terça-feira, 29 de setembro de 2015

FINANÇAS APROVA AMPLIAÇÃO DO PAGAMENTO DE PERDAS DO FGTS

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou proposta que amplia o pagamento das perdas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência dos planos econômicos Verão e Collor 1 e garante o ressarcimento da fatia que trabalhadores abriram mão em acordo feito em 2001.

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O Projeto de Lei 1383/07, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), garante o pagamento da compensação a quem não firmou termo de adesão ou não entrou na Justiça cobrando o ressarcimento das perdas do FGTS.

O termo de adesão faz parte de um acordo feito com trabalhadores em 2001 (Lei Complementar 110/01). Quem aderiu, teve de abrir mão de parte do total a ser recebido (8% a 15%). Alguns trabalhadores não aderiram e recorreram à Justiça. A partir de 2007, o governo começou a realizar mutirões de audiências com a intenção de conciliar as ações judiciais.

Deságio

O relator na comissão, deputado Sílvio Torres (PSDB-SP), retirou do texto a possibilidade de os trabalhadores que firmaram acordo em 2001 buscarem ressarcimento do deságio de 8% a 15% previsto em lei, assegurando a essas pessoas o pagamento integral das perdas do FGTS.

O deputado Enio Verri (PT-PR) defendeu a mudança para a manutenção dos recursos ainda no FGTS durante o período “em que a economia passa por dificuldades” para garantir o uso para obras de infraestrutura.

O autor da proposta aceitou retirar a busca pelo ressarcimento. Segundo Hauly, porém, esses recursos já estão separados pela Caixa Econômica Federal, sem nenhuma utilização possível. “A Caixa também tem lucro nessa operação do aprovisionado, porque mantém essa reserva para devolver o recurso ao trabalhador, desde que o juiz emita o alvará”, disse.

Sílvio Torres aceitou alterar a proposta, mas ressaltou que os trabalhadores não devem ser penalizados ao se buscar resolver a crise econômica. “Devemos dar oportunidade de eles resgatarem o dinheiro que é deles”, disse, ao citar as perdas do FGTS.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público em agosto de 2013.

Íntegra da proposta:PL-1383/2007

Fonte: Câmara dos Deputados

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

DECISÃO CONCEDE PENSÃO À VIÚVA APESAR DE DEMORA DE DEZ ANOS PARA PEDIR O BENEFÍCIO

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que a companheira de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem direito a receber pensão por morte mesmo tendo levado dez anos para realizar o pedido. A pensão será dividia com uma filha e com a ex-companheira do falecido, que já recebiam o benefício desde o óbito.

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Na decisão, publicada em 23 de setembro de 2015, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, o relator explica que ficou comprovada a existência da união estável da autora com o segurado, que já havia mantido outra união estável em momento anterior.

Com relação ao tempo decorrido entre a morte do companheiro da autora e o pedido da pensão, o desembargador federal destacou que reviu seu posicionamento quanto ao tema da presunção de dependência econômica. A lei estabelece que entre cônjuges não há necessidade de prova de que o falecido era responsável pelas despesas do casal, pois a própria relação pressupõe essa dependência.

Souza Ribeiro explicou que antes entendia que deveria ser afastada essa presunção de dependência econômica nos casos em que há um grande tempo decorrido entre a morte e o pedido da pensão. O desembargador federal entendia que se alguém viveu por longo período sem necessitar da pensão, deveria comprovar a necessidade do benefício para a sobrevivência.

Contudo, o relator explicou a mudança de posicionamento: “À vista das razões expendidas por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes 0043613-17.2006.4.03.9999, pela E. 3ª Seção deste C. TRF 3ª Região, em 14/8/2014, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, reconsiderei meu posicionamento, para acolher os argumentos de que a dependência econômica em relação ao cônjuge/companheiro supérstite é presumida, não necessitando de prova desta, mesmo após longo tempo do óbito do instituidor do benefício”.

Atualmente, o magistrado adota o entendimento de que a presunção de dependência econômica é prevista em lei e, portanto, somente pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, cujo ônus caberia à parte contrária, o que não aconteceu no caso.

O magistrado concluiu: “O mero lapso temporal entre a data do óbito e a data do requerimento da benesse, por si só, não afasta a presunção da dependência econômica, porquanto não demonstra, de forma isolada, que a parte autora detenha recursos suficientes a garantir-lhe uma vida digna, sejam eles decorrentes de eventual trabalho exercido por ela ou do auxílio de terceiros, de forma que não se justifica afastar a presunção de dependência econômica, estabelecida expressamente na legislação pertinente”.

