quarta-feira, 24 de março de 2021

DIFICULDADE DE DESLOCAMENTO ATÉ O TRABALHO NÃO DEVE CONSIDERADA COMO AUXÍLIO-DOENÇA

A incapacidade laborativa para a atividade habitual a que se refere o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tem que ser analisada com base na função que é efetivamente realizada pelo segurado no desempenho de seu labor sem levar em consideração eventual dificuldade subjetiva no trajeto ou na locomoção para chegar ao local de trabalho.

Adotando esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) manteve uma decisão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina em processo previdenciário. A autora da ação havia requerido o benefício de auxílio-doença e, após ter o pedido negado pela Turma catarinense, interpôs um incidente de uniformização de jurisprudência para a TRU. A sessão telepresencial de julgamento ocorreu na última sexta-feira (19/3) e a decisão que negou provimento ao incidente foi proferida por unanimidade.

O caso

Em razão de cirurgias prévias, a segurada, uma operadora de telemarketing moradora de Florianópolis, já havia recebido auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em períodos intermitentes de 2014 a 2019. No entanto, ela ingressou com a ação no judiciário para a retomada do pagamento do benefício devido à limitada mobilidade nas pernas que dificultaria a locomoção dela até o local de trabalho.

A 5ª Vara Federal de Florianópolis, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, entendeu ser improcedente o pedido por inexistir incapacidade da mulher para exercer a função de operadora de telemarketing, já que a atividade não exige longa permanência de períodos em pé ou grandes caminhadas.

A autora recorreu da decisão, mas a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina confirmou a sentença de improcedência.

Incidente

Após a negativa em segunda instância, a segurada apresentou um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

A mulher postulou pela uniformização de interpretação de lei, alegando que o acórdão da Turma catarinense, que analisou o seu recurso, seria divergente ao que já havia sido firmado em decisões anteriores tanto pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto pela 2ª Turma Recursal do Paraná.

Uniformização do entendimento

A juíza federal Marina Vasques Duarte, relatora do caso na TRU, afirmou que "a restrição laborativa deve ser avaliada considerando as funções efetivamente exercidas no local do seu desempenho, excluídas questões subjetivas e específicas inerentes ao deslocamento em si. Veja-se que a legislação trabalhista sequer reconhece o direito de remuneração do tempo de deslocamento até o labor, até mesmo porque tal situação é extremamente subjetiva e depende da opção de moradia de cada indivíduo, sendo impossível de a empresa controlá-la”.

Em seu voto, a magistrada uniformizou o entendimento de que “a incapacidade laborativa para a atividade habitual a que se refere o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, tem que ser analisada com base na função que é efetivamente realizada pelo segurado no desempenho de seu labor sem levar em consideração eventual dificuldade subjetiva no trajeto e/ou na locomoção para chegar ao local de trabalho”.

O colegiado, de maneira unânime, negou provimento ao incidente apresentado pela autora da ação.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 22 de março de 2021

FRAUDE PODE GERAR INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO INSS

A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar viável pedido de reparação por danos morais ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra pessoas envolvidas no "caso Jorgina de Freitas" – esquema de fraude que teria causado à autarquia prejuízos superiores a US$ 20 milhões na década de 1990.

Com o provimento do recurso do INSS, a turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, apesar de condenar os réus ao pagamento de mais de R$ 4 milhões a título de danos materiais, havia considerado impossível impor compensação por danos morais em favor da autarquia, devido à natureza de suas atividades, que não poderiam sofrer impacto negativo correspondente a um prejuízo mercadológico.

De acordo com o processo, o esquema criminoso contou com a participação de advogados e contadores, além de um procurador e um magistrado, e consistia na fixação de indenizações em valores muito superiores aos efetivamente devidos pelo INSS em ações previdenciárias. Em geral, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era dividido entre os membros da organização criminosa.

