quinta-feira, 12 de novembro de 2020

COMO FUNCIONA NO INSS A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO?

Como funciona no INSS a aplicação do Fator Previdenciário? A nova tabela do fator previdenciário passou a valer neste domingo, 1º de dezembro. Criado em 1999, após a reforma de FHC, o índice reduz as aposentadorias de quem pede o benefício por tempo de contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A partir deste ano, a nova tabela só terá validade para os segurados que entram na regra de transição do pedágio de 50%. Isso porque a reforma da Previdência, publicada em 13 de novembro, institui idades mínimas na aposentadoria dos brasileiros, de 65 anos e 62 anos, para homens e mulheres, respectivamente, acabando com o benefício por tempo de contribuição.

Neste tipo de aposentadoria, que ainda será válida para um período, consegue o benefício quem tem 35 anos de pagamentos ao INSS, no caso dos homens, e 30 anos de contribuições, para as mulheres. Na regra de transição, o profissional terá de trabalhar mais 50% do tempo que faltava para se aposentar na data da publicação da emenda.

Veja os direitos dos aposentados a partir dos 60 anos

1 – Saque do Fundo de Garantia: a grana é liberada na aposentadoria; quem continua trabalhando na mesma empresa saca os valores todo mês Gabriel Cabral/Folhapress/ Considerado vilão das aposentadorias, o índice é defendido por alguns especialistas, como é o caso do consultor atuarial Newton Conde, já que, em algumas situações, o fator é usado para aumentar o valor do benefício. Isso ocorre quando ele é maior que 1 —em geral, para segurados com 40 anos de contribuições ao INSS e mais de 60 anos de idade.

Com a ajuda de especialistas, o Agora responde a dez principais dúvidas sobre a aplicação do índice após a reforma. Além de Conde, os advogados Adriane Bramante, Roberto de Carvalho Santos e Rômulo Saraiva fazem parte do time que respondeu às questões.

Com a publicação da emenda constitucional que mudou as aposentadorias, além do pedágio de 50%, o fator segue sendo usado para quem tem direito adquirido às regras de antes da reforma. Neste caso, vale a tabela anterior.

ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS | RESPOSTAS PARA AS PRINCIPAIS QUESTÕES

1) Com a reforma da Previdência, quem ainda pode se aposentar com o fator previdenciário?
São dois os perfis de segurados que poderão se aposentar utilizando a nova tabela do fator:

1 – Os trabalhadores com direito adquirido

É preciso ter completado as condições mínimas do benefício até o dia 12 de novembro, um dia antes da publicação da emenda constitucional

Nestes casos, é preciso ter:

35 anos de contribuição ao INSS, para os homens
30 anos de contribuição ao INSS, para as mulheres

2 – Quem entrar na regra de transição de 50%

Neste caso, o profissional deve estar a dois anos da aposentadoria e precisará trabalhar mais 50% do tempo que faltava para o benefício por tempo de contribuição na data de publicação da emenda constitucional (13 de novembro deste ano)

Com isso, é preciso ter, na publicação da reforma:

A partir de 33 anos e menos de 35 anos de contribuição ao INSS, para os homens
A partir de 28 anos e menos de 30 anos de contribuição, para as mulheres

2) Quem tinha direito adquirido antes da reforma também congela o direito à tabela antiga, válida antes da atualização?

O fator das regras anteriores não mudará, pois ficou congelado no direito adquirido para quem completou as condições mínimas antes da reforma
No entanto, como o INSS considera a data do pedido para calcular a aposentadoria, a dica dos especialistas é que, ao fazer a solicitação pelo site meu.inss.gov.br, o segurado envie uma carta pedindo para que seja considerado o período antes da mudança das regras

3) Todos que entrarem na nova tabela do fator previdenciário também terão a aposentadoria calculada com a nova média salarial?

Segundo a reforma da Previdência, o cálculo da média salarial dos benefícios muda para todos os segurados
Com isso, mesmo para quem entra na regra de transição de 50%, que usa o fator previdenciário, o cálculo será feito com todas as contribuições pagas a partir de julho de 1994
Apenas os segurados com direito adquirido é que terão a média com as 80% maiores contribuições em reais, com descarte das 20% menores

4) Até quando a nova tabela do fator previdenciário será válida?

A tabela do fator previdenciário foi divulgada na última quinta-feira (28) e começou a valer neste domingo, 1º de dezembro, segundo a Secretaria de Previdência, do Ministério da Economia
Ela será válida durante todo o ano de 2020, até o fim do mês de novembro, quando sairá a nova tábua de mortalidade do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)

5) Quando o fator previdenciário vai deixar de existir na prática?

Não tem uma data marcada para o fator previdenciário deixar de ser aplicado
Ele valerá nas aposentadorias que tiveram direito adquirido antes de 13 de novembro de 2019 e para todos os que se aposentarem no pedágio de 50%
Mesmo que o trabalhador complete as regras e não peça a aposentadoria, ele tem direito de utilizar a tabela do fator de quando implementou as condições mínimas
Por isso, a tábua de mortalidade deverá ser atualizada ano a ano e não é possível prever quando essa atualização vai acabarConfira as respostas às principais dúvidas dos trabalhadores sobre o INSS

Como contribuir para o INSS? Quem trabalha por conta própria precisa fazer inscrição como contribuinte individual. Max Francioli/Núcleo de Imagem

6) Qual a redução média do fator nas aposentadorias desde que ele começou a ser aplicado?

Segundo o consultor atuarial Newton Conde, em 1999, quando o fator começou a valer, um segurado homem com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição e média salarial de R$ 2.000 receberia benefício de R$ 1.681,75
Hoje, o valor seria de R$ 1.358,09, ou seja, 19,24% menor
Os cálculos mostram que, em 20 anos, a perda foi de 1% por ano, para os homens, e de 0,9% por ano, para as mulheres

7) Pedi minha aposentadoria com o fator antigo, mas ainda estou na fila do INSS e ela não foi concedida. O benefício será calculado com qual fator?

Segundo o INSS, os segurados que solicitarem a aposentadoria após a reforma da Previdência terão garantida a liberação do melhor benefício
Isso significa dizer que o órgão fará as contas e vai conceder a aposentadoria que for maior
Com isso, se o benefício do segurado com direito adquirido for maior antes da reforma, o cálculo usará a tabela antiga do fator
Caso contrário, se a reforma for mais vantajosa para ele, será usada a nova tabela

8) Professores também têm direito de continuar se aposentando com o desconto do fator previdenciário? Como funciona o pedágio de 50% para eles?

Sim, eles poderão se aposentar usando o fator previdenciário antigo, para quem tem direito adquirido
Nestes casos, o benefício é liberado com cinco anos a menos de INSS do que para os demais trabalhadores

Esse profissionais também entram no pedágio de 50% se tiverem:
A partir de 23 anos e menos de 25 anos de contribuição ao INSS, para as professoras
A partir de 28 anos e menos de 30 anos de contribuição ao INSS, para os professores

9) Como consultar qual fator foi aplicado na minha aposentadoria?

As tabelas estão disponíveis no site www.inss.gov.br e previdencia.gov.br
Também é possível consultar o fator no site do Agora (www.agora.com.br)

10) A Justiça tem alguma revisão para retirar o desconto do fator previdenciário nas aposentadorias?

Sim, há duas ações em tramitação, mas elas não têm sido aceitas pelo Judiciário, portanto, a dica dos especialista é não acionar a Justiça nestes casos

1 – Uma ação no STJ (Superior Tribunal de Justiça) para tirar o fator do professor:

O pedido para retirar o fator do benefício do professor é porque a lei protege o profissional, dando a ele direito de se aposentar mais cedo
Com a aplicação do índice, no entanto, os profissionais do magistério acabam recebendo bem menos
Segundo especialistas, a discussão envolve regra para equiparar o benefício do professor com a aposentadoria especial

2 – Outro processo para julgar a aplicação do fator na regra de transição da emenda constitucional 20/98
Neste caso, a revisão discute a situação de quem já tinha preenchido os requisitos da regra de transição da EC nº 20 e teve a aplicação do fator no cálculo

A discussão na Justiça envolve as as aposentadorias proporcionais ou integrais, para segurados com idades de 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens)
Na regra de transição, que exige tempo mínimo de contribuição e idade mínima, alguns especialistas defendem que, neste caso, o fator não deveria ser usado, pois, em sua fórmula já se considera idade e tempo de contribuição.

Fonte : MIXVALE.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

CÂMARA DOS DEPUTADOS AMPLIA O 14º DO INSS

Uma novo Projeto de Lei apresentado na última semana na Câmara dos Deputados amplia o décimo quarto (14º) salário de aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) para ser pago em 2020 e 2021. Contudo, o pagamento será limitado um valor, mas todos os 35 milhões de beneficiários terão direito. Entenda a nova proposta.


Como será o décimo do novo Projeto?

O projeto inicial que tramita no Senado, prevê apenas o pagamento extra em 2020. Mas o novo Projeto de Lei, o PL 4367/2020, apresentado pelo deputado Pompeo de Mattos, prevê o 14º para 2020 e 2021.


De acordo com o novo projeto de Lei, o décimo quarto será liberado de forma excepcional como pagamento em em dobro, ficando este valor limitado ao equivalente a até dois salários mínimos. Ou seja, todos os aposentados e pensionistas do INSS só receberão até dois salários mínimos (até R$ 2.090), dependendo do valor da aposentadoria.

Desta forma, o aposentado ou pensionista que recebe um salário mínimo de benefício terá direito a uma parcela anual de abono de igual valor, ou seja receberá R$ 1.045 extra em 2020 e R$ 1.045 em 2021.

Já o aposentado e pensionista cujo benefício seja superior a um salário mínimo, o abono recebido será de um salário mínimo acrescido de uma parcela proporcional a diferença entre o salário mínimo e o teto de regime geral da previdência social, limitado o valor total a dois salários mínimos.


Por exemplo, se aposentado ganhar R$ 5.000, ele só receberá R$ 2.090 de décimo quarto. Se o aposentado ganha R$ 1.500 de aposentadoria, receberá o valor de R$ 1.500 de décimo quarto

Em resumo, todos 35 milhões de aposentados e pensionistas do INSS terão direito, mas ninguém vai ganhar mais de R$ 2.090 de décimo quarto.


Datas de pagamentos do 14º em 2020 e 2021

De acordo com o Projeto, as parcelas do décimo quarto (14º) serão pagas no mês de dezembro dos anos de 2020 e 2021.

Veja o que diz o texto do novo Projeto de Lei na Integra:

Art. 1º Esta lei estabelece de forma excepcional o direito ao recebimento em dobro pelo segurado e dependente do Regime Geral da Previdência Social, do abono anual estabelecido no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ficando este valor limitado ao equivalente a até dois salários mínimos.

§ 1º As parcelas de abono de que trata o caput serão pagas no mês de dezembro dos anos de 2020 e 2021.

§ 2º O aposentado ou pensionista que recebe um salário mínimo de benefício terá direito a uma parcela anual de abono de igual valor.

§ 3º O aposentado e pensionista cujo benefício auferido seja superior a um salário mínimo, o abono recebido será de um salário mínimo acrescido de uma parcela proporcional a diferença entre o salário mínimo e o teto de regime geral da previdência social, limitado o valor total a dois salários mínimos.


Essa proposta também é com base na sugestão legislativa feita pelo advogado Sandro Lúcio Gonçalves, apresentada originalmente no Senado em 01 de junho de 2020, tendo o apoio de mais de 43 mil pessoas.

Fonte : BLOGDOVESTIBULAR.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 10 de novembro de 2020

VEJA COMO VAI FICAR O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO INSS EM 2021

Pela proposta, mínimo vai para R$1.067, aposentados e pensionistas vão contar com reajuste de 2,1%; teto de pagamentos vai para R$ 6.229,18 (Crédito: Arquivo/Agência Brasil).

