terça-feira, 29 de março de 2016

CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR DIFERENÇAS DE SALÁRIO ‘PAGO POR FORA'

A prática de pagar salário por fora prejudica o empregado que não tem esse valor inserido nas verbas trabalhistas.

TRT condenou a empresa a pagar as diferenças decorrentes da integração do salário pago por fora.

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O pagamento de salário por fora, quando a empresa assina a carteira de trabalho/declara com salário inferior ao que efetivamente é pago, implica em sonegação aos direitos trabalhistas e tributário. Foi com base nesse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou uma empresa de construção civil a pagar a um ex-empregado as diferenças decorrentes da integração do salário pago por fora da folha.

Ficou provado no processo que o servente de pedreiro recebia todos os meses 400 reais mensais a mais do que era declarado. O valor será integrado ao salário para os cálculos de férias com 1/3, 13º salário, horas extras, descanso semanal remunerado, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A testemunha indicada pelo empregado informou que era costume da empresa fazer o pagamento de parte dos salários de todos os empregados de forma marginal, ou seja fora da folha de pagamento. A diferença era entregue no escritório da empresa e havia, inclusive, fila para receber os valores não declarados. A testemunha trabalhou por um ano e meio e também recebia salário por fora.

Mensalmente, ela disse receber entre 700 e 900 reais e garantiu que o autor da ação trabalhista também recebia o salário marginal, como muito empregados. Segundo a testemunha, todos recebiam o pagamento por fora na mesma data, logo após o depósito do salário oficial na conta bancária.

A testemunha da empresa, por sua vez, um encarregado de obras, disse não saber sobre os pagamentos e que desconhecia o pagamento direto aos empregados no escritórios e que pelo que sabia, ninguém recebia pagamento por produção. A defesa afirmou que o servente recebia salário no valor de R$1.322,25 e negou que efetuasse pagamento por fora.

Mas ao analisar os depoimentos das testemunhas, a 2ª Turma se convenceu da ocorrência de pagamento por fora da folha mensal, mantendo a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá que já havia condenado a empresa. Conforme o relator do processo no TRT/MT, juiz convocado Nicanor Fávero Filho, o pagamento de salário deve ser realizado contra recibo, assinado pelo empregado, nos termos do artigo 464 da CLT.

A prática de pagar salário por fora prejudica o empregado que não tem esse valor inserido nos cálculos de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado e férias mais 1/3.

Além disso, o valor depositado de FGTS acaba sendo pago a menor, bem como a multa de 40% nos casos de demissão do empregado. O INSS também é recolhido em valor inferior ao real, o que poderá acarretar ao trabalhador uma aposentadoria com o valor reduzido. PJe: 0000563-93.2015.5.23.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

terça-feira, 22 de março de 2016

TNU RECONHECE COMO ESPECIAL TEMPO DE SERVIÇO DE SEGURADO EM ATIVIDADE SUJEITA À PERICULOSIDADE

A Turma Nacional de Uniformização decidiu contra pedido do INSS, que não reconhecia a contagem de tempo especial de segurado em atividade perigosa
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu como especial o tempo de serviço de um segurado que trabalhou por um longo período como motorista sujeito à periculosidade.

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A decisão aconteceu na quarta-feira (16), durante o julgamento de um pedido de uniformização, apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu o caráter especial da atividade desenvolvida pelo segurado no período de outubro de 1996 a janeiro de 1998, em razão da periculosidade do trabalho.

De acordo com os autos, o autor do processo solicitou ao INSS aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais e a sua conversão para tempo comum. Ele postulou também a contagem de atividade rural exercida em regime de economia familiar, categoria definida no art. 11, VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, a qual também lhe foi indeferida pela autarquia.

No processo à TNU, o INSS argumentou que, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial decorrente de periculosidade. A autarquia apresentou como paradigmas decisões da TNU no PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1/PR, no PEDILEF nº 2007.70.61.000716-3/PR e no PEDILEF nº 2007.83.00.507212-3/PE.

Porém, a juíza federal, Susana Sbrogio’Galia, relatora do processo na Turma Nacional, explicou que a TNU alterou o entendimento apresentado pelo INSS, “não mais refletindo os recentes precedentes a posição antes transcrita, invocada pela autarquia previdenciária”. Dessa forma, a magistrada afirmou que a TNU uniformizou a matéria em sentido contrário à pretensão do órgão previdenciário, cumprindo a aplicação da Questão de Ordem 13 do Colegiado.

