O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria,
decidiu que os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, que recebiam o
salário-família até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 20/1998
continuam tendo direito ao benefício. A decisão se deu, em sessão virtual, no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657989, com repercussão geral
reconhecida (Tema 543).
A redação originária do inciso XII do artigo 7º da
Constituição Federal (CF) previa que todos os trabalhadores urbanos e rurais e
os servidores públicos tinham direito ao salário-família para os seus
dependentes. A EC 20/1998 restringiu o benefício aos trabalhadores de baixa
renda.
No RE 657989, uma servidora pública municipal questionava
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia afastado
o direito ao recebimento da parcela desde 1/1/1999, em razão da alteração
promovida pela EC 20/1998. Segundo o Tribunal estadual, não há direito
adquirido ao auxílio, pois a servidora se submete a regime estatutário próprio,
nem obstáculo à mudança de situação jurídica anteriormente em vigor.
Direito adquirido
No julgamento do RE, prevaleceu o entendimento do relator,
ministro Marco Aurélio, de que situações consolidadas não podem ser atingidas,
por força da garantia do direito adquirido. Segundo ele, as novas regras
instituídas pela EC 20/1998 não se aplicam a quem, na data da publicação da
emenda, já estava em gozo do benefício.
O ministro destacou ainda que o STF decidiu, no julgamento
do RE 379199, que o salário-família é direito incorporado ao patrimônio do
servidor público. “O salário-família integrava a remuneração da servidora até
dezembro de 1998, quando inexistentes condicionantes ao recebimento. A
sociedade não pode viver aos sobressaltos, aos solavancos”, afirmou.
Tese
A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a
seguinte: “A alteração de regência constitucional do salário-família não
repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda
Constitucional 20/1998”.
Ficou vencido o ministro Luís Roberto Barroso.
Processo relacionado: RE 657989
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Postado por: Palestrante Dr. Marcos
Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito
Tributário, Direito Previdenciário, Direito
Trabalho e Ciências Contábeis, natural da
Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado
em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado
-UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e
Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.
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