A proposta de Orçamento do governo federal para 2021 prevê que o salário mínimo será de R$ 1.067. O aumento de R$ 22 em relação ao valor atual, R$ 1.045, vale também para aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

De acordo com o Notícias Concurso, se o governo seguir com a proposta de R$ 1.067 para 2021, os atuais 35 milhões de aposentados e pensionistas vão contar com um reajuste de 2,10% em 2021. O teto de pagamentos passaria dos atuais R$ 6.101,06 para R$ 6.229,18.

Vale destacar que o aumento não é considerado um ganho real, ou seja, acima da inflação, pois o salário mínimo atual, no valor de R$ 1.045, foi definido com base apenas levando em consideração a inflação de 2019. Dessa forma, o poder de compra fica estagnado.

Ano passado, o governo acabou com a política de reajuste real do salário mínimo. Agora o valor salarial se limita a seguir a determinação da Constituição, que fala em preservação do poder aquisitivo do trabalhador.

O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) instituiu o ganho real do salário mínimo informalmente, em 1994 e as gestões petistas oficializaram a medida.

Sem o reajusta real, o governo consegue um alívio financeiro para o caixa da União, já que o aumento do mínimo reajusta automaticamente benefícios previdenciários e assistenciais.

Fonte : ISTOEDINHEIRO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

INSS VAI INICIAR TELEATENDIMENTOS DE PERÍCIA MÉDICA NO DIA 16 DE NOVEMBRO

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) anunciaram que os atendimentos de Perícias Médicas com Uso da Telemedicina (Pmut) começarão em uma semana, no dia 16 de novembro. Trata-se de uma experiência piloto, cujo protocolo foi aperfeiçoado em reuniões com a Associação Nacional de Medicina do Trabalho. A previsão é que dure até 31 de janeiro de 2021.

A medida cumpre uma decisão do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de diminuir a fila de 750 mil segurados que aguardam atendimento para receber o auxílio-doença da Previdência Social.

No dia 7 de outubro, a Subsecretaria da Perícia Médica Federal e o INSS já haviam apresentado um protocolo formalizado, mas nas reuniões com a Associação, houve consenso sobre a necessidade de se promover ajustes, especialmente no que diz respeito à atuação do profissional médico do trabalho. As entidades também trabalharam no roteiro de procedimentos a ser observado na operacionalização da Pmut, bem como o modelo de relatório médico para encaminhamento do trabalhador que será a ela submetido, a ser elaborado pelo médico do trabalho.

O INSS disponibilizará às empresas, por meio eletrônico, o Termo de Adesão de Participação da Experiência Piloto de Realização de Perícias Médicas com Uso da Telemedicina (Pmut), a partir do dia 9 de novembro de 2020.

Fonte : BR.NOTICIAS.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

3 BENEFÍCIOS DO INSS QUE VOCÊ NÃO SABE MAS PODE TER DIREITO

A incapacidade temporária ou permanente para o trabalho motiva a concessão de benefícios previdenciários, sejam eles alusivos à auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 

Mas você sabia que, na condição de segurado, também é possível solicitar esses recursos em casos de uma cirurgia plástica ou um aborto, por exemplo? Muitas vezes, esses e outros tantos direitos, não são conhecidos pelo cidadão que pode ficar incapacitado de realizar seu trabalho e sem amparo financeiro para seu tratamento. 

Sendo assim, é importante conhecer quais situações dão a garantia de recebimento de um benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por isso, separamos três hipóteses que motivam à concessão de recursos para que o trabalhador se recupere e garanta sua saúde no retorno do trabalho. 
Cirurgia Estética 

Como citamos acima, a cirurgia plástica por questões estética é uma dessas hipóteses que garante o recebimento de auxílio-doença. Mesmo que o benefício tenha esse nome, deve ser compreendido que ele é destinado ao apoio do trabalhador em caso de incapacidade por um período maior que 15 dias. 

Para isso, é preciso comprovar que a saúde está comprometida e existe a incapacidade ao realizar uma cirurgia estética como no caso de rinoplastia ou para colocação de silicone – situações em que o paciente precisa manter repouso para evitar complicações e obter o resultado esperado. 


Assim, a comprovação pode ser feita por meio de atestado médico e o solicitante, precisa ser segurado do INSS e ter cumprido todos os requisitos como o período de carência (12 meses de contribuição) para a solicitação do benefício ou estar no período de graça. 

Vale ressaltar que, se não houver contribuições e o requerente tiver se filiado à previdência apenas com a intenção de fazer a cirurgia, não é possível a concessão do benefício. 
Aborto 

Poucas pessoas sabem que é possível conseguir o salário-maternidade nos casos em que ocorrem aborto (até a 22ª semana gestacional). Mas o benefício é pago à segurada que tiver um aborto não criminoso – nos casos de estupro ou quando a gestação for de risco de vida para a mãe. O valor pago à segurada será proporcional, pois, o prazo de afastamento é relativo à duas semanas. 

A medida está garantida pelo decreto 3.048/99, no § 5º que regulamenta o benefício e, assim como nos demais, é preciso fazer a comprovação por meio de atestado médico, bem como, ter qualidade de segurada. Porém, se acontecer o parto a partir do sexto mês de gravidez – mesmo que natimorto, é preciso seguir o prazo de 120 dias estabelecido pela Lei de Benefícios. 
Adicional 

Há ainda a possibilidade de solicitação de um adicional de 25% por aqueles que recebem aposentadoria por invalidez. A medida se trata de um valor resguardado aos segurados que precisam da assistência de uma pessoa para a realização de atividades diárias ou mesmo um profissional da saúde, visando garantir cuidados necessários ao seu bem estar. 

Porém, esse também é um benefício desconhecido por grande número de pessoas, por isso, saiba que existem doenças que dão a garantia de recebimento do adicional e, dentre elas está a cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou de todos eles; paralisia de membros (dois ou mais); perda dos membros inferiores quando não for possível a utilização de prótese; além da perda de uma das mãos ou dois pés. 