Danos institucionais

O relator do recurso especial do INSS, ministro Herman Benjamin, citou precedentes do STJ no sentido da impossibilidade de uma pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral, porém em contexto no qual se discutia a livre manifestação do pensamento – mais especificamente, a liberdade de crítica dos cidadãos.

Segundo o ministro, diferentemente do que entendeu o TRF2, a ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a credibilidade comercial, e envolve os chamados danos institucionais, que atingem as pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação. O magistrado também chamou a atenção para a figura do dano social, configurado como lesão contra uma pessoa, mas que repercute em prejuízo da comunidade.

"O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida, e o dano reflexo sobre os segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial", afirmou o ministro.

Apesar de confirmar a viabilidade jurídica da reparação por danos morais em favor do INSS, Herman Benjamin explicou que não seria possível ao STJ, neste momento processual, aplicar eventual condenação aos investigados, pois o TRF2 se limitou a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, sem entrar no mérito da indenização pleiteada. Por isso, a Segunda Turma determinou a remessa dos autos ao tribunal de segunda instância, para decidir o caso como entender de direito.

REsp 1722423

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 18 de março de 2021

TRIBUNAL DETERMINA QUE INSS DEVE EXPEDIR EM 30 DIAS DECISÃO SOBRE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO

O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) negou uma apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pedia a extensão de prazo para analisar um requerimento administrativo de benefício previdenciário. A autarquia recebeu um pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência de uma segurada de 63 anos, moradora de Porto Alegre, em setembro de 2019. A decisão unânime da 6ª Turma da Corte determina que o INSS faça a análise do caso e profira a conclusão sobre o requerimento formulado pela mulher no prazo de 30 dias a contar da intimação do acórdão. O julgamento do colegiado aconteceu em sessão telepresencial realizada na última semana (10/3).

Mandado de Segurança

Em abril de 2020, a segurada ingressou com um mandado de segurança contra o instituto previdenciário na Justiça Federal gaúcha requisitando que fosse estabelecido um prazo para a resposta do pedido do benefício.

Na ação ela narrou que já estava aguardando a conclusão do requerimento administrativo desde setembro do ano anterior e argumentou que a demora de meses não seria razoável.

Dessa forma, a 17ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a segurança à autora e fixou o prazo de 30 dias à autarquia para analisar e concluir o processo administrativo.

Recurso

O INSS recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, defendeu a impossibilidade de imposição, pelo Poder Judiciário, de análise de requerimento administrativo em prazo exíguo, em face dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Subsidiariamente, a autarquia pleiteou a concessão de um prazo maior, de 90 ou de 180 dias.

Acórdão

O juiz federal convocado para atuar na Corte Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, relator do caso no Tribunal, destacou em seu voto que “não se desconhece a excessiva carga de trabalho do INSS; contudo, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal”.

Em sua manifestação, o magistrado pontuou: “a Lei n° 9.784/99 estabelece no artigo 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente”.

Para o relator “a demora para análise do pedido de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99”.

A 6ª Turma negou provimento ao recurso e confirmou o prazo de 30 dias, que deve ser contado a partir da intimação do acórdão, para a conclusão do requerimento da autora da ação.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 17 de março de 2021

SALVO BOA-FÉ, SEGURADO DO INSS DEVE DEVOLVER PAGAMENTO DECORRENTE DE ERRO NÃO VINCULADO A INTERPRETAÇÃO DE LEI

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.
Boa-fé imprescindível

O relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. "Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal", declarou.

Contudo, o ministro ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação.

Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social – além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício –, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Caso a caso

Para o relator, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo –, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

De acordo com Benedito Gonçalves, há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva e que dão ensejo ao ressarcimento do indébito – como a situação, mencionada a título de exemplo no MS 19.260, de um servidor sem filhos que, por erro da administração, recebe o auxílio-natalidade.

Fonte: STJ

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 16 de março de 2021

JUSTIÇA ESTADUAL PODE JULGAR CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS APENAS SE NÃO HOUVER VARA FEDERAL NA COMARCA

Segundo o entendimento adotado pelo STF, a exceção à competência da Justiça Federal deve levar em consideração a existência de vara federal na comarca, e não no município de domicílio do segurado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência da Justiça comum estadual para julgar causas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ocorre apenas quando não houver vara federal na comarca em que reside o segurado ou beneficiário. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 860508, com repercussão geral (Tema 820), e servirá de parâmetro para a resolução de pelo menos 187 processos com a mesma controvérsia. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 5/3.

No caso em análise, o juízo de Direito do Foro Distrital de Itatinga (SP) se declarou incompetente para apreciar a ação de uma segurada do INSS, residente na cidade, que pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O processo foi remetido ao Juizado Especial Federal Cível de Botucatu, sede da comarca a que pertence Itatinga, mas esse juízo também se declarou incompetente.

Ao julgar o conflito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a controvérsia. Para o TRF-3, como não há vara da Justiça Federal em Itatinga, a segurada poderia optar entre a Justiça estadual e a Federal em Botucatu, sede da comarca. No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava que a decisão violava a regra constitucional que confere competência à Justiça estadual para julgar causas previdenciárias apenas quando a comarca não for sede de vara federal. Alegou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não o TRF, seria competente para examinar conflito entre a Justiça estadual e a Federal, apontando ofensa ao artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição da República.

Conflito de competência

Em seu voto, relator, o ministro Marco Aurélio, inicialmente considerou o acerto do TRF-3 para processar o conflito de competência, que envolve controvérsia entre a Justiça Federal e a Justiça comum estadual investida em competência federal. Segundo o ministro, não há razão para deslocamento do caso ao STJ, pois compete àquela corte julgar o conflito de competência entre juízes que tenham seus atos submetidos, em sede recursal, a diferentes tribunais. "O juízo da Justiça comum, ao atuar em causas previdenciárias, tem decisão submetida não a tribunal de justiça, mas a tribunal federal", destacou.

Competência delegada

Quanto à ação movida pela segurada, o ministro explicou que a regra geral (artigo 109, inciso I, da Constituição) confere aos juízes federais competência para julgar causas em que envolvam a União, autarquias ou empresas públicas federais, exceto as de falência, acidente de trabalho ou as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Trabalhista. O parágrafo 3º do mesmo artigo, por sua vez, delega à Justiça estadual o julgamento de causas previdenciárias quando a comarca de residência do interessado não for sede de vara federal.

Para o relator, essa exceção deve ser interpretada de forma estrita, não importando se o local de residência do segurado não conta com vara federal. Como há vara federal em Botucatu, sede da comarca no caso, ele não considera possível admitir a competência da Justiça estadual. Em seu voto, o ministro acolhe o recurso do MPF para declarar o Juizado Especial Federal de Botucatu competente para julgar a ação.

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, para quem o pressuposto para a delegação da competência federal ao juízo estadual em ações previdenciárias é a inexistência de juízo federal no município onde reside o segurado ou beneficiário do INSS, independentemente da existência de juízo federal na sede da comarca.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

Processo relacionado: RE 860508

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 11 de março de 2021

TRIBUNAL NEGA PENSÃO POR MORTE A FILHA MAIOR DE 21 ANOS COM RENDA PRÓPRIA

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma mulher que pretendia a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de servidor público federal. O pedido foi negado por não ter sido comprovada a invalidez da autora nem a dependência econômica dela quanto ao instituidor da pensão. A apelante é maior de 21 anos e servidora aposentada por invalidez no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

No pedido de pensão por morte, a requerente defendeu a comprovação de sua invalidez por meio de laudo do perito reumatologista e por demais laudos médicos particulares. Afirmou, ainda, que sofre com depressão e fibromialgia há muitos anos e que seu quadro clínico não apresentou melhora, relatando que muitos sintomas, embora inconstantes, persistem até os dias atuais, sendo necessário o uso contínuo de medicamentos. Sustentou que o laudo pericial judicial não pode ser analisado isoladamente, mas em conjunto com os demais laudos emitidos por médicos particulares.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Em seu voto, o magistrado destacou o artigo 217 da Lei nº 8.112 de 1990, o qual estabelece que um filho inválido poderá ser beneficiário de pensão. Contudo, embora tenha sido comprovado nos autos, que a parte autora de fato possui fibromialgia e depressão, os três laudos médicos periciais elaborados por profissionais qualificados, tanto na via administrativa quanto judicial, foram conclusivos e inequívocos atestando que a autora não possui incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, nem incapacidade para os atos da vida civil. "Não foi verificado, portanto, o requisito essencial da invalidez para a concessão da pensão por morte pleiteada. No mais, ressalto que o fato de uma doença ser crônica e incurável não induz, necessária nem automaticamente, na incapacidade laborativa de seu portador", afirmou.

O relator também enfatizou a falta de dependência econômica da apelante em relação ao pai. "Com efeito, a excepcionalíssima prorrogação da pensão por morte reconhecida aos filhos inválidos do servidor, para além dos 21 anos de idade, tem o intuito de proteger e viabilizar condições de subsistência para o dependente do falecido que não tem condições de trabalhar e obter fonte de renda própria para arcar com as despesas de sua manutenção. Este não é o caso dos autos, em que a autora possui renda própria e plena capacidade de gerir sua vida e seus bens. Em verdade, a autora pretende se valer da pensão por morte como se esta configurasse parte integrante da herança do falecido, pretensão esta que perverte a função do instituto e, consequentemente, não pode ser respaldada pelo Poder Judiciário", finalizou.

Processo n: 0061801-09.2015.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 10 de março de 2021

INSS NÃO PODE SUSPENDER BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM RESULTADO DE PERÍCIA

Devido à suspensão, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de auxílio-doença, uma segurada acionou a Justiça Federal para solicitar o restabelecimento do benefício previdenciário.

Em 2009, o pagamento do auxílio à requerente foi determinado por via judicial, tendo a decisão transitada em julgado. Porém, anos depois, após a realização de perícia médica, o INSS descontinuou o pagamento do benefício, sob a justificativa de recuperação da capacidade laboral.

A 1ª Turma do TRF1, por maioria, decidiu que, embora o INSS tenha a prerrogativa de confirmar periodicamente a incapacidade do segurado, nos casos em que já houve reconhecimento judicial do direito, a autarquia não pode interromper o benefício por iniciativa própria, com base unicamente no resultado da perícia administrativa.

"Levando em consideração que a incapacidade não tinha sido reconhecida anteriormente na via administrativa, obrigando a segurada a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial, para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente permitir à Autarquia Previdenciária que, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto", destacou o relator do acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza.

Nesses termos, o Colegiado determinou o restabelecimento do auxílio-doença à segurada, por entender que eventual alteração da situação que levou à concessão do benefício deve ser submetida à análise judicial, por meio da ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC, tendo em vista o princípio da soberania da coisa julgada.

Processo: 1034339-36.2019.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 9 de março de 2021

PARA GARANTIR SOBREVIVÊNCIA DE IDOSO, É POSSÍVEL LIMITAR DESCONTOS EM CONTA QUE RECEBE BPC

Embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é lícito o desconto, em conta utilizada para o recebimento de salário, das prestações de empréstimo livremente pactuado (
REsp 1.555.722), é preciso diferenciar o caso de conta em que é depositado o Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio que visa garantir ao idoso o mínimo existencial e pode ser protegido contra descontos excessivos.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que impediu uma instituição financeira, credora em dois contratos de empréstimo, de descontar mais do que 30% do BPC depositado na conta-corrente de um idoso – benefício equivalente a um salário mínimo mensal.

Em recurso especial, o banco alegou que o acórdão violou o artigo 1º da Lei 10.820/2003, já que o idoso teria autorizado o desconto das parcelas em sua conta. A instituição também defendeu a legalidade da cobrança de parcelas no valor acima de 30% da renda do devedor.
Natureza constitucional

A ministra Nancy Andrighi lembrou que, no julgamento do REsp 1.555.722, o debate na Segunda Seção dizia respeito à diferença entre a autorização de desconto de prestações em conta-corrente e a hipótese de desconto, em folha de pagamento, dos valores referentes à quitação de empréstimos, financiamentos, dívidas de cartões de crédito, entre outras obrigações.

Naquele julgamento, apontou a relatora, o entendimento foi que o limite para consignação em folha (de 35% da remuneração do trabalhador, de acordo com a Lei 10.820/2003) não poderia ser aplicado, por analogia, à hipótese de desconto de prestações de mútuo em conta-corrente usada para recebimento de salários, com a autorização do correntista.

Por outro lado, a ministra apontou que o BPC possui natureza constitucional. Segundo o artigo 203, inciso V, da Constituição, deve ser garantido o valor de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Autonomia reduzida


Nancy Andrighi afirmou que o BPC não é remuneração ou verba salarial, mas uma renda transferida pelo Estado ao beneficiário, de modo a lhe assegurar, com um mínimo de dignidade, condições de sobrevivência e enfretamento da miséria.

Como consequência, a relatora destacou que a autonomia de vontade do beneficiário na utilização do BPC é bastante reduzida. Segundo ela, enquanto o benefício é direcionado à satisfação de necessidades básicas vitais, as verbas salariais permitem ao indivíduo uma margem de utilização maior, podendo ser aplicadas em despesas como lazer, educação e vestuário.

Ao manter o acórdão do TJMG e confirmar a possibilidade de limitação dos descontos, a ministra ainda ressaltou que não há autorização legal para o desconto de prestações de empréstimos diretamente no BPC, concedido pela União e pago por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

"Essa limitação dos descontos, na espécie, não decorre de analogia com a hipótese de consignação em folha de pagamento, mas com a necessária ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o recorrido de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial", declarou.

Por fim, a relatora assinalou que, conforme as normas do Banco Central, a autorização para desconto de prestações em conta-corrente é revogável. "Assim, não há razoabilidade em se negar o pedido do correntista para a limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido a título de BPC", concluiu.

Fonte: STJ

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 4 de março de 2021

NETO COM DEFICIÊNCIA E DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO DEVE RECEBER PENSÃO POR MORTE

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da União que pretendia reformar sentença, a qual concedeu pensão por morte para o neto, com deficiência, de um servidor público. No recurso, a União alegou que não ficou comprovada a existência de ato de designação formal nem a dependência econômica do autor com o instituidor da pensão. Sustentou, ainda, que os genitores do autor são capazes para prover seu sustento.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Em seu voto, o magistrado ressaltou a alínea, inciso II do artigo 217 da Lei nº 8.112 de 1990, que estabelece como beneficiário de pensão a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Segundo o desembargador, a pessoa designada, diferentemente dos filhos, dos enteados e do menor sob guarda, devem, necessariamente, comprovar a dependência econômica, direta e exclusiva, em relação ao instituidor da pensão à época do falecimento, bem como a existência de designação prévia na via administrativa.

Para o relator, ficou comprovado nos autos que a maior parte das despesas para a subsistência do autor, diagnosticado com retardo mental grave e epilepsia congênita, eram suportadas pelo seu falecido avô. "Verifico que a dependência econômica do autor com o instituidor da pensão restou suficientemente comprovada pelas provas produzidas nos autos, que demonstram que a maioria das despesas com as necessidades básicas para a subsistência do autor como tratamento de saúde e dentário, medicamentos, consultas, mensalidade e transporte escolar, vestuário", apontou.

