quarta-feira, 25 de outubro de 2017

INTERNACIONAL: BRASIL E REPÚBLICA CHECA NEGOCIAM ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

A primeira rodada de negociações do Acordo de Previdência Social entre o Brasil e a República Checa teve início nesta segunda-feira (23), em Brasília. O acordo bilateral a ser assinado e ratificado pelos dois países permitirá que brasileiros que residem no país do leste europeu e checos que moram no Brasil totalizem os tempos de contribuição em cada país-acordante para requerer benefícios previdenciários.
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Durante a abertura da reunião técnica, o secretário de Previdência, Marcelo Caetano, afirmou que a assinatura do acordo será importante para os dois países. “Os trabalhadores terão seus direitos previdenciários reconhecidos em ambos os países e as empresas evitarão bitributação. Esse é um processo longo, mas que irá permitir regulações benéficas para a economia dos dois países”.

Para o embaixador da República Checa no Brasil, Jiri Havilik, “o acordo permitirá uma abertura de um relacionamento mais estreito entre Brasil e República Checa em todos os aspectos”. O chefe da delegação Checa, Jiri Bauer, também acredita que será fácil assinar o acordo, já que existe similaridade entre os dois sistemas previdenciários.

Após a ratificação pelos dois países, os trabalhadores que se deslocarem entre os dois países estarão isentos das contribuições previdenciárias compulsórias exigidas pelo país em que o trabalhador reside por até dois anos, mantendo o vínculo com o sistema de proteção social do país de origem. Hoje, residem no país europeu cerca de 550 brasileiros. No Brasil, moram 500 mil checos.

A reunião técnica segue até sexta-feira (27), data em que está prevista a assinatura da ata das negociações.

Informações para a Imprensa

Camilla Andrade


ascom.mps@previdencia.gov.br

Fonte: Secretaria de Previdência

terça-feira, 19 de setembro de 2017

ACÚMULO DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO É LEGAL

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito ao adicional de quebra de caixa e seus reflexos sobre as demais verbas a um funcionário da Caixa Econômica Federal, que teve seu pleito indeferido pela 3ª Vara do Trabalho de Natal. A controvérsia reside em saber se o fato do empregado receber a gratificação de função de caixa, em razão do cargo, é impedimento para ele receber, concomitantemente, o adicional de quebra de caixa, cuja parcela tem o objetivo de restituir à CEF em eventual falta de numerário sob sua responsabilidade. 

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Para o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do recurso no Tribunal, não existe vedação ao recebimento cumulado de gratificação de caixa e gratificação de quebra de caixa. Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal reitera que a parcela antes denominada quebra de caixa foi substituída pela função de Caixa/PV, e que, hoje, se denomina Gratificação de Caixa, que já é paga ao seu funcionário. 

A Caixa explica, ainda, que a quebra de caixa substitui a figura do Caixa Executivo e não constitui um complemento remuneratório aos ocupantes de tal função, que jamais receberam ambas, muito menos de forma simultânea. O banco sustenta, também, que a gratificação percebida pelo funcionário para o exercício das atividades especiais já engloba a complexidade das atividades e o risco ao qual está sujeito seu ocupante, inexistindo qualquer complementação a ser realizada. Para o desembargador Carlos Newton, no entanto, a mesma gratificação de caixa, que remunera a maior responsabilidade e o grande desgaste que atinge o trabalhador ocupante da função de caixa bancário, não pode servir para a finalidade totalmente distinta de remuneração típica de quebra de caixa, como tenta fazer crê a Caixa Econômica Federal. Na decisão, o relator do processo cita que a melhor doutrina informa que os abatimentos por falta de valores no caixa só podem incidir sobre a gratificação de quebra de caixa, observando seu valor como limite. Para ele, isso faz do pagamento desta rubrica condição indispensável para que a Caixa possa promover tais descontos. O voto de Carlos Newton, acompanhado por todos os integrantes da 2ª Turma, condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o adicional de quebra de caixa em todas as ocasiões em que o funcionário atuou como caixa de forma efetiva. Além disso, os desembargadores determinaram os reflexos da referida verba nos títulos de férias mais 1/3, 13º salários, horas extras e o recolhimento do FGTS respectivo, além do recolhimento da contribuição previdenciária, que deve observar a Súmula 368 e a OJ do TST.

 Recurso nº 0001055-11.2016.5.21.0003 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Tribunal concede aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a segurada que necessita de cuidador

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a uma cuidadora de idosos, de 52 anos de idade, a aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% por ela necessitar de cuidados de terceiros. A decisão foi julgada pela 6ª turma no inicio do mês.
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A mulher é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho. Ela então ajuizou ação solicitando o beneficio de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.