A alteração das faculdades mentais que necessitam de acompanhamento também faz parte dessas enfermidades, assim como doenças que exigem internação ou ainda a incapacidade considerada permanente para as atividades de rotina. 

Assim como o valor da aposentadoria, o adicional também é reajustado anualmente e inclusive, garante o pagamento de 13º. Vale ressaltar que, em caso de falecimento do beneficiário o adicional deverá ser cessado. 
Adicional em outras aposentadorias 

O adicional está sendo aplicado aos segurados que comprovem a necessidade de assistência devido à invalidez, mesmo em outras aposentadorias. Esse entendimento já foi deliberado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e também pelo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processos relativos ao tema. Sendo assim, fica destacada a constitucionalidade da extensão do adicional aos demais segurados da previdência em outros tipos de aposentadoria. 

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

INSS: SAIBA QUAIS TRABALHADORES PODERÃO USAR A TELEMEDICINA PARA RECEBER BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Na terça-feira (3), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou a realizar os testes do projeto-piloto da perícia médica à distância, a chamada de teleperícia. O objetivo é que a fila de espera para receber o auxílio doença e demais benefícios, seja diminuída.

Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU) existe uma fila 750 mil segurados que aguardam atendimento para receber o auxílio-doença da Previdência Social.

O projeto piloto vai abranger os trabalhadores de empresas que possuem acordos de cooperação com o órgão.

De acordo com o instituto, a teleperícia estará disponível apenas para um grupo restrito de segurados que trabalham nas empresas que possuem médico do trabalho para atender os empregados. 

Nesta fase, onde estão sendo realizados os testes, o atendimento deve ser agendado pelo empregador após um acordo com o empregado e deve ser realizado nas instalações da empresa, com a presença do médico do trabalho. 

No teleatendimento, os profissionais vão realizar os testes necessários e responder às perguntas feitas pelos peritos da Previdência. Com isso, os segurados não precisarão ir até uma agência do INSS.

Após a avaliação, o perito autoriza o pagamento do benefício ou solicita a realização de um exame presencial em uma agência. 

De acordo com o INSS, as perícias serão feitas de forma presencial para a:
Prorrogação de auxílio por incapacidade temporária;
Conversão do mesmo em aposentadoria por incapacidade permanente ou em auxílio-acidente;
Elegibilidade para o serviço de reabilitação profissional.

Antecipação

Aqueles segurados que tiveram o seu auxílio-doença antecipado até o dia 2 de julho deste ano, vão começar a receber o pagamento das diferenças a que tinham direito ainda nesta semana.

O INSS informou que 497.085 pessoas terão seus processos analisados de forma automática e assim poderão receber o valores referentes à revisão, de um total de 1,1 milhão de antecipações concedidas.

Dentre estes que vão receber o pagamento da diferença, a duração média do benefício foi de 32 dias, com valor médio de R$ 1.481,99. A diferença é calculada em relação ao valor da antecipação, fixada em um salário mínimo, ou seja, no valor de R$1.045.
Quem deve fazer a perícia?

A perícia é um item obrigatório para os beneficiários do INSS que precisarem receber:

Auxílio-acidente;
Auxílio-doença;
Benefício de Prestação Continuada (BPC)
Aposentadoria por invalidez.

Fonte : FDR.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

JURÍDICO DATA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PODE SER FIXADA EM PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, ao julgar um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é possível fixar a data de revisão administrativa de benefícios por incapacidade em prazo superior a dois anos.

A TRU é responsável por analisar divergências existentes entre as Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região. Em julgamento por sessão virtual ocorrida no fim de outubro (23/10), o colegiado avaliou um caso em que o INSS alegava entendimentos divergentes entre Turmas Recursais do RS.

Enquanto a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul proferiu acórdão favorável a uma segurada que sofre de diabetes para fixar a data de revisão do auxílio-doença pago a ela em três anos após a perícia, o Instituto Previdenciário apontou que outras Turmas Recursais gaúchas já proferiram decisões no sentido de que fixar a revisão em prazo maior do que dois anos afrontaria o regramento legal dos benefícios por incapacidade.

Por unanimidade, os juízes federais que compõem a TRU negaram provimento ao pedido do INSS.

No entendimento do relator, juiz federal Jairo Gilberto Schafer, o artigo 46 da Lei que trata sobre os benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), não estabelece prazo máximo para a fixação da data de cessação.

Segundo ele, a legislação prevê apenas que “o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício de acordo com as peculiaridades do caso”.

Tese firmada

Assim, ficou uniformizada a seguinte tese nos JEFs da 4ª Região: “é possível a fixação de Data de Cessação de Benefício (DCB) aos benefícios por incapacidade em prazo superior a 2 anos, observadas as peculiaridades do caso, sem prejuízo de revisão administrativa, desde que a matéria não esteja mais ‘sub judice’ e não haja ofensa à coisa julgada”.

Fonte: TRF4.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 3 de novembro de 2020

COMO FUNCIONA O PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO INDISPENSÁVEL?

O Planejamento Previdenciário Indispensável é a solução para quem deseja uma resposta efetiva a respeito da sua aposentadoria.

Hoje quero apresentar para você essa opção vantajosa que vai te ajudar a conquistar o melhor benefício.

Deixa eu ser mais clara para você entender melhor, essa é uma nova modalidade de Planejamento, em que mostramos para você o que é indispensável antes de pedir a sua aposentadoria!

Dessa forma, podemos dizer que, o Planejamento Previdenciário Indispensável é uma versão resumida do Planejamento Previdenciário Completo.

Nele, você recebe em mãos um documento contendo a melhor data para você se aposentar, o valor dessa aposentadoria e a modalidade de aposentadoria mais vantajosa para você!
Siga comigo que vou te mostrar o poder do Planejamento Previdenciário Indispensável para a sua aposentadoria!

Nesse post você vai ver!

Qual a diferença entre o Planejamento Previdenciário Indispensável e o Planejamento Previdenciário completo?
Mas afinal, como é feito o Planejamento Indispensável?
Por que fazer o Planejamento Previdenciário Indispensável?
Para quem é indicado o Planejamento Previdenciário Indispensável?
Qual a diferença entre o Planejamento Previdenciário Indispensável e o Planejamento Previdenciário Completo?

