sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

TRABALHADOR DOMÉSTICO TEM DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS MESMO PEDINDO DEMISSÃO ANTES DE COMPLETAR O PERÍODO

Pessoa física que empregava uma trabalhadora doméstica entrou com recurso, discutindo a obrigação dada por sentença de 1ª instância de pagar férias proporcionais, uma vez que a empregada não havia completado o período aquisitivo de 12 meses. Contestou também o pagamento de multa por suposto atraso do pagamento da rescisão.

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Os magistrados da 18ª Turma julgaram o recurso do réu. Não deram razão à sua primeira alegação. O acórdão citou a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que garantiu o direito às férias, integrais ou proporcionais, a todos os trabalhadores, inclusive os domésticos, independente da modalidade rescisória, mesmo se incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Na mesma linha segue o entendimento da Súmula 261 do TST.

No tocante à multa, porém, a relatora, desembargadora Lilian Gonçalves, lhe deu razão. Não está prevista pela Emenda Constitucional (EC) nº 72, que estendeu direitos aos trabalhadores domésticos, a multa prevista no Art. 477 da CLT. Além disso, após a dedução do aviso prévio não cumprido, o saldo da rescisão ficou negativo, não havendo, portanto, atraso.

Assim, como o acórdão acatou um pedido e negou outro, o recurso do réu foi julgado parcialmente procedente.

(PJe-JT TRT/SP 10006546320145020465)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

EMPREGADA DOMÉSTICA SEGURADA AO TEMPO DO PARTO TEM DIREITO A SALÁRIO-MATERNIDADE

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que a empregada doméstica na condição de segurada à época do parto faz jus ao recebimento de salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela autarquia contra sentença, do Juízo da Comarca de Botelhos/MG, que concedeu à parte autora o benefício de salário-maternidade urbano.


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Na apelação, o INSS alegou que não ficou demonstrado o vínculo de empregada doméstica ao tempo do parto, argumento contestado pelo Colegiado. “Em se tratando de segurada empregada, em favor de quem há testemunhos robustos sobre o período de vínculo laboral entre 2006 e 2007, corroborado pela anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) por dois meses antes do parto havido em outubro de 2006, assegura-se o direito à percepção do salário-maternidade”, afirmou o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, em seu voto.

O magistrado também esclareceu que a Lei 8.213/91 assegura às trabalhadoras urbanas o pagamento de salário-maternidade durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

“Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de ‘empregada’, ‘doméstica’, ‘contribuinte individual’, ‘avulsa’ ou ‘facultativa’ exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de segurada ‘contribuinte individual’ e ‘facultativa’, que será de dez meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado”, finalizou.

Nº do Processo: 0001713-73.2012.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

EMPREGADA DOMÉSTICA SEGURADA AO TEMPO DO PARTO TEM DIREITO A SALÁRIO-MATERNIDADE

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que a empregada doméstica na condição de segurada à época do parto faz jus ao recebimento de salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela autarquia contra sentença, do Juízo da Comarca de Botelhos/MG, que concedeu à parte autora o benefício de salário-maternidade urbano.

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Na apelação, o INSS alegou que não ficou demonstrado o vínculo de empregada doméstica ao tempo do parto, argumento contestado pelo Colegiado. “Em se tratando de segurada empregada, em favor de quem há testemunhos robustos sobre o período de vínculo laboral entre 2006 e 2007, corroborado pela anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) por dois meses antes do parto havido em outubro de 2006, assegura-se o direito à percepção do salário-maternidade”, afirmou o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, em seu voto.

O magistrado também esclareceu que a Lei 8.213/91 assegura às trabalhadoras urbanas o pagamento de salário-maternidade durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

“Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de ‘empregada’, ‘doméstica’, ‘contribuinte individual’, ‘avulsa’ ou ‘facultativa’ exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de segurada ‘contribuinte individual’ e ‘facultativa’, que será de dez meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado”, finalizou.

