sexta-feira, 9 de outubro de 2020

SAIBA COMO EXCLUIR O FATOR PREVIDENCIÁRIO DA ANÁLISE DA SUA APOSENTADORIA

Infelizmente o fator previdenciário é uma realidade no planejamento da aposentadoria da maioria dos segurados do INSS, mas dependendo do caso é possível excluir o fator previdenciário da análise da aposentadoria.

Quando foi criado o cálculo previdenciário?

Este cálculo foi criado no ano de 1999 com o objetivo de desestimular aposentadorias precoces, são três requisitos que consiste nesta fórmula:

Idade;
Expectativa de vida;
Tempo de contribuição. 

Ou seja, quanto menos tempo trabalhado, menor será o tempo de contribuição e a expectativa de vida, trazendo com isso um valor até 50% menor do benefício. 

Os segurados que estão próximos de receber devem ficar atentos a esses cálculos, principalmente pelas novas regras previdenciárias.

Muitos segurados criticam o fator previdenciário por ele ser responsável por reduzir boa parte do valor do benefício que é concedido pelo órgão federal, o fator previdenciário é o maior vilão das aposentadorias concedidas entre 1999 até novembro de 2019, pois, o segurado que já estava com seus requisitos em dias para se aposentar antes da reforma da previdência e requereu agora o benefício, o fator poderá ser aplicado e são nesses casos que o benefício diminuirá em até 50% pela aplicação.
Reforma da Previdência 

Para todos os segurados que já haviam alcançado o direito à aposentadoria até 13 de novembro de 2019, foi preservado o fator previdenciário.
Regras de transição pedágio de 50%

Para a regra transitória do pedágio de 50% que mantém o cálculo pode ser utilizada por todos os homens que possuíam 33 anos de contribuição, assim como as mulheres que atingiam 28 anos de contribuição, na data de entrada em vigor das mudanças. 

Com esta regra transitória os homens podem se aposentar com 35 anos de contribuição e as mulheres com 30 anos de contribuição, desde que aguardem por um tempo adicional correspondente a 50% do que já deveriam esperar para receber a aposentadoria. 

Sendo assim, supondo que o segurado tenha 33 anos de contribuição e faltam dois anos para atingir 35 anos, o pedágio será de 50% sobre esses dois e isso corresponde a mais um ano de contribuição, portanto ao invés de se aposentar com 35 anos de contribuição, o segurado se aposentará com 36 anos

As regras de transição foram criadas com o objetivo de permitir que os segurados que estavam próximos de se aposentar pudessem utilizar requisitos menos rígidos dos que os criados com a alteração do sistema previdenciário. 

Veja um exemplo: 

Com a reforma da previdência foram estabelecidos uma idade mínima de 65 anos e 20 anos de contribuição no caso dos homens e 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, no caso das mulheres. 

Com a regra de transição o segurado não precisa cumprir a idade mínima, apenas o tempo de contribuição no pedido. 
Somatória e exclusão 

É comum que os segurados do INSS aceitem o valor informado quando recebem a resposta para o seu pedido.

Além de falhas é possível ter a possibilidade de excluir o fator previdenciário da análise, o que aumentaria o valor do benefício. 
Exclusão do fator

Este pode ocorrer por meio da regra de pontos, nesta regra é somado a idade e o tempo de contribuição do segurado, a pontuação necessária depende da proximidade do segurado de alcançar o direito à aposentadoria. 

São diversas maneiras do segurado aumentar o seu tempo de contribuição a ser utilizado no cálculo e alcançar a pontuação necessária para excluir o fator.

Exemplo: 

Segurados do setor público, podem incluir o tempo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), vinculado ao serviço público, no cálculo voltado ao Regime Geral de Previdência Social (RGP), relacionado ao setor privado, para tal ação é necessário solicitar a emissão da Certidão do Tempo de Contribuição pelo aplicativo ou site “Meu INSS” e enviar pedido de análise à autarquia. 
Conclusão 

O melhor caminho para evitar dores de cabeça é fazendo o planejamento da aposentadoria, faça com um profissional habilitado, para que ele consiga te enquadrar na regra que melhor lhe beneficiará.

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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