Para você decidir qual planejamento é o ideal para você é preciso entender a diferença entre essas duas modalidade que criamos.

Contudo, o grande objetivo de ambos é que você conquiste a melhor aposentadoria.

Tanto no Planejamento Previdenciário Indispensável quanto no Planejamento Previdenciário Completo vai ser feito:

Construção do seu histórico profissional
Cruzamento entre o histórico profissional e as provas obtidas
Análise minuciosa para descobrir qual a melhor aposentadoria para você
Cálculos das aposentadorias mais vantajosas

Contudo, a diferença entre o Planejamento Previdenciário Indispensável e o Planejamento Previdenciário Completo está na documentação que você recebe.

Enquanto no planejamento completo você recebe todas as suas opções de aposentadoria para escolher a que for melhor para você, no Planejamento Previdenciário Indispensável você vai receber em mãos:

A melhor idade para você se aposentar;
A sua aposentadoria mais vantajosa, ou seja, aquela que vai te proporcionar o melhor benefício.
O valor dessa aposentadoria em um Regime de Previdência

Portanto, o Planejamento Previdenciário Indispensável é a melhor escolha para quem deseja entender de forma simples e direta qual é a sua melhor opção de aposentadoria.

Veja o infográfico e entenda melhor!
Mas, afinal, como é feito o Planejamento Indispensável de aposentadoria?

Conforme expliquei no item acima, no Planejamento Previdenciário Indispensável é realizado o minucioso estudo do seu histórico de trabalho.

A gente vai listar todas as profissões que você já atuou.

Listando também o salário que obteve em cada uma.

Aqui ainda há o cuidado em verificar se existe algum tempo especial que possa ser computado.


Ou seja, algum tempo de trabalho em que você ficou exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos, ou colocou a vida em risco no ambiente de trabalho.

Após, é realizada a busca por provas.

Funciona assim, caso você não consiga a documentação necessária para comprovar que exerceu determinada atividade, nós como advogadas podemos ir atrás desses documentos para você!


Pois, de nada adianta ter um belo histórico profissional se ele não puder ser comprovado.

Cada item da lista precisa ser verificado, para que não haja risco de ser descartado no momento de analisar o seu pedido de aposentadoria.

Depois começa a parte mais complicada e mais emocionante, em que vai predominar a astúcia do advogado.

Realizamos todos os cálculos analisando todas as possibilidades de aposentadoria.

No final, entregamos para você um documento mostrando: a melhor idade para você se aposentar e a aposentadoria mais vantajosa!

Por que fazer o Planejamento Previdenciário Indispensável?

Assim, muita gente ainda tem a dúvida sobre o porquê de planejar a sua aposentadoria.

Mas, essa dúvida é relevante, porque culturalmente o brasileiro não costuma se planejar.

E isso acaba trazendo prejuízos sem tamanho. Não temos educação financeira nas escolas.

Não existe um preparo real para saber organizar as finanças. No entanto, com a sua aposentadoria tudo pode ser diferente.

E estamos aqui para tentar mudar um pouco dessa realidade. E eu vou explicar o porquê!

Entrar com o pedido de aposentadoria sem realizar nenhum planejamento hoje, é como dar ‘um tiro no escuro’, sendo que o alvo é o seu futuro financeiro!

Dessa forma pense comigo, a Reforma da Previdência abriu caminho para a realização de uma infinidade de cálculos.

Por isso, cada detalhe vai fazer uma diferença gigante na sua aposentadoria!

Pois, um pequeno equívoco pode fazer com que o seu benefício fique até 40% menor. Imagine, por exemplo, você ter a real possibilidade de se aposentar com o teto do INSS, R$ 6.101.

E no final por um erro acabar recebendo apenas R$ 3.500.

Por incrível que pareça essas situações estão cada vez mais frequentes. E tudo isso ocorre por falta de planejamento.

Dessa forma, criamos o Planejamento Previdenciário Indispensável para facilitar a sua vida, pois essa modalidade exige de você um investimento menor. E, ao mesmo tempo, te dá um resultado concreto.

Ou seja, você vai ter certeza do melhor caminho a seguir para ter tranquilidade financeira na aposentadoria!
Por isso, se você perguntar: Porque eu devo fazer o Planejamento Previdenciário Indispensável, eu vou te dizer:

Não perder dinheiro
Não perder tempo
Fazer a melhor aposentadoria
Ter tranquilidade financeira
Saber exatamente o momento de pedir a sua aposentadoria
Para quem é indicado o Planejamento Indispensável?

Você pode estar pensando:

– Tudo bem, eu já entendi, quero planejar a minha aposentadoria, mas será que o Planejamento Previdenciário Indispensável é a melhor opção para mim?

Assim, essa dúvida é bem comum. Nessa hora o ideal é pensar.

– Você está em dúvida sobre se aposentar mais cedo ou trabalhar um pouco mais para receber um benefício maior? Quer saber qual a diferença essa decisão vai fazer no futuro? Possui diversos vínculos com serviço público e privado? Tem algum tempo que não recolheu INSS e quer saber se vale a pena recolher os atrasados? Precisa de análise jurídica sobre outros pontos de sua vida previdenciária?

Se esse for o seu caso, o ideal é realizar o Planejamento Completo de Aposentadoria, para que possa visualizar todas as opções e escolher com serenidade.

Agora, se você deseja saber qual a sua melhor opção de aposentadoria e a idade que deve se aposentar para ter o melhor benefício, o Planejamento Previdenciário Indispensável é o ideal.

Por isso, o meu conselho é: Pense no que você deseja saber de verdade, e na sua possibilidade de investimento!

Pois, o Planejamento Indispensável vai demandar de você um investimento menor, e vai te dar uma resposta direta.

Já o Planejamento Completo, vai exigir um investimento maior e mostrar em detalhes cada possibilidade de aposentadoria!