Nº do Processo: 0002441-39.2002.4.03.6183

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

FERIADOS TRABALHADOS EM JORNADA 12 X 36 DEVEM SER PAGOS EM DOBRO

A reclamante era técnica de enfermagem em um hospital, cumprindo a jornada de plantão, ou 12 X 36 (12 horas de trabalho, seguidas por 36 horas de descanso). Disse que trabalhava em feriados que, nem eram compensados pela ausência de trabalho em outros dias e nem pagos de forma dobrada. Assim, pediu que o hospital fosse condenado a lhe pagar a remuneração correspondente ao trabalho nesses dias de descanso.

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O caso foi examinado pela juíza Laudenicy Moreira de Abreu, em atuação na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que acolheu o pedido da trabalhadora. Ela afastou a tese do hospital de que a natureza da jornada no regime 12x36 exige o trabalho em feriados e, por isso, excluiria o direito do trabalhador ao pagamento em dobro ou a compensação pelo trabalho nesses dias. De acordo com a magistrada, o direito ao repouso nos dias de feriado é assegurado por norma legal (art. 8º da Lei 605/49), de cumprimento obrigatório, sendo irrenunciável pelo trabalhador, ainda que por meio de norma coletiva.

A julgadora explicou que apesar da Constituição Federal valorizar e reconhecer as convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º inciso XXVI), a flexibilização da legislação trabalhista somente é permitida nas estritas hipóteses autorizadas na Constituição. E, conforme ressaltou, não há previsão legal possibilitando a flexibilização, via negociação coletiva, do direito do trabalhador ao repouso nos feriados, nem mesmo em relação àqueles que estão sujeitos à jornada especial de 12x36 horas.

O direito ao repouso em dias de feriados é assegurado por força do art. 8º da Lei 605/49, tratando-se de norma de ordem pública e de caráter cogente e irrenunciável, frisou a magistrada. Ela ponderou ainda que esse entendimento já se encontra consolidado na Súmula 444 do TST, que reconhece a adoção, em caráter excepcional, da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurando, expressamente, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

Com esses fundamentos, o hospital foi condenado a pagar à técnica de enfermagem o valor correspondente à remuneração dobrada (salário-dia + dobra) pelos dias de feriados trabalhados por ela e não compensados com folga, conforme for apurado pelos controles de ponto. Em razão da habitualidade da parcela, foram deferidos seus reflexos no RSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS.

Processo nº 01449-72.2014.503.0105. Data de publicação da sentença: 10/08/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

GORJETAS CONCEDIDAS ESPONTANEAMENTE PELOS CLIENTES FAZEM PARTE DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO

As gorjetas compõem a remuneração do empregado, conforme prevê o artigo 457 da CLT, tanto as espontâneas (aquelas oferecidas espontaneamente pelos clientes), como as compulsórias (as que são cobradas pelo empregador na nota de serviço). Por isso, o empregador deve, não só repassá-las ao trabalhador, como também incluí-las nos recibos, para que possam compor a base de cálculo das outras parcelas salariais, com exceção do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST).

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Com esses fundamentos, a Quinta Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma churrascaria, que protestou contra a sentença que reconheceu o pagamento de gorjetas por fora da folha de salários, no valor de R$ 800,00 semanais, determinando a integração da quantia à remuneração de um garçom, para reflexos em férias, 13º salário e FGTS com 40%.

A churrascaria alegou que não cobrava gorjetas obrigatórias dos clientes e que aquelas concedidas espontaneamente aos garçons pelos clientes eram imediatamente embolsadas por eles. Disse ainda que, por exigência de norma coletiva, não exercia qualquer controle sobre essas gorjetas, razão pela qual apenas contabilizava um valor estimado das gorjetas, para efetuar recolhimentos tributários e de FGTS. Por fim, requereu que, se mantida a sua condenação, ao menos fosse reconhecido que as gorjetas recebidas eram de apenas R$ 200,00 a R$ 250,00 por semana, e não de R$800,00 semanais, como entendido na sentença.

O trabalhador também pediu a reforma da sentença, mas para que o valor das gorjetas a ser incorporado ao seu salário aumentasse de R$800,00 para R$1.000,00, em razão da pena de confissão ficta que foi aplicada à reclamada. Por fim, disse que as gorjetas deveriam repercutir também no aviso prévio, conforme previsto em norma coletiva.

Mas a Turma, adotando o entendimento do relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, decidiu manter a sentença e negou provimento a ambos os recursos. Ao examinar as provas, ele notou que a ré sabia dos valores das gorjetas que eram dadas aos garçons pelos clientes, pois o cupom fiscal emitido por ela incluía, além das refeições e dos produtos consumidos no restaurante, o valor dos serviços, sob a falsa denominação de troco, o qual correspondia, sempre, ao valor de 10% de acréscimo na despesa. Além disso, apesar de constar do cupom fiscal o valor da despesa e o valor do suposto troco, a nota fiscal era emitida no valor integral. Também chamou a atenção do julgador o fato de as notas registrarem o troco em contas pagas por cartão de crédito ou débito, o que, segundo ele, não é usual. Assim, a tese da reclamada de que não tinha qualquer controle sobre as gorjetas não o convenceu.

Uma testemunha chegou a afirmar que o valor arrecadado com a taxa de serviço era depositado em uma caixa para depois ser dividido entre os empregados. Entretanto, o relator ressaltou que esse procedimento era vedado pela própria norma coletiva da categoria, a qual determinava que a gorjeta espontânea deveria ser repassada imediatamente pelo empregador ao empregado que a mereceu, mesmo quando incluídas nas contas pagas por cheques ou cartões de crédito. Além do mais, o magistrado também observou que havia regra coletiva estabelecendo a obrigação da empresa em manter o registro das gorjetas repassadas aos empregados.

Para o julgador, o próprio preposto da ré confessou que a empregadora controlava as gorjetas dos garçons, ao reconhecer que o cliente podia pagar a gorjeta no cartão de crédito e que elas eram divididas pelo pessoal da casa em função do tempo de serviço de cada empregado e por setor.

Com base nas circunstâncias apuradas, o relator concluiu que a ré tinha a obrigação de documentar o repasse das gorjetas. E, como ela não apresentou tais documentos ao processo (conforme lhe competia pelo princípio da aptidão para a prova), ele considerou verdadeiros os fatos narrados pelo reclamante e concluiu que as gorjetas não eram integralmente repassadas a ele, assim como que o valor repassado não era contabilizado no salário.

Tendo em vista que uma testemunha afirmou que a média de gorjetas pagas por fora era de R$ 800,00 por semana, o relator manteve o valor fixado na sentença. Por fim, ele não acolheu a pretensão do trabalhador de reflexos das gorjetas no aviso prévio, por inexistir norma coletiva dispondo nesse sentido. Acolhendo os fundamentos expostos pelo relator, a Turma manteve a sentença recorrida, negando provimento a ambos os recursos.

( 0001881-20.2013.5.03.0140 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

INSS DEVE COMPUTAR PERÍODO DE TRABALHADOR RURAL REGISTRADO POR EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deve computar, para efeito de carência, o período exercido na condição de empregado rural registrado por empresas agroindustriais ou agrocomerciais. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de julgamentos do dia 19 de agosto, em Brasília.

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O Colegiado decidiu pacificar o entendimento sobre a matéria durante a análise de um pedido de uniformização do INSS contra um acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural, incluindo na contagem da carência períodos de labor rural anteriores à vigência da Lei nº 8.213/1991.

Para a autarquia federal, a decisão que beneficiou o segurado não fez a distinção entre o trabalho rural ordinário e aquele prestado para empresas agroindustriais ou agrocomerciais. Em seu recurso, o INSS alegou que o acórdão contraria a legislação vigente, pois não há contribuição do segurado nos períodos questionados: 2 de dezembro de 1984 a 29 de abril de 1985 e 3 de setembro de 1986 a 5 de junho de 1995.

Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, a legislação vigente à época dos períodos de trabalho questionados pelo INSS determinava a vinculação obrigatória de trabalhadores rurais de empresas agroindustriais ao sistema previdenciário urbano.

Conforme explicou o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, o Decreto-Lei nº 564/1969 incluiu no rol de segurados obrigatórios do Plano Básico da Previdência Social os empregados do setor agrário de empresa agroindustrial. Essa legislação determinava que esses trabalhadores contribuíssem com a alíquota de 4 a 6% do salário mínimo.

Em seu voto, o magistrado concluiu ainda que a legislação atual não destoa dessa orientação ao definir a vinculação do trabalhador rural quando empregado, já que o artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que são segurados obrigatórios todos aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual. Ora, o caso em questão retrata justamente o de empregado rural sujeito a registro de CTPS de empresa agroindustrial ou agrocomercial, observou.

Nº do Processo: 0516170-28.2009.4.05.8300

Fonte: Conselho da Justiça Federal