A Justiça Federal de Tramandaí (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o beneficio junto com o acréscimo. O Instituto recorreu ao tribunal, alegando que nenhum laudo constante nos autos conclui pela invalidez, tampouco pela necessidade de auxílio permanente de outra pessoa e, ainda, pediu pela a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.

Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, diante das afirmações transcritas no laudo oficial, verifica-se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a segurada ao adicional de 25% previsto na Lei. A parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, afirmou o desembargador.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

quarta-feira, 19 de julho de 2017

PENSÃO POR MORTE É INDEFERIDA ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP) negou provimento à apelação da parte autora (marido e filho) contra a sentença, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em virtude do falecimento da instituidora da pensão (sua esposa/mãe dos autores), ocorrido em 17/12/2001, ao fundamento de que a instituidora já havia perdido a qualidade de segurada quando ocorreu o óbito. 
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A parte autora alega, em síntese, que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da instituidora, tendo em vista que não há carência para a concessão do benefício de pensão por morte. Caso prevaleça esse entendimento, aduz que, mesmo ausente a qualidade de segurado, a instituidora verteu mais de 60 contribuições previdenciárias, motivo pela qual a lei autoriza a concessão do benefício de pensão por morte sem haver condição de segurado do falecido. 

Em seu voto, a relatora do processo, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, afirmou que a pensão por morte tem como requisitos o falecimento do titular; sua qualidade de segurado e a relação de dependência entre os requerentes e o instituidor da pensão. Sobre a qualidade de segurado, a magistrada assinalou que, de acordo com os autos, o último vínculo empregatício da instituidora foi bem anterior à data do óbito (aproximadamente 10 anos). 


A instituidora faleceu em 17/12/2001 em decorrência de homicídio e já estava há mais de 12 meses sem contribuir para o sistema previdenciário. Assim, mesmo considerando a extensão do período de graça, houve perda da qualidade de segurado. Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, que não merece reforma a sentença recorrida e negou provimento ao recurso dos autores.

Processo nº: 0003919-11-2010.4013806/MG

 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 6 de julho de 2017

MANTIDOS OS DESCONTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE PAI DESAPARECIDO

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando que o pagamento de valores de pensão alimentícia descontada do benefício de aposentadoria por invalidez do pai, até a maioridade pela requerente e/ou até o deferimento de eventual pensão por morte, e condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
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O INSS pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que o benefício foi suspenso em razão da ausência de saque do benefício por mais de seis meses, presumindo-se o óbito do segurado. Em se tratando de alimentos descontados da aposentadoria do pai da demandante, essa parcela somente poderia ser paga enquanto o benefício estivesse ativo.

Alega o ente público que se a parte autora pretendesse a declaração da morte presumida do pai, não poderia reivindicar ao INSS o recebimento de parcelas alimentícias, pois estas cessam com o falecimento do pai.

Ao analisar a questão, referente a desconto de pensão alimentícia em benefício previdenciário, o relator, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, observou que a ação ajuizada para a obtenção de declaração de ausência do pai tramita na Comarca de Carangola/MG, de modo que não houve requerimento de pensão por morte no INSS.

O magistrado afirma que há um direito próprio da autora ao recebimento de alimentos, sendo estes indispensáveis à sobrevivência digna da requerente, e que estava garantido pela autarquia previdenciária até o momento em que foi cessada a aposentadoria por invalidez. A cessação, segundo o juiz, embora tenha obedecido a critérios regimentais administrativos, não poderia ter ocorrido sem viabilizar à requerente o direito à ampla defesa e ao contraditório, já que a demandante vinha sacando regularmente o seu percentual e seria gravemente prejudicada com a cassação do benefício.

O relator salientou que a autarquia previdenciária não pode ser equiparada à empresa privada, que apenas promove o desconto e repassa o valor devido a título de alimentos. O INSS é o órgão que garante a realização da seguridade social, garantindo ao segurado e aos seus dependentes a proteção em evento de morte, asseverou.

O juiz Murilo, em seu voto, destacou que a própria instituição autárquica admitiu que o benefício é cassado quando há suspeita de morte, hipótese em que normalmente a autora faria jus a um valor, em tese, ainda maior do que já vinha recebendo dos cofres públicos.

Em relação ao dano moral, o magistrado considerou que houve negligência do INSS ao deixar de promover os descontos devidos por ordem do juízo de família sem apresentação de defesa pela parte interessada, máxime considerando que ela continuava a efetuar os saques e poderia, se fosse o caso, vir a requerer o benefício de pensão por morte, substituindo a certidão de óbito por outro meio de prova que fosse legítimo para tanto.

