quarta-feira, 27 de maio de 2015

ADVOGADOS PODERÃO PEGAR SENHAS SEQÜENCIAIS PARA ATENDIMENTO NO INSS

Os advogados dos estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná poderão adquirir quantas senhas forem necessárias e em sequência para atendimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC).

Resultado de imagem para ADVOGADOS INSSA ordem ajuizou mandado de segurança coletivo na Justiça Federal de Florianópolis tentando modificar a situação atual dos advogados que trabalham em causas previdenciárias. Segundo a OAB, os profissionais precisam pegar uma senha de cada vez para utilizarem os serviços administrativos do INSS. Também são impedidos de retirar senhas seqüenciais quando necessitam de mais de um serviço.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância e a OAB/SC recorreu ao tribunal. A Ordem ressaltou, em seu recurso de apelação, que o INSS impõe o sistema de senhas ou agendamento prévio para o atendimento. Como a retirada de senhas seqüenciais é proibida, o advogado retira um número, aguarda o atendimento e só depois pode retirar nova senha.

Para a OAB, o pedido não objetiva garantir um atendimento privilegiado aos advogados, mas garantir o pleno exercício da profissão, o que tem sido inviabilizado pela restrição do número de protocolos de atendimento.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, a limitação imposta pelo INSS quanto ao número de senhas distribuídas dificulta muito o patrocínio administrativo de causas previdenciárias, limitando o exercício profissional e ferindo a celeridade da justiça. “Viável que se garanta a obtenção de quantas senhas sequenciais façam-se necessárias, nos termos do pedido formulado”, escreveu o desembargador.


Nº do Processo: 5026074-97.2014.404.7200


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

terça-feira, 26 de maio de 2015

COMISSÃO APROVA EMISSÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO ELETRÔNICA

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou proposta que permite a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio eletrônico, se houver requerimento escrito do trabalhador. A medida está prevista no Projeto de Lei 7705/14, do Senado Federal, e recebeu parecer pela aprovação da relatora na comissão, deputada Gorete Pereira (PR-CE).

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O projeto acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT- Decreto-Lei 5.452/43). Pelo texto, o titular da carteira de trabalho expedida em meio físico poderá optar pela sua emissão em meio eletrônico, na forma do regulamento que disciplinará a transferência das informações contidas no documento físico para o meio eletrônico. Caso seja transformada em lei, a medida entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.

Desburocratização

Gorete Pereira avalia que a modificação vai desburocratizar e modernizar as relações de trabalho. “Além de tornar o processo de emissão da CTPS mais rápido e seguro, a manutenção de anotações em meio eletrônico possibilita arquivar e recuperar, com muito mais segurança e facilidade, as informações sobre o histórico profissional para diversas finalidades, especialmente para fins previdenciários”, disse a relatora.

Ela também concordou com o fato de a proposta estabelecer um prazo para início da vigência da nova medida, que deverá ser regulamentada posteriormente. “A nova sistemática precisa de flexibilidade, uma vez que a alteração produzirá uma grande demanda para o Poder Executivo e muitos ajustes serão necessários.”

Conforme observou ainda, apesar de o mundo do trabalho ser dinâmico, as mudanças na lei trabalhista são lentas a fim de resguardar os trabalhadores, “parte mais frágil”.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Câmara dos Deputados Federais

segunda-feira, 25 de maio de 2015

SEGURIDADE APROVA REAJUSTE DAS APOSENTADORIAS IGUAL AO DO SALÁRIO MÍNIMO

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 13, proposta que reajusta o valor das aposentadorias mantidas pela Previdência Social pelo mesmo índice adotado para os reajustes do salário mínimo.

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Pelo texto, os benefícios passarão a ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais a taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) apurada nos dois anos anteriores ao do reajuste.

A comissão aprovou o substitutivo proposto pelo deputado Marcus Pestana (PSDB-MG), com complementação de voto, para o Projeto de Lei 7941/10, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR). Apresentada em 2010, a proposta previa o aumento em 10% dos valores das aposentadorias mantidas pela Previdência Social a partir de 1º de janeiro de 2011.

