terça-feira, 31 de agosto de 2021

NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL À DESAPOSENTAÇÃO NÃO SENDO DEVIDA PELA SEGURADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reviu acórdão anteriormente proferido para, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença que, em mandado de segurança, denegou o direito da impetrante à desaposentação, que é quando o segurado já aposentado abre mão do primeiro benefício em nome de uma aposentadoria mais vantajosa.

Alegou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apelante, que o acórdão proferido pela turma contrariou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF consolidou entendimento em sentido contrário à possibilidade de desaposentação, em sede de repercussão geral (quando o STF seleciona o recurso extraordinário que será analisado de acordo com a relevância jurídica, política, social ou econômica, e a decisão se torna um tema, no caso, Tema 503).

Após este recurso do INSS, e conforme os art. 1.030, II e 1.040, II do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), a vice-presidência do TRF1 determinou o retorno do processo à turma para reexame e juízo de retratação, que é quando o julgador (juiz ou colegiado) revê a decisão para realinhar com a jurisprudência firmada por um tribunal superior.

Analisando o acórdão recorrido, a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, explicou que esse diverge do entendimento consolidado pelo STF no Tema 503, sendo necessário o juízo de retratação para retificar o acórdão.

Concluindo o voto, a magistrada destacou que, mesmo com a cessação da aposentadoria mais vantajosa e o restabelecimento da anterior, foi pacificado pelo STF que os valores recebidos pela impetrante, de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, são verbas alimentares e por isso são irrepetíveis, ou seja, não precisam ser devolvidos.

Por unanimidade o Colegiado decidiu manter a sentença que denegou a desaposentação, nos termos do voto da relatora.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

NÃO INCIDE IR SOBRE JUROS DE MORA POR ATRASO EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS

Em julgamento ocorrido na última quarta-feira (25/6), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que não incide imposto de renda (IR) sobre juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O caso foi resolvido sob a sistemática dos recursos repetitivos, de modo que o entendimento deverá então ser aplicado pelas instâncias inferiores na análise de casos idênticos.

O recurso especial estava sobrestado em virtude de julgamento, no Supremo, de recurso extraordinário que tratava de questão semelhante: incidência de imposto de renda sobre juros moratórios devidos em razão de atraso em pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Em março deste ano, por maioria, o STF ficou a tese (Tema 808 de repercussão geral) de que não deve haver essa incidência tributária.

Isso porque, para o Supremo, os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função têm como objetivo recompor efetivas perdas (danos emergentes). E estes não incrementam o patrimônio de quem os recebe, não se amoldando ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no artigo 153, III, da Constituição Federal.

Após esse julgamento no STF, o STJ retomou a análise do recurso especial, em junho. Mas, na ocasião, o ministro Herman Benjamin pediu vista. O caso voltou então a ser apreciado na última quarta.

Benjamin seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. A impugnação havia sido feita pela Fazenda Nacional, contra decisão do TRF-4.

Em seu voto, Benjamin afirma que as hipóteses dos casos analisados pelo STF e STJ são diferentes e, por isso, fica superada a discussão sobre a aplicação ou não do precedente do Supremo ao caso do recurso especial. Mas reconheceu que as duas situações (remuneração decorrente do trabalho, por um lado, e a referente a benefício previdenciário, por outro) têm em comum a característica de natureza alimentar.

Além de Herman Benjamin, acompanharam o relator os ministros Og Fernandes, Francisco Faclão, Sérgio Kukina e Assusete Magalhães. A ministra Regina Helena Costa divergiu parcialmente.

Fonte: Conjur

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quarta-feira, 25 de agosto de 2021

TURMA NEGA PRODUÇÃO DE PROVA DE CAPACIDADE LABORAL PARA INTERROMPER PENSÃO POR INVALIDEZ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma empresa de ônibus que, no cumprimento de sentença condenatória por atropelamento, buscava produzir provas que demonstrassem que a vítima voltou a trabalhar e que, por isso, teria ocorrido causa extintiva da obrigação do pagamento de pensão alimentícia.

Para o colegiado, embora a instrução probatória na fase de execução e a eventual revisão do valor da pensão sejam possíveis, a produção da prova pretendida pela empresa não teria a capacidade de modificar a sentença, que reconheceu a invalidez total e permanente da vítima.

Segundo a empresa, em razão do retorno da vítima às atividades profissionais, deveria ser deferida a produção de prova pericial para comprovar a ocorrência de causa superveniente extintiva da obrigação de pagar a pensão.

