quarta-feira, 27 de abril de 2016

TRIBUNAL CONDENA INSS A INDENIZAR APOSENTADO QUE FICOU SEM PAGAMENTO POR DOIS MESES

A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a decisão de 1ª instância que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de danos morais e materiais a um aposentado que ficou dois meses sem receber o benefício, por erro da autarquia.

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Tudo começou quando J.B. ficou sem pagamento nos meses de janeiro e fevereiro de 2013 por falha na prestação do serviço pelo INSS, que transferiu seu benefício, de forma indevida, para outro banco, obrigando o autor a procurar a Justiça Federal a fim de ser indenizado.

Diante do êxito do aposentado em primeira instância, o INSS apelou ao TRF2, sustentando a inexistência de danos morais, uma vez que não teria havido ofensa à honra de J.B. Afinal, segundo o INSS, as providências necessárias foram adotadas para retornar o pagamento à titularidade do autor. Afirmou, ainda, a defesa do órgão que não ficou comprovado que houve sofrimento ou abalo emocional.

Entretanto, para o desembargador federal Aluisio de Castro Mendes, relator do processo no TRF2, não se pode atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido por J.B. Ele se viu privado por dois meses, de forma indevida, do seu benefício de aposentadoria, fato que diminuiu suas possibilidades financeiras no que diz respeito a seus gastos corriqueiros. A angústia sofrida por quem assiste a supressão indevida de seus vencimentos não pode ser tratada como mero dissabor do dia a dia, ressaltou o magistrado.

O relator explicou também que foram cumpridos todos os requisitos para que a responsabilização do INSS seja mantida. Restaram comprovados nos autos: a conduta ¬– ante a negligência do INSS, que transferiu indevidamente o benefício do apelado para outro banco, o dano – em razão do não recebimento pelo apelado de sua aposentadoria por dois meses, e o nexo de causalidade – tendo em vista que o dano só ocorreu em virtude da conduta negligente do INSS que, conforme visto, falhou na prestação do serviço, pontuou Aluisio Mendes.

Ainda segundo o magistrado, o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais em primeiro grau, e agora confirmado, efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes em casos semelhantes.

Dessa forma, foi reafirmada a condenação do INSS ao pagamento ao aposentado de R$ 5.909,08 por danos materiais, e de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O único reparo feito à sentença foi com relação aos juros de mora e à atualização monetária que, pelo acórdão do TRF2, devem observar os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Nº do Processo: 0032673-23.2013.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

segunda-feira, 25 de abril de 2016

USINA SIDERÚRGICA RESPONDERÁ POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TRABALHADOR POR FALHA NA ELABORAÇÃO DO PPP

Uma falha na elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela usina siderúrgica empregadora gerou um prejuízo ao trabalhador, que não conseguiu receber o benefício da aposentadoria especial pelo INSS durante certo tempo. Inconformado, ele recorreu à Justiça do Trabalho e conseguiu obter a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva equivalente aos valores que deixou de receber. A decisão foi proferida pelo juiz José Barbosa Neto Fonsceca Suett, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.
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O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico do trabalhador. Nele, a empresa deve anotar as atividades exercidas, todas as substâncias químicas nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o trabalhador terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial.

No caso, o reclamante trabalhou na empresa no período de 06/08/1979 a 17/10/2008, quando foi dispensado sem justa causa. Segundo alegou, embora tenha exercido as mesmas atividades de Operador de Empilhadeira, sem alteração das condições de trabalho, a empregadora forneceu o PPP sem informar a exposição ao agente insalubre poeira de carvão no período de 01/01/1999 a 26/05/2008. Como consequência, o órgão previdenciário concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, na data de 05/06/2008, em valor inferior ao devido se a aposentadoria fosse especial.

De acordo com o trabalhador, em 25/10/2013 a siderúrgica emitiu novo formulário PPP, reconhecendo a exposição ao agente poeira de carvão nesse período. Com o documento, pediu a revisão do benefício, o que foi acolhido com a conversão para aposentadoria especial. Mas as diferenças só foram pagas no período a partir de 26/11/2013, uma vez que, segundo relatou, o pedido de revisão é tratado como novo benefício.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que o trabalhador sofreu prejuízos. Isto porque, além de a empresa ter apresentado defesa sem pertinência ou correlação com os termos da reclamação, os fatos ficaram provados também por meio de documentos. Para o julgador, não há dúvidas de que se a ré tivesse fornecido o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido corretamente, a aposentadoria especial teria sido concedida ao ex-empregado. A diferença mensal devida era superior a R$1.000,00. O reclamante sofreu o dano material consubstanciado na falta de pagamento do benefício de aposentadoria no valor ao qual fazia jus, constou da sentença.

Com base na legislação aplicável ao caso, a usina siderúrgica foi condenada a pagar ao reclamante indenização substitutiva, equivalente aos valores das diferenças de benefício previdenciário que o autor deixou de receber a título de benefício de aposentadoria especial, conforme valores mencionados pelo trabalhador, com correção monetária. Foi declarada a prescrição das parcelas cuja lesão tenha ocorrido anteriormente a 18/09/2009, em razão da data do ajuizamento da reclamação. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

( 0001688-27.2014.5.03.0089 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 18 de abril de 2016

INDÍGENAS MENORES DE 16 QUE TRABALHAM TÊM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE

Meninas indígenas com idade inferior a 16 anos moradoras da região de Carazinho (RS) poderão receber salário-maternidade, desde que fique comprovado o exercício de atividade rural. Essa foi a decisão tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou, nesta semana, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender liminar que determinava o pagamento.

