sexta-feira, 1 de novembro de 2019

DEPRESSÃO GRAVE JUSTIFICA INDENIZAÇÃO A COBRADOR DE ÔNIBUS APÓS ASSALTOS

Para a 3ª Turma, o transporte urbano é sabidamente visado por criminosos.

A CS Brasil - Transporte de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda., de Mogi das Cruzes (SP), foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um cobrador de ônibus que ficou incapacitado para o trabalho em razão de distúrbios psíquicos decorrentes de sucessivos assaltos. A Turma concluiu que a responsabilidade da empregadora decorre do risco acentuado inerente à atividade empresarial.

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Assaltos

O cobrador disse que foi vítima de pelo menos cinco assaltos durante o expediente, com uso de armas de fogo, facas e outros objetos. As agressões físicas e as ameaças de morte resultaram em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, conforme laudo pericial.

“Criança”

De acordo com o laudo, o cobrador estava incapacitado para o trabalho em razão dos distúrbios psíquicos decorrentes de sua atividade na empresa. Entre outros aspectos, o perito registrou que, segundo a esposa do empregado, ele “é uma criança”, totalmente dependente dos familiares para todos os atos. O exame apontou ainda desorientação espaço-temporal, insônia, dificuldade de alimentação sem ajuda, delírios e impossibilidade de permanecer sozinho. O diagnóstico foi de episódio depressivo grave e transtorno de pânico.

Responsabilidade do Estado

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (SP) deferiu a indenização por dano moral, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, apesar do quadro descrito pelo perito, o empregado não havia se desincumbido do ônus de provar o dolo ou a culpa da empresa pela ocorrência dos assaltos. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, a segurança pública cabe ao Estado, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador.

Risco acentuado

Para o relator dor recurso, ministro Agra Belmonte, o dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa decorrente do risco acentuado inerente à atividade que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções. Nessas circunstâncias, segundo o ministro, o dano independe de demonstração do abalo psicológico sofrido pelo empregado e exige somente a comprovação dos fatos que deram motivo ao pedido de indenização.

No caso, o ministro entendeu que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados. “O transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de acessar o dinheiro do caixa”, afirmou.

Retorno

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade da empresa e condenou-a ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O processo retornará ao Tribunal Regional para o exame e a delimitação dos valores devidos, considerando-se a atual inaptidão do empregado para o trabalho.

Processo: RR-1000334-86.2017.5.02.0342

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

NOVA PREVIDÊNCIA VAI CORRIGIR INJUSTIÇA E AJUDAR A EQUILIBRAR ORÇAMENTO

O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, participou nesta terça-feira (10) de sessão temática do Senado sobre o texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 06/2019, da Nova Previdência. Ele ressaltou que o atual sistema previdenciário é injusto, ao privilegiar os mais ricos, e gera forte déficit sobre as contas públicas, impedindo o Estado de investir em áreas como saúde e educação. “Poucos ganham muito e muitos ganham pouco”, disse.



“O Brasil está gastando sete vezes mais em Previdência do que em Educação e seis vezes mais do que em Saúde”, destacou Marinho. Ele afirmou que a modernização vai criar um sistema mais saudável, direcionado ao reequilíbrio do orçamento da União daqui em diante, mas com pleno respeito aos direitos adquiridos. “Não vamos deixar de pagar aposentadoria ou assistência dos idosos. Estamos dizendo que precisamos reequilibrar o orçamento para investirmos mais na Educação e na Saúde”, ressaltou o secretário.

“Em 2018, o déficit da previdência foi de R$ 265 bilhões, entre o que foi arrecadado e investido para pagar o sistema de previdência e assistência no Brasil. E em 2019 serão R$ 294 bilhões. Isso é progressivo ano a ano”, disse. Marinho explicou que a população brasileira está vivendo mais e que a taxa de fecundidade vem caindo gradativamente. Isso significa que, ano a ano, há menos pessoas em idade ativa realizando recolhimentos para o sistema previdenciário.

O atual sistema previdenciário tornou-se insustentável do ponto de vista fiscal, salientou o secretário. “O acréscimo da previdência à nossa dívida é de R$ 40 bilhões ano a ano, o que comprime os gastos discricionários do orçamento e impede que a cada ano o governo federal, e por extensão os estados e municípios, tenham recursos para investir”, disse.

O secretário reforçou que quem ganha mais vai contribuir com mais, e quem ganha menos contribuirá com menos, mas que todos contribuirão. “Em nenhum momento dissemos que este ou aquele cidadão brasileiro deixaria de fazer a sua parte nesse esforço de reorganizar as finanças públicas e permitir que o sistema previdenciário assistencial brasileiro se mantivesse hígido para aqueles que nele estão e aos que nele vão ingressar futuramente. A garantia da sustentabilidade do sistema é essencial”, explicou.
Informações para a imprensa
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Secretaria de Previdência

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

TRIBUNAL MANTÉM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A FILHO CONSIDERADO INVÁLIDO

A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ª CRP/MG) manteve sentença que julgou que julgou improcedente pedido de exclusão da cota parte do benefício previdenciário de pensão por morte do pai.

Resultado de imagem para previdencia socialEm suas razões recursais, a parte autora alega que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderia ter concedido benefício de pensão por morte ao apelado, pelo fato de não ter sido comprovada sua invalidez à data do óbito. Além disso, aduz que o mesmo trabalhou como cobrador de 12/09/1997 a 17/04/1998, o que comprovaria ser fisicamente capaz àquele tempo, impossibilitando a retroação da invalidez ao ano de 1992. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido inicial.

Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, pontuou que o laudo pericial juntado aos autos demonstra que o apelado é portador de deficiência mental moderado, o que impede o exercício dos atos comuns da vida civil. Ademais, o laudo já o diagnostica com idiotia fixando a data de inicio da incapacidade no ano do próprio ano do nascimento, qual seja, 1963.

Assim, segundo o magistrado, atestada a incapacidade permanente para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e a dependência econômica, nos termos do art. 16, I c/c § 4º da Lei 8.213/1991, não se verifica error in judicando na sentença que negou o pedido de exclusão à sua cota parte do benefício de pensão por morte, destacou.

O magistrado finalizou: Por fim, cabe esclarecer, como bem destacado pelo juízo a quo que o fato de o réu ter tentado o exercício de trabalho independente não infirma o reconhecimento de sua incapacidade civil, notadamente porque se consubstanciou de fato isolado em sua vida, ainda mais quando considerado o curto tempo do vínculo empregatício (12/09/1997 a 17/04/1998) e o fato da doença que o acomete ser congênita, concluiu.
Processo nº: 0012827-72.2013.4.01.9199/MG

Tribunal Regional Federal da 1ª Região