Nº do Processo: 0001713-73.2012.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

REDE DE CALÇADOS DI SANTINNI É CONDENADA POR SIMULAR ACORDOS PARA QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Indústria e Comércio de Calçados Di Santinni Ltda. e a Di Santinni Comercial de Calçados Ltda. contra decisão que determinou que as empresas se abstenham de promover acordos simulados na Justiça do Trabalho para quitar verbas rescisórias. Por unanimidade, a Turma afastou a alegação das empresas de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não teria competência para mover ação civil pública com este objetivo.

Esquema

Segundo o MPT, a empresa adotava a prática "genérica e usual" de fazer pagamentos fora da folha de salários, a fim de reduzir os encargos sociais (FGTS, INSS, PIS, etc.) e tributos. Na rescisão, os empregados recebiam apenas a quantia relativa ao salário declarado, e negociavam as diferenças da parcela extra folha. Para recebê-la, eram coagidos a assinar procuração outorgando poderes a advogados indicados pela empresa e, depois, eram informados pela própria empresa da data em que deveriam comparecer à Justiça do Trabalho para receber os valores negociados, na condição de autores das ações. As ações eram encerradas antes da audiência de conciliação, por meio de acordo pelo qual davam quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, e homologadas em juízo, adquirindo os efeitos de coisa julgada, ou seja, os trabalhadores não poderiam mais reclamar eventuais diferenças.

O grande número de processos com a mesma dinâmica chamou a atenção do juiz da 4ª Vara de Niterói, que colheu depoimentos de alguns trabalhadores e concluiu que eles nem tinham conhecimento da existência das ações, e acreditavam que o pagamento de parte das verbas na Justiça Trabalhista fosse rotina própria da rescisão contratual. Diante disso, reuniu os processos, anulou todos os acordos judiciais homologados e encaminhou ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), à Superintendência Regional do Trabalho, à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao MPT e à Procuradoria da República.

A Procuradoria instaurou inquérito policial para apurar indícios de estelionato, patrocínio infiel e uso de documento falso. A OAB, por sua vez, abriu procedimento administrativo em face dos advogados.

O ofício enviado ao MPT foi recebido como denúncia. Depois de ter uma proposta de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) rejeitada, o MPT ajuizou a ação civil pública para que as empresas se abstivessem da prática e fossem condenadas por dano moral coletivo.

O juízo da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou o MPT ilegítimo para propor a ação e a julgou extinta sem exame do mérito. O TRT-RJ, porém, afastou a ilegitimidade e condenou as empresas a observarem estritamente as disposições legais em relação à anotação correta dos salários e à rescisão contratual, e a pagar multa diária de meio salário mínimo pelo descumprimento de cada obrigação, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Coletividade lesada

No recurso ao TST, as empresas insistiram na tese da ilegitimidade do MPT, alegando que não houve violação de interesse difuso ou coletivo violado, e que os acordos não causaram dano moral à coletividade, capaz de atrair sua tutela com ação civil pública. Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, avaliou que a conduta das empresas afrontou o interesse coletivo.

"Em se tratando de relações trabalhistas, o dano moral coletivo caracteriza-se quando a conduta antijurídica cometida em desfavor do trabalhador excede o interesse jurídico individual e atinge interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade", explicou. Para o relator, o procedimento reiterado da empresa de simular ações trabalhistas para causar prejuízo aos trabalhadores atenta, em última análise, contra a dignidade da Justiça e atinge toda a sociedade. Agra Belmonte assinalou que a finalidade do MPT é desestimular ações lesivas à coletividade – entre elas a lide simulada, "que emperra o Poder Judiciário".

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA PODE ACUMULAR APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE

Uma portadora de esclerose múltipla, aposentada por invalidez, ganhou na Justiça o direito de acumular o seu benefício com a pensão por morte que era recebida pela sua mãe. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que os ganhos possuem naturezas distintas e podem ser recebidos pela mesma pessoa. A decisão foi proferida na última semana.

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A mãe da autora recebia pensão por morte, que havia sido deixada por seu marido. Após o falecimento da genitora, a sua filha, que mora em Porto Alegre e tem esclerose múltipla, ajuizou ação para continuar recebendo o benefício.

