terça-feira, 19 de setembro de 2017

ACÚMULO DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO É LEGAL

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito ao adicional de quebra de caixa e seus reflexos sobre as demais verbas a um funcionário da Caixa Econômica Federal, que teve seu pleito indeferido pela 3ª Vara do Trabalho de Natal. A controvérsia reside em saber se o fato do empregado receber a gratificação de função de caixa, em razão do cargo, é impedimento para ele receber, concomitantemente, o adicional de quebra de caixa, cuja parcela tem o objetivo de restituir à CEF em eventual falta de numerário sob sua responsabilidade. 

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Para o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do recurso no Tribunal, não existe vedação ao recebimento cumulado de gratificação de caixa e gratificação de quebra de caixa. Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal reitera que a parcela antes denominada quebra de caixa foi substituída pela função de Caixa/PV, e que, hoje, se denomina Gratificação de Caixa, que já é paga ao seu funcionário. 

A Caixa explica, ainda, que a quebra de caixa substitui a figura do Caixa Executivo e não constitui um complemento remuneratório aos ocupantes de tal função, que jamais receberam ambas, muito menos de forma simultânea. O banco sustenta, também, que a gratificação percebida pelo funcionário para o exercício das atividades especiais já engloba a complexidade das atividades e o risco ao qual está sujeito seu ocupante, inexistindo qualquer complementação a ser realizada. Para o desembargador Carlos Newton, no entanto, a mesma gratificação de caixa, que remunera a maior responsabilidade e o grande desgaste que atinge o trabalhador ocupante da função de caixa bancário, não pode servir para a finalidade totalmente distinta de remuneração típica de quebra de caixa, como tenta fazer crê a Caixa Econômica Federal. Na decisão, o relator do processo cita que a melhor doutrina informa que os abatimentos por falta de valores no caixa só podem incidir sobre a gratificação de quebra de caixa, observando seu valor como limite. Para ele, isso faz do pagamento desta rubrica condição indispensável para que a Caixa possa promover tais descontos. O voto de Carlos Newton, acompanhado por todos os integrantes da 2ª Turma, condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o adicional de quebra de caixa em todas as ocasiões em que o funcionário atuou como caixa de forma efetiva. Além disso, os desembargadores determinaram os reflexos da referida verba nos títulos de férias mais 1/3, 13º salários, horas extras e o recolhimento do FGTS respectivo, além do recolhimento da contribuição previdenciária, que deve observar a Súmula 368 e a OJ do TST.

 Recurso nº 0001055-11.2016.5.21.0003 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

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