Processo nº 5000067-24.2012.4.04.7108

Fonte: Conselho da Justiça Federal

quinta-feira, 17 de março de 2016

NOVO DECRETO PREVÊ MUDANÇAS NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS



De acordo com o Decreto n° 8.691/2016 publicado nessa terça-feira (15/03/2016) no Diário Oficial da União, médicos do INSS não possuem mais exclusividade para realizar avaliações médicas que são necessárias para a concessão de benefícios da Previdência Social.

O texto normativo altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, trazendo mudanças na concessão do auxílio-doença e perícia médica do INSS.

De acordo com o Decreto, o artigo 75, § 2° do Regulamento da Previdência Social passa a vigorar com a seguinte redação: “Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.”

Posto isso, caso haja impossibilidade de realização de perícia por médico perito do INSS, aquele trabalhador afastado por problema de saúde poderá passar por médico do SUS e, se for o caso, ter o benefício concedido. 


Fonte:http://www.sitecontabil.com.br/

quarta-feira, 16 de março de 2016

BRASIL TEM O MAIOR NÍVEL DE ENCARGOS E DIREITOS TRABALHISTAS DO MUNDO


O custo da mão de obra no Brasil é o maior entre 90 países. Ao contratar um profissional a US$ 30 mil por ano, uma empresa brasileira paga mais 71,4% em encargos e direitos trabalhistas em média. No mundo, esse percentual médio gira em torno de 20,5%, com tendência de baixa, movimento ainda não seguido no País, segundo pesquisa divulgada pela rede internacional de Contabilidade e Consultoria UHY, representada no Brasil pela UHY Moreira­Auditores.

Dessa forma, um trabalhador que recebe US$ 30 mil ao ano no Brasil custa mais US$ 21,408 mil para a empresa. Ou seja, o empregador desembolsa no total US$ 51,408 mil. Enquanto isso, levando em conta a média mundial, esse mesmo funcionário custaria US$ 36,141 mil. E, para alguns setores, os ônus trabalhistas são ainda mais pesados. “Apuramos que 71,4% é a média brasileira. Mas há setores que apresentam um adicional de até 100%. Depende da realidade de cada um”, afirma o gerente de Desenvolvimentos de Negócios da UHY Moreira, Marcello Reis.

Além dos encargos, o levantamento levou em conta os custos agregados por obrigações legais como 13º salário, férias, hora extra, adicional noturno, dentre outros.

A diferença entre o Brasil e o restante do mundo nesse quesito é tão acentuada que, dentre os 90 países pesquisados, o que apresentou o segundo pior resultado foi a Itália. Mas, enquanto no Brasil o custo adicional é de 71,4%, na Itália é 38,6%. O trabalhador italiano contratado por US$ 30 mil ao ano custaria US$ 41,596 mil para a empresa.

Na outra ponta, o país que apresenta o menor custo de mão de obra é o Egito, que paga um adicional equivalente a 3,7% do salário pago aos trabalhadores. Os outros que estão em destaque com menores valores são Dinamarca (4,3%), Nova Zelândia (4,5%), Emirados Árabes (7,3%), Canadá (7,4%), Reino Unido (7,9%), Estados Unidos (8,8%) e Jamaica (10,6%).

O mesmo estudo mostrou que o custo adicional médio sobre o montante pago pela mão de obra teve uma retração média de 5% no mundo na comparação com 2012. Isso ocorreu em função do mau momento econômico, que tem forçado os governos a flexibilizarem normas trabalhistas. O objetivo seria estimular a contratação de trabalhadores e aquecer a economia local. Porém, no Brasil, não houve redução no indicador.

Liberdade ­

Segundo Reis, enquanto os demais países apresentaram mudanças significativas na legislação trabalhista, com maior liberdade na relação entre empregados e empregadores, o Brasil mantém uma legislação engessada neste sentido. “O Brasil tem leis trabalhistas antiquadas. Não há espaço para negociação junto ao funcionário, que poderia aceitar abrir mão de algum direito para garantir o emprego. Além disso, não há esforço para redução dos encargos trabalhistas”, afirma o especialista. As últimas tentativas do governo de reduzir o peso do trabalhador para as empresas foi a desoneração da folha de pagamento, que foi uma medida temporária e, por isso, incapaz de mudar a realidade do País.

