quinta-feira, 27 de agosto de 2015

ACRÉSCIMO DE TRÊS DIAS NO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL É COMPUTADO A PARTIR DO PRIMEIRO ANO DE SERVIÇO COMPLETO

O aviso prévio proporcional já era assegurado aos trabalhadores desde a Constituição Federal 1988 (artigo art. 7º, inciso XXI), porém deveria ser regulamentado por lei ordinária, o que veio a acontecer somente com a edição da Lei 12.506, em outubro de 2011. Assim, a partir desta lei, os empregados dispensados sem justa causa passaram a ter direito a um acréscimo de 3 dias no período do aviso prévio, por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

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Cerca de seis meses após a publicação da Lei 12.506/2011, o Ministério do Trabalho emitiu Nota Técnica (nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE), com o objetivo de esclarecer alguns pontos que haviam ficado obscuros. Entre eles, por exemplo, a partir de quando, exatamente, haveria o acréscimo de três dias no aviso prévio: do primeiro ano completo de serviço, ou do segundo? Ficou esclarecido que todos teriam no mínimo 30 dias de aviso durante o primeiro ano de serviço, somando-se 3 dias a partir de quando se completasse o primeiro ano, (perfazendo 33 dias), mais 3 dias, a partir do segundo ano completo (perfazendo 36 dias) e assim, sucessivamente, até o atingir o limite de 90 dias.

Considerando que uma reclamante havia trabalhado por cinco anos para uma grande rede de farmácia, o juiz Cleber Lúcio de Almeida, em atuação na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, concluiu que ela tinha direito a 45 dias de aviso prévio proporcional (30 + 15). A reclamada sustentou que o acréscimo dos três dias deveria ser realizado a partir do segundo ano da prestação de serviços da reclamante. Assim, contou que a projeção do aviso prévio proporcional seria de 12 dias e pagou à trabalhadora 42 dias de aviso, após a dispensa sem justa causa, conforme demonstrou o TRCT (Termo de Rescisão Contratual).

Mas o magistrado, baseando-se na Lei 12.506/11 e na Nota Técnica 184/2012 do MTE, concluiu que o acréscimo de três dias no aviso prévio proporcional deve ser computado a partir do momento em que o contrato de trabalho supere um ano. Assim, deferiu à reclamante a diferença entre o aviso prévio pago (42 dias) e o aviso prévio devido (45 dias), correspondente a 3 dias. A reclamada apresentou recurso ordinário, mas a sentença foi mantida pelo TRT mineiro.

( 0001397-71.2013.5.03.0021 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

ATHUS ASSESSORIA E LICENCIAMENTO DE POSTO COMBUSTIVEL, TRR E DISTRIBUIDORA

ATHUS CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL, pessoa jurídica de direito privado, Escritório de Contabilidade constituída em 1994, com experiência de 21 anos de mercado, com equipe multidisciplinar, Contadores, Auditores e Advogado desenvolvendo trabalhos de alto valor agregado para oferecer soluções na Regularização de Empresas a clientes em todo o Brasil, possuindo como uma de suas divisões a Athus Assessoria & Licenciamento.
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Os nossos serviços incluem analise, planejamento e diagnostico, utilizamos as melhores técnicas de gestão empresarial, para Realizarmos Serviços de alto nível na CONSTITUIÇÃO, HABILITAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PARA EMPRESAS REVENDEDORAS DE COMBUSTÍVEL. (Posto Revendedor, TRR – Transportador Revendedor Retalhista e Distribuidora de Combustível).
Os nossos serviços incluem analise, planejamento e diagnostico, por profissional da Área Jurídica na Constituição e Regularização de Posto de Combustível, Constituição e Regularização de TRR – Transportador Revendedor Retalhista e Constituição e Regularização de Distribuidora de Combustível.


       S E R V I Ç O S.

