terça-feira, 30 de junho de 2020

MANTIDA COBRANÇA A BANCO QUE CONTINUOU PAGANDO APOSENTADORIA DO INSS APÓS ÓBITO

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu na Justiça a continuidade de cobrança de um banco responsável pelo pagamento indevido de benefício previdenciário a pessoa já falecida. Cerca de R$ 82 mil estavam sendo cobrados administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ser constatado que a instituição financeira continuou depositando a aposentadoria mesmo após o óbito do segurado.

Inconformado com a possibilidade de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público (Cadin), o banco ajuizou uma ação anulatória contra a autarquia alegando que não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos, pois seria mero depositário dos valores, além de solicitar a prescrição da cobrança.

Mas a Advocacia-Geral da União comprovou que o banco possui o dever legal de guardar, controlar e, se necessário, restituir os recursos depositados. Um dos argumentos para demonstrar a responsabilidade objetiva e contratual da instituição financeira foi o de que ela não efetuou corretamente o recenseamento previdenciário periódico, deixando de identificar quem estava sacando os valores.

A AGU também lembrou que era obrigação do banco renovar anualmente a senha de acesso aos benefícios. Sem a prova de vida prevista em lei, afirmou a Advocacia-Geral, o INSS depositou durante anos a aposentadoria devido a erro induzido pelo banco, já que não tinha ciência do óbito do segurado.

A Justiça Federal do Distrito Federal rejeitou os pedidos da instituição financeira, concordando com os argumentos da AGU de que ela possui responsabilidade pelo pagamento indevido da aposentadoria.

Fonte: Advocacia Geral da União

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 29 de junho de 2020

CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO INFANTIL PARA EFEITO PREVIDENCIÁRIO NÃO DEVE TER IDADE MÍNIMA

Embora a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos resultaria em punição dupla ao trabalhador - que teve a infância sacrificada pelo trabalho e, no momento da aposentadoria, não poderia aproveitar esse tempo no cálculo do benefício.

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, apesar de reconhecer que um segurado exerceu trabalho rural na infância, entendeu que só seria possível admitir esse tempo de atividade para efeitos de aposentadoria a partir dos 14 anos. O TRF3 levou em consideração que as Constituições de 1946 e 1967 - vigentes à época dos fatos, ocorridos entre as décadas de 1960 e 1970 - já proibiam o trabalho infantil.

Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores, afirmou o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Sem idade mínima

Em seu voto, o ministro Napoleão destacou jurisprudência o STJ no sentido de que a proibição legal do trabalho infantil tem o objetivo de proteger as crianças, constituindo benefício aos menores, e não prejuízo para aqueles que foram obrigados a trabalhar durante a infância.

O relator também lembrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar ação civil pública sobre o tema, concluiu ser possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos. Na hipótese julgada pelo TRF4 - explicou o ministro -, não foi adotado um requisito etário, tendo em vista que a fixação de uma idade mínima poderia prejudicar indevidamente o trabalhador.

A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido, apontou o ministro.

Chaga social

Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, não se pode entender como chancela ao trabalho infantil a decisão judicial que reconhece os efeitos previdenciários do exercício laboral oriundo desta odiosa prática que ainda persiste como chaga na nossa sociedade, pois o que fundamenta esse reconhecimento é exatamente o compromisso de proteção às crianças e aos adolescentes.

Ao votar pelo provimento do recurso do segurado, o relator afirmou que o tempo de trabalho rural deve ser reconhecido sem limitação de idade mínima, a fim de conferir a máxima proteção às crianças, atendendo ao viés protetivo das normas previdenciárias.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 956558

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 26 de junho de 2020

ISENÇÃO DE IR PARA APOSENTADOS COM DOENÇA GRAVE NÃO SE ESTENDE A TRABALHADORES ATIVOS

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Por maioria de votos, o colegiado firmou a tese com base em jurisprudência consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de isenção do IR para as pessoas em atividade. O colegiado considerou que, nos termos do Código Tributário Nacional, a legislação que disciplina isenção deve ser interpretada de forma literal.

Como reza o artigo 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário, declarou o relator dos recursos repetitivos, ministro Og Fernandes.

Constitucionalidade

Em seu voto, Og Fernandes lembrou que, em abril deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI 6.025 e negou pedido de declaração de inconstitucionalidade da limitação da isenção prevista pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 apenas às pessoas já aposentadas. Entretanto, o ministro afirmou que a decisão do STF sobre a constitucionalidade do dispositivo não resolve a questão da interpretação do tema sob a perspectiva da legislação infraconstitucional, especialmente da Lei 7.713/1988 e do CTN.