Com a análise do caso, o relator ponderou ainda que os genitores do autor não possuem meios financeiros para prover o seu sustento, especialmente em razão da necessidade de assisti-lo, diária e permanentemente, nas tarefas cotidianas mais simples, bem como acompanhá-lo em constantes compromissos médicos.

"Desta forma, ainda que, em tese, os genitores se encontrem em idade com plena capacidade laboral, ao se analisar a realidade das nuances da relação material subjacente aos autos, se verifica que o ônus com o cuidado médico e pessoal exigido pelo quadro clínico do autor inviabiliza o efetivo desenvolvimento de qualquer atividade laboral de forma sólida, contínua e sustentável", finalizou Francisco Neves.

Processo nº: 0064623-66.2014.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 2 de março de 2021

INCIDÊNCIA DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA É VÁLIDA

A inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não fere a Constituição Federal. Esse entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 23/02, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1187264, com repercussão geral reconhecida (Tema 1048).

Segundo a corrente majoritária, o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

Competência da União

No recurso, a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária. A empresa sustentava a impossibilidade da inclusão do imposto na base de cálculo, por não ser definitivo o ingresso dos valores no patrimônio da pessoa jurídica. Alegava que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574706 (Tema 69 da repercussão geral), em que o Plenário declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Lei específica

A maioria do colegiado se posicionou pelo desprovimento do recurso, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, alterações promovidas na Lei 12.546/2011 concederam às empresas nela listadas a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluíssem que a sistemática da CPRB seria mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. A própria lei estabelece que, do cálculo da receita bruta, serão excluídos apenas “as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

O ministro lembrou, ainda, que o Decreto-Lei 1.598/1977, que regulamenta o Imposto sobre a Renda, após alteração promovida pela Lei 12.973/2014, trouxe definição expressa do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária. De acordo com a norma, a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, o que significa dizer que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

Nesse sentido, para o ministro, a empresa não poderia aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. A seu ver, permitir o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em ofensa ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Seguiram esse entendimento os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, e o presidente da Corte, ministro Luiz Fux.

Cofres dos estados

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolhiam o recurso da empresa. Em seu voto, o relator considerou a cobrança ilegítima, uma vez que a tributação alcança valores que não integram patrimônio do contribuinte, mas destinados aos cofres dos estados ou do Distrito Federal.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB".

Fonte: STF

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.


segunda-feira, 1 de março de 2021

OS LIMITES PARA DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Um tema importante, que entrelaça o Direito bancário e o Direito Previdenciário, consiste na discussão sobre os limites dos empréstimos consignados sobre as parcelas mensais dos benefícios previdenciários pagos a aposentados e pensionistas.

Muitos idosos se valem dessa modalidade contratual em razão da precariedade da renda conferida pelo INSS, em geral fixada em torno de um salário-mínimo, a fim de darem conta de seus encargos econômicos cotidianos.

As prestações previdenciárias são, em regra, intangíveis, visto possuírem natureza jurídica evidentemente alimentar e consubstanciarem direitos fundamentais fortemente vinculados à dignidade da pessoa humana. Veja-se o teor do art. 114, da Lei 8.213/91:

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Apesar disso, a legislação prevê expressamente algumas hipóteses de desconto sobre os benefícios previdenciários. O art. 115, da Lei 8.213/91, estabelece os seguintes parâmetros:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Durante o ano de 2020, em virtude do forte impacto econômico da pandemia de Covid-19 e visando dar maior liquidez financeira a aposentados e pensionistas, a Medida Provisória 1.006/2020 aumentou-se essa margem de desconto do empréstimo consignado para 40% do valor dos benefícios previdenciários:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

A partir de 1º/1/2021 ficou vedada a contratação de novas consignações incidentes no benefício previdenciário nas condições trazidas pela MP 1.006/2020, mas o percentual de 40% que ela trouxe será mantido em relação às contratações efetuadas durante sua vigência (art. 2º, da MP 1.006/2020).