A princípio, Pestana havia defendido a rejeição do projeto, mas acabou mudando seu parecer e incorporando o voto em separado do deputado Flavinho (PSB-PE).

No entendimento anterior de Pestana, não havia necessidade de propor o reajuste das aposentadorias, uma vez que a reposição da inflação acumulada já teria sido feita por meio de portarias ministeriais.

Para Flavinho, entretanto, os reajustes adotados pelo governo para os aposentados estão em notória desigualdade com os aplicados ao salário mínimo. “O que se pretende é garantir que os índices empregados para o aumento do salário mínimo sejam também para os aposentados”, acrescentou.

Ainda segundo Flavinho, a ideia do autor do projeto de atualizar as aposentadorias em 10% a partir de janeiro de 2011 seria insuficiente. “A perda salarial acumulada até hoje dos aposentados é da ordem de 15,40%, ou seja, o reajuste proposto é menor que o valor devido”, concluiu ele, ao defender os novos índices de reajuste.

Tramitação

A proposta tem caráter conclusivo e será ainda analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Câmara dos Deputados Federais

sexta-feira, 22 de maio de 2015

EMPRESAS SÃO CONDENADAS A PAGAR INSS COM PENSÃO DE TRABALHADOR FALECIDO DURANTE OBRA EM EDIFÍCIO

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo edifício residencial Park Boullevard Condomínio Resort e pela construtora Valor Empreendimento Ltda. contra sentença de primeiro grau que condenou as instituições a pagarem, regressivamente, as despesas com pensão por morte concedida aos dependentes de segurado da previdência morto em acidente de trabalho. A ação requerendo a condenação solidária dos recorrentes foi movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Resultado de imagem para Valor Empreendimento LtdaOs autos versam sobre acidente fatal ocorrido durante execução de obra no edifício residencial Park Boullevard Condomínio Resort, em que atuava a construtora Valor Empreendimento Ltda., responsável pela construção. O trabalhador caiu do 18º andar do pavimento em que executava sua tarefa em virtude de rompimento de corda e de falha no cinto de segurança.

A empresa Park Boullevard Condomínio Resort, em suas razões de apelação, pede a desconstituição da sentença porque o julgador em primeiro grau deixou de acolher a preliminar de carência de ação. A empresa Valor Empreendimento, por sua vez, em seu recurso, solicita o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, pelo fato de o trabalhador falecido pertencer aos quadros funcionais da empresa Park Boullevard Condomínio Resort. A instituição ainda alega ausência nas provas a respeito de vínculo dela com o supracitado trabalhador.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, rejeitou as apelações. Segundo o magistrado, ficou comprovado por meio do laudo técnico de segurança do trabalho que o vitimado trabalhava em função para a qual não recebera treinamento e que os equipamentos utilizados possuíam defeitos.

O magistrado ainda ressaltou a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho. Ademais, o INSS tem total legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários.

“Segundo a redação dos artigos 120 e 121, ambos da Lei 8.213/91, demonstrada a falta de adoção das medidas de fiscalização e das normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar regressivamente contra os responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários”, esclareceu.

Nº do Processo: 2009.34.00.036303-0


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NÃO PODE SER FEITA NO PRÓPRIO ATO DE CONTRATAÇÃO

O contrato de trabalho com vínculo de emprego, em regra, tem prazo indeterminado, ou seja, sem a pré-fixação de certo período de tempo para a sua duração. É o princípio da continuidade da relação de emprego que prevalece no Direito do Trabalho (Súmula 212 do TST). Mas, na prática, no âmbito das relações de emprego, é muito comum a celebração do contrato de trabalho por experiência. É que ele permite a ambos, empregado e empregador, avaliarem se lhes interessa a continuidade do vínculo depois do período experimental. Ou seja, nesse tempo, o empregador poderá avaliar o desempenho do profissional, enquanto o empregado irá conhecer as condições de trabalho para, a partir daí, decidirem se o contrato deve mesmo continuar. Se sim, automaticamente, ele passará a ser por prazo indeterminado. Se não, o contrato se extinguirá naturalmente, pelo próprio decurso do prazo pré-estabelecido para a sua duração, e sem a necessidade de pagamento das verbas específicas da dispensa injusta (como aviso prévio e multa de 40% do FGTS).

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Portanto, o contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado. Ele está previsto no artigo 443 da CLT e, por ser exceção à regra geral da indeterminação dos contratos, sua formalização deve observar estritamente os requisitos previstos em lei. Um desses requisitos diz respeito à possibilidade da sua prorrogação. O contrato de experiência tem um prazo mínimo 30 dias e máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado, nesse período, por apenas uma vez, através de ajuste entre as partes. E, por razões óbvias, essa prorrogação não poderá ocorrer logo na assinatura do contrato (ou não será prorrogação). Mas, nem sempre é assim que acontece.

A juíza Haydee Priscila Pinto Coelho De SantAna, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, examinou um caso em que a prorrogação do contrato de experiência foi firmada no próprio ato da assinatura do contrato. Nesse quadro, ela concluiu pela existência de fraude, declarando a nulidade do contrato a termo e a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Por consequência, deferiu o pedido do trabalhador de condenação da empresa ao pagamento das verbas devidas pela dispensa injusta, quais sejam, o aviso-prévio indenizado e suas projeções em férias com 1/3, 13º salário, FGTS (Súmula 305 do TST), assim como a multa de 40% do FGTS. Mas, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, autorizou a dedução da multa do artigo 479 que foi paga a ele no momento da rescisão contratual.

Em sua análise, a julgadora ressaltou que o contrato a termo, por constituir hipótese excepcional, só é válido nas modalidades previstas no parágrafo 2° do artigo 443, da CLT, entre as quais se inclui o contrato de experiência (alínea c). Essa espécie de contrato, frisou, dever ter o prazo máximo de 90 dias (art. 445, parágrafo único da CLT), admitindo-se, nesse período, única prorrogação (art. 451 da CLT), a qual não poderá correr após o seu vencimento (o que ensejaria nova contratação e não prorrogação), e nem no próprio ato assinatura do contrato (ou não seria prorrogação). O desrespeito a essas regras faz com que o contrato passe a reger-se pelas normas dos contratos por prazo indeterminado, destacou a juíza.

E, no caso, o reclamante foi contratado a título de experiência, pelo prazo de 30 dias, mas a prova testemunhal demonstrou que o termo de prorrogação foi firmado no mesmo dia da assinatura do contrato de trabalho. Sendo assim, para a magistrada, o contrato de experiência não é válido, já que não respeitado um dos requisitos próprios dos contratos por prazo determinado, qual seja, a prorrogação, nos termos do art. 443, §1º, da CLT.

A juíza registrou ainda que, como no processo do trabalho prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego, qualquer irregularidade nas regras de pactuação, duração, prorrogação ou sucessividade dos contratos a termo, leva automaticamente à sua indeterminação (Inteligência da Súmula 212, do TST). Não houve recurso da decisão.

( nº 00382-2015-033-03-00-0 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 20 de maio de 2015

AGRICULTORES TERÃO APOIO PARA FAZER O CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Proprietários de imóveis rurais brasileiros já podem se inscrever no Cadastro Ambiental Rural (CAR), segundo comunicado do Ministério do Desenvolvimento Agrário. O cadastro é gratuito e feito pela internet.

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O proprietário preenche o formulário disponível no portal do Cadastro Ambiental Rural e envia as informações por meio do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SiCar). Confira perguntas e respostas sobre o CAR.

A inscrição e o registro do imóvel rural no CAR deverão conter a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural, comprovação da propriedade ou posse rural e planta georreferenciada da área do imóvel.

Cada agricultor deverá inserir sua propriedade no Cadastro e assumir, com um termo de compromisso, a responsabilidade de recuperação das áreas nos termos previstos no Código Florestal.