  1. Registro e elaboração do Contrato  Social Empresarial, (Contrato Social ou Firma Individual). (art. 6º, inciso III).
  2. Registro e elaboração  do CNPJ - Ministério da Fazenda. (art. 6º inciso IV)
  3. Registro e elaboração  da Inscrição Estadual. (art. 12, inciso IV).
  4. Registro de constituição do Alvará de Funcionamento Municipal. (art. 12, inciso II).
  5. Assessoria no Registro de Alvará do Corpo de Bombeiro. (art. 12, inciso VI).
  6. Assessoria no Registro de Licença Ambiental. (art. 12., inciso V)
  7. Registro e elaboração de Habilitação e Autorização de Construção junto a ANP- Agencia Nacional do Petróleo – Resolução ANP Nº 42, DE 18.8.2011.
  8. Registro e Elaboração para Autorização de Operação junto a ANP- Agencia Nacional do Petróleo – Resolução ANP Nº 8, DE 6.3.2007.
  9. Assessoria no Estudo de empreendimento, conforme (art. 07, inciso I ANP).ANP- Agencia Nacional do Petróleo – Resolução ANP Nº 8, DE 6.3.2007.
  10. Registro de Constituição no SICAF. (art. 6º, inciso VI, e art. 12., inciso III)

A nossa trajetória de sucesso é a satisfação dos nossos clientes, com os trabalhos realizados de forma eficiente e rápida na Solução dos Problemas.

Saiba mais sobre nossos serviços em nosso website e não hesite em nos contatar para que possamos oferecer-lhe um serviço personalizado.
Contato: (65) 3027-59.95, (65) 9307-01.01

MARCOS DAVI ANDRADE.
OAB/MT 11.656 – CRC/MT 005401.



terça-feira, 25 de agosto de 2015

INSS DEVE SUSPENDER DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE SEGURADA

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspenda imediatamente a cobrança dos valores tidos por indevidos na pensão por morte de segurada, por não haver evidências de má-fé no recebimento do benefício. A decisão confirma sentença de primeira instância que havia determinado a cessação imediata dos descontos.

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A segurada impetrou mandado de segurança na Justiça Federal visando ao restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, bem como a suspensão dos descontos realizados pelo INSS em sua pensão por morte ao fundamento de que tal benefício era indevido. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para suspender os valores descontados indevidamente.

O INSS, então, recorreu ao TRF1 requerendo a reforma da sentença sustentando inexistir prova de condição rurícola da segurada. Afirmou que a revisão que cancelou o benefício estava dentro de suas prerrogativas legais e ainda que a autora teria obrigação de devolver os valores recebidos indevidamente.

Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar o caso. “A Lei 8.213/1991 admite a reposição se o benefício for pago além do devido. Sucede que o benefício posteriormente cancelado foi o de aposentadoria por idade, e pretensão de desconto é sobre a pensão por morte recebida pela impetrante. São causas jurídicas distintas, e não pode haver desconto se o benefício sobre o qual se pretende proceder ao desconto não foi pago além do devido”, esclareceu o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

Por essa razão, de acordo com o relator, “não se pode exigir a devolução dos valores recebidos, visto que se cuidam de valores destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade”.

Nº do Processo: 0007648-64.2009.4.01.3811

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

DIARISTA QUE TRABALHA POR TRÊS DIAS É EMPREGADA. 'O DIREITO E O TRABALHO'

O empregado que presta serviços domésticos por três vezes na semana é considerado empregado, devendo ter sua carteira de trabalho e previdência social assinada pelo empregador.

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foi o que decidiu a oitava turma do tribunal superior do trabalho, condenando um empregador a pagar as verbas trabalhistas correspondentes a 14 anos de trabalho de uma diarista que lhe prestava serviços três vezes por semana, durante quatro horas por dia. 

a trabalhadora relatou que trabalhou na casa de praia do casal, recebendo meio salário mínimo e sem ter a carteira de trabalho assinada.

os empregadores alegaram que o serviço era prestado de forma autônoma, no máximo uma vez por mês, e por menos de três horas diárias e, ainda, que nos meses de veraneio, a diarista não prestava serviços, além de que os serviços eram prestados, em substituição, por seu marido.

para o ministro márcio eurico vitral amaro o fato de ela ser acompanhada por seu marido nas suas atividades não permite inferir que seu trabalho não era prestado de forma pessoal, restando configurado o vínculo ante a constatação dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e natureza contínua dos serviços.

