quinta-feira, 20 de agosto de 2015

DIARISTA QUE TRABALHA POR TRÊS DIAS É EMPREGADA. 'O DIREITO E O TRABALHO'

O empregado que presta serviços domésticos por três vezes na semana é considerado empregado, devendo ter sua carteira de trabalho e previdência social assinada pelo empregador.

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foi o que decidiu a oitava turma do tribunal superior do trabalho, condenando um empregador a pagar as verbas trabalhistas correspondentes a 14 anos de trabalho de uma diarista que lhe prestava serviços três vezes por semana, durante quatro horas por dia. 

a trabalhadora relatou que trabalhou na casa de praia do casal, recebendo meio salário mínimo e sem ter a carteira de trabalho assinada.

os empregadores alegaram que o serviço era prestado de forma autônoma, no máximo uma vez por mês, e por menos de três horas diárias e, ainda, que nos meses de veraneio, a diarista não prestava serviços, além de que os serviços eram prestados, em substituição, por seu marido.

para o ministro márcio eurico vitral amaro o fato de ela ser acompanhada por seu marido nas suas atividades não permite inferir que seu trabalho não era prestado de forma pessoal, restando configurado o vínculo ante a constatação dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e natureza contínua dos serviços.

(tst – 8ª turma – proc. 10265-91.2011.5.04.0211)

Técnico da área de saúde pode ter dois vínculos

A partir do entendimento de que a constituição federal prevê o direito de trabalhadores da área da saúde de acumularem dois empregos públicos com horários distintos, a quarta turma do tribunal superior do trabalho reverteu decisão de primeiro grau que havia decretado a ilegalidade dos vínculos mantidos por técnico em radiologia com a universidade de são paulo e com a prefeitura de guarulhos-sp.

o técnico em radiologia foi aprovado em concurso público da usp em 2005 e, na prefeitura de guarulhos, em 2009, para a mesma função de técnico e para trabalhar em horário distinto.

a universidade, entendendo que a acumulação de cargos era indevida porque a soma das jornadas superava o limite estabelecido pelo artigo 14 da lei 7.394/85, que regulamenta a profissão, instaurou processo administrativo e determinou que ele optasse por um dos empregos.

a tese da universidade prevaleceu na primeira instância, tendo sido indeferida a pretensão do trabalhador de manter os dois cargos, argumentando que a legislação não existe para impedir a acumulação de empregos, mas para preservar a saúde dos profissionais.

o tribunal regional do trabalho de são paulo reformou a sentença, ao fundamento de que a limitação da jornada fixada em lei se refere a um contrato de trabalho, e proibir o técnico de atuar nos dois cargos públicos viola o direito à acumulação de cargos de profissionais de saúde, previsto no artigo 37, inciso xvi, alínea c, da constituição federal.

apreciando recurso da universidade, a quarta turma do tribunal superior do trabalho, sob a relatoria do ministro joão oreste dalazen, manteve a decisão do trt, ressaltando o consentimento constitucional para a acumulação de cargos públicos com horários que sejam compatíveis, além do direito fundamental do livre exercício do trabalho mediante as qualificações profissionais, descritos no artigo 5ª, inciso xiii, da constituição.

(tst – 4ª turma – proc. rr-2787-72.2011.5.02.0054)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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