Os proprietários rurais deverão informar a localização da área a ser recomposta e o prazo para que o dono do imóvel possa atender às propostas de regularização ambiental.

O secretário da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA), Valter Bianchini, assinala que os agricultores familiares contarão com várias ações de apoio como educação ambiental, assistência técnica e capacitação de gestores de suas entidades representativas.

Agricultura Familiar

Para a agricultura familiar, o processo é simplificado. “De posse do cadastro, o agricultor terá acesso a políticas públicas”, Bianchini destaca.

“Aqueles que tiverem um passivo ambiental (obrigação relativa a danos ambientais), receberão incentivo de programa ambiental”, completa.

A recuperação das áreas têm regras diferenciadas para a agricultura familiar, conforme prevê o próprio código florestal. As formas de regularização ambiental das Áreas de Preservação Permanente, deRESERVA Legal e de Uso Restrito serão feitas por meio de processos de regeneração, recuperação, recomposição das áreas ou compensação.

Nesta semana, também foi editada a Instrução Normativa MMA nº2 que traz informações de como será o processo simplificado do Cadastro das áreas dos Povos e Comunidades Tradicionais, dos Assentamentos de Reforma Agrária e das Unidades de Conservação.

Impacto ambiental

O CAR é um instrumento para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Ele estabelece que todas as 5,6 milhões de propriedades e posses rurais do Brasil façam parte do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SiCar). O prazo para o registro no cadastro é de um ano, de acordo com Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014.

“Considerado umas das maiores inovações do novo Código Florestal, o Decreto e a Instrução Normativa materializam uma grande mudança no patamar das informações ambientais dos imóveis rurais que passa a estar disponível no País, tanto para a fiscalização como para a concepção de programas e políticas de governo”, resume o assessor da Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Marco Pavarino.

Pavarino explica que as regras diferenciadas para a agricultura familiar valem especialmente para as Áreas de Preservação Permanente. “A Lei prevê que o tamanho da área a ser recuperada será proporcional ao tamanho da propriedade.

Portanto, as propriedades da agricultura familiar, por serem menores, precisarão recuperar uma faixa menor ao longo dos cursos d´água”, detalha.

Já para as áreas deRESERVA Legal, dependerá de quanto de mata nativa as propriedades tinham até julho de 2008; a análise será feita caso a caso.

Para as áreas de uso restrito, que geralmente são mais íngremes, as propriedades familiares passam a ter a possibilidade de regularizar várias situações como para as culturas de café, maçã e uva, entre outras.

Fonte:http://www.brasil.gov.br/

segunda-feira, 18 de maio de 2015

ENTENDA COMO FUNCIONA O FATOR PREVIDENCIÁRIO

O fator previdenciário modificou os critérios para a concessão das aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi aprovado em 1999, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, como parte da reforma da Previdência Social iniciada no ano anterior.

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Formulado numa equação, o Fator Previdenciário considera o tempo de contribuição, a alíquota e a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria. Por esse método, cada segurado recebe um benefício calculado de acordo com a estimativa do montante de contribuições realizadas, capitalizadas conforme taxa pré-determinada que varia em razão do tempo de contribuição, da idade do segurado e da expectativa de duração do benefício. Na prática, o Fator Previdenciário reduz o valor da aposentadoria para as pessoas mais novas.

,O Fator Previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso, e foi criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício. A fórmula do Fator Previdenciário é a seguinte:

Fórmula

onde

f = fator previdenciário;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31

Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria, fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se a média única nacional para ambos os sexos;

Id = idade do trabalhador no momento da aposentadoria;

O tempo mínimo de contribuição exigido para homens e mulheres é de 35 e 30 anos, respectivamente, e a idade mínima para a aposentadoria é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Na aplicação do Fator Previdenciário, são somados ao tempo de contribuição do segurado: cinco anos para as mulheres; cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio; e dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.

