terça-feira, 15 de setembro de 2020

RECEBIMENTO DE PENSÃO POR DEPENDENTES DE EX-GOVERNADORES DO PA É INCONSTITUCIONAL

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou o artigo 4º da Lei estadual 5.360/1986 do Pará, que prevê o pagamento de pensão à viúva e aos filhos menores de idade de ex-governadores. Na sessão virtual concluída em 4/9, o Plenário julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 590, ajuizada pelo governador do Pará, Helder Barbalho, para declarar que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal. Barbalho contestou também decisões judiciais que mantinham o pagamento do benefício, correspondente a 85% da remuneração de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.

O governador argumentava que a Corte já havia decidido, no julgamento da ADI 4.552, pela inconstitucionalidade do artigo 305, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Pará, que previa o pagamento de valores a título de representação a ex-governadores. Com a decisão, também teriam sido suspensas as pensões pagas às viúvas e aos filhos menores de ex-governadores. No entanto, o Tribunal de Justiça estadual deferiu medidas cautelares para manter o benefício, com fundamento no artigo 4º da Lei 5.360/1986.

Princípio republicano

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que, a partir da promulgação da Constituição Federal, a concessão de benefício dessa natureza a ex-presidentes da República foi abolida, mas alguns estados mantiveram a previsão para governadores em suas constituições estaduais. A mudança em âmbito federal, segundo Fux, se deu em respeito ao princípio republicano, "uma vez que o mandato de Presidente da República possui período determinado e, após esse período, o indivíduo que ocupou o cargo não faz jus a qualquer pagamento pelo Estado".

Para o ministro, a norma estadual vem na contramão desse entendimento, "pois possibilita a manutenção do pagamento de pensão a familiares de pessoas que não exercem mais mandato eletivo, sem nenhuma contraprestação". Além disso, o relator ressaltou que não há razão constitucional para a manutenção do benefício, "uma vez que manifesta flagrante violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa". O ministro também afastou a possibilidade de violação a direito adquirido. “Não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, mormente quando o regime jurídico que se pretende ver preservado não encontra guarida na Constituição Federal", destacou.

Modulação

Como a questão trata de verbas alimentares pagas há muito tempo, Fux assentou em seu voto a necessidade de modular os efeitos da decisão, de forma a não exigir a devolução dos valores recebidos até a data da publicação do acórdão deste julgamento. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros, à exceção do ministro Marco Aurélio, que divergiu parcialmente, quanto à modulação dos efeitos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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