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 30 de outubro de 2020

INSS: NOVAS REGRAS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE ESTÃO EM VIGOR. CONFIRA O QUE MUDOU

A Reforma da Previdência, que está em vigor desde novembro de 2019, alterou as regras para diversas modalidades de aposentadoria, entre elas a aposentadoria por idade, uma das mais comuns no Brasil.

Desta forma, para garantir um futuro tranquilo, é preciso conhecer bem as novas regras e as condições para solicitar o benefício e assegurar que ele seja aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como um valor justo e que atenda às necessidades do segurado.

A seguir, confira o que mudou na aposentadoria por idade, de acordo com a nova legislação:

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário que visa garantir aos segurados do INSS uma proteção durante a velhice. Neste caso, a aposentadoria é concedida quando o trabalhador atinge a idade estabelecida por lei.

Antes da Reforma, a idade mínima para aposentadoria nesta modalidade era de 65 anos para homens e de 60 anos para mulheres, sendo que ambos os sexos deveriam ter pelo menos 15 anos de contribuição com o INSS, o que corresponde a 180 meses.

Com as novas regras definidas na Reforma da Previdência, a idade mínima continua sendo de 65 anos para homens, mas passou a ser de 62 anos para mulheres.

Vale ressaltar que quem cumpriu os requisitos de idade antes da vigência da Reforma, poderá se aposentar conforme os critérios anteriores. Por outro lado, aqueles que já trabalhavam antes da nova legislação, mas ainda não haviam atingido os requisitos, irão se aposentar conforme as regras de transição. Já os trabalhadores que ingressaram no mercado após a Reforma deverão seguir as novas regras.

Requisitos

Os segurados urbanos do INSS devem atender aos requisitos de idade e período de carência ou tempo de contribuição. Confira as regras de transição para a aposentadoria por idade:

Para homens: Idade mínima de 65 anos + 15 anos de contribuição, sendo que a partir de 2020, passam a ser somados mais seis meses por ano, até atingir 20 anos de contribuição;
Para mulheres: Idade mínima de 60 anos, sendo que a partir de 2020, passam a ser somados mais seis meses por ano, até atingir 62 anos de idade, em 2023 + 15 anos de contribuição.

Já para quem começou a trabalhar depois que a Reforma da Previdência já estava em vigor, os requisitos para a aposentadoria por idade são:

Para homens: Idade mínima de 65 anos + 20 anos de contribuição;
Para mulheres: Idade mínima de 62 anos + 15 anos de contribuição.

Exceções

Também tem direito à aposentadoria por idade algumas categorias específicas, tais como trabalhadores rurais, pescadores artesanais e extrativistas (seringueiros), além de indígenas.

De acordo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os trabalhadores segurados podem ser classificados em cada categoria da seguinte forma:

Segurado empregado: Presta serviços na área urbana ou rural, de forma contínua e subordinada a um empregador;
Segurado contribuinte: Não possui vínculo empregatício, de forma eventual, para dois ou mais empregadores;
Segurado trabalhador: Presta serviços na área urbana ou rural, sem vínculo empregatício, para diversas empresas;

Segurado especial: Trabalhador que reside em imóvel rural ou aglomerado nas proximidades de áreas rurais, e trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, como seringueiros, artesãos e pescadores, por exemplo.

Sendo assim, trabalhadores rurais em qualquer uma das categorias mencionadas e segurados especiais são exceções à regra, e tem uma redução na idade mínima para a aposentadoria. Neste caso, o requisito para a modalidade é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.

Fonte : EDITALCONCURSOSBRASIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

PREVIDÊNCIA SOCIAL: ANTECIPAÇÃO DO BPC E DO AUXÍLIO-DOENÇA É PRORROGADA ATÉ 30 DE NOVEMBRO

Previstas para acabarem no sábado (31/10), as antecipações do auxílio-doença e do Benefício de Prestação Continuada (BPC) continuarão em vigor até 30 de novembro. A prorrogação da medida consta de decreto assinado nesta quarta-feira (28/10) à noite pelo presidente Jair Bolsonaro.

Aglomerações - Segundo o Palácio do Planalto, a medida tem como objetivo evitar aglomerações nas agências durante a pandemia. Por meio da antecipação, o beneficiário recebe até um salário mínimo (R$ 1.045) sem perícia médica, bastando anexar um atestado médico ao requerimento com declaração de responsabilidade pelo documento no portal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou do aplicativo Meu INSS.

Diferença - Após a perícia médica, o segurado recebe a diferença em uma parcela, caso o valor do auxílio-doença supere um salário mínimo. Instituída em abril, a antecipação do auxílio-doença e do BPC inicialmente valeria até o fim de julho e havia sido prorrogada até o fim deste mês.

Atestado médico - No caso do auxílio-doença, o INSS esclarece que o atestado médico deverá ser legível e sem rasuras. “O documento deverá conter as seguintes informações: assinatura e carimbo do médico, com registro do Conselho Regional de Medicina (CRM); informações sobre a doença ou a respectiva numeração da Classificação Internacional de Doenças (CID); e prazo estimado do repouso necessário”, informou o órgão.

Dados - No caso do BPC, o INSS disse que a antecipação do benefício será paga com base nos dados de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Regras - “Além disso, para ter direito à antecipação, o requerente deve se enquadrar nas regras de renda relacionadas ao grupo familiar, que pode ser de até um quarto do salário-mínimo. Vale destacar que a antecipação do valor acima mencionado se encerrará tão logo seja feita a avaliação definitiva do requerimento de BPC”, informou o INSS. (Agência Brasil).

Fonte : PARANACOOPERATIVO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

O PERÍODO DE GRAÇA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Muitas pessoas desconhecem o que é o período de graça na Previdência Social. Conhecê-lo é fundamental para entender em quais situações é possível ter direito aos auxílios por incapacidade, pensões, dentro outras prestações pagas pelo INSS, mesmo não estando contribuindo para a Previdência.

