Segundo o colegiado, indenização e benefício previdenciário
não se confundem.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu
indenização por danos materiais cumulada com o benefício previdenciário a um
gerente de relacionamento do Banco Bradesco S.A. e HSBC Bank Brasil S/A - Banco
Múltiplo, em Gravataí-RS. O colegiado entendeu que o empregado adquiriu doença
profissional decorrente das atividades que realizava na empresa. Nesse
caso, afirmaram, a indenização e o benefício
previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas.
Afastamento
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) havia limitado a condenação ao pagamento de lucros cessantes
(referentes aos danos materiais efetivos sofridos por alguém em função de
culpa, omissão ou negligência) em valor correspondente à diferença entre o
valor do benefício previdenciário percebido e a remuneração que ele teria se
estivesse tralhando, pelo afastamento em benefício previdenciário. Como a
doença profissional foi considerada temporária, os lucros, segundo a decisão,
deveriam ser pagos enquanto perdurar o afastamento previdenciário.
Pensão
No recurso ao TST, o bancário alegou a possibilidade de
cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal. Segundo o relator
que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, o Art. 950, caput, do
Código Civil, estabelece que “[...] a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão
correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Cumulação
Quanto à possibilidade de cumulação de benefício
previdenciário, com indenização por danos materiais, o relator afirmou que
essas prestações não se confundem, uma vez que possuem naturezas distintas -
uma civil e outra previdenciária -, estando a cargo de pessoas diversas.
Considerando, portanto, não haver óbice à sua cumulação, o relator deferiu o
pagamento da indenização por dano material, sem o desconto do benefício
previdenciário.
Processo: ARR-20454-79.2017.5.04.0030
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Postado por: Palestrante Dr. Marcos
Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito
Tributário, Direito Previdenciário, Direito
Trabalho e Ciências Contábeis, natural da
Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado
em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado
-UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e
Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.
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