Um segurado homem com 67 anos e 35 anos de contribuição junto ao INSS que solicita sua aposentadoria por tempo de contribuição, deverá calcular o benefício da seguinte forma:

Tc = 35 anos

Id = 67 anos

Es = 13 (valor da tabela de sobrevida fornecida pelo IBGE)

a = 0,31 (valor fixo)

f = [(35×0,31) ÷ 13] × [1+ (67 + (35×0,31)) ÷ 100] = 1,48

Calculando a partir de um salário de benefício desse segurado junto ao INSS de R$ 1.000,00, o valor daRENDA MENSAL de sua aposentadoria por tempo de contribuição será de R$ 1.480,00 (R$ 1.000,00 × 1,48).

Instituído pela Lei 9.876/99 , o Fator Previdenciário foi adotado depois que o Congresso recusou, por apenas um voto, a introdução da idade mínima para as aposentadorias dos trabalhadores do setor privado, ao votar a reforma da Previdência. O governo argumentava, à época, que a Previdência Social apresentava forte desequilíbrio entre receitas e despesas, principalmente porque as pessoas estavam vivendo mais e, consequentemente, usufruindo da aposentadoria por mais tempo.

A medida, que está em vigor já foi derrubada no Senado por projeto de lei (PLS 296/03) de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), aprovado em abril de 2008, e que tramita na Câmara dos Deputados. Foi também extinta pelo Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/10, aprovado pela Câmara e o Senado em maio de 2010, mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou essa parte do projeto, mantendo, portanto, o Fator Previdenciário. Novamente o fim do Fator Previdenciário foi aprovado na noite de quarta-feira (13) pela Câmara dos Deputados, quando votou a MP 664/2014, que trata do ajuste fiscal. A proposta foi incluída na MP por meio de emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) e será votada pelo Senado.


Fonte: Senado Federal

sexta-feira, 8 de maio de 2015

FALTA DE PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO POR INFORMAÇÃO ERRADA DA EMPRESA GERA INDENIZAÇÃO

Um trabalhador que ficou sem receber parcelas do seguro desemprego por conta de informações equivocadas prestadas pela Bratene Engenharia Ltda. à Caixa Econômica Federal (CEF) deve receber indenização por danos morais em valor equivalente a duas remunerações brutas. A decisão foi tomada pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a empresa agiu levianamente, privando o autor de parte de seu sustento em momento de desemprego.

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De acordo com a petição inicial, após ser dispensado imotivadamente em novembro de 2013, o trabalhador deu entrada no salário desemprego. Contudo, por falta de informação da empresa quanto à atualização da remuneração percebida, o trabalhador notou que as duas primeiras parcelas do seguro foram pagas em valor inferior ao que deveria receber.

Ele, então, informou a empresa sobre o problema, que por sua vez procedeu à retificação da informação, com data retroativa a maio de 2013. Quando interpôs recurso junto à CEF para receber o seguro corrigido, o trabalhador foi surpreendido com a notícia de que não teria mais direito ao benefício, ao argumento de que fora readmitido pela Bratene.

Depois de resolvida a pendência, a Caixa regularizou o pagamento do benefício, que foi totalmente quitado, nos valores devidos. A instituição explicou que o erro aconteceu porque o empregador declarou o pagamento de R$ 333,67, referente a dezembro de 2013, fazendo com que o sistema entendesse que o trabalhador havia sido readmitido na empresa.

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, a magistrada da 7ª Vara do Trabalho frisou que ficou comprovado que o transtorno causado ao autor ocorreu por informação prestada pela Bratene, que incluiu o nome do autor e o pagamento de remuneração no valor de R$ 333,67, referente a dezembro de 2013, época em que o autor já estava dispensado. Assim, os sistemas governamentais entenderam que o autor havia sido recontratado. “Nesse quadro, é patente a culpa da reclamada pelo bloqueio no pagamento do Seguro-Desemprego ao autor”.