O sistema previdenciário é contributivo e, para que uma pessoa possa vir a ser beneficiária de prestações previdenciárias, ela deverá contribuir. Entretanto, há casos em que os segurados, mesmo deixando de exercer uma atividade remunerada e/ou de contribuir, mantêm tal qualidade e conservam todos os seus direitos perante a Previdência.

O período de graça se inicia quando cessam as contribuições do segurado. Trata-se de uma situação bastante peculiar, pois permite que o cidadão se torne credor de prestações previdenciárias mesmo sem ter efetuado a contribuição.

Existem diferenciados prazos de período de graça: até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Tais hipóteses estão esboçadas na legislação previdenciária, a qual, inclusive, prevê que os segurados da Previdência Social que já possuam um número superior a 120 contribuições fazem jus a um período de graça prorrogado, qual seja, de 24 meses. Nestes casos será possível gozar de um período de proteção de até 36 meses.

É sempre muito importante ficar atento ao cômputo do período de graça, pois a contagem equivocada pode gerar o indeferimento do benefício. O próprio INSS, não raras vezes, comete erros na contagem. Para tais hipóteses é possível postular um recurso ou uma revisão administrativa.

Fonte : DIARIODOCOMERCIO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 27 de outubro de 2020

INSS: ENTENDA O 14° SALÁRIO PARA OS APOSENTADOS

Em decorrência a pandemia do novo corona vírus o Senador Paulo Paim (PT- RS) solicitou urgência para a aprovação de um projeto de lei que permite aposentados e pensionistas do INSS a receber o 14° salário emergencial

Este projeto é uma iniciativa que foi considerada pelo senador, a finalidade é amparar 80% dos segurados que recebem um salário mínimo e passam por dificuldades durante esta crise econômica. 
Objetivo deste projeto 

O governo adiantou o pagamento do 13° salário para ajudar os aposentados no momento mais crítico da pandemia, sendo assim, eles ficarão sem o salário extra de dezembro.

Para o senador, o 14° salário servirá para uma injeção de recursos na economia e o principal, auxiliar os aposentados que estão no grupo de risco do corona vírus. 

Paim citou que 64% dos municípios brasileiros dependem da renda dos beneficiários do INSS.

Infelizmente ainda não há previsão para aprovação do projeto de lei. 

Os segurados do INSS que terão direito são aqueles que recebem:

aposentadoria
pensão
auxílio-doença
auxílio-reclusão
auxílio-acidente
Beneficiários que não poderão receber o 14° salário 
LOAS/ Benefício de Prestação Continuada;
Pensão mensal vitalícia;
Renda mensal vitalícia;
Salário-família e amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, amparo previdenciário do trabalhador rural;
Auxílio-suplementar por acidente de trabalho;
Abono de permanência em serviço;
Benefícios do servidor aposentado pela autarquia empregadora.

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

PREVIDÊNCIA CONFIRMA PERÍCIA MÉDICA ONLINE DO INSS A PARTIR DE 3 DE NOVEMBRO

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho confirmou que as perícias médicas online do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão realizadas a partir de 3 de novembro

A iniciativa se trata de um projeto piloto que vai até 31 de dezembro. O objetivo é diminuir a fila do auxílio-doença do INSS, visto que há cerca de 790 mil segurados aguardando o exame pericial.

A perícia médica online será válida apenas para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Durante o exame, devem estar presentes o segurado, o perito médico da Previdência e o médico contratado pela empresa.

O exame não poderá ser feito para prorrogação de auxílio por incapacidade temporária, conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. A medida atende determinação do Tribunal de Contas da União (TCU).

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

INSS: LISTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GARANTIDOS A QUEM CONTRAIU COVID-19

Atenção trabalhador, se você foi infectado pelo covid-19 saiba que tem direito aos benefícios previdenciários do INSS. Com a pandemia em circulação, muitas pessoas estão contraindo a doença devido a necessidade de manter a jornada de trabalho. Desse modo, advogados especialistas em direito trabalhistas afirmam que é possível que esse grupo de risco, caso fique doente, passe a ter direito a auxílios como o seguro doença, pensão por morte, entre outros. 

João Badari, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explicou que os profissionais contaminados pelo covid-19 devem estar segurados pelo INSS. 

Ele afirma que, seja em decorrência ou não do trabalho, o cidadão tem direito ao auxílio doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. 
Auxílio-doença 

O benefício é ofertado para todos aqueles que precisam se afastar do trabalho por um período maior que 15 dias. No entanto, sua ausência deve ser motivada por algum problema de saúde, esse por sua vez comprovado através da perícia médica do INSS. 

Além disso, o benefício também é acidentário, ou seja, quando o problema de saúde é motivado por alguma questão de trabalho (profissionais de saúde, por exemplo).

O valor atual é equivalente a 91% do salário de benefício, calculado em cima da média dos salários de contribuição. 
Aposentadoria por invalidez 

Nesse caso, o benefício é concedido quando o cidadão fica incapaz de realizar suas atividades trabalhistas por tempo permanente. Ele deve passar pela perícia do INSS para comprovar que não pode mais exercer seu ofício até o final da vida. 

Em caso de Covid, por exemplo, sendo a infecção feita em decorrência do trabalho, o benefício será concedido de forma acidentário.

Isso significa que o segurado passa a ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente caso a doença lhe gere sequelas graves. 

O valor concedido varia se a doença é ou não relacionada com a atividade laboral. Se o benefício for considerado acidentário, o seu valor será de 100% do salário de benefício. 
Pensão por morte 

Por fim, há também a liberação da pensão por morte. Nesse caso os familiares tem direito ao valor se o cidadão falecer por questões de covid que tenham sido motivadas pelo trabalho. O cálculo do benefício é de 100% sobre o salário. 

Fonte : FDR.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 13 de outubro de 2020

3 BENEFÍCIOS DO INSS QUE VOCÊ NÃO SABE MAS TEM DIREITO

Auxílio-doença em caso de cirurgia plástica

A Constituição Federal em seu artigo 201, inciso I garante que a previdência social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.

De maneira geral, os benefícios previdenciários por incapacidade são: A aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.