Além disso, o relator destacou que existem posicionamentos opostos sobre a questão no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, cenário que exige que o STJ uniformize a interpretação da lei federal por meio de precedente vinculante repetitivo, evitando que prossigam as controvérsias sobre a matéria.

Og Fernandes também ressaltou que, apesar das divergências nas instâncias ordinárias, a jurisprudência do STJ há muito tempo está pacificada quanto à não extensão da isenção do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998 às pessoas em atividade que sofram das doenças graves enumeradas no dispositivo.

Melhor interpretação

O ministro afirmou que o inciso XIV se refere, de forma literal, aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou de uma série de doenças relacionadas no dispositivo. Segundo Og Fernandes, a existência da partícula e no texto legal produziu diversos entendimentos no sentido de que a conjunção significaria que a isenção foi concedida para os aposentados e também para os portadores de doenças, estivessem eles em atividade ou não.

A partícula e, na verdade, significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional, ou seja, o legislador valeu-se do aditivo e para evitar a repetição do termo os proventos, esclareceu o relator.

Evolução da medicina

O ministro também rebateu o argumento de que o legislador teria usado o termo proventos em decorrência do conhecimento científico à época da edição da Lei 7.713/1988, quando as doenças mencionadas, por sua gravidade, resultariam sempre na passagem do trabalhador para a inatividade.

De acordo com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) - cujas decisões foram objeto dos recursos repetitivos -, a evolução subsequente da medicina trouxe a necessidade de se ajustar o texto da lei à realidade social, já que muitas pessoas acometidas por doenças graves atualmente podem continuar trabalhando.

Entretanto, seguindo argumentação do Ministério Público Federal, o relator lembrou que o inciso discutido nos autos já foi objeto de duas modificações legislativas posteriores, que preservaram o conceito estrito de proventos, demonstrando que a intenção do legislador foi, de fato, limitar a incidência do benefício tributário.

Com a fixação da tese, a Primeira Seção deu provimento aos recursos da Fazenda Nacional e reformou os acórdãos do TRF1.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1814919 e REsp 1836091

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 25 de junho de 2020

VALE É CONDENADA A INDENIZAR EM R$ 500 MIL AVÓS DE TRABALHADOR MORTO EM BRUMADINHO

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, determinou o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos morais aos avós de um trabalhador morto pelo rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho, de propriedade da Vale S.A., em janeiro de 2019. Os autores da ação justificaram o pedido de indenização, alegando que havia dependência emocional e econômica em relação ao trabalhador, que sempre morou com eles.

Em defesa, a Vale S.A. enumerou medidas já efetivadas para amparar a família do falecido, como o repasse R$ 100 mil e o pagamento de assistência funeral. Já a empresa contratante, também ré no processo judicial, admitiu que o trabalhador foi seu empregado de outubro de 2018 até o falecimento, exercendo, na unidade da Vale em Brumadinho, a função de auxiliar de serviços gerais. Alegou que não pode ser responsabilizada por fato a que não deu causa e que, entre ela e a Vale, existiu apenas contrato de prestação de serviços para conservação e limpeza das suas instalações.

Para a juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, ficou claro que o rompimento da barragem de rejeitos acarretou aos autores da ação profunda angústia, já que ficou comprovado, por prova oral, o estreito e o diário convívio e a afetividade entre as partes. Segundo a magistrada, relatório de atendimento psicológico, produzido por empresa do grupo econômico da contratante, também reforçou o entendimento de que havia um forte vínculo emocional dos avós com o neto, que era solteiro e não tinha filhos.

Para a juíza, não houve comprovação no processo da dependência econômica. Mas, segundo ela, o conjunto probatório permitiu visualizar que havia laços de afeto e convivência que tornaram a perda intensa a ponto de suscitar o dano moral indenizável. Em sua decisão, a magistrada reforçou ainda que o neto foi criado na companhia dos avós, morando juntos, no mesmo lote, por 30 anos.