Segundo o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), Osmani Teixeira de Abreu, esse alto custo da mão de obra no Brasil é uma das principais justificativas para a perda de competitividade das empresas brasileiras. “Os encargos trabalhistas têm deixado a produção local mais cara e impedido um crescimento do setor industrial. É evidente que dessa forma o governo acaba colaborando para a manutenção do desemprego, que tem piorado o cenário econômico do País”, adverte.

Fonte: Portal Contábil SC







quarta-feira, 9 de março de 2016

TURMA RECONHECE LEGALIDADE DE LAUDO DE FISIOTERAPEUTA QUE CONSTATOU DOENÇA OCUPACIONAL



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de laudo pericial realizado por fisioterapeuta que constatou o tipo de serviço como responsável pela doença desenvolvida por operador de torno da Sawen Usinagem da Amazônia Ltda. De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, a perícia realizada não foi médica, pois não tinha o objetivo de diagnosticar a doença em si mesma, mas sim verificar as condições em que o trabalho era desempenhado e os efeitos sobre o corpo.

O autor do processo trabalhou para a empresa de outubro de 2011 a dezembro de 2012. Na reclamação trabalhista, ele alegou que, em consequências das condições de serviço, teve lesões no ombro e punhos, solicitando indenização por danos morais.

Com base na perícia técnica feita por uma fisioterapeuta, o juiz de primeiro grau reconheceu o nexo de casualidade entre o ambiente de trabalho e a doença do operador de torno, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (RO e AM) não acolheu o argumento da empresa de ilegalidade da perícia por não ter sido feita por um médico e ainda aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil, por considerar os R$ 3 mil insuficientes.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a realização de perícia médica não se inclui nas atividades profissionais do fisioterapeuta. Citou o artigo 4º da Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para sustentar que a realização de perícia é atividade privativa do médico.

No entanto, para o ministro Renato Paiva, que não acolheu o recurso, não existe ilegalidade na elaboração de laudo pericial por fisioterapeuta para avaliação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. De acordo com ele, "não há qualquer exigência na lei" de que o documento seja elaborado por médico.

"O artigo 145 do Código de Processo Civil dispõe que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz escolherá perito entre profissionais de nível universitário, especialista na matéria", afirmou o ministro.




Fonte:http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 8 de março de 2016

GESTANTE CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PARA TRABALHAR NA ZARA RECEBERÁ SALÁRIOS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Adecco Recursos Humanos S.A. e a Zara Brasil Ltda. a pagar indenização equivalente aos salários do período da estabilidade e verbas rescisórias a uma auxiliar de vendas contratada temporariamente para atuar numa das lojas da rede, em Campinas (SP). A Turma considerou que o contrato se deu por tempo indeterminado, porque não constava expressamente do documento justificativa razoável sobre a necessidade do trabalho provisório.

A auxiliar foi admitida pela Adecco em junho de 2012, supostamente devido ao aumento de serviço na loja da Zara, e dispensada uma semana depois, após descobrir a gravidez. Ela considerou discriminatória a dispensa, afirmando que a vigência do contrato era de três meses.

Segundo a defesa da Adecco, o trabalho temporário estava condicionado apenas às necessidades da Zara. Segundo a prestadora de serviços, com o movimento aumentado em função de uma liquidação, a loja pediu a contratação de um novo trabalhador para substituir a auxiliar, que não teria retornado depois do primeiro dia de serviço.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que o contrato descumpriu um dos requisitos para a validade do trabalho temporário – o registro formal do motivo da contratação (artigo 9º da Lei 6.019/1974). A sentença reconheceu o direito da auxiliar à estabilidade da gestante garantida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e, diante da falta de acordo sobre uma possível reintegração, condenou as empresas a pagar aos salários do período da estabilidade, somados às verbas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), porém, absolveu as empresas da indenização, por entender que o vínculo de emprego provisório é incompatível com a estabilidade. Para o TRT, o contrato temporário estava de acordo com a Lei 6.019/1974, principalmente ao indicar o acréscimo extraordinário de serviços como motivo da contratação.

A relatora do recurso da auxiliar de vendas ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, inclusive quanto à estabilidade provisória da gestante.

