A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um carteiro que foi assaltando nove vezes ao longo do contrato de trabalho.
Os Correios se defenderam argumentando que os assaltos são um problema de segurança pública, mas que, sempre que considera necessário, providencia escolta para o trabalhador. Segundo a empresa, o assalto à mão armada é excludente da sua responsabilidade civil, por se tratar de ato de terceiro.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André negou o pedido do trabalhador, por entender que não havia elementos nos autos que estabelecessem a responsabilidade da empresa pelos assaltos. O trabalhador recorreu da decisão, reforçando que foram nove assaltos em dois anos, e que o número excessivo, assim como a ausência de medidas eficazes para garantir a sua segurança, impõe aos Correios a responsabilidade pelos danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que o carteiro realizava atividade que o colocava sob risco iminente, em itinerário sabidamente perigoso, sem um mínimo de segurança. Como a empresa, mesmo com os reiterados assaltos, nada fez, ela agiu em evidente abuso do direito, equiparado, assim, ao ato ilícito, nos termos da lei civil. Os Correios foram condenados a pagar R$ 15 mil de indenização.
No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer a discussão ao TST, a ECT sustentou que não ficaram comprovados o dano, o nexo e a culpa. A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o TRT constatou a presença dos três elementos: o dano, caracterizado pelos sucessivos assaltos sofridos pelo carteiro enquanto realizava o mesmo itinerário; o nexo causal, pois os assaltos ocorreram em função do trabalho; e a culpa, decorrente do fato de a empregadora deixar de tomar providências em relação ao risco. Para que a Turma chegasse a conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Fonte:http://www.tst.jus.br/
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