Assim, a julgadora determinou a indenização de R$ 250 mil para cada um dos autores. Ela entendeu como razoável este valor, que é a metade da quantia já acordada, em outro processo judicial, para os pais do trabalhador. Quanto à responsabilidade da empresa contratante, a magistrada entendeu que ela deveria responder subsidiariamente. A empregadora assumiu os riscos de atuar em local de risco acentuado com os seus empregados, beneficiando-se economicamente e olvidando do dever de zelar pela integridade física deles, concluiu a juíza. A Vale apresentou recurso, que ainda está em andamento no TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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quarta-feira, 24 de junho de 2020

TRIBUNAL MANTÉM PENSÃO POR MORTE A BENEFICIÁRIA QUE TEVE PAGAMENTOS SUSPENSOS PELO INSS


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia pretendia interromper o pagamento de uma pensão e reaver os valores retidos desde 1997.

Ao mudar de domicílio, a parte autora solicitou administrativamente a transferência de seus benefícios previdenciários, pensão por morte e aposentadoria por idade, na agência previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Ceilândia/DF. O pedido de pensão por morte não foi atendido.

Para reverter a situação, a requerente entrou com um mandado de segurança na Justiça Federal de Brasília onde obteve êxito da sua pretensão. Foi determinado na sentença que o INSS efetuasse o pagamento à impetrante dos valores atrasados desde o ajuizamento da ação até a data em que o benefício foi reativado.

O INSS apelou ao TRF1 alegando que a ação movida foi inadequada. Sustentou, ainda, incompetência territorial da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgar processo e prescrição de direitos.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, rebateu o argumento do ente público de que a ação tinha sido ajuizada fora do território legal, uma vez que a autoridade coatora apontada pela impetrante é gerente da Agência da Previdência Social em Ceilândia/DF. Essa agência está compreendida na jurisdição da SJDF. Portanto, a Justiça Federal do DF pode ser eleita pela requerente para processar e julgar o mandado de segurança.

Quanto à alegação do INSS de prescrição do pedido, o magistrado considerou prejudicado o argumento do Instituto. Segundo o desembargador, em mandado de segurança não cabe a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, eis que a jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que a impetração interrompe a prescrição da ação de cobrança das parcelas pretéritas devidas em decorrência de relação de trato sucessivo. O relator destacou que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeito patrimonial pretérito.

Ocorre que o magistrado, em seu voto, adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença de que, cumprindo a decisão liminar, o INSS reativou o benefício da impetrante. Em

consequência, o pedido foi julgado procedente na primeira instância com a confirmação da reativação do benefício com efeitos financeiros a partir da impetração do mandado de segurança.

Nesses termos, a Segunda Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

Processo n. 2007.34.00.014239-0/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



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terça-feira, 23 de junho de 2020

PORTARIA REGULAMENTA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS POR PARTE DOS RPPS MUNICIPAIS

Os municípios que possuem Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) poderão suspender o pagamento de contribuições previdenciárias patronais e as prestações de acordos de parcelamento. A medida, prevista na Lei Complementar nº 173/2020, foi regulamentada pela Portaria nº14.816, publicada nesta segunda-feira (22) no Diário Oficial da União (DOU). Essa regulamentação permite aos Municípios suspender, mediante aprovação de lei municipal, as prestações não pagas de termos de parcelamento e as contribuições patronais correspondentes aos meses de março a dezembro de 2020. A medida faz parte do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), de que trata a Lei Complementar nº 173/2020, e pode gerar um impacto financeiro de R$ 22,1 bilhões.
Importante destacar que a suspensão dessas obrigações financeiras não afasta a responsabilidade dos Municípios pelo pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos servidores, caso ocorra insuficiência financeira. Além disso, o Município também deverá ter capacidade financeira para manter o funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS.
A Portaria estabeleceu ainda que não poderão ser suspensas as contribuições previdenciárias descontadas dos servidores, além disso, não alcança as prestações de parcelamentos ou contribuições patronais que já tenham sido pagas, ainda que com vencimento a partir de março de 2020.
Os valores suspensos deverão ser pagos pelos Municípios aos seus RPPS até 31 de janeiro de 2021 ou parcelados até essa data, para pagamento no prazo máximo de 60 meses. As contribuições e parcelas suspensas não impedirão a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), até 31 de janeiro de 2021, desde que autorizadas em lei municipal.
Se todos os Municípios aprovarem leis que suspendam integralmente os repasses para todo o período de março a dezembro deste ano, o impacto estimado somente com a suspensão do repasse das contribuições patronais é de R$ 18,5 bilhões. Considerando o não pagamento das prestações de parcelamentos, o impacto é de cerca de R$ 3,6 bilhões.
Além da possibilidade de suspensão dos parcelamentos e contribuições patronais, a portaria também prevê a postergação da exigência de algumas obrigações de natureza atuarial estabelecidas pela Portaria MF 464/2018.
Fonte: previdencia.gov.br
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segunda-feira, 22 de junho de 2020

JBS PODERÁ UTILIZAR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO


A empresa utilizou o seguro-garantia para o pagamento das custas processuais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso da JBS S.A. declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por ter utilizado apólice de seguro-garantia judicial com prazo determinado, em vez de depósito recursal para pagar custas trabalhistas. Segundo o TRT, o prazo deveria ser indeterminado, mas os ministros reformaram a decisão sob o entendimento de que a substituição é prevista em lei e a restrição não poderia ter sido imposta.

Prazo

Condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas a um soldador industrial, a empresa recorreu ao Tribunal Regional. Para recolher as custas do processo, juntou apólice do seguro-garantia judicial no valor do depósito previsto, com prazo de vigência até 2 de maio de 2022. Contudo, o Regional considerou o recurso deserto, sob o entendimento de que a JBS não poderia ter fixado o prazo de vigência da apólice.

Cláusula

A JBS sustentou, no recurso ao TST, que a lei não comporta a interpretação realizada pelo Tribunal Regional de que não seria viável a garantia do juízo mediante o seguro com prazo de vigência determinada. Apontou que, na apólice de seguro, consta cláusula no sentido de que a renovação poderá ser automática, por igual período, quando não houver manifestação empresarial em sentido contrário.

Desoneração

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, ressaltou que o intuito do legislador com a previsão da troca do objeto da penhora por seguro-garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, “princípio orientador da fase judicial de expropriação”. Isso, segundo ele, a fim de preservar a atividade do devedor, bem assim outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo.

Vigência

Segundo o relator, não cabe restringir a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo Tribunal Regional. Terminada a vigência da garantia do juízo, outra providência deve ser tomada, “mas exigir, de antemão, que não tenha prazo, restringe onde a lei não restringiu e contribui para a ineficácia do dispositivo legal acrescentado”, concluiu.

O voto do relator foi seguido por unanimidade, e agora o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para que o recurso da empresa seja examinado.

Processo: RR-10537-56.2016.5.03.0173

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



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sexta-feira, 19 de junho de 2020

BANCÁRIO VAI RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO


Segundo o colegiado, indenização e benefício previdenciário não se confundem.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos materiais cumulada com o benefício previdenciário a um gerente de relacionamento do Banco Bradesco S.A. e HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, em Gravataí-RS. O colegiado entendeu que o empregado adquiriu doença profissional decorrente das atividades que realizava na empresa. Nesse caso,  afirmaram,  a indenização e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas.

Afastamento

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)  havia limitado a condenação ao pagamento de lucros cessantes (referentes aos danos materiais efetivos sofridos por alguém em função de culpa, omissão ou negligência) em valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido e a remuneração que ele teria se estivesse tralhando, pelo afastamento em benefício previdenciário. Como a doença profissional foi considerada temporária, os lucros, segundo a decisão, deveriam ser pagos enquanto perdurar o afastamento previdenciário.

Pensão

No recurso ao TST, o bancário alegou a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal. Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, o Art. 950, caput, do Código Civil, estabelece que “[...] a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Cumulação

Quanto à possibilidade de cumulação de benefício previdenciário, com indenização por danos materiais, o relator afirmou que essas prestações não se confundem, uma vez que possuem naturezas distintas - uma civil e outra previdenciária -, estando a cargo de pessoas diversas. Considerando, portanto, não haver óbice à sua cumulação, o relator deferiu o pagamento da indenização por dano material, sem o desconto do benefício previdenciário.

Processo: ARR-20454-79.2017.5.04.0030

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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STF - SALÁRIO-FAMÍLIA É DEVIDO A TRABALHADORES QUE O RECEBIAM ATÉ DEZEMBRO DE 1998

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, que recebiam o salário-família até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 continuam tendo direito ao benefício. A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657989, com repercussão geral reconhecida (Tema 543).


A redação originária do inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal (CF) previa que todos os trabalhadores urbanos e rurais e os servidores públicos tinham direito ao salário-família para os seus dependentes. A EC 20/1998 restringiu o benefício aos trabalhadores de baixa renda.

No RE 657989, uma servidora pública municipal questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia afastado o direito ao recebimento da parcela desde 1/1/1999, em razão da alteração promovida pela EC 20/1998. Segundo o Tribunal estadual, não há direito adquirido ao auxílio, pois a servidora se submete a regime estatutário próprio, nem obstáculo à mudança de situação jurídica anteriormente em vigor.

Direito adquirido

No julgamento do RE, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que situações consolidadas não podem ser atingidas, por força da garantia do direito adquirido. Segundo ele, as novas regras instituídas pela EC 20/1998 não se aplicam a quem, na data da publicação da emenda, já estava em gozo do benefício.

O ministro destacou ainda que o STF decidiu, no julgamento do RE 379199, que o salário-família é direito incorporado ao patrimônio do servidor público. “O salário-família integrava a remuneração da servidora até dezembro de 1998, quando inexistentes condicionantes ao recebimento. A sociedade não pode viver aos sobressaltos, aos solavancos”, afirmou.

Tese

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “A alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional 20/1998”.

Ficou vencido o ministro Luís Roberto Barroso.

Processo relacionado: RE 657989

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 18 de junho de 2020

COM DIFICULDADES PARA PASSAR, REFORMA DA PREVIDÊNCIA É ADIADA E DEPUTADOS PREPARAM EMENDAS


O Projeto de Emenda Constitucional (PEC-06/2020), que reforma a Previdência dos servidores estaduais, será votado em caráter de emergência na próxima segunda-feira (22), com alterações apresentadas pelos deputados.

A ideia inicial era colocar o projeto para ser apreciado em primeira votação na sessão desta quarta-feira (17), conforme manda o regimento, e como queria o Palácio Paiaguás.

A proposta, no entanto, foi negada por maioria e a pauta só será votada na segunda-feira (22), já com emendas, ou seja, propostas dos parlamentares quanto ao projeto do Executivo. O deputado Eduardo Botelho disse que a vontade dele era outra.

"Por mim, nós votaríamos hoje o projeto da reforma da Previdência e depois iria criar e ingressar com as emendas. Mas sou um escravo do regimento dos deputados. Se eles querem assim, segunda teremos nova sessão para votar exclusivamente isso", disse o presidente.

Antes dessa decisão, Botelho já tinha iniciado a sessão plenária de hoje e convocado uma reunião com os deputados Paulo Araújo (Progressistas), Elizeu Nascimento (DC), Silvio Favaro (PSL), Delegado Claudinei (PSL), Carlos Avalone (PSDB) e Valdir Barranco (PT), juntamente com membros do MT-Prev.

"Na reunião com os diretores da MT-Prev e os deputados, ficou decidido que existe algum espaço para fazer alterações e vamos tentar construir as novas propostas dentro disso. Vamos criar e apresentar algumas alterações no projeto. Se não conseguir, vai votar do mesmo jeito. E que vença quem tiver maioria. É a forma que os deputados querem", esclareceu Botelho ao final da reunião. 

Quando o presidente diz "que vença quem tiver a maioria" significa que haverá um embate entre os deputados da oposição e os da situação, que apoiam a pauta da reforma. 

Segundo o secretário da Casa Civil, Mauro Carvalho, é necessário que haja a primeira votação, para que depois sejam colocadas as novas propostas. Porém, o Palácio Paiaguás deve ter nova conversa com seus aliados e tentar entrar com a maioria das emendas, seguindo as que já foram impostas pelo governo. 

Vale ressaltar que deputados como João Batista (Pros), Elizeu Nascimento, Delegado Claudinei, Faissal Calil, Lúdio Cabral (PT), e Ullysses Moraes (PSL) são de oposição ou ligados a grupos sindicalistas, o que implica em possível voto contrário ou indicação de mudança no projeto do governo.

Projeto do governo

O principal ponto da reforma prevê o aumento da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 14%. A reforma deve conter o déficit da previdência que acumula um saldo negativo de R$ 1,3 bilhão ao ano, conforme estudo apresentado pelo presidente do Mato Grosso Previdência (MT Prev), Elliton Souza.

Além disso, a reforma traz mudanças para as aposentadorias dos servidores, como aumento da idade mínima - 62 mulheres e 65 homens - e do tempo de contribuição.


Fonte: olhardireto.com.br


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 17 de junho de 2020

MONTADORA EM BETIM É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 50 MIL A MECÂNICO QUE PERDEU AUDIÇÃO


Uma montadora com sede em Betim terá que pagar R$ 53.636,00 de indenização por danos morais a um profissional que teve perda auditiva devido ao trabalho desenvolvido na função de mecânico de manutenção. A decisão foi do juiz Henrique Alves Vilela, titular da 5ª Vara do Trabalho daquela cidade. Ele entendeu que a empresa agiu com culpa, por não ter fornecido os meios efetivos para neutralizar o contato com o ruído, que ocasionou a incapacidade auditiva do ex-empregado.

Para o julgador, ficou provada no processo a conduta culposa da montadora. Ela sabia que estava submetendo seus empregados a trabalho em ambiente ruidoso e, mesmo assim, não garantiu todos os meios necessários para acabar com a insalubridade, disse.

Pelo laudo médico, o mecânico apresentou 10% de incapacidade parcial e permanente devido à perda auditiva, conhecida como disacusia neurossensorial bilateral, que foi induzida por níveis elevados de pressão sonora. Segundo o documento pericial, é uma lesão de caráter irreversível, não existindo nenhum tipo de tratamento clínico ou cirúrgico para recuperação dos limiares auditivos. No processo ficou claro, ainda, que a redução da audição não trouxe incapacidade para o trabalhado do profissional, porém exigiu do montador maior esforço para se manter em atividade.

Segundo o juiz Henrique Vilela, os equipamentos de proteção individual disponibilizados não neutralizaram o ruído, tanto que houve agravamento da perda auditiva. E, de acordo com o magistrado, o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites de tolerância e por um longo período ocasiona realmente esse problema. Assim, se a empregadora não demonstrou providências efetivas, agiu de forma culposa, explicou o juiz diante da contestação judicial da empresa.

Por isso, determinou o pagamento da indenização por dano moral em R$ 53.636,00, valor que, segundo Henrique Vilela, não pagará o dano sofrido pelo reclamante da ação, mas servirá para compensá-lo. Na visão do julgador, o convívio social do portador da redução da audição é sempre prejudicado, pois não consegue captar sons em alta frequência, além de ficar impossibilitado de exercer atividades que o exponham ao fator de risco. Houve recursos, que aguardam julgamento no TRT de Minas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



Repostado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 16 de junho de 2020

ATIVIDADE DE MOTOBOY PRESUME FALTA DE VÍNCULO DE EMPREGO, DECIDE 5ª CÂMARAA Justiça do Trabalho deve presumir a ausência de vínculo de emprego entre motoboys e empresas, tendo em vista a possibilidade de contratação autônoma e contínua desses profissionais. Apoiada nesse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de um trabalhador que buscava ser reconhecido como empregado de um restaurante em São José (SC). O autor da ação disse que atuou por mais de um ano fazendo entregas para o restaurante, recebendo R$ 2,4 mil por mês e folgando apenas um dia na semana. Ele também apresentou um aparelho rastreador para reforçar a alegação de que a empresa controlava seus passos e supervisionava todo o trabalho, evidenciando assim a subordinação jurídica, característica essencial da relação de emprego. A empresa disse utilizar o serviço de cinco a dez motoboys para entregas, mas afirmou que a equipe não é fixa e ressaltou que os trabalhadores atuam como autônomos. Dessa forma, não haveria pessoalidade na prestação do serviço, outro requisito fundamental para a formação do vínculo de emprego. Trabalho contínuo Depois de analisar os documentos e colher o depoimento de testemunhas, a juíza Miriam Maria D’Agostini (2ª Vara do Trabalho de São José) concluiu que o conjunto de provas não era suficiente para comprovar a relação de emprego. Ao fundamentar sua sentença, ela também destacou que a jurisprudência do TRT-SC é no sentido de, nesse tipo de situação, presumir a inexistência do vínculo. E assim há de ser porque o art. 6º da Lei nº 12.009/09 direciona que a prestação do labor na condição de motoboy autônomo pode ser exercida até mesmo de forma contínua em face do mesmo tomador do serviço, ressaltou a magistrada. A tese foi mantida no julgamento do recurso pela 5ª Câmara do TRT-SC. Para a relatora, desembargadora Mari Eleda Migliorini, a possibilidade de contratação autônoma e contínua do serviço de motoboys deve levar à presunção da inexistência do vínculo, reforçando assim a necessidade de evidências no sentido contrário. No caso, nem mesmo a prestação dos serviços contínuos ficou inequívoca pela prova oral, ressaltou a magistrada, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado. Não houve recurso da decisão. Processo nº: 0000387-65.2017.5.12.0032 (ROT) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região


 A Justiça do Trabalho deve presumir a ausência de vínculo de emprego entre motoboys e empresas, tendo em vista a possibilidade de contratação autônoma e contínua desses profissionais. Apoiada nesse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de um trabalhador que buscava ser reconhecido como empregado de um restaurante em São José (SC).


O autor da ação disse que atuou por mais de um ano fazendo entregas para o restaurante, recebendo R$ 2,4 mil por mês e folgando apenas um dia na semana. Ele também apresentou um aparelho rastreador para reforçar a alegação de que a empresa controlava seus passos e supervisionava todo o trabalho, evidenciando assim a subordinação jurídica, característica essencial da relação de emprego.

A empresa disse utilizar o serviço de cinco a dez motoboys para entregas, mas afirmou que a equipe não é fixa e ressaltou que os trabalhadores atuam como autônomos. Dessa forma, não haveria pessoalidade na prestação do serviço, outro requisito fundamental para a formação do vínculo de emprego.

Trabalho contínuo

Depois de analisar os documentos e colher o depoimento de testemunhas, a juíza Miriam Maria D’Agostini (2ª Vara do Trabalho de São José) concluiu que o conjunto de provas não era suficiente para comprovar a relação de emprego. Ao fundamentar sua sentença, ela também destacou que a jurisprudência do TRT-SC é no sentido de, nesse tipo de situação, presumir a inexistência do vínculo.

E assim há de ser porque o art. 6º da Lei nº 12.009/09 direciona que a prestação do labor na condição de motoboy autônomo pode ser exercida até mesmo de forma contínua em face do mesmo tomador do serviço, ressaltou a magistrada.

A tese foi mantida no julgamento do recurso pela 5ª Câmara do TRT-SC. Para a relatora, desembargadora Mari Eleda Migliorini, a possibilidade de contratação autônoma e contínua do serviço de motoboys deve levar à presunção da inexistência do vínculo, reforçando assim a necessidade de evidências no sentido contrário.

No caso, nem mesmo a prestação dos serviços contínuos ficou inequívoca pela prova oral, ressaltou a magistrada, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº: 0000387-65.2017.5.12.0032 (ROT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Repostado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 15 de junho de 2020

EMPRESA TERÁ DE INDENIZAR FAMÍLIA DE TRATORISTA MORTO EM ACIDENTE COM CAMINHONETE


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Aristides Rizzi, de Taquaritinga (SP), a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um tratorista que morreu em acidente durante o transporte fornecido pela empresa. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o transportador deve responder pelos danos às pessoas transportadas, com base na responsabilidade civil contratual.

Boleia

O acidente ocorreu em maio de 2013, quando o tratorista, que trabalhava numa lavoura de amendoim, e mais três trabalhadores retornavam para casa na boleia de uma caminhonete fornecida pela empresa. A perícia não conseguiu esclarecer o que teria levado o condutor a perder o controle do veículo, atravessar a rodovia e se chocar com uma máquina compactadora de massa asfáltica que fazia reformas no local. No acidente, somente o tratorista morreu.

Perícia inconclusiva

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou procedente o pedido de indenização feito pela família e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reformou a sentença.

Na interpretação do TRT, a prova da culpa do empregador pelo acidente seria indispensável para a sua condenação, e, no caso, a perícia técnica não foi conclusiva sobre as causas do acidente nem houve comprovação de problemas com a manutenção do veículo. Ainda segundo o TRT, não se tratava de atividade de risco, o que afastaria a responsabilidade objetiva do empregador.

Contrato de transporte

No entender do relator do recurso de revista da família, ministro Cláudio Brandão, o exame da situação deve ir além da teoria do risco e da responsabilidade objetiva e abranger os artigos 734 e 735 do Código Civil, que atribuem ao transportador a responsabilidade pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Nesse contexto, o relator destacou que a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo de sua propriedade, se equipara ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco dessa atividade.

Deve-se ainda, segundo Brandão, considerar que o contrato de transporte não está desvinculado do contrato de trabalho. O empregado estava cumprindo a ordem de ser transportado pelo seu empregador, não era um simples passageiro, concluiu.

Processo: E-ED-RR-1625-11.2013.5.15.0054

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região


Repostado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.