De acordo com a ministra, as empresas descumpriram requisito indispensável para a validade do contrato temporário. "O artigo 9º da Lei 6.019/1974 exige a indicação precisa da causa determinante dessa forma atípica de contratação", afirmou. Segundo a ministra, a menção genérica ao "acréscimo extraordinário de serviço" é insuficiente para comprovar a demanda de trabalho temporário.

A decisão foi unânime.

Fonte:http://www.tst.jus.br/

segunda-feira, 7 de março de 2016

CEF TERÁ QUE INDENIZAR JOVEM PREJUDICADO POR PARTILHA DE FGTS DO P

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá que pagar aproximadamente R$ 18 mil de indenização por danos materiais e morais a um jovem de Pelotas, prejudicado na partilha do FGTS de seu falecido pai. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida na última semana.

O pai do autor da ação faleceu em 2007, deixando R$ 24,7 mil de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que deveria dividido igualmente entre seus dependentes, sendo eles o filho único, na época com dez anos, e a esposa, que não é mãe do menino.

O jovem ajuizou a ação contra a CEF após comprovar que a ex-companheira do pai sacou mais de R$ 20,3 mil indevidamente, deixando para ele apenas R$ 4,4 mil. Ele alegou que a Caixa deve lhe indenizar, uma vez que é a responsável pela gerência do Fundo.

O pedido do autor foi julgado procedente pela Justiça Federal de Pelotas, que determinou que a CEF restitua o autor dos R$ 7,9 mil levantado irregularmente pela ex-madrasta e indenize em R$ 10 mil a titulo de danos morais. A instituição financeira apelou contra a decisão no TRF4, solicitando a redução da condenação.

Em decisão unânime, a 3ª Turma manteve a sentença de primeiro grau. Segundo a relatora do processo, desembargadores federal Marga Inge Barth Tessler, “o valor fixado pelo juízo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

quinta-feira, 3 de março de 2016

PROFESSORA QUE TROCAVA FRALDAS EM CRECHE NÃO TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DECIDE 5ª TURMA

Uma professora de educação infantil que trocava fraldas de crianças em uma creche não ganhou direito a adicional de insalubridade. A decisão foi da 5ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando a sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, titular da Vara do Trabalho de Farroupilha.

A professora trabalhou na creche por um ano e dez meses, no setor de berçário, onde auxiliava na recreação e educação de crianças com idade entre quatro meses e dois anos. Entre suas atividades habituais, preparava e servia mamadeiras, além de trocar fraldas e higienizar a sala. Após a extinção do contrato, ingressou na Justiça do Trabalho alegando, entre outros pedidos, que a troca de fraldas caracterizaria o contato com agentes biológicos infectocontagiosos e que, portanto, teria direito ao recebimento de adicional de insalubridade.

Um perito técnico nomeado pelo Judiciário visitou o local onde a professora desempenhava suas atividades e concluiu que a alegação de contato com agentes biológicos infectocontagiosos não se confirmava. O perito esclareceu que, além de não haver contato com pacientes, animais ou material contaminado, a trabalhadora não era exposta a quaisquer outros agentes de natureza física, química ou biológica que, por sua intensidade ou frequência, pudessem caracterizar as atividades como insalubres. Baseado no laudo pericial, o juiz Adriano Wilhelms negou o pedido.

No recurso ao segundo grau, a professora, mesmo admitindo que a creche lhe fornecia luvas, insistiu que a troca de fraldas caraterizaria atividade insalubre. O recurso foi julgado pela 5ª Turma do TRT-RS, que confirmou a sentença do primeiro grau. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Barcelos Toschi, a troca de fraldas e a higienização de crianças, com ou sem uso de luvas, não se equiparam ao contato com esgotos, lixos ou agentes biológicos, e tampouco estão previstas expressamente no anexo 14 da NR-15. Portanto, seria inviável o deferimento do adicional para essa atividade.

Saiba mais

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional, conforme o artigo 192 da CLT.