Importante registrar que, em todos os casos, a legislação impõe o fornecimento, ao beneficiário, de demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados (art. 116, da Lei 8.213/91).

O STJ, em relação ao tema do empréstimo consignado, possui o seguinte precedente (REsp 1.555.722/SP):

“É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem”.

Todavia, no REsp 1.834.231/MG (cujo acórdão foi publicado no início de 2021), onde se debateu a consignação sobre valores de BPC, o STJ fixou um importante distinguishing em relação a essa tese:

5. Necessário distinguishing do caso concreto para acolher o pedido de limitação dos descontos na conta bancária onde recebido o BPC, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial. Ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana.

O acórdão em tela, com fundamento no art. 3º da Resolução BACEN nº 3.695, de 26/03/2009 (atual art. 6º da Resolução BACEN nº 4.771, de 23/12/2019), também menciona que a autorização de desconto de prestações em conta corrente é revogável e, assim, seria plausível a limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido como BPC, pois, “o que é válido para o mais, deve necessariamente sê-lo para o menos (a maiori, ad minus)”.

Outrossim, destacou-se no voto da Min. Nancy Andrighi que o BPC é destinado à “satisfação do mínimo existencial”, e que deve ocorrer, nesse tipo de caso, uma “ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A Min. Nancy Andrighi também sublinhou que o BPC não configura “remuneração” ou “verba salarial”, tal qual se encontra consignado a tese fixada no REsp 1.555.722/SP, mas benefício a cargo do INSS, dentro do quadro de políticas públicas de proteção social no Brasil.

Tratando-se de distinguishing formulado pelo próprio STJ, compreendemos que esse entendimento deve ser agregado à tese principal, fixada no REsp 1.555.722/SP, configurando importante ressalva àquele posicionamento. Existem diferenças fáticas e, sobretudo, normativas, bastante significativas entre ambos as hipóteses: percentuais de desconto de empréstimos consignados sobre folha de salários ou sobre contas para depósito de benefício da Assistência Social.

Quanto a isso, deve-se levar em consideração, dentre outros fundamentos, o art. 926, § 2º, do CPC: “§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação”.

A estrutura da Assistência Social se dirige a pessoas que, em regra, estão excluídas do mercado de trabalho e se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e social:

“A perspectiva universalista e vinculada à cidadania e dignidade da pessoa humana que informa a Assistência Social fica muito nítida na redação da CF/1988, art. 203, caput, que estabelece que a “assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”. Isto é, mesmo sem realizar contribuições sociais diretas aos cofres da Seguridade Social os cidadãos e cidadãs terão direito de usufruir das políticas públicas e serviços assegurados pela Assistência Social.”

(SERAU JR., Marco Aurélio. Comentários à Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93. Curitiba: Juruá, 2020, p. 22)

O Benefício de Prestação Continuada é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei 8.742/93, destinando-se aos idosos ou pessoas com deficiência que não tenham condições de prover seu próprio sustento.

Diante deste quadro, percebe-se que a limitação do percentual de desconto de empréstimo consignado sobre o BPC, na faixa de 30% e não nos possíveis 35 ou 40 %, é bastante adequada e atende a função social do contrato (art. 421, do Código Civil), bem como todos os demais vetores éticos que norteiam o Código Civil de 20021.

Por fim, cremos que a distinção em relação à tese central que foi explicitada neste REsp 1.834.231/MG passa a ter aplicabilidade aos demais casos em que se discuta essa mesma tese (percentual de desconto em conta bancária utilizada para recebimento do BPC) – na linha do que dispõe, dentre outros dispositivos, o art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.

Um excelente julgado do STJ, unindo dois campos do Direito aparentemente distantes entre si (Direito Bancário e Direito Previdenciário), embora ambos com relevantes impactos na determinação jurídica da dignidade da pessoa humana.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFam).

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.