terça-feira, 31 de maio de 2016

RECLAMANTE CONTRATADO COMO SERVIÇOS GERAIS TEM FGTS GARANTIDO APÓS ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL

Decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos do Processo nº 0000823-90.2015.5.08.0101, reformou sentença de 1º grau e declarou o reclamante como trabalhador rural, condenando o reclamado (pessoa física) ao pagamento de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) de todo o pacto laboral, com multa rescisória de 40%, e indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego. A decisão foi por maioria de votos, vencido o relator Desembargador José de Alencar, tendo como prolator o Desembargador Marcus Losada.

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Conforme consta nos autos, o trabalhador/reclamante foi contratado em fevereiro de 2012, na função de serviços gerais, exercendo suas atividades no Sítio Silaricas, em Barcarena. Sua demissão ocorreu em dezembro de 2014, sem justa causa, e diante disso ingressou com processo na ?J?ustiça do ?T?rabalho?,? requerendo os depósitos do FGTS?,? acrescido de multa de 40% e indenização equivalente ao seguro-desemprego. O reclamado em sua defesa alegou que o reclamante era trabalhador doméstico, ainda que exercesse suas atividades em zona rural.

Com seu pedido julgado totalmente improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, o reclamante ingressou com Recurso Ordinário alegando má apreciação da prova testemunhal. Conforme consta nos autos, o preposto do reclamado informou em juízo que a fazenda se destinava à moradia do reclamado e que no local são cultivadas frutas nativas e hortaliças, destinadas ao consumo do reclamado e distribuição entre seus parentes. Informou ainda que no imóvel trabalhavam duas empregadas domésticas, 5 trabalhadores em serviços gerais e 2 vigias, e que o reclamante, assim como os demais empregados de serviços gerais, faziam serviços de capinação, adubação, jardinagem, além de cuidar da horta existente e da piscina, tendo a horta aproximadamente 300 m². A única testemunha ouvida no processo, levada pelo reclamado, declarou que a área total do imóvel rural é de 3 hectares, sendo 500 metros quadrados de plantação, e que no local havia um gerente de nome José Rodrigues que prestava um apoio aos trabalhadores do imóvel.

Diante destas informações, a maioria dos Desembargadores consideraram que a atividade desenvolvida na propriedade possuía fins econômicos, concluindo assim, que o empregado que presta serviço em pequena propriedade rural, chácara ou sítio familiar, desenvolvendo atividade vinculada à produção, caracteriza-se como trabalhador rural comum e não como empregado doméstico, fazendo jus ao recolhimento mensal do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.

Conforme consta na Certidão deJulgamento, o empregador negava a existência de qualquer atividade lucrativa em seu sítio, alegando que o plantio era destinado somente ao seu consumo próprio e de parentes. Todavia, pela extensão da propriedade rural (3 hectares), 500 metros quadrados de plantação, quantidade de trabalhadores (9 empregados), inclusive a presença de um gerente para efetuar a fiscalização da plantação, é certo que não pode ser tomada como consumo doméstico e sim, restou configurada a existência de exploração econômica. Ora, se realmente o plantio das hortaliças fosse destinado ao consumo próprio, jamais seria necessário o trabalho de mais de 5 pessoas na função de serviços gerais, além de 2 empregadas domésticas e 2 vigias.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

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