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho entendeu que houve afronta aos direitos da personalidade, porque o benefício do seguro-desemprego representa garantia de sustento do trabalhador e de sua família, quando ocorre a dispensa imotivada. Ao incluir o nome do autor e a percepção de remuneração referente a época em que já não era mais empregado da demandada, a empresa não observou o dever geral de cuidado, “agindo levianamente e privando o autor de parte de seu sustento em momento de desemprego”.

Considerando a dor sofrida pelo empregado, privado de seu sustento, o período contratual e o porte do empregador, a magistrada fixou indenização por danos morais em quantia equivalente a duas remunerações brutas do autor da reclamação.


Processo nº 0000583-72.2014.5.10.007


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quinta-feira, 7 de maio de 2015

EMPREGADOR DOMÉSTICO DEVE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO

Inconformado com decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente no trabalho, um reclamante (no caso, o espólio) interpôs recurso ordinário junto ao TRT da 2ª Região.

A 14ª Turma acolheu a pretensão recursal, sob o fundamento de que, além do dano inequívoco (falecimento do empregado), ficou comprovado nos autos o acidente no trabalho, ocorrido quando a vítima prestava serviços de manutenção na residência do reclamado, conforme boletim de ocorrência registrado pelo próprio empregador.
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O trabalhador sofreu uma queda enquanto fazia reparos no telhado da casa do réu, sem qualquer equipamento de proteção. Ele foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu) e levado a um hospital, mas faleceu no mesmo dia. O empregador alegou que a vítima foi contratada como empregado doméstico e, no dia do acidente, deveria fazer um acerto no contra piso, para o qual não seria necessário usar equipamentos de segurança, nem subir no telhado. Afirmou, assim, não ter qualquer responsabilidade no caso.

O desembargador-relator, Davi Furtado Meirelles, ressaltou em seu voto que, por envolver trabalho doméstico, embora o caso dos autos não caracterize acidente de trabalho típico (artigos 18 e 19 da Lei nº 8.213/1991), não há dúvidas de que houve acidente no trabalho, e, como tal, deve ser investigada a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

O relator prosseguiu sua fundamentação aduzindo que não há dúvidas de que o empregador doméstico deve também observar as normas gerais relativas à segurança e medicina do trabalho, em especial no que tange ao fornecimento de equipamento de proteção individual básico, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança no trabalho. Afirmou, ainda, que restou patente, pois, in casu, a culpa do empregador, porquanto atuou com omissão ao não fornecer, no mínimo, um cinto de segurança, de forma a impedir que o empregado laborasse em condições de risco acentuado (limpeza de calha do telhado), além de ter sido negligente ao admitir a realização de um serviço sabidamente de risco (em altura), sem preocupar-se com sua segurança, descumprindo, assim, as normas gerais de saúde e segurança no trabalho.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos desembargadores da 14ª Turma do TRT-2, que arbitraram de forma conjunta o valor da indenização por danos materiais e morais em R$ 65 mil, equivalentes a 100 vezes a remuneração do empregado na época do acidente.


(Proc. 0208400-94.2009.5.02.0075 - Ac. 20150315907)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quarta-feira, 6 de maio de 2015

TRANSPORTADORA REINTEGRARÁ TRABALHADORES DISPENSADOS APÓS REIVINDICAR MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Transportes Bertolini Ltda. a reintegrar um grupo de trabalhadores dispensado de forma considerada discriminatória após uma reunião com a gerência para reivindicar melhores condições de trabalho. A empresa também terá de pagar os salários relativos ao período de afastamento.

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Os profissionais atuavam no setor operacional de transporte de cargas derivadas do petróleo e eram membros de comissão formada para representar a categoria. Solicitamos uma reunião para apresentar algumas propostas de melhoria e no dia seguinte fomos impedidos de entrar na empresa, afirmou um dos empregados. Dentre as reivindicações, estava a modificação no sistema de banco de horas e na jornada de trabalho, pagamento de adicional de insalubridade e cesta básica mensal.