(tst – 8ª turma – proc. 10265-91.2011.5.04.0211)

Técnico da área de saúde pode ter dois vínculos

A partir do entendimento de que a constituição federal prevê o direito de trabalhadores da área da saúde de acumularem dois empregos públicos com horários distintos, a quarta turma do tribunal superior do trabalho reverteu decisão de primeiro grau que havia decretado a ilegalidade dos vínculos mantidos por técnico em radiologia com a universidade de são paulo e com a prefeitura de guarulhos-sp.

o técnico em radiologia foi aprovado em concurso público da usp em 2005 e, na prefeitura de guarulhos, em 2009, para a mesma função de técnico e para trabalhar em horário distinto.

a universidade, entendendo que a acumulação de cargos era indevida porque a soma das jornadas superava o limite estabelecido pelo artigo 14 da lei 7.394/85, que regulamenta a profissão, instaurou processo administrativo e determinou que ele optasse por um dos empregos.

a tese da universidade prevaleceu na primeira instância, tendo sido indeferida a pretensão do trabalhador de manter os dois cargos, argumentando que a legislação não existe para impedir a acumulação de empregos, mas para preservar a saúde dos profissionais.

o tribunal regional do trabalho de são paulo reformou a sentença, ao fundamento de que a limitação da jornada fixada em lei se refere a um contrato de trabalho, e proibir o técnico de atuar nos dois cargos públicos viola o direito à acumulação de cargos de profissionais de saúde, previsto no artigo 37, inciso xvi, alínea c, da constituição federal.

apreciando recurso da universidade, a quarta turma do tribunal superior do trabalho, sob a relatoria do ministro joão oreste dalazen, manteve a decisão do trt, ressaltando o consentimento constitucional para a acumulação de cargos públicos com horários que sejam compatíveis, além do direito fundamental do livre exercício do trabalho mediante as qualificações profissionais, descritos no artigo 5ª, inciso xiii, da constituição.

(tst – 4ª turma – proc. rr-2787-72.2011.5.02.0054)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

CÂMARA APROVA PROJETO QUE ALTERA CORREÇÃO DO FGTS

Proposta prevê reajuste gradual até 2019, quando valerá a mesma regra de reajuste da poupança (TR mais 6% ao ano).

Ordem do dia para análise e discussão da proposta que reajusta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo índice da poupança (PL 1358/15). Dep. Rodrigo Maia (DEM-RJ).

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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (18) o projeto de lei que reajusta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com índices maiores que os atuais (a correção atual é feita pela taxa referencial mais 3% ao ano). A matéria será enviada ao Senado.

De acordo com o texto aprovado, um substitutivo do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) para o PL 4566/08, os depósitos feitos a partir de 1º de janeiro de 2016 serão reajustados, a partir de 2019, pelo mesmo índice da poupança (TR mais 6% ao ano). De 2016 a 2018, haverá uma transição.

Em 2016, deverá ser usado parte do lucro do FGTS para remunerar as novas contas individuais dos trabalhadores em montante equivalente a 4% ao ano. Em 2017, o reajuste deverá ser de 4,75%; e, em 2018, de 5,5%.

Os reajustes maiores serão apenas para os depósitos feitos a partir de 2016, que ficarão em conta separada dos depósitos atuais, cuja remuneração continuará a ser a taxa referencial mais 3% ao ano.

Muitos trabalhadores contestam, na Justiça, a aplicação desse índice, mas o projeto não mexe nesse passivo.

Regras da poupança
Desde 2012, por meio da Lei 12.703/12, a remuneração da poupança mudou devido à política mais agressiva do governo de estimular a baixa da taxa Selic pelo Comitê de Política Monetária (Copom), quando ela chegou a cerca de 7% ao ano.

Assim, as regras atuais para corrigir a poupança, e que valerão para os novos depósitos do FGTS em 2019, preveem a aplicação da Taxa Referencial (TR) mais 6% ao ano se a Selic for maior que 8,5%. Se a Selic for menor que isso, a poupança é corrigida pela TR mais 70% da Selic.

Dessa forma, com juros mais altos, a remuneração diferenciada do FGTS garantirá 6% ao ano. Se, no futuro, os juros voltarem a diminuir, os 70% da Selic podem resultar em remuneração menor. Uma Selic de 7%, por exemplo, resultaria em correção de 4,9%.

Transição
Segundo o texto aprovado, para se alcançar a remuneração equivalente à poupança (2019) ou às taxas estipuladas na transição (4% a 5,5% de 2016 a 2018), deverá ser usada parcela do lucro líquido mensal do FGTS.

Caso o lucro for insuficiente para cobrir essa nova remuneração, deverá ser usado o patrimônio líquido do fundo.

Quanto aos saques feitos pelo trabalhador, nas situações permitidas em lei, eles ocorrerão primeiramente das contas novas com a remuneração maior. Após o fim desse saldo, poderá ser sacado o saldo das contas antigas.

As contas sem movimentação há cinco anos serão corrigidas pelos mesmos critérios se o trabalhador pedir seu saque.

Fonte:http://www.fenacon.org.br/