segunda-feira, 24 de julho de 2017

Tribunal concede aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a segurada que necessita de cuidador

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a uma cuidadora de idosos, de 52 anos de idade, a aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% por ela necessitar de cuidados de terceiros. A decisão foi julgada pela 6ª turma no inicio do mês.
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A mulher é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho. Ela então ajuizou ação solicitando o beneficio de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.

A Justiça Federal de Tramandaí (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o beneficio junto com o acréscimo. O Instituto recorreu ao tribunal, alegando que nenhum laudo constante nos autos conclui pela invalidez, tampouco pela necessidade de auxílio permanente de outra pessoa e, ainda, pediu pela a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.

Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, diante das afirmações transcritas no laudo oficial, verifica-se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a segurada ao adicional de 25% previsto na Lei. A parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, afirmou o desembargador.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

quarta-feira, 19 de julho de 2017

PENSÃO POR MORTE É INDEFERIDA ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP) negou provimento à apelação da parte autora (marido e filho) contra a sentença, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em virtude do falecimento da instituidora da pensão (sua esposa/mãe dos autores), ocorrido em 17/12/2001, ao fundamento de que a instituidora já havia perdido a qualidade de segurada quando ocorreu o óbito. 
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A parte autora alega, em síntese, que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da instituidora, tendo em vista que não há carência para a concessão do benefício de pensão por morte. Caso prevaleça esse entendimento, aduz que, mesmo ausente a qualidade de segurado, a instituidora verteu mais de 60 contribuições previdenciárias, motivo pela qual a lei autoriza a concessão do benefício de pensão por morte sem haver condição de segurado do falecido. 

Em seu voto, a relatora do processo, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, afirmou que a pensão por morte tem como requisitos o falecimento do titular; sua qualidade de segurado e a relação de dependência entre os requerentes e o instituidor da pensão. Sobre a qualidade de segurado, a magistrada assinalou que, de acordo com os autos, o último vínculo empregatício da instituidora foi bem anterior à data do óbito (aproximadamente 10 anos). 


A instituidora faleceu em 17/12/2001 em decorrência de homicídio e já estava há mais de 12 meses sem contribuir para o sistema previdenciário. Assim, mesmo considerando a extensão do período de graça, houve perda da qualidade de segurado. Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, que não merece reforma a sentença recorrida e negou provimento ao recurso dos autores.

Processo nº: 0003919-11-2010.4013806/MG

 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 6 de julho de 2017

MANTIDOS OS DESCONTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE PAI DESAPARECIDO

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando que o pagamento de valores de pensão alimentícia descontada do benefício de aposentadoria por invalidez do pai, até a maioridade pela requerente e/ou até o deferimento de eventual pensão por morte, e condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
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O INSS pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que o benefício foi suspenso em razão da ausência de saque do benefício por mais de seis meses, presumindo-se o óbito do segurado. Em se tratando de alimentos descontados da aposentadoria do pai da demandante, essa parcela somente poderia ser paga enquanto o benefício estivesse ativo.

Alega o ente público que se a parte autora pretendesse a declaração da morte presumida do pai, não poderia reivindicar ao INSS o recebimento de parcelas alimentícias, pois estas cessam com o falecimento do pai.

Ao analisar a questão, referente a desconto de pensão alimentícia em benefício previdenciário, o relator, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, observou que a ação ajuizada para a obtenção de declaração de ausência do pai tramita na Comarca de Carangola/MG, de modo que não houve requerimento de pensão por morte no INSS.

O magistrado afirma que há um direito próprio da autora ao recebimento de alimentos, sendo estes indispensáveis à sobrevivência digna da requerente, e que estava garantido pela autarquia previdenciária até o momento em que foi cessada a aposentadoria por invalidez. A cessação, segundo o juiz, embora tenha obedecido a critérios regimentais administrativos, não poderia ter ocorrido sem viabilizar à requerente o direito à ampla defesa e ao contraditório, já que a demandante vinha sacando regularmente o seu percentual e seria gravemente prejudicada com a cassação do benefício.

O relator salientou que a autarquia previdenciária não pode ser equiparada à empresa privada, que apenas promove o desconto e repassa o valor devido a título de alimentos. O INSS é o órgão que garante a realização da seguridade social, garantindo ao segurado e aos seus dependentes a proteção em evento de morte, asseverou.

O juiz Murilo, em seu voto, destacou que a própria instituição autárquica admitiu que o benefício é cassado quando há suspeita de morte, hipótese em que normalmente a autora faria jus a um valor, em tese, ainda maior do que já vinha recebendo dos cofres públicos.

Em relação ao dano moral, o magistrado considerou que houve negligência do INSS ao deixar de promover os descontos devidos por ordem do juízo de família sem apresentação de defesa pela parte interessada, máxime considerando que ela continuava a efetuar os saques e poderia, se fosse o caso, vir a requerer o benefício de pensão por morte, substituindo a certidão de óbito por outro meio de prova que fosse legítimo para tanto.

Nestes termos, o Colegiado, acompanhando o relator, manteve a sentença, tanto na parte em que condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais como na parte que determinou a continuidade do pagamento de alimentos até a maioridade da autora.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0048604-21.2013.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região