Nesse sentido, a Lei de Benefícios 8.213/91 especifica em seu artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Dessa forma, apesar de constar no nome “doença”, tal benefício será concedido independentemente da causa, bastando comprovar a incapacidade de exercer sua atividade, seja parcial ou totalmente, por mais de 15 dias.

Sabe-se que mesmo cirurgias estéticas, como a rinoplastia ou implantação de silicone, exigem repouso e por conta disso, geram uma incapacidade temporária para determinados trabalhos.

Imagine uma empregada doméstica que acabou de colocar silicone. Sua atividade habitual exige muito esforço físico e contínuo movimento dos braços, podendo ser prejudicial e causar complicações em sua cirurgia. Nesses casos, um atestado médico de 20, 30 dias e a incapacidade para exercer o trabalho são capazes de permitir a concessão do auxílio- doença.

Mas atenção!! Apesar do auxílio-doença ser devido a todos os segurados (Empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual e facultativo), é necessário que se tenha a qualidade de segurado e cumprido o período de carência.

Segundo o § 1º do artigo 59 da Lei de Benefícios (LB), não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da lesão invocada como causa. Ou seja, se você nunca contribuiu com a previdência, faz a cirurgia e se filia para receber o benefício, não terá direito a concessão.

Porém, se você está a algum tempo sem contribuir é necessário avaliar se se mantém a qualidade de segurado por meio do período de graça.

Além disso, em regra, exige-se como carência (período mínimo de contribuições para ter direito aos benefícios): 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, LB). Não há necessidade que essas contribuições sejam contínuas.

Por exemplo, preenche-se esse requisito quem contribuiu continuamente, JAN a DEZ/ XX ou mesmo de forma intercalada, sem perder a qualidade de segurado, como AGO/SET/DEZ 2018 JAN-MAI e AGO-NOV 2019.

Dessa forma, caso pense em fazer uma cirurgia plástica, mesmo que seja estética, saiba que você pode conseguir o auxílio-doença, se:

– Te incapacitar de exercer sua atividade habitual por mais de 15 dias;

– Já estiver filiado ao Regime Geral de Previdência, antes da cirurgia;

– Contar com mais de 12 contribuições, para contagem do período de carência;

– E entrar em contato comigo!
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Complemento de 25% acompanhante na aposentadoria

Neste momento quero mostrar a existência de um complemento a aposentadoria ainda que esta atinja o limite máximo. Em outras palavras, ainda que o valor da aposentadoria atinja o teto do Regime Geral de Previdência, que conforme publicação da portaria n. 914 de 13 de janeiro de 2020 do Ministério da Economia, está no valor de R$6.101,06.

De acordo com o artigo 45 da Lei de Benefícios, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa será acrescida de 25%. Essa previsão legal foi regulamentada no Decreto 3.048 de 1999 em seu artigo 45, alterado pelo Decreto 10.410 de 2020, incrementando uma relação de situações em que será dado tal direito, em seu Anexo I.

A N E X O I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Ainda, por ser um elemento acessório, esse adicional será reajustado anualmente juntamente com a aposentadoria. E gera pagamento de “décimo terceiro”.

No entanto, pelo caráter personalíssimo, havendo o falecimento do segurado, cessará o acréscimo, dessa forma, não se transferirá/ incorporará a pensão por morte.

Mas atenção!! O complemento não será incorporado a pensão por morte, porém o valor não recebido em vida pelo segurado, com o adicional, poderá ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, nos termos do artigo 112, Lei de Benefícios 8.213/91 (LB).

Agora, seria possível o acréscimo legal em outras aposentadorias? É com base no princípio da dignidade da pessoa humana, na isonomia, no caráter acessório e assistencial do acréscimo que a extensão desse complemento para outros tipos de aposentadoria está sendo viável.

Em 2016, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) durante o julgamento de um pedido de uniformização no Processo de n. 5000890-49.2014.4.04.7133, firmou a tese de que é possível a concessão do complemento de 25% em outros tipos de aposentadoria, sendo necessária a comprovação da necessidade do aposentado de assistência permanente de terceiros.

Já em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 982, referente ao Recurso Especial Repetitivo 1.648.305/RS, fixou a mesma tese de que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, independentemente da modalidade de aposentadoria, será devido o adicional.

Recentemente, já em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.095, entendeu pela constitucionalidade da extensão do adicional aos segurados do RGPS quando comprovarem a invalidez e necessidade de assistência permanente de outra pessoa, não importando a espécie de aposentadoria do segurado.

Portanto, é devido o acréscimo de 25% nos termos do artigo 45 da Lei de Benefícios e do Decreto 3.048/99, inclusive aos aposentados de outras modalidades.

Ainda não é possível requerer pelo portal eletrônico, devendo o requerimento ser feito junto as agências do INSS.
Salário-maternidade nos casos de aborto

O salário-maternidade é um benefício pago à contribuinte da Previdência pela necessidade de se afastar da sua atividade por ocasião de parto, adoção ou aborto não criminoso, ou seja, espontâneo ou legal (como no caso de estupro ou risco de vida para a mãe).

Nesse último caso, pela omissão da Lei de Benefícios poucas pessoas sabem que tem direito. Porém, o decreto 3.048/99, no § 5º regulamenta que o benefício será concedido em caso de aborto no período correspondente a duas semanas. Além disso, o valor será pago proporcionalmente ao que seria devido no caso dos 120 dias previstos no art. 71 da Lei n.8.213/91.

Para isso, a beneficiária deverá comprovar mediante atestado médico o aborto não criminoso, ter na época do fato a qualidade de segurada e observar se para ela há ou não necessidade de carência.

Contribuinte individual ou facultativa deverá contar com pelo menos 10 contribuições ou 10 meses de exercício de atividade rural, para as demais espécies de beneficiárias não se requer tempo mínimo de contribuição.

Saiba!! É considerado aborto até a 22ª semana gestacional. Caso ocorra parto, ainda que natimorto, a partir do sexto mês, o prazo seguirá a regra do artigo 71 da Lei de Benefícios, de 120 dias.

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.