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Conforme o INSS, a proibição do trabalho a menores de 16 anos é regra constitucional e a lei só reconhece como segurado especial o participante de grupo familiar que tenha mais de 16 anos. A autarquia sustenta ainda que o entendimento de que o trabalho antes dos 16 anos é inerente à cultura indígena implica violação ao direito indisponível de cada brasileiro de não trabalhar até os 16 anos. O instituto também alega que a concessão do benefício estimularia a gravidez precoce de indígenas.

Segundo o relator do processo, juiz federal Osni Cardoso Filho, convocado no tribunal, o direito ao salário-maternidade de indígenas menores de 16 anos que desenvolvam atividade rural já está consolidado no tribunal.

Em sua argumentação, reproduziu trecho de voto proferido pelo desembargador federal Celso Kipper, em maio de 2014, em recurso julgado pela Seção Previdenciária do tribunal, que reúne os desembargadores da 5ª e da 6ª Turmas, especializadas em Direito Previdenciário: “é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo, uma vez que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, porquanto a norma editada para proteger o menor não pode prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou”.

Nº do Processo: 5048259-64.2015.4.04.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

quarta-feira, 13 de abril de 2016

ASSISTENTE SOCIAL PODERÁ RECEBER ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

A Câmara dos Deputados analisa proposta que concede adicional de insalubridade aos assistentes sociais que trabalhem com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas e ainda que atuem em áreas insalubres ou prestem serviços em situações de calamidade pública. O texto também concede adicional de periculosidade aos assistentes sociais que, no exercício da profissão, tiverem de utilizar transporte precário e atuar em locais de reconhecido risco de vida.
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A medida está prevista no Projeto de Lei 430/15, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA). O objetivo, segundo ela, é garantir condições mínimas de trabalho aos profissionais do serviço social. “Muitas vezes, eles põem em risco a saúde e a vida na tentativa de minimizar os efeitos da pobreza sobre as classes menos favorecidas”, afirma a parlamentar.

CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) considera atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde. Nesses casos, o adicional pago ao trabalhador pode variar entre 10% e 40% do salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.

Já o adicional de periculosidade é pago ao trabalhador que executa atividade perigosa. Nesses casos, ele não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre o risco de se ferir ou até de morrer, se estiver sujeito a uma explosão ou a um roubo, por exemplo. Aqui, o adicional é calculado em 30% do salário-base.

Alice Portugal lembra que o mercado de trabalho do assistente social se concentra principalmente nas áreas de saúde, assistência social e previdência. No exercício da profissão, ele presta atendimentos individualizados e familiares e realiza trabalhos comunitários, visitas domiciliares e institucionais, muitas delas em ambientes de risco.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

segunda-feira, 11 de abril de 2016

BALAROTI DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS

Sessão da 4ª Turma de desembargadores do TRT-PR O grupo empresarial Balaroti deverá pagar indenização por danos morais coletivos por não cumprir a cota mínima, prevista em lei, de contratação de pessoas com deficiência. A condenação de R$ 100 mil foi aplicada pela 4ª Turma de Desembargadores do TRT-PR no julgamento de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

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No acórdão, relatado pelo desembargador Célio Horst Waldraff, a conclusão foi de que a empresanegligenciou o preenchimento dacota mínima de 5%. Segundo informações apresentadas pelo próprio Balaroti, o grupo tinha 1793 empregados em abril de 2014. Portanto, deveria haver 90 vagas destinadas a pessoas com deficiência. À época, somente 54 dessas vagas estavam preenchidas.

No processo, o Balaroti admitiu que não preencheu toda a cota para pessoas com deficiência e alegou que havia falta de mão de obra com este perfil no mercado de trabalho. O acórdão, no entanto, ressaltou que a argumentação não veio embasada com provas destas dificuldades de contratação: Uma vez comprovada a omissão e o não cumprimento da cota legal, cabia à empresa ré a prova de impossibilidade de cumprimento e, de tal, não se desincumbiu.

Na decisão prevaleceu o argumento do MPT de que a demora de mais de 23 anos para cumprir uma obrigação legal, por si só, é suficiente para demonstrar o prejuízo causado à sociedade.

O pedido do MPT foi fundado na Lei 7.853/1989, que estabeleceu como crime a prática de obstar ou negar emprego à pessoa com deficiência, e na Lei da Previdência Social (a Lei 8.213/1991). Esta última prevê reserva de vagas nas empresas com mais de 100 empregados, que devem manter em seus quadros entre 2% e 5% de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social - na seguinte proporção:

- até 200 funcionários.................. 2%;

- de 201 a 500 funcionários........... 3%

- de 501 a 1000 funcionários......... 4%

- de 1001 funcionários em diante... 5%.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

segunda-feira, 4 de abril de 2016

SEGURADO DO INSS PODE RENUNCIAR À APOSENTADORIA PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, confirmou sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que assegurou ao autor a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período trabalhado após a concessão do primeiro benefício. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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Em suas alegações recursais, a autarquia sustentou que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de aposentadoria. Ponderou que, na questão em apreço, o segurado, ao aposentar-se, fez opção pela renda menor, mas recebida por mais tempo.

Afirmou, também, que o ato jurídico perfeito, no caso a concessão do benefício, “não pode ser alterado unilateralmente, bem como não se trata de mera desaposentação, mas, sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional”. Requereu, com tais argumentos, a restituição integral dos valores recebidos a título do benefício eventualmente cancelado em decorrência da desaposentação.

O Colegiado rejeitou os argumentos apresentadas pelo INSS. Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título.

O magistrado ainda salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 630501, reconheceu, por maioria de votos, o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do INSS, desde que preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.

Nesse sentido, “buscando o segurado uma nova aposentadoria, mais vantajosa, deve ser realizada uma interpretação sistemática do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo vedada tão somente a cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, não existindo óbice legal, portanto, a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício”, fundamentou o relator.

Nº do Processo: 0084445-41.2014.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região