O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de primeira instância, levando a União a recorrer contra a decisão no TRF4. A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que a autora já recebe aposentadoria por invalidez e que, portanto, não pode acumular dois benefícios.

Em decisão unânime, a 4ª Turma decidiu manter a sentença. Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a demandante terá direito à pensão por morte se demonstrar que está totalmente incapacitada para o trabalho na época da morte do genitor. No caso, “ficou amplamente comprovada a situação de invalidez da autora, de forma permanente, à época do óbito do instituidor da pensão, de modo que a procedência da demanda é medida que se impõe”.

O magistrado acrescentou que “pensão por morte e aposentadoria por invalidez possuem naturezas distintas e, por isso, podem ser acumuladas”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

EMPRESAS TERÃO QUE RESSARCIR INSS POR BENEFÍCIOS PAGOS À FAMÍLIA DE OPERÁRIO MORTO DURANTE OBRA

As empresas Otepar e BMT, ambas do ramo da construção civil, vão ter que restituir os gastos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a concessão de benefício previdenciário à família de um segurado que morreu no canteiro de obras do Condomínio Príncipe de Green Hill, no bairro Bela Vista, em Porto Alegre. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

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O trabalhador, que pertencia a uma outra empresa que também executava serviços na edificação, faleceu ao ser atingido pela queda de um muro, que caiu durante um forte temporal. A responsável pela construção foi a BMT, a qual foi contratada pela Otepar, coordenadora e administradora da obra.

Em primeira instância, as empresas foram condenadas a restituir todos os valores desembolsados pelo INSS, bem como os futuros, no pagamento de pensão à família da vítima. Ambas recorreram ao tribunal alegando que os custos deveriam ser cobertos pela empregadora do trabalhador.

Entretanto, a condenação foi mantida, no último dia 21/10, pela 3ª Turma da corte. Conforme o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ficou comprovada que a queda do muro se deu em virtude de falhas na execução da construção, o que fez com que ele não apresentasse resistência para absorver impactos laterais.

“Não há como afastar a negligência dos réus Otepar e BTM no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou são de forma inadequada”, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

TRIBUNAL CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL A INDÍGENA DE SETE QUEDAS/MS

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma indígena trabalhadora rural que pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

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O relator explicou que a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e deve ser pago enquanto permanecer nesta condição.

O magistrado também destacou que, para quem exerce atividade rural, a lei não exige o pagamento de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para os trabalhadores do campo, a comprovação da condição de segurado do INSS é possível pela apresentação de início de prova documental da atividade rurícola complementada por prova testemunhal que confirme o trabalho.

Na decisão, o desembargador federal concluiu: “Há início de prova documental da condição de rurícola da autora consistente na Certidão de exercício de atividade rural, expedida pela FUNAI, no período de 10.09.86 a 11.02.07 (fls. 12). Também se comprovou a condição de rurícola do autor por meio da prova testemunhal colhida em audiência (fls. 66-67), que afirmam que a autora sempre trabalhou na lavoura e somente parou de trabalhar em razão do problema de saúde.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial judicial constatou que a autora é portadora de patologia da coluna dorsolombar e o perito concluiu que a indígena é total e permanente incapacitada para o trabalho. Com isso, o relator deu provimento ao recurso da autora e lhe concedeu a aposentadoria por invalidez.

Nº do processo: 0007582-22.2011.4.03.9999

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

FINANÇAS APROVA AMPLIAÇÃO DO PAGAMENTO DE PERDAS DO FGTS

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou proposta que amplia o pagamento das perdas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência dos planos econômicos Verão e Collor 1 e garante o ressarcimento da fatia que trabalhadores abriram mão em acordo feito em 2001.

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O Projeto de Lei 1383/07, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), garante o pagamento da compensação a quem não firmou termo de adesão ou não entrou na Justiça cobrando o ressarcimento das perdas do FGTS.

O termo de adesão faz parte de um acordo feito com trabalhadores em 2001 (Lei Complementar 110/01). Quem aderiu, teve de abrir mão de parte do total a ser recebido (8% a 15%). Alguns trabalhadores não aderiram e recorreram à Justiça. A partir de 2007, o governo começou a realizar mutirões de audiências com a intenção de conciliar as ações judiciais.

Deságio

O relator na comissão, deputado Sílvio Torres (PSDB-SP), retirou do texto a possibilidade de os trabalhadores que firmaram acordo em 2001 buscarem ressarcimento do deságio de 8% a 15% previsto em lei, assegurando a essas pessoas o pagamento integral das perdas do FGTS.

O deputado Enio Verri (PT-PR) defendeu a mudança para a manutenção dos recursos ainda no FGTS durante o período “em que a economia passa por dificuldades” para garantir o uso para obras de infraestrutura.

O autor da proposta aceitou retirar a busca pelo ressarcimento. Segundo Hauly, porém, esses recursos já estão separados pela Caixa Econômica Federal, sem nenhuma utilização possível. “A Caixa também tem lucro nessa operação do aprovisionado, porque mantém essa reserva para devolver o recurso ao trabalhador, desde que o juiz emita o alvará”, disse.

Sílvio Torres aceitou alterar a proposta, mas ressaltou que os trabalhadores não devem ser penalizados ao se buscar resolver a crise econômica. “Devemos dar oportunidade de eles resgatarem o dinheiro que é deles”, disse, ao citar as perdas do FGTS.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público em agosto de 2013.

Íntegra da proposta:PL-1383/2007

Fonte: Câmara dos Deputados

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

DECISÃO CONCEDE PENSÃO À VIÚVA APESAR DE DEMORA DE DEZ ANOS PARA PEDIR O BENEFÍCIO

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que a companheira de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem direito a receber pensão por morte mesmo tendo levado dez anos para realizar o pedido. A pensão será dividia com uma filha e com a ex-companheira do falecido, que já recebiam o benefício desde o óbito.

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Na decisão, publicada em 23 de setembro de 2015, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, o relator explica que ficou comprovada a existência da união estável da autora com o segurado, que já havia mantido outra união estável em momento anterior.

Com relação ao tempo decorrido entre a morte do companheiro da autora e o pedido da pensão, o desembargador federal destacou que reviu seu posicionamento quanto ao tema da presunção de dependência econômica. A lei estabelece que entre cônjuges não há necessidade de prova de que o falecido era responsável pelas despesas do casal, pois a própria relação pressupõe essa dependência.

Souza Ribeiro explicou que antes entendia que deveria ser afastada essa presunção de dependência econômica nos casos em que há um grande tempo decorrido entre a morte e o pedido da pensão. O desembargador federal entendia que se alguém viveu por longo período sem necessitar da pensão, deveria comprovar a necessidade do benefício para a sobrevivência.

Contudo, o relator explicou a mudança de posicionamento: “À vista das razões expendidas por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes 0043613-17.2006.4.03.9999, pela E. 3ª Seção deste C. TRF 3ª Região, em 14/8/2014, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, reconsiderei meu posicionamento, para acolher os argumentos de que a dependência econômica em relação ao cônjuge/companheiro supérstite é presumida, não necessitando de prova desta, mesmo após longo tempo do óbito do instituidor do benefício”.

Atualmente, o magistrado adota o entendimento de que a presunção de dependência econômica é prevista em lei e, portanto, somente pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, cujo ônus caberia à parte contrária, o que não aconteceu no caso.

O magistrado concluiu: “O mero lapso temporal entre a data do óbito e a data do requerimento da benesse, por si só, não afasta a presunção da dependência econômica, porquanto não demonstra, de forma isolada, que a parte autora detenha recursos suficientes a garantir-lhe uma vida digna, sejam eles decorrentes de eventual trabalho exercido por ela ou do auxílio de terceiros, de forma que não se justifica afastar a presunção de dependência econômica, estabelecida expressamente na legislação pertinente”.

Nº do Processo: 0002441-39.2002.4.03.6183

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região