma interna.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, ficou claro que o trabalhador não busca quaisquer reflexos nas verbas do extinto contrato de trabalho, mas tão somente a complementação de aposentadoria por meio da entidade de previdência complementar que integra (FUNCEF), mas tão somente que a CEF mantenha o pagamento do auxílio-alimentação mesmo após a aposentadoria.

O colegiado ressaltou que a reclamada (CEF) é empregadora do reclamante e o objeto em discussão teve origem obrigacional vinculada à relação de emprego havida entre as partes, sendo a primeira a patrocinadora e instituidora do sistema de complementação de aposentadoria, e por isso não há litisconsórcio passivo.

A Câmara salientou que não se aplica ao caso a diretriz fixada nas decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, do STF, pois regulam situação jurídica distinta dos presentes autos. Também negou a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, como pretende o recorrente, porque uma vez constatada a incompetência absoluta, a única providência legítima a ser adotada pelo magistrado no processo é a remessa ao Juízo competente e qualquer outro provimento jurisdicional, inclusive a extinção do feito, será evidentemente nulo, por falta do pressuposto processual da competência, afirmou. (Processo 0001863-16.2013.5.15.0091 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

ESTADOS E MUNICÍPIOS INADIMPLENTES TERÃO CHANCE DE PARCELAR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS



Os estados, o Distrito Federal e os municípios terão uma folga no caixa para reduzir a inadimplência de débitos previdenciários. O Diário Oficial da União publicou hoje (12) portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal que disciplina o parcelamento de contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de suas respectivas autarquias e fundações públicas, contraídas até outubro de 2012, inclusive do décimo terceiro dos anos anteriores.

O parcelamento foi autorizado pela Medida Provisória 589 e poderá ser utilizado o equivalente a 2% da média mensal da receita corrente líquida.

De acordo com a portaria, os débitos deverão ser pagos em parcelas a serem retidas no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou dos Municípios (FPM). Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às parcelas a serem pagas, a diferença não retida deverá ser recolhida por meio de Guia da Previdência Social – GPS, com os devidos acréscimos legais a partir do vencimento da prestação.

Entre outras coisas, o governo federal permitiu que os débitos parcelados tenham redução de 60% das multas.

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

MÉDICOS PERITOS DO INSS ANUNCIAM VOLTA AO TRABALHO A PARTIR DO DIA 25



Depois de quase 140 dias de greve, os médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decidiram retornar ao trabalho, a partir da próxima segunda-feira (25), segundo a associação nacional da categoria. A entidade informa, no entanto, que será retomado apenas o atendimento àqueles que ainda não se submeteram à perícia médica inicial.

Em nota, a Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) afirma que a categoria permanecerá em estado de greve, o que significa que será mantido apenas o atendimento essencial, com prioridade para quem vai fazer a primeira perícia para dar entrada a algum tipo de benefício.

"Novas paralisações no futuro não estão descartadas. Esperamos que com essa atitude de distensionamento, o governo saia da trincheira em que se colocou e volte a negociar com a categoria", afirma o comunicado.

O INSS informou que o retorno dos peritos ao trabalho "permitirá ao Instituto envidar esforços para uma rápida e completa regularização do atendimento à população, reduzindo o tempo de espera pela perícia médica e agilizando a conclusão dos processos represados".

Segundo o órgão, "em boa parte das unidades", o atendimento pericial é realizado normalmente. "A Central de Atendimento 135 está à disposição para informar os segurados e realizar os agendamentos e/ou reagendamentos necessários", acrescentou.

A greve (a mais longa da categoria) foi iniciada no dia 4 de setembro do ano passado. Mais de 2 milhões de perícias deixaram de ser feitas desde então, segundo a associação que representa os trabalhadores. O INSS fala em 1,3 milhão.

Hoje, apenas cerca de 30% dos peritos estão trabalhando segundo a associação. A partir do dia 25, eles voltam em 100% "em estado de greve".

Segundo o diretor sindical da Associação Nacional dos Médicos Peritos, Luiz Carlos de Deive de Argolo, o retorno representa apenas uma mudança na forma de protesto "diante da intransigência e insanidade do governo de deixar 2,1 milhões de perícias sendo remarcadas".

Fonte:www.g1.globo.com

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

PROJETO AUMENTA MUL PARA EMPREGADOR QUE DEIXAR DE REPASSAR FGTS EM PRAZO LEGAL


Proposta em análise na Câmara dos Deputados aumenta as multas aplicadas ao empregador que deixar de repassar à Caixa Econômica Federal, no prazo legal, as contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recolhidas dos contribuintes. A medida está prevista no Projeto de Lei (PL) 153/15, do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA).
“Nada mais justo que as multas aplicáveis sejam persuasivas, no sentido de serem capazes de coagir o empresário a realizar sua obrigação em razão do prejuízo econômico que isto possa lhe acarretar”, diz Mendonça Júnior.

Pelo texto, o empregador que não realizar os depósitos do FGTS no prazo fixado na Lei 8.036/90 pagará multas de 50% no mês do vencimento da obrigação e de 100% a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. Pela legislação atual, as multas são de 5% e 10% para essas hipóteses, respectivamente.

“Não será uma multa de 5% ou 10%, tal qual vigora hoje, que promoverá o adimplemento do empresário malicioso, razão de o projeto estipular multas mais eficazes, em patamares de 50% e 100%, nos casos em que especifica”, acrescentou o deputado.

Regras atuais

Conforme a Lei do FGTS, os empregadores são obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada à Caixa, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Os patrões que não realizam os depósitos no prazo fixado pagam multa, Taxa Referencial (TR) sobre o valor devido, além de juros de mora de 0,5% ao mês.

O PL 153/15 também modifica o Decreto-Lei 368/68,que define sanções a empresas em débito salarial com seus empregados, para determinar que o contratante que atrasar os repasses ao FGTS fica impedido de pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares; nem distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a eles. Em último caso, a empresa poderá ser até dissolvida.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais