quinta-feira, 26 de setembro de 2013

REDE DE LOJAS É CONDENADA POR DANO MORAL COLETIVO NO RS

O assédio moral organizacional, além de caracterizar conduta ilícita, viola direitos trabalhistas, atingindo não apenas um ou mais trabalhadores, mas a integridade moral da coletividade. Com este entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou os termos da sentença que condenou a rede de lojas Quero-Quero ao pagamento de dano moral coletivo, aumentado de R$ 60 mil para R$ 100 mil. O valor da reparação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O acórdão foi lavrado dia 5 de setembro.

O juízo de origem determinou que a empresa não pratique atos vexatórios ou humilhantes contra seus empregados, ‘‘especialmente as que consistam em agredir física ou moralmente, humilhar, intimidar, perseguir, ou qualquer outro comportamento que os submeta a constrangimento físico ou moral ou que atente contra a honra e a dignidade da pessoa humana’’.
A decisão judicial também manda a rede varejista adotar todas as medidas necessárias para coibir qualquer prática de assédio moral, sob pena do pagamento de multa de R$ 6 mil por trabalhador prejudicado. A medida vale para todas as lojas da rede, já que o TRT-RS constatou a mesma conduta em outras filiais — além da de Passo Fundo (RS), que motivou a ação. 
O caso
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública na 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo em função do assédio moral praticado pelo gerente da filial na cidade. A rede tem mais de 200 lojas e cerca de 3 mil empregados.

A peça diz que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ouviu relatos de pressões desmedidas para o cumprimento de metas de vendas, excesso de cobrança e perseguições no dia a dia dos funcionários. Os que não atingiam as metas eram humilhados publicamente.
A sentença
A juíza do trabalho substituta Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, após conferir os depoimentos das testemunhas levados aos autos, afirmou que o caso não se trata de assédio moral típico, no qual há ideia de cerco e conduta tendente ao isolamento de um trabalhador específico. Trata-se de assédio moral organizacional, forma de abuso que se caracteriza por sujeitar um grupo de trabalhadores a políticas agressivas mercantilistas da empresa.

Com base na jurisprudência, registrou na sentença que a prática reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. "O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil", anotou, citando parte do Enunciado 4, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.
Para a juíza, condutas que provocam constrangimento e humilhação representam descumprimento de importantes e fundamentais obrigações patronais atinentes ao respeito e à urbanidade, que devem sempre estar presentes nas relações de trabalho.
‘‘O Poder Diretivo conferido aos empregadores pelo ordenamento
jurídico não escapa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; afinal, há limites que devem ser observados, de modo a não configurar o abuso de Direito e evitar lesões à dignidade do trabalhador e a sua integridade psíquica’’, encerrou a juíza.




postado por Marcos Davi Andrade 

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

EMPRESA INDENIZARÁ TRABALHADORA QUE SOFREU DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA



Uma caixa de uma empresa de turismo de Curitiba (PR) receberá R$ 5 mil de indenização por assédio moral da Vale Transporte Metropolitano S/C Ltda., de Curitiba, por ter sido vítima de discriminação religiosa por parte de sua chefe. Ela tentou, no Tribunal Superior do Trabalho, aumentar para R$ 50 mil o valor da indenização fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas a Sétima Turma considerou a quantia adequada para compensar o dano.



Segundo ela, a chefe a importunava dizendo que ela precisava "se libertar, se converter" e começar a frequentar a sua igreja. "Ela dizia que enquanto eu não tirasse o mal eu não trabalharia bem", contou a trabalhadora. Em depoimento, a funcionária relatou episódio em que a superior teria levado um pastor para fazer pregações e realizar sessões de exorcismo entre os empregados.

Em defesa, a chefe negou qualquer discriminação e afirmou que os empregados jamais foram obrigados a participar de pregações com o pastor. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ficou evidente que a trabalhadora era submetida a situação constrangedora e atacada em suas convicções religiosas.

No recurso para o TST, a empregada pediu o aumento do valor de indenização de R$5 mil para R$50 mil, mas o valor foi mantido. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, justificou que o TRT-PR levou em consideração premissas como a conduta praticada, a gravidade, o caráter pedagógico punitivo, a capacidade econômica da empresa e a remuneração da trabalhadora, que, na época da reclamação, em 2008, recebia R$ 527.

Vieira de Mello ainda observou que o Regional afastou a alegação de que a empregada teria sido obrigada a participar de cultos realizados na empresa. "A quantia fixada foi adequada e proporcional à violação", disse o relator, que teve seu voto acompanhado pelos outros ministros.
postado por Marcos Davi Andrade 

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

TURMA AFASTA MULTA DO CPC POR ATRASO NO PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da multa diária de 10% sobre o valor da condenação, prevista no Código de Processo Civil (artigo 475-J), em caso de não pagamento, em 15 dias, de quantia certa ou já fixada em condenação. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Brito Pereira, e confirmaram jurisprudência do TST no sentido de que o dispositivo do CPC afronta a CLT (artigo 769).

Segundo a CLT, apenas nos casos omissos na legislação trabalhista é que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho. Quando houver norma trabalhista a respeito de determinado assunto, esta deverá ser aplicada. Na ação julgada pela Quinta Turma, os ministros admitiram um recurso de revista apenas no que diz respeito à incompatibilidade entre o CPC e a CLT, excluindo da condenação imposta à Encanto de Mulher Comércio e Serviço de Estética Ltda a multa diária. A decisão reafirma a autonomia do processo do trabalho em relação a outros ramos processuais.

O recurso de revista da empresa continha outros dois pedidos: descaracterização do vínculo empregatício e extinção da condenação por danos morais decorrente de assédio moral. Ambos não foram sequer aceitos pelos ministros. Eles entenderam que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) não afrontou a Constituição Federal e nem lei federal.

O caso

Uma massoterapeuta, contratada como prestadora de serviços e sem carteira assinada, processou a clínica de estética com dois objetivos: transformar sua relação com a empresa em vínculo empregatício e obter indenização por danos morais. A trabalhadora argumentou que a relação preenchia todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo celetista: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

A Justiça do Trabalho da 8ª Região reconheceu o vínculo e determinou a indenização por danos morais à massoterapeuta, pois entendeu que ela foi ofendida moralmente pela gerente da empresa. Segundo depoimentos colhidos em juízo, a gerente dirigia-se às trabalhadoras de forma agressiva e ofensiva.

Uma testemunha declarou que "a gerente costumava chamar a atenção de todas as trabalhadoras, com xingamentos, na presença de todos, e às vezes de clientes; que ela sempre utilizava a palavra ‘merda', ‘vocês são um bando de merda'".
postado por Marcos Davi Andrade 

JT CONDENA CONSTRUTORA POR NÃO OFERECER CONDIÇÕES SANITÁRIAS PARA EMPREGADO



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a construtora paranaense Triunfo S/A a indenizar em R$ 5 mil um ex-sinalizador de trânsito de rodovia por não oferecer ao trabalhador instalações sanitárias no local de trabalho. A decisão mantém o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou o caso ofensa à dignidade humana.

No recurso para o TRT, a empresa considerou excessivo o valor estipulado em sentença, ferindo o princípio da proporcionalidade, segundo ela. Para a Triunfo, não há prova do dano alegado. "A prova do dano moral deve ser irrefutável, não podendo o magistrado presumir os prejuízos sofridos pelo empregado", justificou.

No TST, a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, ressaltou que o tribunal vem impondo condenações por danos morais em casos semelhantes ao abordado no processo. Segundo a magistrada, a fixação da indenização em R$ 5 mil foi razoável e proporcional, levando-se em conta os fatos registrados pelo TRT. "O dano moral tem sido admitido não apenas em casos de ofensa à honra objetiva, mas também de afronta à honra subjetiva, a qual se presume", explicou a magistrada, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pela Sexta Turma.
postado por Marcos Davi Andrade