Além disso, a empresa alegou que a vítima não teria mais direito à gratuidade de Justiça, pois recebeu parte das quantias previstas na sentença, o que teria modificado a sua situação financeira.

Produção de prova no cumprimento de sentença

A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que o recebimento de valores decorrentes do próprio processo em que a parte teve a gratuidade de Justiça não constitui fato novo capaz de motivar a revogação do benefício.

Ela destacou que é plenamente possível a instrução probatória durante o cumprimento de sentença, especialmente quando o executado, no momento da impugnação, invoca causas supervenientes impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação.

"Ademais, no que diz respeito à prestação de alimentos decorrente da prática de ato ilícito, não há que se falar, em princípio, em violação à coisa julgada em virtude do requerimento, em impugnação ao cumprimento de sentença, de produção de prova pericial com o objetivo de comprovar a alteração superveniente da situação fática ou jurídica subjacente" – declarou a ministra, invocando o artigo 533, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Premiar o ofensor e punir a vítima

Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que não seria ética nem juridicamente admissível premiar o ofensor e punir a vítima, suprimindo-lhe por completo a indenização, na hipótese em que esta consegue reverter a situação desfavorável que lhe foi imposta.

A relatora observou que as únicas situações autorizadoras da revisão dos alimentos devidos em virtude da prática de ato ilícito são o decréscimo das condições econômicas da vítima (por exemplo, se houver defasagem da indenização) e a mudança da capacidade de pagamento do devedor (que possibilitará o pedido de aumento ou de redução da pensão, conforme o caso).

Segundo a ministra, o fato de a vítima se encontrar capacitada para exercer algum trabalho não lhe retira o direito ao pensionamento, pois se reconhece, nessas situações, maior sacrifício para a realização do serviço.

"Portanto, quando a causa extintiva da obrigação que se pretende provar, em sede de cumprimento de sentença, é o suposto restabelecimento da capacidade laborativa da vítima com o objetivo de eximir-se do pagamento da pensão alimentícia, é de ser indeferida a dilação probatória, porquanto imprestável a alterar a conclusão do órgão julgador", finalizou a relatora.

Fonte: STJ

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terça-feira, 24 de agosto de 2021

TRIBUNAL MANTÉM CONDENAÇÃO DE ENVOLVIDOS EM FRAUDE PREVIDENCIÁRIA

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, por unanimidade, manteve a condenação de três envolvidos no conjunto de fraudes previdenciárias apurado na chamada "Operação Agendamento Virtual". Dentro do esquema criminoso, eles integravam o grupo responsável pela falsificação de documentos necessários à concessão irregular de benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Condenados em Primeira Instância, pela 6ª Vara da Justiça Federal da Paraíba, os três réus apelaram ao TRF5 alegando, entre outras questões, o fato de que não poderiam ter cometido o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A do Código Penal, por se tratar de crime funcional, imputado apenas a funcionário público – nenhum deles era servidor do INSS, tampouco tinha acesso aos bancos de dados do órgão.

Entretanto, o desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do processo, destacou que os particulares podem se enquadrar na condição de coautores ou partícipes do crime, uma vez que o esquema contava com a participação de servidores públicos do INSS, e os réus contribuíram com atos materiais (documentos falsos) para possibilitar a inserção dos dados falsos pelos funcionários autorizados.

Ao todo, 33 pessoas foram denunciadas por integrar o esquema montado para promover fraudes contra a Previdência Social, praticando crimes como estelionato, falsidade documental, quadrilha, corrupção ativa e passiva e inserção de informações falsas nos sistemas informatizados do INSS. O grupo contava com a participação de servidores do órgão lotados em agências de Campina Grande (PB), além de terceiros que funcionavam como atravessadores ou colaboradores na falsificação de documentos e cooptação de beneficiários. Os autos foram desmembrados, e os réus foram agrupados em processos distintos.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

INSS É CONDENADO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO EM AGÊNCIAS NO AM

Além de cumprir 23 obrigações, o órgão deverá pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá cumprir 23 obrigações para sanar irregularidades relacionadas à higiene, saúde e segurança do trabalho em agências no estado do Amazonas, sob pena de multa de R$ 5 mil por item descumprido. O órgão previdenciário também deverá pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo.

A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas e Roraima (TRT-11), que deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e reformou a sentença que havia julgado improcedentes todos os pedidos formulados nos autos da ação civil pública iniciada em outubro de 2018.

Ao relatar o processo, a desembargadora Valdenyra Farias Thomé pontuou que a tutela inibitória deferida impõe ao INSS o cumprimento de obrigações que visam evitar ocorrências futuras com potencial para causar acidentes de trabalho e outros infortúnios, regularizando todas as questões apuradas em inquérito civil.

O desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva e o juiz convocado Adilson Maciel Dantas acompanharam o voto da relatora. A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Gravidade

Em seu voto, a desembargadora Valdenyra Farias Thomé salientou a gravidade da situação e o reiterado descumprimento das normas regulamentadoras, ao analisar as provas oriundas do Inquérito Civil nº 001745.2008.11.000/5 instaurado em 2014 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e Ministério Público Federal (MPF), as quais foram apresentadas na ação que tramita na Justiça do Trabalho.

As apurações tiveram início a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde, Previdência e Trabalho no Estado do Amazonas (Sindprev) sobre as péssimas condições do ambiente laboral nas agências do INSS no Amazonas, que estariam comprometendo a saúde e a segurança dos servidores, colaboradores terceirizados e do público em geral.

Concluída a investigação, foram produzidos três laudos periciais (um do MPF e outro do MPT, que posteriormente apresentou laudo complementar) sobre as condições de trabalho em sete unidades fiscalizadas na capital (agências Centro, Porto, Codajás, Aleixo, Cidade Nova, São José e Compensa) e em três municípios do interior do Amazonas (Manacapuru, Itacoatiara e Parintins).

Na ação ajuizada no TRT-11, o MPT apontou violação à legislação trabalhista e a seis normas regulamentadoras que tratam de higiene, saúde e segurança do trabalho, narrando as tentativas extrajudiciais frustradas de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para sanar as irregularidades, não restando outro caminho senão a via judicial.

Julgamento

Em primeiro grau, os pedidos formulados na ação civil pública foram julgados improcedentes com base no entendimento de.que não seria juridicamente viável ao Poder Judiciário proferir julgamento para impor ao Poder Executivo providências tipicamente administrativas, o que resultaria na violação do princípio da separação dos poderes.

Entretanto, no reexame da questão, a Primeira Turma do TRT-11 deu provimento ao recurso do MPT e reformou a sentença.

Dentre as providências detalhadas na decisão de segundo grau, o INSS deverá adaptar suas agências às condições de segurança e de higiene do trabalho. Tais medidas incluem, por exemplo, reparo das instalações elétricas existentes; aquisição de mobiliário adequado às condições de ergonomia; instalação de bebedouros em quantidade suficiente; separação das instalações sanitárias por sexo; e alteração dos elevadores existentes para uso de pessoas com deficiência (PCD).

Além do cumprimento das 23 obrigações relacionadas às normas regulamentadoras, o MPT requereu o pagamento de R$ 500 mil reais a título de dano moral coletivo, mas o colegiado fixou em R$ 100 mil o valor indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O valor terá como destino um fundo, instituição, projeto ou programa sem fins lucrativos, com objetivos filantrópicos, educacionais, científicos, assistenciais, profissionalizantes ou de melhoria e desenvolvimento das condições de trabalho, a ser oportunamente indicado pelo MPT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

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quarta-feira, 18 de agosto de 2021

APOSENTADO NÃO TERÁ DE DEVOLVER A EMPREGADORA VALORES RECEBIDOS A MAIS EM EXECUÇÃO

A empresa terá de ajuizar nova ação para essa finalidade.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mecânico aposentado de Betim (MG) para que não tenha de devolver R$ 1.172 recebidos a mais da Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em execução de sentença trabalhista. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que a empresa só poderá reaver os valores por meio de ação própria, conhecida como ação de repetição de indébito.

Excesso de execução

A empresa foi condenada ao pagamento de parcelas como horas extras e adicional noturno. Na fase de execução, foi constatado que o empregado havia recebido o valor a mais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) autorizou a devolução, no próprio processo, do excesso de execução. Para o TRT, a medida não representava prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, “além de dar celeridade ao processo”.

Ação própria

O relator do recurso de revista do mecânico, ministro Agra Belmonte, assinalou que o entendimento do TRT contraria o que vem sendo firmado pelo TST sobre a questão. Segundo ele, não é possível devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos do processo de execução, pois a medida impede a garantia do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a restituição deve ser requerida em ação própria.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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segunda-feira, 16 de agosto de 2021

FILHA DE SERINGUEIRA CONSEGUE NA JUSTIÇA O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE

A autora do processo morava com sua mãe e se dedicou a cuidar dela até os seus últimos dias. Com diagnóstico de transtorno mental e dois filhos, sua renda advém exclusivamente do Bolsa Família. Contudo, apesar de seus filhos já possuírem maioridade, um está desempregado e a outra trabalha de faxineira, sem emprego fixo.

A falecida ostentava a condição de titular de pensão vitalícia de “soldado da borracha”, benefício devido a todos que foram recrutados à época da Segunda Guerra Mundial, conforme o artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988.

Por essa razão, a filha apresentou pedido no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para ser reconhecida sua condição de dependente. A demanda foi negada em 2019 e, em contestação, o demandado ratificou o não atendimento aos requisitos legais para o deferimento.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcos Rafael considerou a clara dependência econômica da requerente, pois restou provado a condição de invalidez, conforme o laudo médico que atesta a deficiência e uso de medicação controlada. Também compreendeu a situação de vulnerabilidade confirmada pelos depoimentos testemunhais.

Portanto, o Juízo da Vara Cível de Feijó acolheu pedido inicial, condenando o INSS a pagar pensão vitalícia de soldado da borracha, em favor da parte autora, na condição de dependente de sua mãe.

A decisão está disponível na edição n° 6.889 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 128), desta terça-feira, dia 10. (Processo n° 0701242-46.2019.8.01.0013)

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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sexta-feira, 13 de agosto de 2021

SENADO MANTÉM PROVA DE VIDA SUSPENSA NO INSS

O Senado aprovou nesta quarta-feira (11/8) o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de lei que suspende até 31 de dezembro deste ano a exigência de comprovação de vida dos beneficiários do INSS. Assim, a "prova de vida" — feita para que o segurado prossiga recebendo os devidos benefícios — deve retornar apenas em 2022. Agora, o PL 385/2021 será encaminhado à sanção do presidente da República.

De autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC), o projeto original estabelecia medidas alternativas de prova de vida para beneficiários da Previdência Social. Com as alterações feitas na Câmara, a matéria retornou ao Senado, voltando a ficar sob a relatoria do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO).

Kajuru decidiu manter o substitutivo apresentado pelo deputado federal Danilo Cabral (PSB-PE), que foi aprovado na Câmara em 14 de julho. A principal diferença é que o substitutivo exclui do texto a possibilidade de outros meios serem utilizados para que o segurado realize a "prova de vida".

"O mais acertado para o momento atual é promover a suspensão de tal procedimento até 31 de dezembro de 2021, esperando que até lá os brasileiros já estejam imunizados pela vacinação (contra a Covid-19)", justificou Kajuru.

O relator também citou dados do INSS segundo os quais, até meados do mês de junho, dos 36 milhões de segurados, uma maioria composta por 23,6 milhões já havia realizado a prova de vida, enquanto 12,3 milhões deles ainda não.

O projeto propõe ainda que a ligação telefônica para o segurado pedir benefícios seja gratuita, considerada de utilidade pública, seja por telefone fixo ou celular.

Fonte: Com informações da assessoria do Senado.

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quinta-feira, 12 de agosto de 2021

CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA HOMEM COM COXARTROSE BILATERAL

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, em setembro de 2018, com a conversão em aposentadoria por invalidez para um trabalhador de serviços gerais de uma loja agropecuária, morador de Arvorezinha (RS). O homem tem 56 anos de idade e sofre de coxartrose bilateral por sequela de necrose de cabeça femoral, um desgaste da cartilagem de uma das articulações do quadril. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (4/8).

No processo, o autor informou que havia recebido auxílio-doença, no período entre janeiro de 2013 e setembro de 2018, quando o benefício foi cessado pela autarquia. Isso ocorreu porque o médico perito do INSS considerou que o homem não apresentava mais a incapacidade laboral.

O segurado ajuizou a ação na Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha, solicitando o reestabelecimento do benefício, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Os pedidos foram indeferidos pelo juízo responsável.

O homem apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. No recurso, ele sustentou que se encontra incapacitado de forma total e permanente para o seu trabalho. Afirmou ainda que na decisão de primeira instância não foram consideradas as suas condições pessoais, nem analisadas as provas complementares.

A 6ª Turma deu provimento à apelação de maneira unânime, determinando o pagamento retroativo do auxílio-doença desde setembro de 2018, com a conversão para aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão. Na decisão, o colegiado avaliou aspectos como a idade do autor e a difícil reinserção no mercado de trabalho.

A desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, relatora do caso, destacou no voto que "tratando-se de segurado com 56 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam longos períodos em ortostatismo, longas caminhadas ou plena capacidade física, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência, especialmente em funções burocráticas, com as limitações que possui".

"Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde", concluiu a magistrada.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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