terça-feira, 12 de novembro de 2013

PENSÃO POR MORTE RURAL



Para solicitar a sua Pensão por Morte Rural você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de atencipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Agora, você também pode solicitar aqui, o seu pedido de pensão por morte, caso seja dependente de segurado que recebia aposentadoria. Esse procedimento é ágil e dispensa agendamento para atendimento na Agência da Previdência Social.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.

Fique Atento!

a) Pensão por Morte Rural é um serviço destinado para dependentes do segurado especial, que são trabalhadores rurais, pescadores artesanais e índios que produzem em regime de economia familiar (cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos), sem utilização de mão de obra assalariada permanente.

b) o agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento pelo número de telefone 135.

c) a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar:

do óbito, quando requerida até trinta dias da morte do titular;
do requerimento, quando ultrapassar os 30 dias;
da decisão judicial, em caso de morte presumida.

d) esse benefício não exige carência. Somente qualidade de segurado na data do óbito.



A pensão por morte não pode ser acumulada com:

Renda Mensal Vitalícia;

Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS;

Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;


Auxílio-Reclusão;

Outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, com início a partir de 29/04/1995, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

A pensão por morte pode ser acumulado com:

Seguro Desemprego;

Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995;


Auxílio Doença;

Auxílio-Acidente;

Aposentadoria;


Salário Maternidade.

O valor da pensão por morte corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. 

O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. 

Para segurado especial que não contribui facultativamente o valor da pensão será de um salário mínimo.

Atenção! 

Havendo mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.

A Pensão por Morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.

O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

fonte: http://agencia.previdencia.gov.br/ 
postado por Marcos Davi Andrade 

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