
O parcelamento foi autorizado pela Medida Provisória 589 e poderá ser utilizado o equivalente a 2% da média mensal da receita corrente líquida.
De acordo com a portaria, os débitos deverão ser pagos em parcelas a serem retidas no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou dos Municípios (FPM). Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às parcelas a serem pagas, a diferença não retida deverá ser recolhida por meio de Guia da Previdência Social – GPS, com os devidos acréscimos legais a partir do vencimento da prestação.
Entre outras coisas, o governo federal permitiu que os débitos parcelados tenham redução de 60% das multas.
Fonte: Agência Brasil
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