Nestes termos, o Colegiado, acompanhando o relator, manteve a sentença, tanto na parte em que condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais como na parte que determinou a continuidade do pagamento de alimentos até a maioridade da autora.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0048604-21.2013.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 2 de junho de 2017

AGRICULTOR É APOSENTADO POR INVALIDEZ DEVIDO A CÂNCER PROVOCADO PELA EXPOSIÇÃO AO SOL

Ficar exposto ao sol todos os dias é um risco para a saúde. Mas, muitas profissões são exercidas ao ar livre e o contato com as altas temperaturas é inevitável. No sul do país, um agricultor chegou a desenvolver um câncer por conta dessa exposição e precisou ficar afastado pelo INSS. No entanto, após três anos de tratamento, o auxílio doença foi cancelado e por isso ele entrou com um processo na Justiça Federal contra o INSS. Com base nos atestados médicos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a conversão do benefício do agricultor em aposentadoria por invalidez. A reportagem é de Marcelo Magalhães.
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Os militares que lutaram em confrontos, como a segunda guerra mundial, e perderam a vida, deixaram alguns benefícios aos dependentes. Além da pensão, as viúvas e os filhos de até 21 anos têm assistência médica nos hospitais das Forças Armadas. Mas, algumas famílias tiveram esse direito negado e recorreram ao Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu recentemente o direito à assistência médica gratuita à viúva e a uma filha de ex-combatente.

Pênalti, bicicleta, bandeirinha, gol de peixinho... esses termos são conhecidos no vocabulário de quase todo brasileiro! Afinal, o futebol está presente desde a infância e desperta em muitos jovens até o desejo de treinar uma equipe. E a gente sabe que o papel do técnico é fundamental, mas a discussão se esses profissionais podem exercer a função sem o registro no Conselho de Educação Física teve mais um capítulo. O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento da Justiça Federal. Desta forma, para exercer o cargo, o treinador não precisa estar inscrito no Conselho de Educação Física.

O Via Legal fala ainda de um momento importante na vida das mulheres. Depois de nove meses de gestação é a hora da mãe, finalmente, sentir o filho nos braços. A partir daí o recém-nascido precisa de dedicação integral. Por isso, as mulheres têm o benefício da licença maternidade. Mas, em Recife, uma dona de casa que contribuía para a Previdência e tinha direito à licença remunerada, teve o benefício negado pelo INSS. O repórter Alessandro Moura mostra que o benefício só foi autorizado depois de uma decisão judicial.

 Via Legal é produzido pelo Conselho da Justiça Federal em parceria com os Tribunais Regionais Federais. O programa é exibido nas TVs Cultura, Justiça, Brasil, além de outras 19 emissoras regionais. Confira os horários de exibição e assista também pela internet: www.youtube.com/programavialegal e www.youtube.com/cjf.

Fonte: Conselho da Justiça Federal

sexta-feira, 28 de abril de 2017

DEPUTADOS DISCUTEM REFLEXOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA APOSENTADORIA RURAL



Os impactos da reforma da Previdência na agricultura familiar é tema da audiência que a Comissão de Agricultura realiza nesta quinta-feira (27). O deputado Assis do Couto (PDT-PR), que sugeriu o debate, afirma que a proposta do governo extingue direitos assegurados na Constituição, produzindo, em especial, graves reflexos no que diz respeito aos segurados especiais. A aposentadoria rural, segundo o parlamentar, seria drasticamente alterada. Hoje ela é concedida a mulheres, aos 55 anos, e homens, aos 60 anos, desde que comprovados 15 anos de atividade rural. O texto original da reforma da Previdência enviado pelo Executivo equipara a idade para homens e mulheres em 65 anos e exige a contribuição de 25 anos. 

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O relator da proposta, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), no entanto, sugere a idade mínima de 60 anos, para os homens, e 57 anos, para as mulheres, após um período de transição. O tempo de contribuição mínimo para estes trabalhadores seria de 15 anos. Eventual alteração nesse sentido [idade mínima e tempo de contribuição], aprofundaria, ainda mais, os entraves à sucessão rural, bem como produziria efeitos na produção de alimentos para consumo nacional, alerta Assis do Couto. 

Debatedores Foram convidados para discutir o assunto: - o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha; - o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), Alberto Ercílio Broch; - o presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger; e - o chefe de Divisão na Coordenação de Legislação e Normas da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, Geraldo Almir Arruda. A audiência será realizada a partir das 9 horas, no plenário 9. 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais