terça-feira, 31 de maio de 2016

RECLAMANTE CONTRATADO COMO SERVIÇOS GERAIS TEM FGTS GARANTIDO APÓS ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL

Decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos do Processo nº 0000823-90.2015.5.08.0101, reformou sentença de 1º grau e declarou o reclamante como trabalhador rural, condenando o reclamado (pessoa física) ao pagamento de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) de todo o pacto laboral, com multa rescisória de 40%, e indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego. A decisão foi por maioria de votos, vencido o relator Desembargador José de Alencar, tendo como prolator o Desembargador Marcus Losada.

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Conforme consta nos autos, o trabalhador/reclamante foi contratado em fevereiro de 2012, na função de serviços gerais, exercendo suas atividades no Sítio Silaricas, em Barcarena. Sua demissão ocorreu em dezembro de 2014, sem justa causa, e diante disso ingressou com processo na ?J?ustiça do ?T?rabalho?,? requerendo os depósitos do FGTS?,? acrescido de multa de 40% e indenização equivalente ao seguro-desemprego. O reclamado em sua defesa alegou que o reclamante era trabalhador doméstico, ainda que exercesse suas atividades em zona rural.

Com seu pedido julgado totalmente improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, o reclamante ingressou com Recurso Ordinário alegando má apreciação da prova testemunhal. Conforme consta nos autos, o preposto do reclamado informou em juízo que a fazenda se destinava à moradia do reclamado e que no local são cultivadas frutas nativas e hortaliças, destinadas ao consumo do reclamado e distribuição entre seus parentes. Informou ainda que no imóvel trabalhavam duas empregadas domésticas, 5 trabalhadores em serviços gerais e 2 vigias, e que o reclamante, assim como os demais empregados de serviços gerais, faziam serviços de capinação, adubação, jardinagem, além de cuidar da horta existente e da piscina, tendo a horta aproximadamente 300 m². A única testemunha ouvida no processo, levada pelo reclamado, declarou que a área total do imóvel rural é de 3 hectares, sendo 500 metros quadrados de plantação, e que no local havia um gerente de nome José Rodrigues que prestava um apoio aos trabalhadores do imóvel.

Diante destas informações, a maioria dos Desembargadores consideraram que a atividade desenvolvida na propriedade possuía fins econômicos, concluindo assim, que o empregado que presta serviço em pequena propriedade rural, chácara ou sítio familiar, desenvolvendo atividade vinculada à produção, caracteriza-se como trabalhador rural comum e não como empregado doméstico, fazendo jus ao recolhimento mensal do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.

Conforme consta na Certidão deJulgamento, o empregador negava a existência de qualquer atividade lucrativa em seu sítio, alegando que o plantio era destinado somente ao seu consumo próprio e de parentes. Todavia, pela extensão da propriedade rural (3 hectares), 500 metros quadrados de plantação, quantidade de trabalhadores (9 empregados), inclusive a presença de um gerente para efetuar a fiscalização da plantação, é certo que não pode ser tomada como consumo doméstico e sim, restou configurada a existência de exploração econômica. Ora, se realmente o plantio das hortaliças fosse destinado ao consumo próprio, jamais seria necessário o trabalho de mais de 5 pessoas na função de serviços gerais, além de 2 empregadas domésticas e 2 vigias.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

segunda-feira, 23 de maio de 2016

CONTRIBUINTE CORRE AO INSS PARA CALCULAR APOSENTADORIA

As discussões sobre a reforma nas regras da Previdência, defendida pelo novo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, causa preocupação entre quem está próximo de atingir o limite mínimo para se aposentar ou já reúne condições para solicitar o benefício no INSS. O principal receio é de que uma modificação nas regras altere o tempo mínimo de contribuição ou desvincule benefícios, como o do reajuste do salário mínimo.

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A reportagem esteve na sexta-feira em uma agência do INSS do centro de São Paulo e, por uma hora, presenciou parte dessas preocupações. Cinco entrevistados relataram terem ido ao local motivados pelas discussões em Brasília, sendo que três não tinham agendado o atendimento no site do INSS, uma exigência do órgão. Todos procuravam calcular o tempo de contribuição para tentar adiantar o processo de aposentadoria.

‘Eu ouvi falar que os caras (do governo federal) querem mudar a idade para se aposentar e corri para cá‘, disse Gilson Alves da Silva, de 59 anos. Técnico em manutenção de ar-condicionado, ele tem 35 anos de contribuição - tempo suficiente para entrar com o pedido de aposentadoria. Mas tem receio de que uma nova legislação o obrigue a trabalhar por mais tempo. ‘Só não quero contribuir mais para um benefício que nem sei quando terei.‘

Esse tipo de dúvida tem sido frequente para Willi Fernandes, consultor jurídico do Centro Paulista de Apoio aos Aposentados e Servidores Públicos (Cepaasp). ‘Desde quinta-feira retrasada, quando o novo governo assumiu, recebo ligações para consultas sobre o futuro da aposentadoria‘, diz o advogado, que também registrou aumento na procura por parte de quem já é beneficiário da Previdência. ‘Muita gente está preocupada com a desindexação do benefício ao salário mínimo. Hoje, 65% dos aposentados recebem só um salário mínimo.‘

A advogada Marta Gueller, especialista em previdência social, precisou reforçar os atendimentos telefônicos do escritório. ‘Os clientes querem fazer o cálculo para começar o processo‘, diz. A especialista tem sugerido calma aos clientes. ‘Eu digo sempre que o governo vai ter de criar uma regra de transição, no caso de mudanças. E quem já atingiu o limite por idade tem direito adquirido, uma cláusula pétrea da Constituição. Para quem não tem a idade mínima, não adianta nada começar um processo agora‘, afirma.

Fonte:http://www.maxnoticias.com.br/

quarta-feira, 18 de maio de 2016

LEI PROÍBE TRABALHO DE GESTANTES EM ATIVIDADE INSALUBRES

As mulheres grávidas ou que estejam amamentando serão temporariamente afastadas de locais insalubres de trabalho. É o que estabelece a Lei 13.287/2016, publicada no último dia 11/05 no Diário Oficial da União. O trecho que garantia o pagamento integral do salário incluindo o adicional de insalubridade foi vetado.

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A lei é originária do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 76/2014, aprovado em abril pelo Plenário do Senado. Já está valendo desde a publicação.

A lei garante à trabalhadora gestante ou lactante o exercício de suas funções em local saudável durante esse período em especial. Mas foi vetada a manutenção do salário integral incluindo os adicionais de insalubridade, depois de ouvidos os Ministérios da Fazenda e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

De acordo com as razões do veto, a manutenção do salário tem mérito, mas o texto da lei estava ambíguo e poderia prejudicar a trabalhadora. Isso porque o tempo da lactação pode se estender além do período de estabilidade no emprego após o parto, e o custo adicional para o empregador poderia levá-lo à demissão da trabalhadora após o término da estabilidade pela gravidez.

Senado

Antes da análise no Plenário, o projeto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais. A relatora ad hoc na comissão, senadora Ana Amélia (PP-RS), reforçou que é imprescindível não penitenciar a gestante e lactante em razão da maternidade. O relator original da proposta foi o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). No relatório, ele defendeu a continuidade do pagamento do adicional de insalubridade. Segundo ele, “o comprometimento da renda da trabalhadora poderia fazer com que ela buscasse formas de evitar tal afastamento, ainda que expondo a risco sua saúde e a de seu bebê”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

segunda-feira, 16 de maio de 2016

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DEVE SUSPENDER PERÍODO DE FÉRIAS

Por maioria, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o período de férias dos magistrados deve ser suspenso, caso, durante a sua fruição, ele seja acometido por problema de saúde que justifique a concessão de licença médica. A decisão foi tomada na 11ª Sessão do Plenário Virtual, durante o julgamento da Consulta 0001391-68.2010.2.00.0000.

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Na consulta, encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, o tribunal questiona o CNJ sobre a possibilidade de interrupção das férias do magistrado em razão de licença para tratamento de saúde. O mesmo tema é tratado no Procedimento de Controle Administrativo 0001471-32.2010.2.00.0000, de autoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV).

A questão foi levada ao CNJ por haver posicionamentos diferentes entre os órgãos do próprio Judiciário. O Pleno do TRT 24, por exemplo, decidiu que “os afastamentos que se diferem em sua razão de ser não podem ser acumulados num mesmo período”. Dessa forma, o afastamento por licença média deveria ser esgotado e o período remanescente de férias, usufruído em outro momento.

Já o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), na análise de um caso concreto, considerou ilegal a suspensão das férias em virtude de licença médica. No Conselho da Justiça Federal (CJF) foi editada a Resolução 14/2008, regulamentando a matéria em relação aos servidores. A norma estabelece que a licença ou afastamento para tratamento de saúde suspende as férias. A mesma regra tem sido aplicada aos magistrados.

Ao final do julgamento no CNJ, prevaleceu o entendimento da então conselheira Deborah Ciocci (2013/2015), ficando vencidos o conselheiro-relator, Emmanoel Campelo, e os conselheiros Fabiano Silveira, Nancy Andrighi e Luiz Cláudio Allemand, além de Maria Cristina Peduzzi e Flavio Sirangelo, que já deixaram o Conselho.

Para a maioria do Conselho, as férias são um direito constitucional, por isso não podem ser restringidas por norma infraconstitucional. Além disso, os motivos que justificam o deferimento da licença para tratamento de saúde são distintos daqueles considerados para concessão de férias, por isso o período de licença para tratamento de saúde não deve ser concomitante com o período de férias.

“Os motivos que podem ensejar o deferimento de licença para tratamento de saúde são totalmente distintos daqueles levados em consideração para aferição das férias do trabalhador. Por óbvio, ao elevar o instituto das férias ao status constitucional, o legislador constituinte originário buscou garantir maior proteção para o necessário descanso, tão importante para recomposição das energias do trabalhador, preceito que não é atingido quando este vier a ser acometido por moléstia suficiente para autorizar a licença para tratamento de saúde”, diz o voto da ex-conselheira.

O voto lembra ainda que o próprio CNJ editou norma neste sentido, ao dispor sobre as férias de seus servidores. A Instrução Normativa n. 4/2010 prevê a possibilidade de suspensão das férias em razão de tratamento de saúde.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

segunda-feira, 9 de maio de 2016

PEDREIRO BALEADO POR COLEGA AO CHEGAR NO TRABALHO TEM ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA RECONHECIDA

Um pedreiro que foi baleado por um colega durante uma discussão, quando ambos chegavam na obra em que atuavam, teve a estabilidade decorrente de acidente de trabalho reconhecida. Com isso, a Construtora DZanco deve pagar ao empregado os salários e vantagens dos meses em que ele deveria ter o emprego garantido, ou seja, no período de um ano após a alta da licença. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Como explicaram os desembargadores, a agressão equipara-se a acidente de trabalho segundo a Lei nº 8.213/91 e, portanto, o empregado teria direito à estabilidade acidentária. Como o período já havia passado, a empresa deve pagar indenização equivalente ao que ele teria recebido se tivesse permanecido empregado. O processo já transitou em julgado, o que significa que não cabem mais recursos.

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O bate-boca ocorreu no estacionamento da Universidade Federal de Santa Maria, quando os colegas chegavam para trabalhar em uma obra realizada no Centro de Eventos do campus. Durante a discussão acalorada, um dos colegas atirou no outro. A bala atingiu o braço do reclamante, que precisou ficar afastado do trabalho para tratamento. O auxílio recebido no período de afastamento, entretanto, foi comum, não acidentário, porque a Previdência Social considerou que não havia nexo de causalidade entre a agressão sofrida e as atividades do pedreiro. Ele foi despedido após a alta do auxílio-doença. Posteriormente, ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que teria direito à garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho, além de indenização por danos morais.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, entretanto, considerou improcedentes as alegações. Segundo o magistrado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as conclusões apresentadas em laudo pericial não vincularam a agressão sofrida ao trabalho desenvolvido pelo pedreiro. Portanto, conforme o julgador, ele não teria direito à estabilidade acidentária e, consequentemente, também não fazia jus à indenização por danos morais. Descontente com esses entendimentos, o reclamante recorreu ao TRT-RS.

Agressão no local de trabalho

Ao relatar o recurso na 8ª Turma, o desembargador Francisco Rossal de Araújo argumentou que a Lei nº 8.213/91 equipara a acidente de trabalho a sabotagem, ato de terrorismo ou agressão perpetrado por terceiros ou por colegas no ambiente laboral. Neste sentido, o relator considerou que os documentos trazidos ao processo demonstraram que o pedreiro foi alvejado no campus da universidade onde era realizada a obra, ou seja, no local em que o trabalho era desenvolvido. Como consequência, segundo o magistrado, o episódio deve ser reconhecido como acidente de trabalho, o que gera direito à estabilidade acidentária. Já quanto à indenização por danos morais, o relator considerou que não havia elementos que comprovem o dano moral sofrido pelo pedreiro e, portanto, indeferiu, neste aspecto, o pleito. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Processo 0000359-54.2014.5.04.0702 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região