A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do MTE descreve atividades, operações e agentes considerados insalubres e seus limites de tolerância. No anexo 14, constam atividades que envolvem agentes biológicos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

quarta-feira, 2 de março de 2016

SERVIDORES DE UNIVERSIDADE NÃO TÊM DIREITO A REAJUSTE CONCEDIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que os servidores da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), autores da demanda, não têm direito ao reajuste de 84,32% sobre suas folhas de pagamento, tampouco sobre as parcelas dos quintos e/ou décimos incorporados. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator convocado, juiz federal Cleberson Rocha.

Os requerentes, servidores da instituição de ensino, impetraram, em julho de 1996, mandado de segurança pleiteando que o reitor da UNIR fosse compelido a cumprir sentença proferida pela Justiça do Trabalho concedendo-lhes os reajustes de 84,32%, 44,80% e 26% sobre suas respectivas folhas de pagamento. Naquele ano, sentença da Justiça Federal concedeu aos demandantes a segurança requerida.

A UNIR, então, apelou ao TRF1 sustentando que os servidores não têm direito de receber e incorporar o índice de 84,32% sobre suas folhas. Os autos foram remetidos para julgamento da 1ª Turma em 02/12/2003, ocasião em que a Corte decidiu, por maioria, declarar a incompetência da Justiça Federal para analisar a demanda, anulando-se a sentença e os demais atos decisórios.

O processo transitou na Justiça do Trabalho até que, em novembro de 2006, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) suscitou conflito de competência entre a Justiça Federal e a Trabalhista. O conflito foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a Justiça Federal competente para julgar a questão.

Decisão – Os autos retornaram ao TRF1 para serem analisados pela 2ª Turma. Em seu voto, o relator destacou que os tribunais superiores já firmaram jurisprudência no sentido de que o acórdão trabalhista exarado, em decorrência de vínculo celetista existente entre a Universidade Federal de Roraima (UNIR) e os empregados públicos vinculados, determinando a incorporação de reajustes, não prevalece após a mudança do vínculo jurídico trazida pela Lei 8.112/90, salvo se houver comprovação de decesso remuneratório no momento da mudança do regime jurídico.

“Não comprovado, o que é o caso, que quando da mudança de regime jurídico (CLT/RJU) os beneficiários da sentença trabalhista passaram a receber vencimento em valor inferior ao que recebiam ou tinham direito de receber no regime anterior (CLT), não se verifica o alegado decesso remuneratório”, ponderou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que a alegação dos servidores da UNIR de que têm direito adquirido a receber o reajuste após a migração de regime jurídico não procede, “pois sequer sobre os vencimentos básicos se garante aos impetrantes o reclamado direito de manter o reajuste de forma cumulativa, quanto menos sobre os quintos a que sequer tinham direito na data em que ingressaram com o pedido”.

Nº do Processo: 0019695-77.1997.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 1 de março de 2016

PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL NÃO AFASTA DIREITO DE GESTANTE A ESTABILIDADE



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade do pedido de demissão de uma vendedora gestante menos de um ano depois da contratação, e sem assistência sindical, e condenou a Artemp Engenharia Ltda. a pagar salários e as vantagens relativas ao período entre a demissão e os cinco meses após o parto. Segundo o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso, a assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho no pedido de demissão de empregado estável é "formalidade essencial e imprescindível", sem a qual se presume que a dispensa se deu sem justa causa.

A decisão da Sexta Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu que a vendedora, por livre e espontânea vontade, optou por rescindir seu contrato de emprego. Segundo seu depoimento, ela trabalhou para a Artemp de 13/9/2010 a 10/1/2011 e pediu demissão porque conseguiu outro emprego com melhor salário, o que, segundo o Regional, importou renúncia à estabilidade. Ainda segundo o TRT, a obrigatoriedade da assistência sindical só é exigida para os empregados com mais de um ano de contrato, que não era o caso.

No recurso ao TST, a vendedora insistiu na nulidade do pedido de demissão, citando entendimento do TST no sentido de que o requisito da assistência pelo sindicato ou do MTE, previsto no artigo 500 da CLT, é um dever, e não uma faculdade.

O ministro Augusto César explicou que as normas e princípios jurídicos costumam ser intransigentes no sentido de não permitir que o ato de dispensar o empregado, com reflexo na sua subsistência e de sua família, possa ocorrer sem que ele possa antes obter orientação. "Não há como, a pretexto de não ter havido coação, dispensar a exigência legal da assistência, devido pelo prisma da garantia de emprego à gestante", afirmou.

A decisão foi unânime