Após a dispensa, o grupo ingressou com ação na 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) requerendo a reintegração e indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa alegou que não havia dispensado os trabalhadores por causa das reivindicações, mas por terem contribuído para um tumulto generalizado após a reunião. Afirmou ainda que os nomes dos empregados dispensados já constavam de uma lista de demissão elaborada pelos gerentes em seu livre exercício do poder potestativo de rescindir o contrato de qualquer trabalhador.

O juízo entendeu que o dano era evidente, pois o maior prejuízo que se pode impingir o trabalhador é excluí-lo do mercado de trabalho, justamente quando se encontra motivado e engajado na luta por melhores condições. Dessa forma, condenou a empresa a reintegrá-los e a pagar os salários do período, além de fixar o valor da indenização em R$ 30 mil para cada um deles.

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), que considerou as provas controversas. Após examinar os depoimentos de testemunhas, optou por reformar a sentença e julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Não encontramos meios de condenar a empresa por dispensa discriminatória, concluiu o TRT.

TST

No exame do recurso dos trabalhadores ao TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que o ponto em discussão era o ônus da prova, e que o fato constitutivo do direito dos trabalhadores (o direito à não discriminação) foi provado e a empresa, por sua vez, não comprovou o tumulto alegado, evento que poderia excluir a caracterização de sua atitude como discriminatória.

Para o ministro, a falta de diálogo afrontou diversos preceitos constitucionais, inclusive a liberdade de reunião garantida pelo artigo 5º da Constituição Federal. Se uma empresa não pode ouvir os empregados no que for contrário aos seus interesses, claro que abusa de seu poder e comete uma ilegalidade escancarada, conclui.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10566-71.2013.5.08.0012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 5 de maio de 2015

PROJETO PREVÊ SEGURO PARA TRABALHADORES EM CASO DE CALAMIDADE

Trabalhadores e profissionais autônomos poderão acessar linha de crédito especial em razão de prejuízos por calamidade natural. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado (PLS) 36/2011, a ser votado em decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), na próxima quarta-feira (6). Pela proposta, o trabalhador que tem carteira de trabalho assinada por no mínimo seis meses passa a ter direito a um seguro, a ser pago em parcela única, no valor máximo de duas vezes o teto do seguro-desemprego, ou seja, o total de R$ 2.771,82.

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Já profissionais autônomos e empreendedores individuais poderão acessar linha de crédito especial, ofertada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), não superior a três vezes o teto do seguro-desemprego, o que corresponde atualmente a R$ 4.157,73. O pagamento desse empréstimo terá carência mínima de seis meses, com a devolução do dinheiro ao FAT em até 36 parcelas, a uma taxa de juros não superior a 6% ao ano.

A proposta, de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), foi aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O projeto tem voto favorável do relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), na forma de substitutivo. Se for aprovado, precisará ser submetida a turno suplementar de votação.

Doenças pré-existentes

Na pauta da CAS está também o Projeto de Lei do Senado (PLS) 544/2013 que proíbe os planos de saúde de recusar tratamento a pessoas com malformações congênitas e doenças raras. Atualmente, esses pacientes são rejeitados pelos planos sob a alegação de que sofrem de moléstias preexistentes.

De autoria do senador Vicentinho Alves (SD-TO), o projeto prevê que a eventual negativa de autorização de cobertura pela operadora será fundamentada e imediatamente comunicada, por escrito, ao beneficiário, ao profissional responsável pela assistência e à instituição solicitante.

Ao justificar a proposta, o autor afirmou que as pessoas com malformações congênitas são discriminadas por utilizarem com mais frequência a assistência à saúde, sendo a alegação mais comum a de preexistência da doença. As principais vítimas seriam as portadoras da síndrome de Down, às quais os planos de saúde constantemente negam autorização de tratamentos, sob a alegação de preexistência dos males decorrentes da síndrome.

A matéria já foi aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Na CAS, recebeu voto favorável do relator, Waldemir Moka (PMDB-MS), na forma do substitutivo. Se for aprovado, o substitutivo será submetido a turno suplementar.


Fonte: Senado Federal