terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

DIREITO DE FILHO MENOR AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CESSA AOS 21 ANOS DE IDADE


O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o filho do beneficiário falecido completa 21 anos de idade, independentemente de sua condição de estudante universitário. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Previdenciária da Bahia confirmou sentença que negou o pedido da parte autora, estudante universitária, de manutenção do pagamento de pensão previdenciária até os 24 anos de idade.
Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal Pedro Braga Filho, salientou que a Lei nº 8.213/91 é clara ao prever a extinção da pensão devida ao filho menor pela sua emancipação ou quando ele completar 21 anos de idade, salvo se for inválido, o que não é a hipótese.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a hipótese legal não contempla prorrogação para o caso de estudante universitário que precise da verba previdenciária para custear seus estudos”. Nesse sentido, “é descabido o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, uma vez que inexistentes pressupostos legais para a sua implantação”, afirmou o relator.

Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação.

Nº do Processo: 0000565-31.2012.4.01.3313

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

EMPRESA QUE FORNECE CONDUÇÃO PARTICULAR DEVE PAGAR HORAS DE PERCURSO

Quando o empregador transporta os empregados em condução particular, presume-se que o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Se ele não traz ao processo provas capazes de demonstrar o contrário, terá que pagar aos trabalhadores as horas in itinere (ou de percurso) previstas no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT.

Com esses fundamentos, a 7ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do relator convocado Cleber Lúcio de Almeida, negou provimento ao recurso de uma empresa que não se conformava com a sua condenação ao pagamento de duas horas extras por dia a um empregado, pelo tempo que ele gastava no trajeto de ida e retorno ao trabalho.
Em seu voto, o julgador ressaltou que a Súmula 90 do TST dispõe que o tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e também para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

E, no caso, o relator observou que, além de ter ficado evidente que a empresa fornecia condução particular para deslocar seus empregados, ela não comprovou, como lhe cabia, a existência de transporte público regular entre os municípios de Pouso Alegre-MG, onde está situada, e Congonhal, onde reside o reclamante. Pelo menos não em horário compatível com a jornada de trabalho.

O julgador observou ainda que o preposto da ré nada soube informar sobre eventuais linhas de ônibus público guarnecendo o trajeto, o que torna a empresa confessa, nesse aspecto, tendo-se como verdadeiras as afirmações do reclamante quanto à dificuldade do acesso ao local de trabalho. Por fim, conforme notou o relator, o tempo despendido pelo trabalhador em sua lida diária (2 horas, sendo 1h na ida e 1h no retorno do trabalho) foi confirmado pela prova testemunhal, o que gera para o reclamante o direito a receber esse período como horas extras.

PJe: Processo nº 0010005-04.2015.5.03.0178. Data de publicação da decisão: 15/12/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

EMPREGADA QUE FOI CONSIDERADA APTA PELO INSS E INAPTA POR MÉDICO DA EMPRESA CONSEGUE RESCISÃO INDIRETA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Calçados Bottero Ltda., do Rio Grande do Sul, contra decisão que a reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada avaliada como incapacitada para retornar ao trabalho pelo médico da empresa, após problemas depressivos, mas considerada apta pelo perito do INSS. A empresa a havia dispensado por justa causa por abandono do emprego, depois de deixa-la sem salário.

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A empregada alegou que tentou retornar ao trabalho, mas foi impedida por conta da discordância do médico da empresa com a perícia do INSS. Ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho afirmando que não teria abandonado o emprego, como alegou a empresa, e o pagamento das parcelas rescisórias correspondentes. A empresa sustentou que ela não recebeu os salários porque não teria retornado ao trabalho.

Rescisão indireta
A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os requerimentos de benefício por incapacidade por motivo de doença encaminhados ao INSS pela empresa levam à presunção de veracidade da tese da inicial da empregada, de que teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por considerá-la inapta para o trabalho. Entendendo, assim, que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais, considerou justificada a rescisão indireta.

Segundo a relatora, na dúvida quanto à aptidão da empregada para exercer suas funções antigas, a empresa deveria ter-lhe atribuído outras atividades compatíveis com sua nova condição. O que não poderia era ter recusado seu retorno ao trabalho, encaminhando-a reiteradamente ao INSS, que já havia atestado sua aptidão física. Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias, observou.
A ministra ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, prevê expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todos os direitos fundamentais. Acrescentou ainda que a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) impõe, como princípio de uma política nacional, a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental.
A decisão foi unânime.

Processo: RR-694-91.2013.5.04.0384

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

ECT PAGARÁ INDENIZAÇÃO A CARTEIRO QUE FOI ASSALTADO NOVE VEZES EM SANTO ANDRÉ (SP)


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um carteiro que foi assaltando nove vezes ao longo do contrato de trabalho.

De acordo com a reclamação trabalhista, os assaltos ocorreram durante a sua trajetória para a entrega de correspondência no Parque João Ramalho, em Santo André (SP), todos com o uso de arma de fogo. O trabalhador alegou que passou a desencadear patologias de origem emocional que reduziram a sua capacidade laborativa. Como a empresa nada fez para coibir ou mitigar o problema, seria devida indenização por danos morais.

Os Correios se defenderam argumentando que os assaltos são um problema de segurança pública, mas que, sempre que considera necessário, providencia escolta para o trabalhador. Segundo a empresa, o assalto à mão armada é excludente da sua responsabilidade civil, por se tratar de ato de terceiro.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André negou o pedido do trabalhador, por entender que não havia elementos nos autos que estabelecessem a responsabilidade da empresa pelos assaltos. O trabalhador recorreu da decisão, reforçando que foram nove assaltos em dois anos, e que o número excessivo, assim como a ausência de medidas eficazes para garantir a sua segurança, impõe aos Correios a responsabilidade pelos danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que o carteiro realizava atividade que o colocava sob risco iminente, em itinerário sabidamente perigoso, sem um mínimo de segurança. Como a empresa, mesmo com os reiterados assaltos, nada fez, ela agiu em evidente abuso do direito, equiparado, assim, ao ato ilícito, nos termos da lei civil. Os Correios foram condenados a pagar R$ 15 mil de indenização.

No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer a discussão ao TST, a ECT sustentou que não ficaram comprovados o dano, o nexo e a culpa. A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o TRT constatou a presença dos três elementos: o dano, caracterizado pelos sucessivos assaltos sofridos pelo carteiro enquanto realizava o mesmo itinerário; o nexo causal, pois os assaltos ocorreram em função do trabalho; e a culpa, decorrente do fato de a empregadora deixar de tomar providências em relação ao risco. Para que a Turma chegasse a conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Fonte:http://www.tst.jus.br/

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

PROFESSOR UNIVERSITÁRIO SERÁ INDENIZADO EM 10 MIL

Um professor da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) será indenizado em R$ 10 mil após ter sua imagem vinculada a um perfil falso em uma rede social. De acordo com o processo n° 0017539-88.2012.8.08.0024, o valor da indenização deverá ser pago com juros e correção monetária.

Ainda segundo as informações processuais, o fato aconteceu em setembro de 2011, durante o processo para eleição do novo reitor da instituição.

O perfil, segundo as alegações do professor, era utilizado para atingir a sua imagem, onde eram feitas insinuações de supostos desvios de dinheiro e fraudes em concursos públicos.

Segundo os autos, os ataques direcionados ao professor, além da criação do falso perfil, estariam diretamente ligados a um colega de trabalho da vítima, aliado de campanha de outro candidato à reitoria da Ufes.

A sentença é do juiz da 5ª Vara Cível de Vitória, Paulo César de Carvalho. De acordo com o magistrado, levando-se em consideração o contexto no qual os fatos aconteceram, momento de intensa disputa eleitoral para reitoria da Ufes, fica evidente que a página foi criada com o objetivo de macular a imagem do autor, ligando-o a interesses puramente financeiros.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

COMERCIANTE DEVE RECEBER R$ 7 MIL DA TELEMAR POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Telemar Norte Leste a pagar indenização moral de R$ 7 mil para comerciante que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. A decisão teve a relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.

De acordo com o magistrado, em razão da atividade empresarial desenvolvida pela autora [comerciante], o dano advindo da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, causou-lhe maiores transtornos.

Segundo os autos, a comerciante foi surpreendida com a informação de que o seu nome havia sido negativado por conta de débito referente a duas contas telefônicas. Afirmando nunca ter contratado os serviços da operadora, a lojista ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a Telemar alegou culpa exclusiva de terceiro e que os danos não foram comprovados pela comerciante.

Em maio de 2014, a juíza Adayde Monteiro Pimentel, titular da 24ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 7 mil de reparação moral. Com relação aos danos materiais, explicou que não haviam elementos suficientes para comprová-lo.

Inconformada com a decisão, a operadora apelou (nº 0610080-32.2000.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao julgar o recurso nessa segunda-feira (01/02), a 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, seguindo o voto do desembargador Abelardo Benevides. O magistrado destacou ainda que a empresa, apesar de afirmar a legitimidade da habilitação do acesso telefônico, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que esse acesso havia sido requerido pela autora, admitindo, inclusive, a possibilidade de fraude.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará